Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002389-09.2004.4.03.6107/SP
2004.61.07.002389-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
EMBARGANTE : Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA
ADVOGADO : SP201495 RODRIGO NASCIMENTO FIOREZI e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : SANDOVAL NUNES FRANCO
ADVOGADO : SP140780 VIRGINIA ABUD SALOMAO e outro(a)
INTERESSADO : HENRIQUE SALGUERO FRANCO DE MELLO e outros(as)
: ANA LIA SALGUERO GRAICAR
: JOAQUIM MARIO FRANCO DE MELLO espolio
ADVOGADO : GO002482A EDMAR TEIXEIRA DE PAULA
INTERESSADO : RUBENS FRANCO DE MELLO FILHO
ADVOGADO : SP207592 RENATA FRANCO DE MELLO GONÇALVES e outro(a)
INTERESSADO : RICARDO FRANCO DE MELLO
ADVOGADO : SP020119 JOSE ROBERTO CORTEZ
: SP295839 EDUARDO SEVILHA GONÇALVES DE OLIVEIRA
: SP103098 NILTON MENDES CAMPARIM
INTERESSADO : RUBENS FRANCO DE MELLO espolio e outros(as)
ADVOGADO : SP207592 RENATA FRANCO DE MELLO GONÇALVES e outro(a)
INTERESSADO : RENATO FRANCO DE MELLO
ADVOGADO : SP207592 RENATA FRANCO DE MELLO GONÇALVES e outro(a)
: SP103098 NILTON MENDES CAMPARIM
INTERESSADO : RITA HELENA FRANCO DE MELLO
: CECILIA MARIA CARVALHO FRANCO DE MELLO
: ANTONIO SERGIO FRANCO DE MELO
: ILDENIRA DUQUINI FRANCO DE MELLO
ADVOGADO : SP207592 RENATA FRANCO DE MELLO GONÇALVES e outro(a)
REPRESENTANTE : HENRIQUE SALGUERO FRANCO DE MELLO
: RUBENS FRANCO DE MELLO FILHO
No. ORIG. : 00023890920044036107 2 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão no dispositivo da decisão, não sendo cabível a utilização do recurso para modificar o julgado.
2. Não restou evidenciada qualquer das hipóteses do 1.022, do NCPC, já que a pretensão, na verdade, é a reforma da decisão, o que só pode ser pleiteado por meio de via recursal adequada.
3. Os embargos declaratórios para fins de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade demonstração da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do NCPC.
4. Pedidos de fls. 2677 e 2728/2732 indeferidos. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, indeferir os pedidos formulados às fls. 2677 e 2728/2732, bem como negar provimento a todos os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de março de 2017.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MAURICIO YUKIKAZU KATO:10061
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Data e Hora: 16/03/2017 17:11:20



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002389-09.2004.4.03.6107/SP
2004.61.07.002389-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
EMBARGANTE : Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA
ADVOGADO : SP201495 RODRIGO NASCIMENTO FIOREZI e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : SANDOVAL NUNES FRANCO
ADVOGADO : SP140780 VIRGINIA ABUD SALOMAO e outro(a)
INTERESSADO : HENRIQUE SALGUERO FRANCO DE MELLO e outros(as)
: ANA LIA SALGUERO GRAICAR
: JOAQUIM MARIO FRANCO DE MELLO espolio
ADVOGADO : GO002482A EDMAR TEIXEIRA DE PAULA
INTERESSADO : RUBENS FRANCO DE MELLO FILHO
ADVOGADO : SP207592 RENATA FRANCO DE MELLO GONÇALVES e outro(a)
INTERESSADO : RICARDO FRANCO DE MELLO
ADVOGADO : SP020119 JOSE ROBERTO CORTEZ
: SP295839 EDUARDO SEVILHA GONÇALVES DE OLIVEIRA
: SP103098 NILTON MENDES CAMPARIM
INTERESSADO : RUBENS FRANCO DE MELLO espolio e outros(as)
ADVOGADO : SP207592 RENATA FRANCO DE MELLO GONÇALVES e outro(a)
INTERESSADO : RENATO FRANCO DE MELLO
ADVOGADO : SP207592 RENATA FRANCO DE MELLO GONÇALVES e outro(a)
: SP103098 NILTON MENDES CAMPARIM
INTERESSADO : RITA HELENA FRANCO DE MELLO
: CECILIA MARIA CARVALHO FRANCO DE MELLO
: ANTONIO SERGIO FRANCO DE MELO
: ILDENIRA DUQUINI FRANCO DE MELLO
ADVOGADO : SP207592 RENATA FRANCO DE MELLO GONÇALVES e outro(a)
REPRESENTANTE : HENRIQUE SALGUERO FRANCO DE MELLO
: RUBENS FRANCO DE MELLO FILHO
No. ORIG. : 00023890920044036107 2 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO

