D.E. Publicado em 25/09/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar procedente o pedido rescindente e, no juízo rescisório, julgar extinta a ação subjacente, sem resolução de mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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VOTO-VISTA
Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no Art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil/1973, com vista à desconstituição de decisão monocrática que negou seguimento à apelação interposta pela autarquia, mantendo sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Na sessão do dia 09/03/2017, o Eminente Relator, Desembargador Federal Paulo Domingues, apresentou seu voto no sentido de julgar procedente o pedido para rescindir o julgado e, em juízo rescindente, extinguir o processo subjacente, sem resolução do mérito, condenando a ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, à devolução dos valores recebidos por força da decisão rescindenda, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, no que foi acompanhado pelos votos dos Desembargadores Federais Ana Pezarini, Nelson Porfírio e Carlos Delgado, do Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias e do Desembargador Federal Fausto de Sanctis, que antecipou seu voto.
Para melhor refletir sobre a questão, pedi vista dos autos.
Verifico que o pedido formulado na presente ação rescisória se baseia no argumento de que a ré ajuizou ação idêntica a outra, que fora julgada improcedente em momento anterior, e que versava sobre o mesmo pleito da ação subjacente, na qual o pedido foi julgado procedente, tendo sido, ambas as ações, instruídas com os mesmos elementos probatórios. Alega a autarquia previdenciária que, por ter a ré omitido esse fato, incorreu em dolo processual em detrimento da parte vencida; e que, com a prolação da decisão rescindenda, caracterizou-se a violação à coisa julgada, em razão do pronunciamento judicial de mérito transitado em julgado no primeiro feito.
Neste passo, convém trazer à colação a percuciente análise oferecida pela Ilustre Procuradora do Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 78/80v):
Com efeito, não merece acolhida a alegação de que a autora originária se utilizou das mesmas provas em ambas as ações ajuizadas, pois dos documentos que integram os autos é impossível extrair tal ilação. Isto porque, diversamente do que constou do voto do Senhor Relator, as folhas por ele referidas (fls. 18/22 da ação originária) não contêm os elementos ali mencionados (cópia do RG, CPF e título eleitor; certidão de nascimento da filha Maria Aparecida, ocorrido em 27.11.1982, da qual consta sua profissão de doméstica; cópia dos históricos escolares dos filhos; fotos coloridas sem identificação do local e data; cópia da certidão de casamento ocorrido em 11.10.1986, da qual consta a qualificação de seu cônjuge de lavrador e da requerida como prendas domésticas; cópia de ficha de identificação da requerida junto à Secretaria de Estado da Saúde; cópias da CTPS de seu cônjuge, constando anotação de contratos de trabalho nos períodos de 01.08.86 a 19.12.86, 11.02.87 a 09.05.87, 22.05.87 a 15.11.87, 20.11.87 a 30.04.88, 23.05.88 a 31.10.88, 05.11.88 a 26.05.89, 06.06.89 a 22.11.89, 09.01.90 a 01.03.90, como servente, 21.05.90 a 23.05.91 e 07.08.91 a 14.10.91).
Na realidade, tais elementos não instruem a presente ação, de maneira que não se pode, com base em indícios inexistentes, afirmar que as demandas ajuizadas pela ré eram idênticas.
Para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja a tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos, o que não restou demonstrado no caso presente.
Outrossim, ainda que se admita que as partes e o pedido fossem os iguais em ambos os feitos, nada impediria que a causa de pedir, na segunda ação, estivesse fundada em quadro fático-probatório diverso, o que não constituiria fato impeditivo para a propositura de nova demanda objetivando concessão de aposentadoria por idade rural, consoante farta jurisprudência.
Nesse sentido:
Na mesma linha de entendimento, vale ainda registrar que, em recurso representativo da controvérsia, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já consignou que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa", consoante a ementa assim redigida:
De toda forma, à míngua de elementos que evidenciem a identidade entre as ações ajuizadas pela ré, constata-se que a autarquia previdenciária não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos alegados, conforme a exigência do Art. 373, I, do CPC. Assim, não restou caracterizado o pressuposto processual negativo da coisa julgada nos autos subjacentes.
Por outro turno, há que se falar em dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, uma vez que a omissão em relação ao ajuizamento da ação anterior não consubstanciou falta do dever de lealdade e boa-fé, por não ter impedido nem dificultado a atuação da parte adversa, nem influenciado a decisão do magistrado.
