D.E. Publicado em 17/04/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada da Previdência Social no momento da incapacidade constatada (fls. 106/110).
Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma integral da sentença, aduzindo que se encontra totalmente incapacitada para o trabalho desde novembro de 2014, bem como que gozou o benefício de auxílio-doença no referido ano e seguinte (fls. 115/119).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (28/10/2015), com 50 anos de idade, vendedora, era portadora de discopatia lombar, espondilodiscoartrose cervical e lombar, gonartrose em joelhos, esporão calcâneo que causam piora na marcha, e que possuía incapacidade parcial e permanente, encontrando-se "INAPTO". Afirmou ainda não ser possível determinar exatamente qual a data de início da incapacidade, mas que, baseando-se em relatos da própria autora, vale observar, contraditórios, o início teria se dado há pelo menos dez anos da data da perícia (fl. 71), e mais adiante, em pelo menos seis anos (fl. 74). Ou seja, outubro de 2005 e outubro de 2009, respectivamente.
Por seu turno o documento de fls. 41/43 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições, na qualidade de contribuinte individual, apenas a partir de agosto de 2013.
Assim, é certo que, considerando uma ou outra data de início de incapacidade, seria forçoso concluir que os males antecederam ao ingresso no RGPS. Por conseguinte, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado.
Nestes termos, cumpre-nos observar que a autora não preencheu os requisitos da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus aos benefícios pretendidos, por se tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da mencionada lei. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
Logo, considerando que a parte autora não comprovou que detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
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