D.E. Publicado em 10/05/2017 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor,nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 25/04/2017 15:05:27 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, e recurso adesivo, interposto pela parte autora, em face da sentença de fls. 65/66, que julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo o excesso de execução, determinar a retificação da conta do exequente, a fim de utilizar a RMI no valor correto (apresentada pela autarquia). Em vista da sucumbência recíproca, sem condenação em honorários. Isentos de custas.
Alega a Autarquia, em síntese, a aplicabilidade do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, para a atualização monetária do débito, eis que as ADINS 4357 e 4425, declararam a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto à atualização do precatório, não alcançando os critérios de atualização do débito na fase de condenação. Quanto aos juros, pleiteia a aplicação da taxa da poupança. Requer seja acolhida sua conta, com a condenação da embargada nos ônus sucumbenciais.
O autor, ao seu turno, afirma que no recálculo da sua RMI foi utilizada a evolução dos próprios valores calculados pelo INSS quando da concessão inicial do benefício, sendo a mesma apenas reajustada durante o período dos cálculo, de modo que sua RMI resta correta, devendo prevalecer seus cálculos.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 25/04/2017 15:05:20 |
|
|
|
|
|
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 07/06/1993 (data do requerimento administrativo), considerada a atividade campesina nos períodos de 01/01/1954 a 31/12/1955, 01/01/1958 a 31/12/1959, 01/01/1962 a 31/12/1967, 01/01/1969 a 31/12/1969 e de 01/01/1971 a 31/12/1973, com o pagamento das diferenças em atraso, com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Transitado em julgado o decisum, os sucessores do autor, falecido em 27/04/2011, trouxeram a conta de liquidação, no valor total de R$ 80.514,24, atualizada para 02/2015, sem demonstrar a apuração da nova RMI.
Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, impugnando a renda mensal cobrada pelo autor, além dos índices de correção monetária por ele utilizado. Trouxe conta no valor de R$ 47.542,45, para 02/2015.
Remetidos ao Contador Judicial, esse não conseguiu apurar qual a RMI correta.
Sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, considerando correta a RMI utilizada pela Autarquia, mas afastando a aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, para a correção monetária do débito, motivo do apelo, ora apreciado.
Ora, conforme se verifica da carta de concessão juntada aos autos principais, a RMI originária, referente à aposentadoria por tempo de contribuição NB 063.443.782-8, com DIB em 07/06/1993, foi fixada em Cr$ 14.805.649,67.
O salário de benefício foi calculado em Cr$ 19.481.117,99, ao qual foi aplicado o coeficiente de cálculo de 76%.
Com o acréscimo dos períodos reconhecidos no título exequendo, o coeficiente de cálculo passaria para 100% (vide manifestação do próprio INSS a fls. 497 dos autos principais).
Assim, a RMI passaria a ser de Cr$ 19.481.117,99, em 07/06/1993.
Todavia, o INSS recalculou o benefício utilizando alguns salários-de-contribuição que não correspondem aos informados no extrato Dataprev juntado a fls. 34-verso, considerados na carta de concessão originária, chegando na RMI de Cr$ 18.602.570,35, e renda mensal, em 08/2001, de R$ 617,96.
Em alguns meses a diferença é mínima. Por exemplo, na carta de concessão originária, no mês de 05/1993, foi lançado o valor de 18.584.066,00, enquanto que nestes embargos o INSS lança o valor de 18.582.978,41.
Todavia, no mês de 12/1991, na carta de concessão de fls. 37 (autos principais) consta o valor de 420.002,00, enquanto que o INSS, nestes autos, lança o valor de 159.003,60. No mês de 09/1991, na concessão consta o salário-de-contribuição de 255.805,85, enquanto que o INSS, nestes autos, lança o valor de 87.687,60.
Na oportunidade observo que os valores lançados na carta de concessão correspondem exatamente aos valores constantes da relação de salários-de-contribuição apresentada pela empresa ERIEZ LTDA, juntada a fls. 25 dos autos principais, bem como aos do extrato Dataprev acima mencionado.
Assim, deve prevalecer a RMI calculada com base no salário-de-benefício apurado na concessão: Cr$ 19.481.117,99.
No entanto, não há como averiguar se a evolução da RMI apresentada pelo autor está correta, eis que seus cálculos nem chegam a apresentar qualquer valor de RMI, partindo da renda mensal devida em 08/2001 no valor de R$ 647,20.
No mais, quanto à correção monetária, é certo que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 14 de março de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, na ADI nº4357-DF, que cuida da arguição de inconstitucionalidade de disposições introduzidas no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 62/2009.
Restou afastada, consequentemente, a aplicação dos "índices oficias de remuneração básica" da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública.
Na oportunidade observo que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
E, em vista da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, foi editada a Resolução nº 267, de 02/12/2013, alterando o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010.
De acordo com a nova Resolução, nos procedimentos de cálculos que visam à liquidação de sentenças, passam a ser observados pelos setores de cálculos da Justiça Federal, para sentenças proferidas em ações previdenciárias, o INPC (Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006).
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09. Todavia, a MPV nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, alterou a sistemática de juros da caderneta de poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa SELIC, mensalizada, quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano.
Cumpre ainda consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, ao título exequendo e ao princípio do tempus regit actum.
Portanto, o recurso do INSS não merece prosperar.
Por essas razões, nego provimento ao apelo do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora apenas para determinar o refazimento da conta partindo da RMI de Cr$ 19.481.117,99, nos termos da fundamentação em epígrafe.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 25/04/2017 15:05:24 |