D.E. Publicado em 24/04/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar, julgar extinta a execução fiscal com base no artigo 485, IV combinado com o art. 803, I, ambos do novo CPC, restando prejudicado o reexame necessário e o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pela Autarquia, em face da sentença de fls. 272/274, que julgou procedentes os embargos opostos por Dario Gomes de Oliveira à execução fiscal que lhe move o INSS, a fim de desconstituir o débito apurado em ação executiva e, consequentemente, declarou indevido os valores lançados ao embargante na referida certidão de dívida ativa. Custas ex lege. Honorários advocatícios no correspondente a R$ 2.000,00.
Alega a Autarquia, em síntese, a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, aduz, em síntese, que o embargante, ora apelado, teve concedido a seu favor o benefício de aposentadoria por invalidez em 01/10/1985 (NB nº 070.196.574-6), tendo sido constatado, através do CNIS, o exercício de atividade remunerada e a existência de vínculo empregatício do apelado com a Câmara Municipal de Pedreira/SP, a partir de 2001, concomitante à percepção do benefício por incapacidade, o qual restou cessado, dando ensejo à cobrança das parcelas recebidas indevidamente. Afirma que o magistrado se equivocou em considerar que "o exercício do mandato eletivo não enseja o cancelamento dos proventos, especialmente quando não comprovada sua recuperação", ante a natureza do benefício percebido e a constatação de retorno voluntário ao trabalho, o que demonstra a recuperação da aptidão laboral e torna devida a devolução das parcelas recebidas ao arrepio da lei, eis que o exercício de atividade que importe remuneração é incompatível com a percepção de aposentadoria por invalidez, sob pena de enriquecimento sem causa.
Pretende a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os embargos.
Devidamente processados, os autos foram distribuídos inicialmente à Segunda Turma deste E. Tribunal, que declinou da competência para julgar o feito, tendo sido redistribuídos a este Gabinete em 24/10/2016.
É o relatório.
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VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente reconsidero a decisão de fls. 332/334-verso e aceito a competência para o deslinde do feito, nos termos da fundamentação exarada pelo Exmo. Desembargador Federal Cotrim Guimarães a fls. 336.
A teor do artigo 496, do CPC, a sentença deve ser submetida ao reexame necessário.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os embargos a fim de desconstituir o débito apurado na execução fiscal que moveu o INSS contra Dario Gomes de Oliveira, na qual pretendia reaver valores pagos a título de aposentadoria por invalidez, ao argumento de que incompatíveis com o vínculo empregatício do apelado com a Câmara Municipal de Pedreira/SP.
No entanto, o § 2º do artigo 2º da Lei n.º 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, prevê:
Ensina o eminente HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ("Lei de Execução Fiscal: Comentários e Jurisprudência", 11 ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 16), que:
Assim, somente o crédito oriundo de ato ou contrato administrativo pode ensejar a inscrição e execução tal como disciplinadas pela Lei nº 6.830/80, não se enquadrando no conceito de dívida ativa não-tributária todo e qualquer crédito da Fazenda Pública, posto que a dívida cobrada deve ter relação com a atividade própria da pessoa jurídica de direito público, fundada em lei, contrato ou regulamento.
No caso em exame, o lançamento na dívida pública dos valores pagos indevidamente pelo INSS tem nítido caráter indenizatório, matéria de Direito Civil.
A propósito do tema, o eminente Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, no julgamento do REsp nº 440.540 - SC (DJ 01.12.2003, p. 262):
A jurisprudência pátria tem firmado posição sobre a impossibilidade da cobrança de dívida referente a pagamento de benefício indevido por meio de título executivo extrajudicial, sendo necessária a utilização do processo de conhecimento para a formação de título executivo hábil a aparelhar posterior execução.
Confira-se:
Esse entendimento - que afasta a possibilidade da inscrição em dívida ativa e execução fiscal com o objetivo de reaver valores pagos em decorrência de benefício previdenciário indevido - reflete-se na jurisprudência firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.350.804/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC/73, com previsão no art. 1.036 do CPC/2015):
Assim, diante da inadequação da via executiva para discussão do crédito exequendo, decorrente de pagamento indevido de benefício previdenciário, de rigor a reforma da r. sentença para extinguir a execução fiscal.
Por tais razões, acolho a preliminar, julgo extinto o feito com base no artigo 485, IV combinado com o art. 803, I, ambos do novo CPC, restando prejudicado o reexame necessário e o apelo do INSS.
É o voto.
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