Em petição acostada à fl. 2677, o corréu Renato Franco de Mello requer a expedição de Carta de Ordem ao juízo de primeiro grau, para que seja expedido alvará de levantamento de 80% do depósito prévio, conforme determinado pelo acórdão julgado pela E. 5ª Turma.

No mais, trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de fls. 2675/2676, proferido por esta Quinta Turma, que, por unanimidade, rejeitou as matérias preliminares e, no mérito, negou provimento à apelação do INCRA e deu parcial provimento às apelações dos expropriados.

Em suas razões de fls. 2681/2701, Henrique Salguero Franco de Mello e Ana Lia Salguero Graicar sustentam, em síntese, que o v. acórdão foi omisso, já que manteve a dedução do passivo ambiental do valor da indenização. Afirmam, ainda, que o julgado deve ser aclarado quanto à adoção do laudo pericial divergente, o qual não reflete o real valor de mercado e foi elaborado por profissional que possui interesse na lide. Alegam que não há amparo legal para a alteração da base de cálculo dos juros moratórios e remuneratórios e que a correção monetária também deve incidir a contar do valor da oferta até a data do laudo. Por fim, requerem que a verba honorária seja estabelecida em 5% sobre o valor da diferença entre o valor da oferta e da condenação.

Renato Franco de Mello, por sua vez, afirma que há omissão no julgado, haja vista a falta de apreciação dos arts. 23, § 1º e 27 do Decreto-lei nº 3.365/41. Alega a nulidade da perícia adotada, sob o fundamento de que se valeu de documentação inapta e sem qualquer segurança jurídica. Aduz que o acórdão é contraditório, uma vez que o valor fixado a título de indenização foi amparado em laudo pericial elaborado com base em negócios realizados preteritamente, o que não se coaduna com o conceito de justa indenização (fls. 2702/2713).

Em manifestação de fls. 2718/2725, o Ministério Público Federal opina pelo parcial acolhimento dos embargos de declaração, de modo a manter a fixação do valor da indenização com base no laudo pericial divergente do INCRA, porém com acréscimo de 20% do seu valor, relativo à margem de erro, bem como pela revisão dos honorários advocatícios nos termos do Novo Código de Processo Civil.

Em petição de fls. 2728/2732, Ricardo Franco de Mello, postula a aplicação de multa de 2% do valor atualizado da causa por considerar os recursos protelatórios, assim como a multa por litigância de má-fé. Requer, também, a homologação da renúncia ao direito de recorrer e o desmembramento do feito para que possa dar início ao cumprimento do acórdão.

Igualmente inconformado, o INCRA alega em suas razões recursais a inadmissibilidade dos juros compensatórios, tendo em vista a improdutividade do imóvel, bem como da aplicação do índice de 12% ao ano, a qual se mostra desarrazoado. Por derradeiro, aduz que a incidência de juros moratórios sobre os compensatórios ou sua cumulação violam o art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41 (fls. 2734/2739).

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, indefiro o pleito de desmembramento do feito formulado por Ricardo Franco de Mello, uma vez que se trata de litisconsórcio passivo unitário. Ademais, eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser formulado pelo interessado diretamente ao juízo de 1º grau, nos termos do art. 516, inciso II, do Título II, do Livro I, da Parte Especial do novo CPC, razão pela qual também rejeito o pleito de expedição de carta de ordem para levantamento de 80% do depósito prévio requerido por Renato Franco de Mello, que igualmente poderá requerer tal medida na primeira instância.

