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D.E. Publicado em 21/05/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento aos embargos infringentes do autor para que prevaleça o resultado dos votos vencidos que, em juízo de rejulgamento da ação rescisória, julgaram improcedente o pleito formulado na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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VOTO-VISTA
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Em sessão realizada pela Terceira Seção desta E. Corte em 23.03.2017, o Exmo. Desembargador Federal Carlos Delgado, relator do processo, proferiu voto dando parcial provimento aos embargos infringentes opostos pelo INSS, a fim de prevalecer o resultado dos votos vencidos, que, em juízo rescisório, julgavam improcedente o pedido formulado na ação subjacente, no que foi acompanhado pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias e pelos Exmos. Desembargadores Federais Luiz Stefanini, Fausto de Sanctis, Paulo Domingues e Ana Pezarini. Divergiu do Exmo. Relator, o Exmo. Desembargador Federal Batista Pereira, que em sentido contrário, negou provimento aos embargos infringentes, acompanhado pelo Exmos. Desembargadores Federais Sérgio Nascimento, Toru Yamamoto e Gilberto Jordan.
Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão.
A questão colocada diz respeito à possibilidade de concessão de benefício diverso do pleiteado na petição inicial da ação subjacente, bem como a necessidade - para a concessão da aposentadoria por idade - de comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar até a data da implementação do requisito etário (imediatismo).
O E. Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que não há ofensa ao princípio da correlação do pedido com a sentença no caso em que o autor formula pedido de determinado benefício e o juiz concede benefício diverso, em razão da primazia da realidade dos fatos no Direto Previdenciário, o qual deve ser aplicado levando em consideração a proteção do hipossuficiente:
No que tange ao imediatismo do trabalho rural ao requerimento do benefício de que trata a lei, ficou assentado em recente decisão proferida em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia que o trabalhador rural tem que estar exercendo o labor campestre ao completar a idade mínima exigida na lei, momento em que poderá requerer seu benefício. Confira-se:
No caso dos autos, verifico que a parte autora completou a idade necessária (60 anos) em 16.08.2004. Todavia, a prova testemunhal foi colhida em 26.11.1997 (fls. 19/33).
Conforme ressaltado pelo Exmo. Relator, "não há qualquer elemento probatório nos autos que demonstre a continuidade do exercício da atividade rural posterior à data de oitiva das testemunhas (as quais relataram o labor rural até aquela data - fls. 31-34) e, principalmente, o exercício da atividade rural contemporaneamente a 2004, ano que o segurado completou 60 anos" (fl. 194 verso). Incabível, portanto, a concessão do benefício pleiteado, diante da ausência de provas do imediatismo da atividade rural.
Ante o exposto, acompanho integralmente o voto do E. Desembargador Federal Relator.
É como voto.
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RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos infringentes opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão não unânime proferido por esta E. 3ª Seção em ação rescisória, que, por maioria, deu parcial provimento ao agravo legal interposto pelo INSS para determinar a dedução, nos valores a receber em razão de aposentadoria por idade rural, dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de serviço.
A decisão monocrática agravada, por seu turno, desconstituiu o julgado que concedera aposentadoria por tempo de serviço ao segurado, desonerou o segurado da devolução dos valores recebidos e, ainda, lhe concedeu aposentadoria por idade rural, com DIB em 16.08.2004.
Em suas razões recursais, aduz que devem prevalecer os votos vencidos em razão de não constar pedido de concessão de aposentadoria por idade e por não restar comprovado o exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao implemento da idade (de 1997 a 2004).
Intimada para impugnação aos embargos (fl. 174), a parte embargada não se manifestou (fl. 181).
Admitidos os embargos (fl. 182), o Ministério Público Federal informou não vislumbrar hipótese de sua intervenção obrigatória.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, trata-se de embargos infringentes opostos na vigência do CPC/1973, razão pela qual, embora não mais prevista a espécie recursal na lei adjetiva ora vigente (CPC/2015), os mesmos deverão ser apreciados na forma regulada pela lei anterior, em observância ao princípio tempus regit actum e ao quanto disposto no artigo 14 do atual CPC.
Conforme disposto no artigo 530 do CPC/1973, com redação dada pela Lei n.º 10.352/01, cabiam embargos infringentes quando o acórdão não unânime houvesse reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houvesse julgado procedente ação rescisória, sendo que, em caso de desacordo parcial, os embargos seriam restritos à matéria objeto da divergência.
Sobre o tema recursal Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam:
Especificamente quanto às ações rescisórias, que comportam os juízos rescindente e rescisório, será admissível o manejo dos embargos infringentes na hipótese de divergência declarada no julgamento de procedência em quaisquer daqueles juízos.
Quanto ao ponto Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam:
Nesse sentido se firmou a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
A presente ação rescisória foi ajuizada com o fim de desconstituir acórdão da 2ª Turma desta Corte, que negando provimento à remessa oficial e à apelação da autarquia, manteve a sentença prolatada que concedeu ao autor da ação subjacente aposentadoria por tempo de serviço com base em período de atividade exclusivamente rural, em regime de economia familiar.
Em decisão monocrática terminativa, lavrada pelo então Juiz Federal Convocado Souza Ribeiro, foi julgado parcialmente procedente o pedido para, em juízo rescindendo, desconstituir o acórdão transitado em julgado, e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido originário para determinar ao INSS que implementasse o benefício de aposentadoria por idade em favor do ora réu, com DIB em 16.08.2004, data em que completou 60 anos de idade, desonerando-o da devolução dos valores previamente recebidos (fls. 115-123).