Tal fato, na verdade, deve ser relativizado, levando-se em conta as peculiaridades inerentes aos trabalhadores rurais, que pela natureza do labor e as dificuldades enfrentadas na vida cotidiana, no mais das vezes, sequer possuem noções básicas sobre os próprios direitos, de sorte que a aplicação da lei, nesses casos, deve ser abrandada, com o objetivo de atender aos fins sociais a que se destina.
Em suma, é de se reconhecer que não se encontram demonstradas as hipóteses autorizadoras da rescisão do julgado, nos termos dos incisos IV e III, do Art. 485, do CPC/1973.
Na mesma linha de entendimento, já se pronunciou esta Egrégia Terceira Seção, em caso análogo:
Cabe ressaltar que a litigância de má fé pressupõe dolo da parte e, na hipótese dos autos, esse requisito subjetivo não se encontra presente, porquanto não identificadas quaisquer das condutas previstas no Art. 80, do CPC (CPC/1973, Art. 17).
Nesse sentido decidiu o e. STJ:
De fato, para que fique caracterizado o dever de indenizar por dano processual, impõe-se a verificação concreta de conduta desleal e do efetivo prejuízo causado pela parte, o que, na situação em tela, não ocorreu, razão pela qual incabível a aplicação da medida.
Destarte, não demonstrados os vícios indicados na inicial, de rigor a improcedência do pedido formulado na presente ação rescisória.
Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do Senhor Relator para julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00.
É o voto.
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VOTO-VISTA
Primeiramente, esclareço que pedi vista destes autos a fim de melhor refletir acerca das ponderações trazidas pelo eminente Desembargador Federal Baptista Pereira em seu voto vista.
E, após aprofundada análise do feito, pedindo vênia à divergência, tenho que parcial razão assiste ao eminente Relator, Desembargador Federal Paulo Domingues, no tocante ao reconhecimento da coisa julgada, porém, não em relação à condenação da requerida em litigância de má-fé e à devolução dos valores recebidos.
Com efeito, a questão central em debate refere-se à verificação da tríplice identidade entre as duas ações ajuizadas pela segurada, questionamento não havendo quanto à identidade das partes e do pedido, idênticos em ambas.
Dúvida remanesce, porém, no tocante à identidade entre as causas de pedir, entendendo o eminente Relator haver identidade nas duas ações, enquanto o eminente Desembargador Federal Baptista Pereira entendeu por não provada a sua existência, já que o INSS não anexou a esta ação os documentos juntados pela segurada na primeira ação, não havendo, pois, segundo seu entendimento, prova de que teriam sido utilizados os mesmos documentos em ambos os feitos originários.
Pois bem, ao menos pela análise que faço da documentação anexada a esta ação rescisória, tenho que os documentos trazidos pela autora nas duas ações, que integram as respectivas causas de pedir e que serviram como fundamentação às duas sentenças, são exatamente os mesmos, como se pode inferir da fundamentação de fl. 23 (sentença na primeira ação) e de fls. 36/verso e 37 (sentença na segunda ação), estando claro que a autora, ora requerida, anexou, entre outros documentos, certidão de casamento e CTPS de seu marido em ambas as ações, o que vem corroborado pela contestação apresentada pelo INSS na primeira ação, ao arrolar todos os documentos carreados pela segurada naquele feito (fls. 15/verso e 16 destes autos).
Apesar de tais documentos não terem sido juntados pelo INSS nesta ação rescisória, foram expressamente relacionados pela autarquia em contestação na primeira ação, servindo referida peça processual como elemento probatório no presente feito, porquanto, como dito, os documentos estão detalhados e há menção expressa às folhas dos autos originários nas quais juntados.
Dessa forma, concluo que a causa de pedir em ambos os feitos está lastreada exatamente no mesmo conteúdo probatório, havendo de se reconhecer, pois, a tríplice identidade entre as ações, a amparar o reconhecimento da coisa julgada material, nos exatos termos do voto do eminente Relator.
No tocante, contudo, à aplicação à requerida da pena de litigância de má-fé imposta pelo eminente Relator, com a devida vênia, divirjo de sua Excelência, ao entendimento de que, em casos como o dos autos, em que figura como autor na ação subjacente segurada de baixa escolaridade e com parcas condições sociais e financeiras, as normas de experiência aqui aplicáveis não me permitem concluir como razoável acreditar na sua má-fé processual, especialmente, porque a segurada foi assistida nas ações originárias por advogados distintos, e a primeira ação foi ajuizada no ano de 2003 enquanto a segunda somente no ano de 2008 .
E, se nem mesmo contra o segundo causídico pode-se afirmar, com absoluta certeza, atuação profissional de má-fé - veja-se que a coisa julgada passou despercebida até mesmo pelo Poder Judiciário, tanto em primeiro quanto em segundo graus de jurisdição -, com maior razão à requerida, pessoa rude e com baixa escolaridade, sem qualquer conhecimento acerca de seus direitos e das normas processuais vigentes no país.