No mais, recebo a manifestação ministerial de fls. 2718/2725 como embargos de declaração e passo a apreciá-la com os demais recursos.

Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão que, uma vez reconhecidas, no todo ou em parte, autorizam a atribuição de efeito modificativo à decisão que acolhe o recurso.

Os argumentos trazidos pelas partes não são suficientes para modificar a decisão embargada, afinal, a matéria foi examinada de acordo com a legislação aplicável, não havendo omissão a ser suprida ou obscuridade ou contradição a ser aclarada.

Com efeito, o julgado embargado foi claro ao analisar a possibilidade de desconto do valor correspondente ao passivo ambiental, haja vista se tratar de obrigação propter rem imposta pela legislação ambiental.

Também foi devidamente apreciada a questão relativa à adoção do laudo divergente produzido pelo INCRA, o qual se valeu de critérios que se aproximam do real valor de mercado do imóvel, já que utilizou dados referentes à oferta e negócios realizados na região, o que vai ao encontro das disposições da Lei nº 8.629/93 e da NBR 14.653 - Parte 3.

Ademais, não há qualquer afronta aos arts. 23, § 1º e 27 do Decreto-lei nº 3.365/41, que se refere à desapropriação por utilidade pública, uma vez que a quantia estabelecida a título indenizatório atende aos critérios previstos pelo art. 12 da Lei nº 8.629/93, com redação conferida pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, específico para a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.

Pela mesma razão afasto o pleito ministerial de acréscimo de 20% no valor da indenização, correspondente à margem de erro, uma vez que o laudo divergente foi realizado com base em critérios seguros e razoáveis que refletem as exigências da Lei nº 8.629/93. Além disso, os erros materiais encontrados no laudo já foram devidamente apontados e corrigidos pelo acórdão.

As alegações relacionadas aos índices e base de cálculo dos juros moratórios e compensatórios, da inviabilidade de incidência destes últimos na hipótese de imóvel improdutivo, bem como a possibilidade de cumulação entre eles e o período de aplicação da correção monetária denotam o objetivo de reforma da decisão, a fim de atender aos critérios considerados legítimos pelas partes, o que é inviável em sede de declaratórios.

Ora, a mera discordância das partes com o resultado do julgado não é suficiente para ocasionar eventual vício, já que os embargos de declaração não têm por finalidade conformar a decisão proferida ao entendimento da parte embargante.

Em relação à verba honorária, o julgado também não merece qualquer esclarecimento, já que fixada dentro dos parâmetros jurisprudenciais e previstos em lei. Ademais, insta esclarecer que os honorários advocatícios, enquanto contraprestação pelo serviço profissional prestado pelo advogado (Lei n. 8.906/94, art. 22), têm natureza de direito material e, dessa forma, são regidos pelas normas vigentes ao tempo em que constituídos. No caso, a prestação foi constituída à luz das regras previstas no Código de Processo Civil de 1973, e deve, portanto, ser revista à luz dessas mesmas regras.

No tocante ao pedido de aplicação das penas de litigância de má-fé, destaco que compartilho do entendimento de que esta se verifica em casos nos quais ocorre dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter havido no presente caso por parte dos embargantes. Não restaram evidenciadas as hipóteses elencadas no artigo 17 do CPC/73 (atual art. 80 do novo CPC), considerando que a má-fé não se presume, ou seja, tem que estar devidamente identificável.

Igualmente descabido o pleito de fixação de multa por recurso protelatório, já que é assegurado às partes o direito de recorrer na hipótese em que vislumbram vícios no julgado, sendo desestimulado pelo ordenamento jurídico o exercício abusivo deste direito, o que não se deu no caso em apreço.

