Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/05/2018
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0010600-61.2000.4.03.0000/SP
2000.03.00.010600-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP202214 LUCIANE SERPA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A) : SEBASTIAO ANTONIO CESTARI
ADVOGADO : SP084727 RUBENS PELARIM GARCIA
No. ORIG. : 97.00.00015-1 4 Vr JALES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. ADMISSIBILIDADE NO JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO. SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PEDIDO NA AÇÃO SUBJACENTE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO IMPLEMENTADO NO CURSO DA RESCISÓRIA. FLEXIBILIZAÇÃO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGADO EXTRA OU ULTRA PETITA. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER O LAPSO DE ATIVIDADE RURAL PARA ALÉM DO PERÍODO DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIALMENTE PROCEDENTES. IUDICIUM RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Especificamente quanto às ações rescisórias, que comportam os juízos rescindente e rescisório, será admissível o manejo dos embargos infringentes na hipótese de divergência declarada no julgamento de procedência em quaisquer daqueles juízos. Precedentes do C. STJ.
2. Com ressalva de posicionamento jurídico do Relator, tem-se sedimentado entendimento de que, em ações previdenciárias e acidentárias, não constitui julgamento extra ou ultra petita o deferimento de benefício diverso daquele formulado na inicial, desde que atendidos os requisitos legais para a concessão. Independentemente do pedido expresso na inicial, entende-se não violar o artigo 460 do CPC/1973 ou artigo 492 do CPC/2015 a concessão de benefício diverso ao requerido, desde que implementados todos os requisitos necessários à sua concessão.
3. Para concessão de benefício diverso ao inicialmente pretendido é imperioso que os elementos probatórios tenham sido submetidos ao amplo contraditório, ainda que a data de implementação dos requisitos necessários à concessão daquele se dê no curso da demanda, sob pena de ofensa ao direito constitucional do devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
4. O segurado especial terá direito à aposentação por idade, na forma do artigo 39, I, da LBPS, atendidos os requisitos legais próprios, dentre os quais é objeto da divergência a contemporaneidade da atividade rural.
5. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.354.908/SP, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, fixou tese no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural.
6. Inexistência de qualquer elemento probatório nos autos que demonstre a continuidade do exercício da atividade rural posterior à instrução probatória na ação subjacente e, principalmente, o exercício da atividade rural contemporaneamente ao implemento do requisito etário. Impossibilidade de presunção da continuidade do mourejo rural dado o largo elastério temporal entre a última prova do exercício da atividade constante nos autos e a data em que o segurado completou a idade necessária.
7. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea. Assim, é possível reconhecer, com base em prova testemunhal, período de atividade pretérito, exercido até a data da oitiva, mesmo que posterior ao marco temporal fixado nos documentos que compõem a prova material, sendo materialmente incabível a extensão do efeito probatório para o futuro, isto é, para além da data em que colhida a prova testemunhal.
8. Representa efetiva "surpresa" o reconhecimento do labor rural posterior ao encerramento da instrução probatória, não submetido ao contraditório, visando à condenação da autarquia, em sede de ação rescisória ajuizada anteriormente ao próprio implemento da exigência etária, com base em requisito essencial para a concessão do benefício (contemporaneidade da atividade rural) sobre o qual sequer lhe foi oportunizada a prévia manifestação.
9. Verba honorária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
10. Embargos infringentes parcialmente providos, a fim de que prevaleça o resultado dos votos vencidos, para, em juízo de rejulgamento da ação rescisória, julgar improcedente o pedido na ação subjacente.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento aos embargos infringentes do autor para que prevaleça o resultado dos votos vencidos que, em juízo de rejulgamento da ação rescisória, julgaram improcedente o pleito formulado na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 10 de maio de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0010600-61.2000.4.03.0000/SP
2000.03.00.010600-6/SP
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VOTO-VISTA

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Em sessão realizada pela Terceira Seção desta E. Corte em 23.03.2017, o Exmo. Desembargador Federal Carlos Delgado, relator do processo, proferiu voto dando parcial provimento aos embargos infringentes opostos pelo INSS, a fim de prevalecer o resultado dos votos vencidos, que, em juízo rescisório, julgavam improcedente o pedido formulado na ação subjacente, no que foi acompanhado pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias e pelos Exmos. Desembargadores Federais Luiz Stefanini, Fausto de Sanctis, Paulo Domingues e Ana Pezarini. Divergiu do Exmo. Relator, o Exmo. Desembargador Federal Batista Pereira, que em sentido contrário, negou provimento aos embargos infringentes, acompanhado pelo Exmos. Desembargadores Federais Sérgio Nascimento, Toru Yamamoto e Gilberto Jordan.

Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão.

A questão colocada diz respeito à possibilidade de concessão de benefício diverso do pleiteado na petição inicial da ação subjacente, bem como a necessidade - para a concessão da aposentadoria por idade - de comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar até a data da implementação do requisito etário (imediatismo).

O E. Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que não há ofensa ao princípio da correlação do pedido com a sentença no caso em que o autor formula pedido de determinado benefício e o juiz concede benefício diverso, em razão da primazia da realidade dos fatos no Direto Previdenciário, o qual deve ser aplicado levando em consideração a proteção do hipossuficiente:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM PENSÃO POR MORTE. ATO DE CONVERSÃO DEFERIDO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.
2. Reconhecido o direito à aposentadoria especial ao segurado do INSS, que vem a falecer no curso do processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte, a ser paga a dependente do de cujus, na fase de cumprimento de sentença. Assim, não está caracterizada a violação dos artigos 128 e 468 do CPC.
3. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, REsp 1426034/AL, julgado em 05.06.2014, DJe 11.06.2014).

No que tange ao imediatismo do trabalho rural ao requerimento do benefício de que trata a lei, ficou assentado em recente decisão proferida em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia que o trabalhador rural tem que estar exercendo o labor campestre ao completar a idade mínima exigida na lei, momento em que poderá requerer seu benefício. Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, §1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."(STJ - 1ª Seção, REsp 1.354908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 09.09.2015, DJe 10.02.2016).

No caso dos autos, verifico que a parte autora completou a idade necessária (60 anos) em 16.08.2004. Todavia, a prova testemunhal foi colhida em 26.11.1997 (fls. 19/33).

Conforme ressaltado pelo Exmo. Relator, "não há qualquer elemento probatório nos autos que demonstre a continuidade do exercício da atividade rural posterior à data de oitiva das testemunhas (as quais relataram o labor rural até aquela data - fls. 31-34) e, principalmente, o exercício da atividade rural contemporaneamente a 2004, ano que o segurado completou 60 anos" (fl. 194 verso). Incabível, portanto, a concessão do benefício pleiteado, diante da ausência de provas do imediatismo da atividade rural.

Ante o exposto, acompanho integralmente o voto do E. Desembargador Federal Relator.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0010600-61.2000.4.03.0000/SP
2000.03.00.010600-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP202214 LUCIANE SERPA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A) : SEBASTIAO ANTONIO CESTARI
ADVOGADO : SP084727 RUBENS PELARIM GARCIA
No. ORIG. : 97.00.00015-1 4 Vr JALES/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de embargos infringentes opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão não unânime proferido por esta E. 3ª Seção em ação rescisória, que, por maioria, deu parcial provimento ao agravo legal interposto pelo INSS para determinar a dedução, nos valores a receber em razão de aposentadoria por idade rural, dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de serviço.


A decisão monocrática agravada, por seu turno, desconstituiu o julgado que concedera aposentadoria por tempo de serviço ao segurado, desonerou o segurado da devolução dos valores recebidos e, ainda, lhe concedeu aposentadoria por idade rural, com DIB em 16.08.2004.


Em suas razões recursais, aduz que devem prevalecer os votos vencidos em razão de não constar pedido de concessão de aposentadoria por idade e por não restar comprovado o exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao implemento da idade (de 1997 a 2004).


Intimada para impugnação aos embargos (fl. 174), a parte embargada não se manifestou (fl. 181).


Admitidos os embargos (fl. 182), o Ministério Público Federal informou não vislumbrar hipótese de sua intervenção obrigatória.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Inicialmente, trata-se de embargos infringentes opostos na vigência do CPC/1973, razão pela qual, embora não mais prevista a espécie recursal na lei adjetiva ora vigente (CPC/2015), os mesmos deverão ser apreciados na forma regulada pela lei anterior, em observância ao princípio tempus regit actum e ao quanto disposto no artigo 14 do atual CPC.


Conforme disposto no artigo 530 do CPC/1973, com redação dada pela Lei n.º 10.352/01, cabiam embargos infringentes quando o acórdão não unânime houvesse reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houvesse julgado procedente ação rescisória, sendo que, em caso de desacordo parcial, os embargos seriam restritos à matéria objeto da divergência.