Com efeito, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé pressupõe a comprovação de atuação com caráter doloso, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em que se verifica a inobservância do dever de lealdade processual.
Ou seja, para que se justifique a condenação por litigância de má-fé, não basta mera presunção, é necessária a efetiva comprovação da prática de comportamento doloso, o que não se constata no caso dos autos.
Sobre o tema trago os precedentes seguintes:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - O benefício perseguido pela autora no presente feito foi objeto de deliberação pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Mogi Mirim/SP (Processo nº 11.00.00041-8), tendo sido julgado improcedente por esta E. Corte. II - A decisão proferida por esta E. Corte apreciou o mérito em sua integralidade, havendo coincidência, inclusive, das provas documentais apresentadas neste feito, concluindo-se pela ausência de comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. III - Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 337 do Novo CPC, que impõe a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Novo CPC, não merecendo reforma a sentença recorrida. IV - A parte autora não incorreu nas condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973, vez que agiu sob o abrigo do artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, e teve como único escopo fazer prevalecer sua pretensão. Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé, impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado ao adversário, o que não se verificou, no caso concreto. V - Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela autora, a título de benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. VI - Acolhida a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS. Feito extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o mérito do apelo do INSS. (AC 00140927520164039999 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2151828 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador DÉCIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016) - grifei.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. I- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 2015, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada , o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º). II - Nos termos do art. 337, §4º do mesmo diploma legal, verifica-se a coisa julgada "quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". III - Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual. IV - Na hipótese dos autos, o autor ajuizou ação no Juizado Especial Federal de Campinas com mesmo pedido e partes, a qual foi julgada procedente e transitou em julgado em data anterior à prolação da sentença de mérito nos presentes autos. Coisa julgada caracterizada. V - Não se verifica, in casu, que o ajuizamento de ambas as ações caracterize qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC/15, mormente porque o autor é pessoa idosa (82 anos) e hipossuficiente. Litigância de má-fé não caracterizada. VI - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa, no entanto, sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil. VII - Apelação do réu provida em parte. Sentença anulada. Julgamento do feito sem resolução de mérito. (AC 00431831620164039999 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2214056 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador NONA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017) - grifei.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. 1. Não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando a cobrança de valores atrasados de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, posto que o pleito formulado no processo 2007.61.03.000356-4 englobaria o pedido formulado nos presentes autos. 2. Diante trânsito em julgado da decisão monocrática, proferida nos autos do Processo 2007.61.03.000356-4, cumpre reconhecer a ocorrência de coisa julgada, cabendo determinar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC atual. 3. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 4. Quanto à alegação de que houve litigância de má-fé, partilho do entendimento de que este se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter havido no presente caso, cabendo afastar a alegação de litigância de má-fé. 5. Remessa oficial provida, para determinar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC atual. Apelação do INSS parcialmente provida, para condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios. (APELREEX 00287022420114039999 APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1657881 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SÉTIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2017) - grifei.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NATUREZA RURAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO TEMPESTIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Conforme relatório, trata-se de apelação do INSS em face de sentença do Juízo de Novo Cruzeiro em ação de 17/07/2009 sobre pensão por morte de segurado especial, em cuja apelação o INSS sustenta coisa julgada em relação ao processo 2009.38.13.701671-2, ajuizado no Juizado Federal de Governador Valadares, no qual houve sentença homologatória de acordo. 2. Tempestividade do recurso: O prazo do recurso teve início com a juntada do AR no dia 29/08/2011, de forma que, protocolada a petição recursal em 21/11/2011, ainda não havia decorrido o prazo de 30 dias para recurso.Preliminar rejeitada. 