Por fim, confiram-se os seguintes trechos extraídos da decisão embargada:


"A desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária tem previsão nos arts. 184 e 185 da Constituição Federal, constituindo um procedimento administrativo por meio do qual a União impõe ao proprietário a perda de bem que não cumpre sua função social, mediante pagamento de uma justa indenização em títulos da dívida agrária, resgatáveis em até 20 anos, a partir do segundo ano de emissão, sendo, no entanto, as benfeitorias necessárias e úteis pagas em dinheiro.
Com fundamento nestes dispositivos constitucionais foram editadas as Leis Complementares nº 76/93 e 88/96, bem como a Lei nº 8.629/93, as quais regulamentam o procedimento sumário de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.
Extrai-se dos referidos diplomas normativos que a justa indenização configura uma exigência na desapropriação, já que visa compensar o proprietário da perda do seu bem em favor de um interesse público.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o direito a indenização é de natureza pública, já que fundamentado na Constituição e, com exceção da hipótese de desapropriação sem indenização (art. 243 da CF), "em todas as demais deve ser apurado o valor considerado necessário para recompor integralmente o patrimônio do expropriado, de tal modo que ele não sofra qualquer redução" (in Direito Administrativo, 27 ed. , São Paulo: Atlas, 2014, p. 180).
A Lei nº 8.629/93, quando de sua edição, disciplinou em seu art. 12 os critérios que deveriam ser utilizados para o cálculo da justa indenização:
"Art. 12. Considera-se justa a indenização que permita ao desapropriado a reposição, em seu patrimônio, do valor do bem que perdeu por interesse social.
§ 1º A identificação do valor do bem a ser indenizado será feita, preferencialmente, com base nos seguintes referenciais técnicos e mercadológicos, entre outros usualmente empregados:
I - valor das benfeitorias úteis e necessárias, descontada a depreciação conforme o estado de conservação;
II - valor da terra nua, observados os seguintes aspectos:
a) localização do imóvel;
b) capacidade potencial da terra;
c) dimensão do imóvel.
§ 2º Os dados referentes ao preço das benfeitorias".
Tal dispositivo foi alterado pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, que passou a ser assim redigido, verbis:
"Art. 12. Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos:
I - localização do imóvel;
II - aptidão agrícola;
III - dimensão do imóvel;
IV - área ocupada e ancianidade das posses;
V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias.
§ 1o Verificado o preço atual de mercado da totalidade do imóvel, proceder-se-á à dedução do valor das benfeitorias indenizáveis a serem pagas em dinheiro, obtendo-se o preço da terra a ser indenizado em TDA.
§ 2o Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel.
§ 3o O Laudo de Avaliação será subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, respondendo o subscritor, civil, penal e administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude na identificação das informações".
Verifica-se, dentro dessa diretriz legal, que se entende por justa indenização o valor de mercado do imóvel. Logo, a pesquisa mercadológica embasada em dados extraídos de órgãos oficiais, ofertas e escrituras de compra e venda devidamente registradas são de fundamental relevância para apuração do preço do imóvel.
Em sede de apelação, os expropriados requerem que prevaleça o laudo pericial produzido em juízo, em detrimento daquele elaborado administrativamente pelo INCRA, ao fundamento de que este último não seria contemporâneo.
De fato, em sede de desapropriação vigora a regra da contemporaneidade da indenização, o que indica que o laudo de avaliação administrativo acolhido pelo juízo a quo encontra-se defasado, já que realizado em 2002, no momento da propositura da ação.
Neste sentido, o parecer do Ministério Público Federal:
"Ocorre que o próprio INCRA, ao apresentar parecer divergente ao laudo produzido nos autos (fls. 1675/1678 - Vol. 7), em que pese haja manifestado discordância com relação a partes das conclusões da perita judicial, no entanto, entendeu que o valor atual para a avaliação do imóvel seria de R$ 13.801.787,74 (fls. 1678)" (fl. 2548).
Portanto, de rigor o afastamento da perícia inicial exibida pelo INCRA às fls. 11/145 e acolhida pela sentença.