Contra essa decisão, o INSS interpôs agravo legal, a fim de anular a condenação no pagamento da aposentadoria por idade, uma vez que não constava pedido nesse sentido e por não restar comprovado o exercício da atividade rural até 2004, bem com para que fosse determinada a restituição dos valores recebidos em decorrência da aposentadoria por tempo de serviço.
Esta 3ª Seção, por maioria e de acordo com o voto do relator Desembargador Federal Souza Ribeiro, deu parcial provimento ao agravo, apenas para determinar a dedução dos valores recebidos pelo réu a título de aposentadoria, restando vencidos os Desembargadores Federais Marisa Santos e Fausto De Sanctis que davam provimento ao agravo para julgar procedente a ação rescisória e improcedente e ação originária (fls. 142/152).
Assim, destaca-se que a divergência no julgado se deu exclusivamente quanto ao juízo de rejulgamento, em que a autarquia foi condenada na implantação de aposentadoria por idade, tendo sido pontuados dois aspectos da divergência: a possibilidade de concessão de benefício diverso ao requerido na ação subjacente e a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, até a data da implementação do requisito etário para concessão da aposentadoria por idade.
Quanto ao ponto da divergência, destaco o fundamentado pelo relator Desembargador Federal Souza Ribeiro (fls. 143-152):
Em seu voto vencido, a Desembargadora Federal Marisa Santos pontuou (fls. 162-163):
Também em voto vencido, o Desembargador Federal Fausto De Sanctis manifestou (fls. 164-165):
Aprecio o primeiro apontamento de divergência, dada a relação de prejudicialidade em relação ao segundo item.
Tem-se sedimentado entendimento, do qual não sou partidário, mas adiro em razão de prevalecer tanto no C. STJ quanto na 3ª Seção desta Corte, segundo o qual, em ações previdenciárias e acidentárias, não constitui julgamento extra ou ultra petita o deferimento de benefício diverso daquele formulado na inicial, desde que atendidos os requisitos legais para a concessão. Nesse sentido:
Assim, independentemente do pedido expresso na inicial, entende-se não violar o artigo 460 do CPC/1973 ou artigo 492 do CPC/2015 a concessão de benefício diverso ao requerido, desde que implementados todos os requisitos necessários à sua concessão.
Quanto ao ponto, é imperioso que os elementos probatórios tenham sido submetidos ao amplo contraditório, ainda que a data de implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício diverso se dê no curso da demanda, sob pena de ofensa ao direito constitucional do devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Superado esse aspecto da divergência, aprecio o segundo item impugnado, qual seja a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao da implementação do requisito etário para fim de concessão de aposentadoria por idade a segurado especial, que, no caso concreto, é produtor rural em regime de economia familiar.
Assim, tal como objeto da infringência instaurada, cumpre avaliar a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade, na forma preconizada no artigo 39, I, da Lei n.º 8.213/91, em sua redação anterior à vigência da Lei n.º 12.873/13:
Não é objeto de divergência o implemento do requisito etário previsto no artigo 48, § 1º, da LBPS (o segurado, nascido em 16.08.1944 - fl. 155 -, completou 60 anos de idade no ano de 2004) e do requisito relativo à carência mínima de 138 meses prevista no artigo 142 da LBPS (já que na ação subjacente foi reconhecido tempo de atividade exclusivamente rural suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de serviço).
A divergência posta encontra-se tão somente quanto ao exercício de atividade rural contemporaneamente ao requerimento do benefício ou, como no caso em apreço, ao momento da implementação dos demais elementos necessários à sua concessão.
Quanto ao ponto, ressalto que a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.354.908/SP, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, fixou tese no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural:
A demanda foi ajuizada em 24.10.1997 (fl. 12), as testemunhas foram ouvidas em audiência realizada no dia 26.11.1997 (fl. 12), tendo sido prolatada sentença em 15.12.1997 (fl. 38). Desse modo, todo o conjunto probatório se restringe à comprovação de tempo de atividade rural até 26.11. 1997.
Não há qualquer elemento probatório nos autos que demonstre a continuidade do exercício da atividade rural posterior à data de oitiva das testemunhas (as quais relataram o labor rural até aquela data - fls. 31-34) e, principalmente, o exercício da atividade rural contemporaneamente a 2004, ano em que o segurado completou 60 anos.
Entendo não ser possível presumir a continuidade do mourejo rural dado o elastério temporal de sete anos entre a última prova (testemunhal) do exercício da atividade constante nos autos e a data da implementação do requisito etário.
Ressalto o entendimento firmado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea.
Assim, é possível reconhecer, com base em prova testemunhal, período de atividade pretérito, exercido até a data da oitiva, mesmo que posterior ao marco temporal fixado nos documentos que compõem a prova material, sendo materialmente incabível a extensão do efeito probatório pro futuro, isto é, para além da data em que colhida a prova testemunhal.
Ademais, o labor rural supostamente exercido no período de 1997 a 2004 não foi submetido ao contraditório, representando efetiva "surpresa" a condenação da autarquia, em sede de ação rescisória ajuizada anteriormente ao próprio implemento da exigência etária, com base em requisito essencial para a concessão do benefício (contemporaneidade da atividade rural) sobre o qual sequer lhe foi oportunizada a prévia manifestação.
Ressalva-se ao segurado, evidentemente, o requerimento do referido benefício em procedimento próprio, mediante a comprovação dos requisitos legalmente previstos para a sua concessão.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos infringentes opostos pelo autor, a fim de que prevaleça o resultado dos votos vencidos, que, em iudicium rescisorium, julgaram improcedente o pedido na ação subjacente.
Custas na forma da lei. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Oficie-se ao INSS para cessação do benefício n.º 41/160.578.461-0. Comunique-se ao Juízo a quo.
É como voto.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 29/03/2017 11:52:11 |