3. COISA JULGADA: O INSS bem demonstrou a ocorrência da coisa julgada, o que, inclusive, não foi questionado pela parte contrária, de maneira que extingo o processo com base no art. 485, V, CPC/2015. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: As ações envolvidas foram patrocinadas por advogados diferentes. Não há elementos suficientes para se imputar um mínimo sequer de culpa ao causídico, no presente caso, pela duplicidade de ações. Rejeita-se a pretensão de condenação em litigância de má-fé. 5. Apelação parcialmente provida para extinguir o processo pela ocorrência de coisa julgada. Cassada a antecipação de tutela. 6. Invertidos os ônus sucumbenciais, condenada a parte autora em custas e honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (art. 20, § 4º, CPC/1973), devidamente corrigido, com exigibilidade suspensa pela concessão da justiça gratuita. (APELAÇÃO 00055279320124019199 APELAÇÃO CIVEL Relator(a) JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS Fonte e-DJF1 DATA:05/05/2017) - grifei.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÕES IDÊNTICAS. COISA JULGADA MATERIAL. 1. A parte autora havia ajuizado ação absolutamente idêntica à presente perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Guanambi, sendo proferida sentença de improcedência, transitada em julgado em 15.12.2008, cerca de 10 meses antes do ajuizamento desta Ação, em 19.10.2009. 2. Embora prevaleça, na jurisprudência, o entendimento de que a coisa julgada nas lides previdenciárias opera secundum eventum probationis (v.g.: AC 00340651620144019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:30/03/2016), admitindo-se a repropositura de idêntica demanda a uma anterior já definitivamente julgada, dês que calcada em novas provas, no caso dos autos, não houve nenhuma alegação de fato novo ou juntada de nova prova, nem mesmo novo requerimento administrativo, que autorizasse a propositura da demanda idêntica à anterior. [...] 4. Não configurada a litigância de má-fé, tendo em vista que, para tanto, seria necessária a prova do dolo da parte autora, inexistente na espécie, tanto mais quando se trata de segurado especial, de precária instrução, sendo, por isso, razoável se inferir que não tinha potencial conhecimento da ilicitude da conduta consistente em propor ação anterior a uma outra já definitivamente julgada (Precedentes: AC 0023860-33.2008.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 16/05/2016; AC 0062552-93.2014.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 12/04/2016) 5. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas. Sentença anulada. Processo extinto, sem resolução do mérito ((CPC/15, art. 485, V, e § 3º). 6. Revogação, com efeitos ex nunc, da antecipação da tutela, tendo em vista o caráter alimentar dos valores recebidos de boa-fé por força da antecipação dos efeitos da tutela, e, ainda, diante do aparente conflito de posições entre o STJ e o STF, prevalecendo a interpretação da Corte Suprema (ARE-Agr nº 734.199, Relatora Ministra Rosa Weber Decisão: 09/09/2014). [...] (APELAÇÃO 00514671320144019199 APELAÇÃO CIVEL Relator(a) JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA Fonte e-DJF1 DATA:22/09/2016) - grifei.
Pelas mesmas razões, à míngua de prova concreta do dolo processual, entendo não ser o caso de devolução dos valores pagos à segurada, porquanto possuem caráter alimentar e recebidos por ela de boa-fé, amparada em decisão judicial transitada em julgado.
Ante o exposto, acompanho o eminente relator, a fim de julgar procedente o pedido rescindente, e, no juízo rescisório, julgar extinto o segundo processo, sem resolução do mérito, divergindo, porém, quanto à condenação da requerida no pagamento de multa por litigância de má-fé e à devolução dos valores recebidos, nos termos da fundamentação supra.
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RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no art. 485, III e IV do Código de Processo Civil/73, atual art. 966, III e IV do CPC, contra Cícera Maria da Silva, visando desconstituir a decisão terminativa proferida pela Exma. Juíza Federal Convocada Noemi Martins, no julgamento Apelação Cível nº 2009.03.99.022673-7, com trânsito em julgado em 28.08.2009, que negou seguimento à apelação interposta pelo INSS e manteve a sentença de mérito proferida nos autos da ação previdenciária nº 863/2008, com curso perante o Juízo de Direto da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Granada-SP, que jugou procedente o pedido originário e condenou a autarquia previdenciária a conceder à requerida benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, com DIB em 12.06.2008. Houve a antecipação de ofício da tutela para a imediata implantação do benefício.
Sustenta o INSS que a decisão rescindenda violou a coisa julgada produzida na ação previdenciária anteriormente ajuizada pela requerida, processo nº 1196/03, com curso perante a o Juízo de Direto da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Granada-SP e trânsito em julgado em 01.02.2005, envolvendo as mesmas partes e tendo por objeto a mesma causa de pedir e pedido, na qual fora reconhecida a improcedência do pedido versando de concessão de aposentadoria por idade rural à requerida com base nos mesmos fatos deduzidos na segunda ação, de forma que demonstrada a identidade entre as ações sucessivamente propostas e configurada a ofensa à coisa julgada nela produzida. Afirma ainda o dolo processual da parte autora ao ocultar do Juízo de origem fato relevante que levaria à inadmissibilidade da segunda ação. Pugna pela desconstituição da decisão terminativa proferida na segunda ação proposta, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, V, do Código de Processo Civil/73.