Restam ainda nestes autos dois laudos a serem analisados para a avaliação do quantum indenizatório.
Observo que o laudo pericial judicial de fls. 1241/1643 e 1755/1770 (datado de maio de 2010) apontou para a terra nua o valor de R$ 19.228.550,36 e para as benfeitorias R$ 2.130.165,26, perfazendo o total de R$ 20.356.513,48, haja vista o desconto do passivo ambiental de R$ 1.002.202,14.
Referida prova foi elaborada com base na NBR 14.653 - Parte 3:
"7.4 Pesquisa para estimativa do valor de mercado
7.4.3 Levantamento de dados
7.4.3.1 Tem como objetivo a obtenção de uma amostra representativa para explicar o comportamento do mercado, no qual o imóvel avaliando está inserido.
(...)
7.4.3.4 Os dados de oferta são indicações importantes do valor de mercado. Entretanto, deve-se considerar superestimativas que em geral acompanham esses preços e, sempre que possível, quantificá-las pelo confronto com dados de transações.
7.4.3.5 No uso de dados que contenham opiniões subjetivas do informante, recomenda-se:
a) visitar cada imóvel tomado como referência, com o intuito de verificar todas as informações de interesse;
b) atentar para os aspectos qualitativos e quantitativos;
c) confrontar as informações das partes envolvidas, de forma a conferir maior confiabilidade aos dados coletados.
7.4.3.6 Os dados de mercado devem ter suas características descritas pelo engenheiro de avaliações até o grau de detalhamento que permita compará-los com o bem avaliando, de acordo com as exigências dos graus de precisão e de fundamentação.
7.4.3.7 Especial atenção deve ser dada à classificação de terras dos dados de mercado.
7.4.3.8 Somente são aceitos os seguintes dados de mercado:
a) transações;
b) ofertas;
c) opiniões de engenheiro de avaliações ligados ao setor imobiliário rural;
d) opiniões de profissionais ligados ao setor imobiliário rural;
e) informações de órgãos oficiais".
A perícia judicial foi objeto de parecer divergente por parte do INCRA, que criticou o critério adotado para o cálculo da terra nua e pastagens, apontando um novo valor para a indenização, no total de R$ 13.801.787,74, em outubro de 2010 (fls. 1675/1686 e 1810/1820), correspondente a R$ 12.367.729,75 para a terra nua, R$ 1.434.057,99 para as benfeitorias e R$ 1.000.962,11 correspondente ao passivo ambiental.
De acordo com os esclarecimentos prestados pelo perito judicial em resposta ao laudo divergente apresentado pelo INCRA, o valor da terra nua foi calculado com base em elementos amostrais do tipo oferta, haja vista a escassez e desatualização dos valores apontados nos elementos do tipo negócios realizados:
"Ocorre que na época da vistoria a propriedade avalianda e da pesquisa de mercado realizada para o Laudo Pericial, foram feitas consultas ao Cartório de Registro de Imóveis de Mirandópolis que não identificou na oportunidade negócios realizado com imóveis rurais que atendesses aos 02 (dois) requisitos básicos de admissibilidade deste tipo de dado: contemporaneidade e transação com valor real.
Até existiam elementos do tipo negócios realizados, mas sua utilização comprometeria demasiadamente a pesquisa de mercado para determinação do valor de mercado da terra nua da região, principalmente devido ao fato de estarem escriturados com valores significativamente inferiores aos praticado no mercado imobiliário real.
(...)
Ante o exposto elucida-se a questão da utilização exclusiva de elementos amostrais do tipo oferta no conjunto amostral do Laudo Pericial, contudo ainda carece de explicação o fator oferta (ou elasticidade) utilizado no trabalho e também contestado pelo EXPROPRIANTE" (fls. 1761/1763).
Tal critério, a meu ver, não reflete o efetivo valor de mercado do imóvel, já que a própria expert confirma que se valeu essencialmente do elemento "oferta" por não encontrar outros dados de mercado.
O parecer divergente do INCRA, por sua vez, foi pautado em "pesquisa de mercado realizada tendo como base o mês de dezembro de 2009 (anexa), que contém ofertas e negócios efetivamente realizados na região do imóvel apresenta valores bem menores e mais compatíveis com o valor de mercado do imóvel rural em tela, que leva a um valor atual para a terra nua do imóvel de R$ 12.367.729,75, resultando no valor de R$ 6.847.76 por ha" (fl. 1675).
O expropriante ainda esclarece:
