D.E. Publicado em 21/03/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, indeferir os pedidos formulados às fls. 2677 e 2728/2732, bem como negar provimento a todos os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Em petição acostada à fl. 2677, o corréu Renato Franco de Mello requer a expedição de Carta de Ordem ao juízo de primeiro grau, para que seja expedido alvará de levantamento de 80% do depósito prévio, conforme determinado pelo acórdão julgado pela E. 5ª Turma.
No mais, trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de fls. 2675/2676, proferido por esta Quinta Turma, que, por unanimidade, rejeitou as matérias preliminares e, no mérito, negou provimento à apelação do INCRA e deu parcial provimento às apelações dos expropriados.
Em suas razões de fls. 2681/2701, Henrique Salguero Franco de Mello e Ana Lia Salguero Graicar sustentam, em síntese, que o v. acórdão foi omisso, já que manteve a dedução do passivo ambiental do valor da indenização. Afirmam, ainda, que o julgado deve ser aclarado quanto à adoção do laudo pericial divergente, o qual não reflete o real valor de mercado e foi elaborado por profissional que possui interesse na lide. Alegam que não há amparo legal para a alteração da base de cálculo dos juros moratórios e remuneratórios e que a correção monetária também deve incidir a contar do valor da oferta até a data do laudo. Por fim, requerem que a verba honorária seja estabelecida em 5% sobre o valor da diferença entre o valor da oferta e da condenação.
Renato Franco de Mello, por sua vez, afirma que há omissão no julgado, haja vista a falta de apreciação dos arts. 23, § 1º e 27 do Decreto-lei nº 3.365/41. Alega a nulidade da perícia adotada, sob o fundamento de que se valeu de documentação inapta e sem qualquer segurança jurídica. Aduz que o acórdão é contraditório, uma vez que o valor fixado a título de indenização foi amparado em laudo pericial elaborado com base em negócios realizados preteritamente, o que não se coaduna com o conceito de justa indenização (fls. 2702/2713).
Em manifestação de fls. 2718/2725, o Ministério Público Federal opina pelo parcial acolhimento dos embargos de declaração, de modo a manter a fixação do valor da indenização com base no laudo pericial divergente do INCRA, porém com acréscimo de 20% do seu valor, relativo à margem de erro, bem como pela revisão dos honorários advocatícios nos termos do Novo Código de Processo Civil.
Em petição de fls. 2728/2732, Ricardo Franco de Mello, postula a aplicação de multa de 2% do valor atualizado da causa por considerar os recursos protelatórios, assim como a multa por litigância de má-fé. Requer, também, a homologação da renúncia ao direito de recorrer e o desmembramento do feito para que possa dar início ao cumprimento do acórdão.
Igualmente inconformado, o INCRA alega em suas razões recursais a inadmissibilidade dos juros compensatórios, tendo em vista a improdutividade do imóvel, bem como da aplicação do índice de 12% ao ano, a qual se mostra desarrazoado. Por derradeiro, aduz que a incidência de juros moratórios sobre os compensatórios ou sua cumulação violam o art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41 (fls. 2734/2739).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, indefiro o pleito de desmembramento do feito formulado por Ricardo Franco de Mello, uma vez que se trata de litisconsórcio passivo unitário. Ademais, eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser formulado pelo interessado diretamente ao juízo de 1º grau, nos termos do art. 516, inciso II, do Título II, do Livro I, da Parte Especial do novo CPC, razão pela qual também rejeito o pleito de expedição de carta de ordem para levantamento de 80% do depósito prévio requerido por Renato Franco de Mello, que igualmente poderá requerer tal medida na primeira instância.
No mais, recebo a manifestação ministerial de fls. 2718/2725 como embargos de declaração e passo a apreciá-la com os demais recursos.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão que, uma vez reconhecidas, no todo ou em parte, autorizam a atribuição de efeito modificativo à decisão que acolhe o recurso.