Pede seja concedida a tutela antecipada in limine para suspender a execução do julgado rescindendo até o final julgamento da presente rescisória, presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar sua concessão, dada a impossibilidade de restituição dos valores pagos à parte requerida no caso da procedência da presente ação rescisória.
Na decisão de fls. 60 foi concedida a antecipação de tutela para suspender a execução do julgado rescindendo até o julgamento final da presente ação.
Citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, sobrevindo a decretação da sua revelia na decisão de fls. 71.
Sem dilação probatória, o INSS apresentou razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
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VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão terminativa rescindenda, 28.08.2009 (fls. 82) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 20.12.2010.
Do Juízo Rescindente:
Impõe-se o acolhimento da pretensão rescindente fundada na hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IV do Código de Processo Civil/73.
Os elementos de prova coligidos na presente ação rescisória evidenciam a procedência da alegação de ofensa à coisa julgada pelo julgado rescindendo.
A concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural exige o preenchimento de dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei.
Segundo dispõe o artigo 48, § 1º da Lei n.º 8.213/91, para a obtenção da aposentadoria rural por idade é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos.
No artigo 142 da mencionada lei consta a tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Nascida em 09.04.1948, a requerida cumpriu o requisito etário em 09.04.2003. Segundo a tabela do artigo 142 da Lei de Benefícios, deveria comprovar o labor rural nos132 meses, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à propositura da ação.
Em 23.07.2003 a requerida aforou a primeira ação previdenciária na Comarca de Nova Granada-SP, autuada sob o nº 1196/03, postulando a concessão do benefício previsto nos termos dos arts. 11, VII c/c 143, ambos da Lei nº 8.213/91 e afirmando na petição inicial a condição de segurada especial pelo exercício de atividade rural tanto em regime de economia familiar como na condição de diarista, pelo período equivalente à carência do benefício, juntando como início de prova material os documentos seguintes ( fls. 18/22 da ação originária) :
1 - Cópia do RG, CPF e título eleitor;
2. Certidão de nascimento da filha Maria Aparecida, ocorrido em 27.11.1982, da qual consta sua profissão de doméstica;
3 - Cópia dos históricos escolares dos filhos;
4 - Fotos coloridas sem identificação do local e data;
5 - Cópia da certidão de casamento ocorrido em 11.10.1986, da qual consta a qualificação de seu cônjuge de lavrador e da requerida como prendas domésticas;
6 - cópia de ficha de identificação da requerida junto à Secretaria de Estado da Saúde;
7 - Cópias da CTPs de seu cônjuge, constando anotação de contratos de trabalho nos períodos de 01.08.86 a 19.12.86, 11.02.87 a 09.05.87, 22.05.87 a 15.11.87, 20.11.87 a 30.04.88, 23.05.88 a 31.10.88, 05.11.88 a 26.05.89, 06.06.89 a 22.11.89, 09.01.90 a 01.03.90, como servente, 21.05.90 a 23.05.91 e 07.08.91 a 14.10.91.
A sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com fundamento no art. 269, I do CPC/73 mérito, nos termos seguintes (fls. 22/23):
"Com efeito, a autora não comprovou a satisfação dos requisitos legais, em especial a qualidade de segurada.
Em depoimento pessoal, disse que sempre trabalhou na roça com o marido, mas há uns sete anos trabalha lavando e passando roupa, atividade eminentemente urbana e não rural, ressaltando-se que nasceu em 1948.
As testemunhas Juraci (fls. 61), Maria José (fls. 62) e Rute (fls. 63) afirmaram que a autora já morou e trabalhou em propriedades rurais, mas também trabalha lavando e passando roupa "para fora".
O início de prova material juntado refere-se à atividade desenvolvida pelo marido da autora e, embora existam indícios de que a autora realmente tenha vivido na zona rural e trabalhado como lavradora, passou a exercer atividade urbana nos últimos sete anos, deixando de acompanhar o marido, razão pela qual a prova material em relação a ele não a beneficia.
Não comprovada a qualidade de segurado obrigatório, o beneficio pretendido depende do prévio recolhimento das contribuições previdenciárias, pelo período exigido por lei, não podendo ser concedido na forma em que postulado.".
Em março de 2008 a requerida propôs a segunda ação previdenciária perante a mesma comarca de Comarca de Nova Granada-SP, autuada sob o nº 863/08, postulando a concessão do mesmo benefício de aposentadoria rural por idade, alegando a condição de segurada especial em razão do labor rural como diarista nas lavouras da região até a data da propositura da ação e juntando como início de prova material sua certidão de casamento e cópias da carteira de trabalho de seu cônjuge.
