Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003400-87.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.003400-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : FELIPE GERMANO CACICEDO CIDAD e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : ANTONIO LAFAYETTE SALLES (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO : SP285897 ALAN CAMPOS GOMES e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
No. ORIG. : 00034008720144036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado filiado à Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário, a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99.
2. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário.
3. Após o advento da Lei 9.876/99, não se aplica a escala de salários-base e os interstícios para alteração de classe ao contribuinte individual.
4. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial benefício com base nos valores efetivamente recolhidos.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de abril de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003400-87.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.003400-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : FELIPE GERMANO CACICEDO CIDAD e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : ANTONIO LAFAYETTE SALLES (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO : SP285897 ALAN CAMPOS GOMES e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
No. ORIG. : 00034008720144036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO



Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento que objetiva a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a utilização dos reais valores dos salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo, relativamente aos intervalos de julho de 1994 a maio de 1999, e de dezembro de 2002 a abril de 2004.


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a revisar o benefício e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111/STJ.


Apela a autarquia, pleiteando a reforma da r. sentença, sob o argumento de que a decisão a quo julgou procedente o pedido de revisão do benefício baseada unicamente nas anotações na CTPS e nos extratos de pagamento de salário, os quais possuem presunção relativa de veracidade, não se coadunando com as informações constantes no CNIS.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.








VOTO



O autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, NB (42) 132.225.414-9, DER: 10.05.2004, DIB: 10.05.2004 (fls. 11/14).


O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado filiado à Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário, a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99.


A parte autora sustenta que a renda mensal inicial de seu benefício foi calculada com base em contribuições incompatíveis com as efetivamente recolhidas em determinadas competências, em desrespeito à legislação previdenciária.


A comparação entre a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fls. 11/14) e as guias de recolhimento de fls. 70/101 demonstram que, de fato, a autarquia previdenciária utilizou valores inferiores aos que seriam devidos.


Assim, as contribuições realizadas nos meses em que as inconsistências foram verificadas, ainda que não corretamente incluídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais, necessitam ser corretamente apuradas, observando-se que as informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário.


Nesse sentido, já se pronunciou a c. Terceira Seção desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS INFRINGENTES DA PARTE AUTORA. VOTO VENCIDO NÃO DECLARADO. PERCEPTIBILIDADE DA DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONSISTENTES. PROVIMENTO.
-Perceptíveis o alcance e sentido da divergência, cabíveis os embargos, a despeito da inocorrência de declaração do voto vencido.
-O deferimento de aposentadoria por idade ao autor (autônomo), desvendado em consulta ao CNIS, é fato superveniente, sem repercussão neste feito: nada obsta que o autor busque, em juízo, outra espécie de prestação, desde que, a futuro, se atente à vedação de percepção conjunta, tocando, ao segurando, optar pela benesse mais vantajosa, inclusive sob o prisma de eventuais atrasados.
-Satisfação das premissas à aposentadoria por idade rural: implemento do requisito etário, agregado à presença de início de prova material, corroborado por depoimentos testemunhais consistentes.
-A inscrição do autor como autônomo, e o recolhimento de contribuições, à guisa de trabalhador urbano, não impedem o acolhimento da pretensão: os dados do CNIS têm presunção relativa de veracidade, devendo preponderar os elementos probantes colhidos em juízo, sendo natural ao homem do campo interpolar atividades agrícolas com afazeres urbanos, mormente, braçais.
-Embargos infringentes providos.
(EI 0004979-49.2006.4.03.9999, Rel. Des. Anna Maria Pimentel, j. 22/01/2009, e-DJF3 Jud. 2 18/02/2009, p. 62 - grifo nosso)"

Ademais, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante, verifica-se que, quando de sua aposentação, o autor estava filiado ao RGPS como contribuinte individual, sendo que os Arts. 28 e 29, da Lei 8.212/91, em sua redação original, dispunham que o recolhimento de suas contribuições deveria obedecer à chamada escala de salários-base, que era composta por dez diferentes classes nas quais o segurado deveria permanecer por determinado número de meses, denominado interstício.


Todavia, a mencionada escala foi extinta pela Lei 9.876/99, que revogou o Art. 29, da Lei 8.212/91. Ademais, a Lei 10.666/03, em seu Art. 9º, extinguiu completamente a escala transitória de salário-base prevista no Art. 4º, da Lei 9.876/99. Por fim, há que se destacar que a Previdência Social editou a Orientação Normativa SPS nº 5, de 23.12.2004, que prevê a dispensa da realização de análise contributiva para a concessão de benefícios aos segurados contribuinte individual e facultativo, devendo o INSS tomar como válidos os valores dos salários-de-contribuição sobre os quais foram efetuadas as contribuições, observados os limites mínimo e máximo mensais.


Por conseguinte, tendo em vista que a aposentadoria do autor foi concedida em 10.05.2004 (fls. 11/14), após o advento da Lei 9.876/99, não se aplica ao seu benefício a escala de salários-base e os interstícios para alteração de classe.


Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CLASSES. INTERSTÍCIO. APOSENTADORIA OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.666/2003. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA.
1. O Tribunal de origem deixou claro que a aposentadoria por idade foi concedida em 4.5.2004, quando já estava em vigor a Lei n.
10.666/2003, que, em seu art. 9º, extinguiu a escala de salários-base prevista no art. 4º da Lei n. 9.876/99.
2. Esta Corte já proferiu entendimento no sentido de que a renda mensal inicial dos proventos da aposentadoria deve ser calculada em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preenchidos todos os requisitos para a aposentadoria. Assim, afasta-se o argumento de que deve ser considerada a legislação em vigor à época do desempenho da atividade e do recolhimento das contribuições.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1370292/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)".

Por conseguinte, havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial benefício com base nos valores efetivamente recolhidos.


No mesmo diapasão:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO EFETUADA COM BASE NOS DADOS DO SISTEMA CNIS/DATAPREV. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EMITIDA PELA EMPRESA EMPREGADORA E HOLLERITS QUE COMPROVAM A INEXATIDÃO DOS DADOS DO CNIS. COMPROVAÇÃO NO PRÓPRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS. VERBA HONORÁRIA.
I. A revisão administrativa efetuada pelo INSS (que retroagiu à data de concessão do benefício) embasou-se nos dados do sistema CNIS/Dataprev. Porém, a presunção de veracidade das informações ali constantes foi elidida, pelas informações constantes do próprio processo administrativo de concessão do benefício (relação dos salários-de-contribuição da empresa empregadora). Reforçando ainda mais a impossibilidade de revisão, o autor trouxe hollerits que comprovam os valores constantes de referida relação.
II. Quanto à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, a obrigação é do empregador e não do empregado, e deve ser objeto de fiscalização pelo INSS, na forma prevista nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991.
III. ... "omissis".
IV. ... "omissis".
V. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo do autor parcialmente provido, para fixar o percentual dos juros em 1% (um por cento) ao mês.
(APELREEX 0001484-19.2004.4.03.6102, Rel. Juiz Conv. Hong Kou Hen, Nona Turma, julg. 07/12/2009, e-DJF3 Jud. 1 07/01/2010 p. 1809)".

A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 18/04/2017 18:52:36