Sobre o tema recursal Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam:


"11. Finalidade. Os embargos infringentes têm como finalidade o pedido de modificação do acórdão, com o objetivo de fazer prevalecer o voto vencido. [...]
13. Efeito devolutivo. O âmbito de devolutividade dos embargos infringentes é restrito à matéria objeto de divergência. A parte unânime do acórdão não enseja embargos infringentes, podendo ser impugnada por RE ou REsp (CPC 498). [...]
# 19. Casuística: [...]
Limites dos EI. O julgamento dos embargos infringentes não se bitola pelas razões do voto vencido, mas limita-se à extensão dele, podendo-se alterar a motivação, mas o resultado deve ser idêntico, sob pena de ofensa ao CPC 530 in fine (I.º TACivSP, Ag 575072-7. rel. Min. Sena Rebouças. j. 8.6.1994 - RJE 15/8)." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11. ed. rev., ampl. e atual. até 17.2.2010. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 940-941)

Especificamente quanto às ações rescisórias, que comportam os juízos rescindente e rescisório, será admissível o manejo dos embargos infringentes na hipótese de divergência declarada no julgamento de procedência em quaisquer daqueles juízos.


Quanto ao ponto Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam:


"9. Ação rescisória. Procedência do pedido. Os embargos infringentes também são cabíveis quando o acórdão não unânime tiver acolhido o pedido de rescisão da decisão de mérito. Procedência do pedido de rescisão da decisão de mérito significa o juízo rescindendo (iudicium rescindens), isto é, o acolhimento do pedido porque a decisão contém um dos vícios do CPC 485.
10. Ação rescisória. Juízo rescisório. Quando a divergência se der no juízo rescisório (iudicium rescissorium), isto é, no rejulgamento da lide, também é cabível o recurso de embargos infringentes. Neste sentido: Elton Venturi. Sobre a proposta de alteração dos embargos infringentes (Marinoni-Didier-Venturi. SegReforma. 292)."(op.cit. p. 939-940)


Nesse sentido se firmou a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:


"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO FORMADO POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. 1. Conforme o art. 488, I, do CPC, a Ação Rescisória comporta dois pedidos: o de rescisão propriamente dito e, cumuladamente, quando for o caso, o de novo julgamento da causa. Isso significa dizer que o correspondente julgamento inclui não apenas o iudicium rescindens, a rescisão, em sentido estrito, da decisão atacada, mas também o iudicium rescissorium, referente ao pedido cumulado. É o que determina o art. 494 do CPC. 2. Havendo juízo de procedência por maioria em qualquer deles individualmente, estará configurada hipótese de desacordo parcial, o que, por si só, enseja a interposição do recurso de Embargos Infringentes, como decorre do disposto na parte final do art. 530 do CPC. 3. Recurso Especial provido." (STJ, 2ª Turma, REsp 1586231, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 06.09.2016)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS NO TRIBUNAL LOCAL CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. VOTOS VENCIDOS APENAS QUANTO À PRELIMINAR DE CABIMENTO DA RESCISÓRIA. PLAUSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DOS VOTOS VENCIDOS. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 530 DO CPC. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na sistemática anterior à Lei 10.352/2001, para o cabimento dos embargos infringentes de ação rescisória, bastava que o acórdão que julgava a ação tivesse sido tomado por maioria. Atualmente, é necessário que o acórdão da ação rescisória tenha sido proferido por maioria e a tenha julgado procedente. 2. A questão posta nestes autos reside em que, sendo o julgamento da ação rescisória dividido em etapas (juízo de admissibilidade, juízo rescindente ou rescindens e juízo rescisório ou rescissorium), a divergência ocorreu somente no julgamento da preliminar de admissibilidade da ação, tendo ocorrido unanimidade quanto ao mérito da rescisória julgada procedente. 3. O v. acórdão recorrido entendeu não serem cabíveis os embargos infringentes, para a prevalência dos votos vencidos, já que relativos apenas ao cabimento da ação manejada para rescindir sentença que limitara-se a rejeitar, liminarmente, embargos à execução, tidos por intempestivos. Sendo a preliminar rejeitada, por maioria, a rescisória foi julgada procedente no mérito, por unanimidade, para o retorno dos autos à origem para julgamento dos agora tempestivos embargos à execução. 4. O art. 530 do CPC, em sua atual redação, não trouxe nova exigência quanto ao teor da discrepância dos votos, podendo ser relativa à admissibilidade ou ao mérito da ação rescisória. A modificação, no ponto, veio apenas para exigir que o acórdão não unânime tenha julgado procedente a rescisória. 5. Na hipótese, a rescisória foi julgada procedente, culminando por rescindir uma sentença que, possivelmente, não julgara o mérito da causa, ao julgar os embargos à execução intempestivos. Os votos vencidos, talvez acertadamente, defendiam o não cabimento da rescisória por ausência de pressuposto de admissibilidade (CPC, art. 485). 6. O eg. Tribunal de Justiça somente pode adentrar o mérito da rescisória, para julgá-la procedente, após superar a quiçá intransponível etapa de seu cabimento, vício que, caso constatado, contamina toda a sequência do julgamento de procedência da rescisória. 7. Recurso especial provido para o retorno dos autos à eg. Corte de origem para que conheça e julgue os embargos infringentes." (STJ, 4ª Turma, REsp 646957, relator Ministro Raul Araújo, DJe 09.08.2013)