A decisão terminativa rescindenda manteve a sentença de mérito em que reconhecida a procedência do pedido, cujo teor transcrevo:
"(...) No caso sub examine, o requisito etário restou preenchido, porquanto a parte autora completou a idade mínima em 09/04/2003.
Em atendimento à exigência de juntada de início razoável de prova material, foi carreada aos autos a Certidão de Casamento da autora (fl. 07), celebrado em 11/10/1986, da qual consta a profissão de seu marido como lavrador.
Destaque-se, ainda, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 11/15) e as informações do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 31/35), que demonstram vínculos de trabalho rural, em nome do marido, em 1987/1991, e o recebimento de aposentadoria por idade, oriunda de atividade como segurado especial rural, desde 08/10/2003.
De outro norte, os relatos das testemunhas de fls. 45/47, colhidos por ocasião da audiência de instrução e julgamento, são uniformes e coerentes, e convergem no sentido de serem verdadeiras as alegações aduzidas na peça exordial.
Tem-se, portanto, que, da conjugação de ambas as provas produzidas, testemunhal e documental, resta comprovado o exercício de atividades rurais no período exigido em lei.
Cabe observar que o referido CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstra, ainda, em nome da autora, sua inscrição como doméstica, com recolhimentos em 1993, e, em nome do marido, vínculos urbanos, em 1991/1995.
Entretanto, não há óbice à concessão do benefício. É sabido que os trabalhadores rurais ficam à mercê das ofertas de trabalho, que são raras em determinados períodos, o que justifica exercerem atividade urbana, por certo espaço de tempo, para manter a subsistência. Com efeito, conclui-se que a atividade preponderante era a de lavradora, pois a interrupção verificada não ilidiu as provas produzidas, suficientes para constatar, por meio de documentos e depoimentos precisos, que a requerente exerceu a atividade de rurícola pelo tempo exigido para o benefício.
Em decorrência, deve ser mantida a r. sentença nesse aspecto, pois em consonância com a jurisprudência dominante.(...)"
Como se vê, na primeira ação houve o decreto de improcedência do pedido ante a não comprovação do labor rural pelo período de carência do benefício, tendo em vista a prova oral atestando ter a autora desempenhado atividade urbana a partir do ano de 1997.
Na segunda ação, a autora invocou os mesmos documentos já apresentados como início de prova material na primeira ação, igualmente afirmando a qualificação de rurícola por extensão à condição de seu cônjuge, diferindo o conjunto probatório apenas pelo fato da prova oral produzida no segundo feito ter omitido o labor urbano afirmado na primeira ação.
Conclui-se que a causa de pedir nas duas ações propostas teve por objeto a comprovação do labor rural da requerida ao longo de toda sua vida laboral, mais recentemente na condição de diarista, concluindo-se daí a concomitância dos períodos de labor rural alegados e considerados no juízo de mérito proferido nos dois feitos, tendo a segunda ação reapreciado os mesmos períodos laborais considerados no decreto de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria rural por idade proferido na primeira ação, sobre os quais já havia pronunciamento judicial definitivo, tornando-se indiscutível em eventuais processos subsequentes por se tratar de matéria acobertada pela proteção constitucional da coisa julgada .
Impõe-se, portanto, reconhecer que o julgado rescindendo reapreciou matéria já julgada em cognição exauriente e abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material produzida na primeira ação.
A tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos verificada nas ações previdenciárias sucessivamente propostas pela requerida demonstram que a segunda ação repetiu a mesma lide objeto da primeira ação, com a consequente violação da coisa julgada nesta produzida, configurando, assim, a hipótese de rescindibilidade do julgado com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
A intangibilidade da coisa julgada assume foros de garantia constitucional e sua violação importa em ofensa à segurança execução, por ofensa à decisão definitiva transitada em julgado anteriormente proferida e relativa à mesma relação jurídica na qual coincidem partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC/73.
Nesse sentido os precedentes da Egrégia Terceira Seção desta Corte, conforme a seguir transcritos:
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 485, III, CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OFENSA À COISA JULGADA . CONFIGURAÇÃO. RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - A existência de ofensa à coisa julgada é verificada de forma objetiva, sem que o julgador perquira a respeito da intenção (dolo), que é de ordem subjetiva, de quem a provocou.
2 - Inépcia da inicial que se apresenta em razão da ausência de fundamentos específicos a justificar o julgamento da ação com base no dispositivo correlato, que se refere ao inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil.
3 - Ação que não apresentou qualquer novidade a respeito do período laborativo invocado (a vida toda na roça) ou da natureza do trabalho (na condição de lavradora), que fizesse distinção em relação à anterior demanda proposta. Ao contrário, insistiu-se no pedido de aposentadoria por idade rural e repisaram-se os mesmos fundamentos e a mesma causa de pedir.
