Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040878-59.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.040878-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : CRISTIANE RODRIGUES BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO : SP299976 PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
No. ORIG. : 14.00.00225-7 2 Vr SANTA FE DO SUL/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença "a quo" que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, ante a constatação pela perícia de sua incapacidade total e permanente para o desempenho de sua atividade habitual, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando preenchidos os demais requisitos atinentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
III-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV-Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de março de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040878-59.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.040878-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : CRISTIANE RODRIGUES BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO : SP299976 PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
No. ORIG. : 14.00.00225-7 2 Vr SANTA FE DO SUL/SP

RELATÓRIO





O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do indeferimento administrativo do pedido formulado pela autora, ou seja, 26.05.2014. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, nos termos da Lei nº 8.213/91, Leis nºs 6.899/81, 8.542/92 e 8.880/84, além das Súmulas nº 148 do STJ e nº 08 desta Corte e juros de mora, na forma da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observando-se a Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais.

O réu recorre argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da juntada do laudo pericial, bem como para que a correção monetária seja computada nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.


Contrarrazões da parte autora à fl. 104/116.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040878-59.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.040878-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : CRISTIANE RODRIGUES BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO : SP299976 PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
No. ORIG. : 14.00.00225-7 2 Vr SANTA FE DO SUL/SP

VOTO




Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fl. 87/98).


Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito


Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pela autora, nascida em 17.11.1977, estão previstos nos arts. 59 e 42 , da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O laudo pericial, elaborado em 06.01.2016 (fl. 71/73), atestou que a autora é portadora de hérnia de disco e depressão, apresentando dificuldades em realizar movimentos com precisão, agachar, levantar e deitar, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. O perito esclareceu que a autora sempre trabalhou com trabalho artesanal autônomo (crochê), parando de laborar após cirurgia realizada em 01.04.2013 e, apesar de sua atividade exigir pouco esforço físico, deve permanecer por longo período na mesma posição (sentada), o que acarreta desconforto e dores intensas na coluna lombar.


À fl. 13, verifica-se que a autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 26.05.2014, que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral, o que se revelou indevido, consoante conclusão da perícia, constando dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 2012, em períodos interpolados, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada. Consta, ainda, que gozou do benefício de auxílio-doença nos períodos 21.10.2014 a 30.01.2015, 08.04.2015 a 30.06.2015 e 27.08.2015 a 28.11.2015, os quais deverão ser compensados, quando da liquidação da sentença.


Entendo, assim, que estando a autora incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, é irreparável a r. sentença "a quo" que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.


Esclareço que o fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, posto que constatada a incapacidade total e permanente para o desempenho de sua atividade habitual, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social.


Mantenho o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do indeferimento do requerimento administrativo (26.05.2014), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença, bem como os períodos em que recebeu o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do NCPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.


Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Cristiane Rodrigues Batista dos Santos, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 26.05.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.





É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 28/03/2017 17:50:36