A presente ação rescisória foi ajuizada com o fim de desconstituir acórdão da 2ª Turma desta Corte, que negando provimento à remessa oficial e à apelação da autarquia, manteve a sentença prolatada que concedeu ao autor da ação subjacente aposentadoria por tempo de serviço com base em período de atividade exclusivamente rural, em regime de economia familiar.


Em decisão monocrática terminativa, lavrada pelo então Juiz Federal Convocado Souza Ribeiro, foi julgado parcialmente procedente o pedido para, em juízo rescindendo, desconstituir o acórdão transitado em julgado, e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido originário para determinar ao INSS que implementasse o benefício de aposentadoria por idade em favor do ora réu, com DIB em 16.08.2004, data em que completou 60 anos de idade, desonerando-o da devolução dos valores previamente recebidos (fls. 115-123).


Contra essa decisão, o INSS interpôs agravo legal, a fim de anular a condenação no pagamento da aposentadoria por idade, uma vez que não constava pedido nesse sentido e por não restar comprovado o exercício da atividade rural até 2004, bem com para que fosse determinada a restituição dos valores recebidos em decorrência da aposentadoria por tempo de serviço.


Esta 3ª Seção, por maioria e de acordo com o voto do relator Desembargador Federal Souza Ribeiro, deu parcial provimento ao agravo, apenas para determinar a dedução dos valores recebidos pelo réu a título de aposentadoria, restando vencidos os Desembargadores Federais Marisa Santos e Fausto De Sanctis que davam provimento ao agravo para julgar procedente a ação rescisória e improcedente e ação originária (fls. 142/152).


Assim, destaca-se que a divergência no julgado se deu exclusivamente quanto ao juízo de rejulgamento, em que a autarquia foi condenada na implantação de aposentadoria por idade, tendo sido pontuados dois aspectos da divergência: a possibilidade de concessão de benefício diverso ao requerido na ação subjacente e a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, até a data da implementação do requisito etário para concessão da aposentadoria por idade.


Quanto ao ponto da divergência, destaco o fundamentado pelo relator Desembargador Federal Souza Ribeiro (fls. 143-152):


"No presente caso saliento que, embora o pedido seja expresso pela aposentadoria por tempo de serviço, o que se denota foi um equívoco da parte autora em função do labor urbano desenvolvida no período de 03/02/1971 a 11/07/1978, já que a atividade declarada no período posterior foi a de lavrador, em regime de economia familiar, amplamente confirma pelas provas materiais e testemunhais carreadas aos autos, o que certamente, conduziria a condenação a aposentadoria pelo valor mínimo, já que ausentes as contribuições para a aferição de sua renda mensal inicial.
Anoto, ademais, que referida decisão foi fundamentada nos precedentes jurisprudenciais do E. STJ, colacionados nos autos.
Demais disso, as testemunhas confirmaram que até a data do depoimento colhido em juízo, o autor continuava trabalhando na plantação de uva, após abandonar a produção cafeeira (fls. 30/33).
Desta forma, tendo recebido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até a data de 31/07/2012, após o reconhecimento judicial de sua atividade rurícola desenvolvida, e a partir de então passou a perceber o beneficio de aposentadoria por idade rural, nos termos da decisão agravada, entendo descabida a demonstração do cumprimento do período de carência a partir da data do reconhecimento judicial do novo benefício (16/08/2004), uma vez que as testemunhas afirmaram que o mesmo continuava trabalhando na lavoura, até a data de seus depoimentos, nada informando sobre a cessação das atividades desenvolvidas pelo autor e mais, por tratar-se de fato desconstitutivo de direito, caberia ao INSS demonstrar que o mesmo deixou a atividade rurícola a partir de então, ou então, oportunizar ao autor a demonstração da continuidade de seus trabalhos até a data em que completou a idade mínima exigida."