4 - Não integra a causa petendi a forma pela qual os fatos alegados serão demonstrados, ou seja, se todos devem estar documentalmente comprovados no momento da propositura da ação ou se serão esclarecidos no curso da instrução.
5 - Processo julgado extinto, sem resolução do mérito, na parte que se refere ao inciso III do art. 485 do CPC. Julgado procedente o pedido rescisório fundado no inciso IV do mesmo dispositivo processual. Ação ordinária nº 1345/2007 julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, CPC. Pedido de devolução dos valores eventualmente recebidos pela ré julgado improcedente. Tutela antecipada mantida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0032072-69.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em 28/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL . OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AÇÕES IDÊNTICAS. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
1. Segundo o disposto nos § 2º e 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil, uma "ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Há coisa julgada , "quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".
2. Verifica-se a preexistência de ação de cunho previdenciário proposta pela parte ré na 3ª Vara do Juízo de Direito da Comarca de Jales/SP, sob o n. 1049/93, na qual requereu a concessão de aposentadoria por idade a rurícola.
3. Posteriormente, em 29/4/1997, a ré ajuizou a ação n. 542/97, distribuída à 1ª Vara do Juízo de Direito da Comarca de Jales/SP, em que pleiteou a concessão de aposentadoria por idade a rurícola.
4. Tanto na segunda ação proposta quanto na anterior, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim como lhes são comuns as partes. Em ambas, o pedido é a concessão de aposentadoria por idade a rurícola.
5. A pretensão desta ação rescisória é a rescisão do julgado proferido na segunda ação ajuizada pela ré.
6. A existência de duas decisões sobre a mesma relação jurídica configura ofensa à coisa julgada , nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, além de violar o artigo 267, inciso V do mesmo Codex.
7. Ação rescisória procedente. Ação subjacente extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil.
8. Sem condenação em verbas de sucumbência, por ser a parte ré beneficiária da Justiça Gratuita."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0010592-84.2000.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 26/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2012)
Merece acolhida igualmente o pleito rescisório no tocante à hipótese de rescindibilidade do art. 485, III do Código de Processo Civil/73, com o seguinte teor:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;"
O dolo consiste na má-fé processual, verificada na utilização do processo para fins ilícitos, situação em que a parte vencedora "obstaculiza a adequada participação da parte vencida no processo, impedindo suas alegações e produção de provas, ou mesmo, e sempre de forma dolosa, leva o juiz a interpretar a situação litigiosa de forma contrária a ela (parte vencida)" (in "Manual do Processo de Conhecimento", Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, 3ª ed., RT).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da aplicação da hipótese de rescindibilidade do inciso III do art. 485 do CPC/73, nos termos seguintes:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCISOS III E V DO ART. 485 DO CPC. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. FATOR. LEI APLICÁVEL. MUDANÇA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. IMPROCEDÊNCIA.
1. Acerca do art. 485, inciso III, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a configuração do dolo processual depende da violação voluntária, pela parte vencedora, do dever de veracidade previsto no art. 17, II, CPC, que induza o julgador a proferir decisão reconhecendo-lhe um falso direito (AR 3.785/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 10/03/2014), ou seja, deveria o Autor comprovar a utilização de expedientes e artifícios maliciosos capazes de influenciar o juízo dos magistrados, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, a decisão rescindenda baseou-se na legislação vigente e nos dados e provas trazidos pelo próprio autor, o que afasta o dolo , uma vez que não houve impedimento ou dificuldade concreta para atuação da parte.
2. Não há que se falar em violação literal à dispositivo de lei, não incidindo o enunciado do inciso V do art. 485 do CPC, uma vez que tal ofensa permissiva do provimento de pretensão rescisória é aquela que enseja afronta direta ao texto legal, devendo o entendimento firmado na decisão rescindenda desprezar o sistema das normas aplicáveis, o que não se dá na espécie em apreço.
(...)
7. Ação rescisória julgada improcedente."
(AR 4.560/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)
"AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOLO DA PARTE VENCEDORA. RECONHECIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. REJULGAMENTO DO RECURSO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA À LUZ DO ART. 593, II, CPC. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NA AUSÊNCIA DE PROVA DA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 593, II, DO CPC.
(...)
2. Configura o dolo processual previsto no inciso III do art. 485 do CPC a violação voluntária pela parte vencedora do dever de veracidade previsto no art. 17, II, CPC, que induza o julgador a proferir decisão reconhecendo-lhe um falso direito.