Os argumentos trazidos pelas partes não são suficientes para modificar a decisão embargada, afinal, a matéria foi examinada de acordo com a legislação aplicável, não havendo omissão a ser suprida ou obscuridade ou contradição a ser aclarada.
Com efeito, o julgado embargado foi claro ao analisar a possibilidade de desconto do valor correspondente ao passivo ambiental, haja vista se tratar de obrigação propter rem imposta pela legislação ambiental.
Também foi devidamente apreciada a questão relativa à adoção do laudo divergente produzido pelo INCRA, o qual se valeu de critérios que se aproximam do real valor de mercado do imóvel, já que utilizou dados referentes à oferta e negócios realizados na região, o que vai ao encontro das disposições da Lei nº 8.629/93 e da NBR 14.653 - Parte 3.
Ademais, não há qualquer afronta aos arts. 23, § 1º e 27 do Decreto-lei nº 3.365/41, que se refere à desapropriação por utilidade pública, uma vez que a quantia estabelecida a título indenizatório atende aos critérios previstos pelo art. 12 da Lei nº 8.629/93, com redação conferida pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, específico para a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.
Pela mesma razão afasto o pleito ministerial de acréscimo de 20% no valor da indenização, correspondente à margem de erro, uma vez que o laudo divergente foi realizado com base em critérios seguros e razoáveis que refletem as exigências da Lei nº 8.629/93. Além disso, os erros materiais encontrados no laudo já foram devidamente apontados e corrigidos pelo acórdão.
As alegações relacionadas aos índices e base de cálculo dos juros moratórios e compensatórios, da inviabilidade de incidência destes últimos na hipótese de imóvel improdutivo, bem como a possibilidade de cumulação entre eles e o período de aplicação da correção monetária denotam o objetivo de reforma da decisão, a fim de atender aos critérios considerados legítimos pelas partes, o que é inviável em sede de declaratórios.
Ora, a mera discordância das partes com o resultado do julgado não é suficiente para ocasionar eventual vício, já que os embargos de declaração não têm por finalidade conformar a decisão proferida ao entendimento da parte embargante.
Em relação à verba honorária, o julgado também não merece qualquer esclarecimento, já que fixada dentro dos parâmetros jurisprudenciais e previstos em lei. Ademais, insta esclarecer que os honorários advocatícios, enquanto contraprestação pelo serviço profissional prestado pelo advogado (Lei n. 8.906/94, art. 22), têm natureza de direito material e, dessa forma, são regidos pelas normas vigentes ao tempo em que constituídos. No caso, a prestação foi constituída à luz das regras previstas no Código de Processo Civil de 1973, e deve, portanto, ser revista à luz dessas mesmas regras.
No tocante ao pedido de aplicação das penas de litigância de má-fé, destaco que compartilho do entendimento de que esta se verifica em casos nos quais ocorre dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter havido no presente caso por parte dos embargantes. Não restaram evidenciadas as hipóteses elencadas no artigo 17 do CPC/73 (atual art. 80 do novo CPC), considerando que a má-fé não se presume, ou seja, tem que estar devidamente identificável.
Igualmente descabido o pleito de fixação de multa por recurso protelatório, já que é assegurado às partes o direito de recorrer na hipótese em que vislumbram vícios no julgado, sendo desestimulado pelo ordenamento jurídico o exercício abusivo deste direito, o que não se deu no caso em apreço.
Por fim, confiram-se os seguintes trechos extraídos da decisão embargada:
Ademais, tendo o juiz encontrado motivação suficiente para embasar sua decisão, desnecessário se faz o pronunciamento sobre todas as questões arguidas pelas partes, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, mesmo após a vigência do CPC/2015 (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
Com efeito, mesmo os embargos para fins de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do NCPC, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, sendo suficiente, tão-somente, que a matéria debatida seja totalmente ventilada no acórdão.
Dessa forma, não ocorreu vício algum, pretendendo as partes embargantes, claramente, a reforma do julgado, o que somente poderá ser pleiteado na via adequada.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados às fls. 2677 e 2728/2732, bem como nego provimento a todos os embargos de declaração.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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