D.E. Publicado em 11/04/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, indeferir os pedidos de tutela de evidência e de urgência e, no mérito, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (RELATOR):
Trata-se de agravo interno oposto pela parte autora, contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelo da parte autora, em ação objetivando o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais, a conversão de tempo de trabalho comum em especial e a consequente aposentadoria especial.
Em suas razões de inconformismo, requer o agravante, nos termos do art. 311, II do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), a concessão da Tutela de Evidência, para intimar o INSS à proceder a averbação dos períodos especiais incontroversos de 11/07/1983 a 25/09/1984, de 06/02/1985 a 07/12/1989, de 05/03/1990 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 29/07/2013, reconhecidos na decisão agravada, tendo em vista que continuou trabalhando e pode obter sua aposentadoria especial deferida mediante novo requerimento administrativo.
Pleiteia, ainda, a concessão da Tutela de Urgência, prevista no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, a fim de obter a concessão imediata do benefício de aposentadoria, com o provimento do gravo interno.
Aduz que faz jus ao reconhecimento do labor especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, sob o argumento de que também esteve exposto aos agentes químicos poeiras e fumos metálicos (qualitativo).
Insiste na transformação de tempo comum em especial dos períodos de 02/05/80 a 10/03/82, de 27/04/82 a 17/08/82 e de 01/11/84 a 28/01/85, sob a alegação de existência de autorização prevista no Decreto nº 357/1991 em seu art. 64, que regulamentou a Lei nº 8.213/91, vigentes à época do exercício das atividades insalubres.
Intimado o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, defiro o pedido de concessão da Tutela de Evidência, a fim de intimar o INSS à proceder a averbação dos períodos especiais incontroversos, reconhecidos na decisão agravada, uma vez ausentes as hipóteses previstas no art. 311, II do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), bem como por não ter a decisão transitado em julgado.
Igualmente, é de se indeferir o requerimento de concessão da Tutela de Urgência, nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, a fim de obter a concessão imediata do benefício de aposentadoria, tendo em vista que a decisão guerreada não reconheceu referido direito.
Outrossim, eventual preenchimento do requisito de tempo de serviço especial, ocorrido durante a tramitação do presente processo, deverá ser comprovado e requerido na via administrativa junto ao INSS.
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
CASO DOS AUTOS.
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Ademais, relativamente ao pedido de transformação de tempo comum em especial dos períodos de 02/05/80 a 10/03/82, de 27/04/82 a 17/08/82 e de 01/11/84 a 28/01/85, sob a alegação de existência de autorização prevista no Decreto nº 357/1991 em seu art. 64, que regulamentou a Lei nº 8.213/91, vigentes à época do exercício das atividades insalubres, verifica se dos registros constantes da CTPS de fls. 16/17, que para as atividades de Serrador, Auxiliar de Matadoro e Servente em empresa de mão de obra, respectivamente, não há previsão legal de enquadramento nas Legislações que regem a matéria.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto os agravantes da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.
Em suma, os agravantes não lograram atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro os pedidos de Tutela de Evidência e de Urgência e, no mérito, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
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