Em seu voto vencido, a Desembargadora Federal Marisa Santos pontuou (fls. 162-163):


"Nada há nos autos que sugira ter o autor formulado pedido de aposentadoria por idade.
E por uma razão bastante simples.
O réu não havia ainda implementado o quesito idade e, além disso, deveria comprovar o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao do implemento do quesito idade (no caso, 60 anos de idade) - art. 143 da Lei 8213/91.
Como esclarece o senhor relator, o ora réu nasceu em 16/08/1944, vindo a completar 60 anos de idade em 16/08/2004.
Teria, então, de comprovar 132 meses de atividade rural no período imediatamente anterior a 16/08/2004 (arts. 142 e 143 da Lei 8213/91).
Ora, as testemunhas só puderam relatar a atividade rural desempenhada até a data da audiência, em 26/11/1997, restando a descoberto todo o período entre a referida data e 16/08/2004.
Penso, pois, incidir, aqui, a regra dos arts. 128 e 460 do CPC. [...]
O STJ tem jurisprudência consolidada nesse sentido: [...]
Mesmo o precedente citado pelo senhor relator só autoriza a apreciação de benefício diverso do pedido na inicial se restarem atendidos os pressupostos para a sua concessão (AgRg no Ag 1.232.820/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 22.11.2010), que, como se viu, não restaram cumpridos.
Como se vê, por qualquer ângulo que se analise a questão (impossibilidade de apreciação de pedido diverso do alegado na inicial ou preenchimento dos requisitos), não há como deferir o pleito de aposentadoria por idade. [...]
Assim, face às limitações impostas pelo CPC à atividade jurisdicional, acompanho o senhor relator no juízo rescindente, mas, no juízo rescisório, divirjo, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço formulado na lide originária."

Também em voto vencido, o Desembargador Federal Fausto De Sanctis manifestou (fls. 164-165):


"Entendo que, rescindida a decisão proferida na ação subjacente, o juízo rescisório deve observar os limites do pedido posto na inicial do feito primitivo, sob pena de violação aos artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil.
Por outro lado, penso, no caso dos autos, não ser possível a concessão de aposentadoria por idade rural em sede de juízo rescisório, ainda que se entenda cabível a concessão de benefício diverso daquele pleiteado em ação previdenciária, uma vez preenchidos os requisitos para concessão de benefício diverso, na linha do precedente citado pelo Relator em seu voto.
Como bem observou a eminente Desembargadora Federal Marisa Santos em seu voto acostado às fls. 162/163, o segurado somente veio completar a idade necessária à concessão da aposentadoria por idade rural em 2004.
Desse modo, à época em que proferido o julgado subjacente, o réu não havia implementado os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural. Entendo que a análise do pedido primitivo, em sede de juízo rescisório, deve-se valer das condições fáticas existentes à época em que proferido o julgado rescindendo.
Ante o exposto, seja em razão da necessidade de correlação entre o pedido formulado na inicial do feito subjacente e a decisão em sede de juízo rescisório, seja porque à época o réu não havia preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, acompanho o eminente Relator em sede de juízo rescindendo, mas, no juízo rescisório, julgo improcedente o pleito formulado na ação subjacente."

Aprecio o primeiro apontamento de divergência, dada a relação de prejudicialidade em relação ao segundo item.


Tem-se sedimentado entendimento, do qual não sou partidário, mas adiro em razão de prevalecer tanto no C. STJ quanto na 3ª Seção desta Corte, segundo o qual, em ações previdenciárias e acidentárias, não constitui julgamento extra ou ultra petita o deferimento de benefício diverso daquele formulado na inicial, desde que atendidos os requisitos legais para a concessão. Nesse sentido:


"PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, e §§ 3º E 4º DA CF/88. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...] 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, em razão do caráter social das demandas previdenciárias e acidentárias, pode o julgador conceder benefício diverso ao pedido na inicial se verificado o preenchimento das exigências necessárias para o seu recebimento. [...]" (STJ, 3ª Seção, CC 87228, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 01.02.2008 p. 431)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXTRA PETITA. FLEXIBILIZAÇÃO DO PEDIDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL. [...] 2. É firme o posicionamento do STJ de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. Precedentes: REsp 1499784/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/2/2015, AgRg no REsp 1247847/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/06/2015, AgRg no REsp 1.367.825/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/4/2013 e AgRg no REsp 861.680/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008. [...]" (STJ, 2ª Turma, REsp 1568353, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05.02.2016)

Assim, independentemente do pedido expresso na inicial, entende-se não violar o artigo 460 do CPC/1973 ou artigo 492 do CPC/2015 a concessão de benefício diverso ao requerido, desde que implementados todos os requisitos necessários à sua concessão.


Quanto ao ponto, é imperioso que os elementos probatórios tenham sido submetidos ao amplo contraditório, ainda que a data de implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício diverso se dê no curso da demanda, sob pena de ofensa ao direito constitucional do devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.


Superado esse aspecto da divergência, aprecio o segundo item impugnado, qual seja a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao da implementação do requisito etário para fim de concessão de aposentadoria por idade a segurado especial, que, no caso concreto, é produtor rural em regime de economia familiar.


Assim, tal como objeto da infringência instaurada, cumpre avaliar a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade, na forma preconizada no artigo 39, I, da Lei n.º 8.213/91, em sua redação anterior à vigência da Lei n.º 12.873/13:


"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou" (grifo nosso)

Não é objeto de divergência o implemento do requisito etário previsto no artigo 48, § 1º, da LBPS (o segurado, nascido em 16.08.1944 - fl. 155 -, completou 60 anos de idade no ano de 2004) e do requisito relativo à carência mínima de 138 meses prevista no artigo 142 da LBPS (já que na ação subjacente foi reconhecido tempo de atividade exclusivamente rural suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de serviço).


A divergência posta encontra-se tão somente quanto ao exercício de atividade rural contemporaneamente ao requerimento do benefício ou, como no caso em apreço, ao momento da implementação dos demais elementos necessários à sua concessão.


Quanto ao ponto, ressalto que a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.354.908/SP, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, fixou tese no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (STJ, 1ª Seção, REsp 1354908, relator Ministro Campbell Marques, DJe 10.02.2016)

A demanda foi ajuizada em 24.10.1997 (fl. 12), as testemunhas foram ouvidas em audiência realizada no dia 26.11.1997 (fl. 12), tendo sido prolatada sentença em 15.12.1997 (fl. 38). Desse modo, todo o conjunto probatório se restringe à comprovação de tempo de atividade rural até 26.11. 1997.


Não há qualquer elemento probatório nos autos que demonstre a continuidade do exercício da atividade rural posterior à data de oitiva das testemunhas (as quais relataram o labor rural até aquela data - fls. 31-34) e, principalmente, o exercício da atividade rural contemporaneamente a 2004, ano em que o segurado completou 60 anos.


Entendo não ser possível presumir a continuidade do mourejo rural dado o elastério temporal de sete anos entre a última prova (testemunhal) do exercício da atividade constante nos autos e a data da implementação do requisito etário.


Ressalto o entendimento firmado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea.


Assim, é possível reconhecer, com base em prova testemunhal, período de atividade pretérito, exercido até a data da oitiva, mesmo que posterior ao marco temporal fixado nos documentos que compõem a prova material, sendo materialmente incabível a extensão do efeito probatório pro futuro, isto é, para além da data em que colhida a prova testemunhal.


Ademais, o labor rural supostamente exercido no período de 1997 a 2004 não foi submetido ao contraditório, representando efetiva "surpresa" a condenação da autarquia, em sede de ação rescisória ajuizada anteriormente ao próprio implemento da exigência etária, com base em requisito essencial para a concessão do benefício (contemporaneidade da atividade rural) sobre o qual sequer lhe foi oportunizada a prévia manifestação.


Ressalva-se ao segurado, evidentemente, o requerimento do referido benefício em procedimento próprio, mediante a comprovação dos requisitos legalmente previstos para a sua concessão.


Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos infringentes opostos pelo autor, a fim de que prevaleça o resultado dos votos vencidos, que, em iudicium rescisorium, julgaram improcedente o pedido na ação subjacente.


Custas na forma da lei. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.


Oficie-se ao INSS para cessação do benefício n.º 41/160.578.461-0. Comunique-se ao Juízo a quo.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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