(...)
5. Ação rescisória julgada procedente."
(AR 3.785/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 10/03/2014)
No mesmo sentido a jurisprudência da Egrégia 3ª Seção desta Corte:
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURADOS. DOLO. OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO SUBJACENTE IMPROCEDENTE.
1 - Embora não se possa dizer que a ré tenha dificultado a defesa da parte contrária, é possível afirmar que ela tenha induzido a adversária à aceitação dos fatos alegados com a utilização de documento de inestimável força probatória, uma vez que, conforme sabido, as anotações em CTPS gozam da presunção de veracidade e prevalecem se prova em contrário não é apresentada.
2 - Ao induzir o demandado à aceitação da prova material apresentada e o magistrado sentenciante a emitir conclusão equivocada a respeito de fato relevante, a ré efetivamente desviou-se do seu dever de lealdade e incorreu no dolo processual, capaz de levar à rescisão contemplada no inciso III do art. 485 do CPC.
(...)
7 - Pedido de rescisão formulado com base nos incisos V e VII do art. 485 do CPC julgado improcedente. Procedente a ação rescisória com fulcro no inciso III do mesmo dispositivo legal. Pedido de pensão por morte apresentado na ação subjacente julgado improcedente."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0064168-16.2005.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em 24/01/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2013)
No caso sob exame, os elementos de convicção coligidos na presente ação rescisória foram aptos em demonstrar, de forma inequívoca, a conduta processual voluntária da requerida no sentido de escamotear do Juízo de origem a existência da ação precedente em que negado o direito ao benefício postulado na segunda ação,situação apta a configurar o dolo processual.
Tal intento se revelou evidente quando se constata a alteração das versões apresentadas na prova oral produzida na segunda ação acerca do período de exercício de atividade rural, tendo a requerida omitido no segundo depoimento pessoal o exercício de atividade urbana por longo período, durante o prazo de carência do benefício, afirmado em seu depoimento pessoal na primeira ação e confirmado pelas testemunhas inquiridas, conforme se infere do trecho pertinente da sentença proferida na segunda ação (fls. 36):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido rescindente para desconstituir a decisão terminativa proferida pela Exma. Juíza Federal Convocada Noemi Martins, no julgamento Apelação Cível nº 2009.03.99.022673-7 (proc. nº 863/2008), com fundamento com fundamento no art. 485, III e IV do Código de Processo Civil/73, atual art. 966, III e IV do CPC.
Do juízo rescisório:
Superado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.
A autora formula pretensão ao recebimento de benefício de aposentadoria por idade rural invocando o labor rural como diarista por extensão à qualificação de rurícola de seu cônjuge.
No entanto, impõe-se reconhecer a carência da ação, pois a matéria se encontra acobertada pela proteção constitucional da coisa julgada produzida na ação anteriormente aforada, processo nº 1196/03 e que teve curso perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Granada/SP, em que reconhecida a improcedência do mesmo pedido, negando à requerida o direito à aposentadoria por idade rural, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar e diarista.
Ao negar o direito da requerida ao benefício em sede de cognição exauriente, a primeira ação se baseou no mesmo suporte fático e fundamentos jurídicos deduzidos na segunda ação, sobre os quais já houve o pronunciamento judicial definitivo, incluindo-se, portanto, nos limites objetivos da coisa julgada material nela produzida, tornando-se indiscutível no segundo feito.
Nesse passo, considerando o intuito deliberado da requerida de esconder o ajuizamento anterior de ação idêntica, bem como de alterar o seu depoimento e a prova testemunhal no sentido de omitir o trabalho urbano, objetivando o resultado positivo da ação subjacente, condeno-a às penas de litigância de má-fé, por infração ao art. 17, II (alterar intencionalmente a verdade dos fatos) e IV (usar do processo com o intuito de conseguir objetivo ilegal), do CPC/73, e fixo a multa correspondente em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 18, caput, CPC/73.
Condeno-a, também, à devolução dos valores indevidamente recebidos na execução do julgado rescindendo, dada a incompatibilidade dos pagamentos efetuados com o dolo processual com que se houve nas sucessivas ações aforadas.
Por fim, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, condicionada sua exigibilidade aos benefícios da justiça gratuita previstos na Lei nº 1.060/50, que ora lhe concedo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido rescindente e, no juízo rescisório, JULGO EXTINTO O SEGUNDO PROCESSO, (proc. nº 863/2008), sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil/73, e condeno a requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé, à devolução dos valores indevidamente recebidos por força da sentença ora rescindida, bem como ao pagamento de honorários de advogado, conforme fundamentação acima.
É como VOTO
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