"Entendemos que a Perícia não deveria ter restringido sua busca por negócios realizados apenas ao Cartório de Registro de Imóveis de Mirandópolis, uma vez que a pesquisa poderia ter se estendido para outros municípios que apresentam homogeneidade que poderia ter ocorrido uma melhor investigação quanto ao valor de mercado. É certo que os valores fornecidos aos Cartórios de Registro de Imóveis em alguns casos não representam o real valor da transação. Mesmo assim, a informação do Cartório é valiosa. Pois ali constam endereços de quem vendeu, de quem comprou, localização dos imóveis e outros, bastando apenas procurar as pessoas que efetuaram as transações para descobrir o real valor da propriedade.
(...)
Quanto à contemporaneidade os elementos são válidos, pois se trata de negócios com anterioridade de 01 ano em relação à Perícia, ou estavam em oferta no mercado de terras por ocasião da realização da Perícia. Com relação ao número de elementos a avaliação do INCRA também está correta, pois ela apresenta 05 elementos válidos após o saneamento conforme exige a Norma ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas)" (fls. 1810/1811).
Resta claro que o laudo divergente do INCRA é o que mais se coaduna com as disposições da Lei nº 8.629/93 e da NBR 14.653 - Parte 3, já que utilizou diferentes dados para a estimativa do valor de mercado do bem imóvel.
(...)
No entanto, rejeito a irresignação dos expropriados quanto à exclusão do abatimento do valor correspondente ao passivo ambiental.
O laudo divergente do INCRA, assim como a perícia judicial, optaram por descontar do valor da indenização a quantia correspondente ao passivo ambiental da propriedade.
Segundo o expert judicial, a Fazenda Primavera apresenta problemas ambientais consistentes na ausência de área de reserva legal e área de preservação permanente, as quais foram ocupadas por pastagens.
Ora, o passivo ambiental representa os danos causados ao meio ambiente e constitui obrigação propter rem imposta pela legislação ambiental, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal. Portanto, deve ser abatido do valor da indenização.
(...)
Feitas estas explanações, determino a correção do laudo divergente, para que conste como passivo ambiental o total de R$ 1.002.202,14 e que este seja descontado da indenização (R$ 13.801.787,74), perfazendo o total de R$ 12.799.585,60 a ser pago aos expropriados.
(...)
Vencidas as questões atinentes ao valor da indenização e ao laudo pericial, passo ao exame dos consectários.
Ressalto que os juros compensatórios e moratórios não se confundem, já que incidem em momentos distintos. Aqueles têm como objetivo compensar o proprietário pela perda antecipada da posse e, portanto, devem incidir a partir desta data até a expedição do precatório, ao passo que estes decorrem do atraso no pagamento da indenização.
Por conseguinte, viável a incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, prática que não constitui anatocismo, nos termos da Súmula nº 102 do STJ:
"Súmula 102. A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas acões expropriatórias, não constitui o anatocismo vedado em lei".
Ressalte-se que tal fato só ocorrerá se o precatório não for pago tempestivamente.
Em relação aos juros compensatórios, destaco que vigorava na jurisprudência do STF o entendimento de que deveriam ser estabelecidos em 12% ao ano:
"Súmula 618 do STF: Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa de juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano".
Posteriormente, a Medida Provisória nº 2027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas reedições posteriores, acrescentaram o art. 15-A ao Decreto-lei nº 3.365/41, prevendo que nas desapropriações por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, na hipótese de imissão na posse, incidiriam juros compensatórios de até 6% ao ano sobre a diferença eventualmente apurada entre o valor ofertado e aquele acolhido.
No entanto, o pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, na apreciação do pedido liminar da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF, suspendeu a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", contida no mencionado dispositivo legal, além de conferir ao final do caput do artigo uma interpretação conforme a Constituição Federal, no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios seja a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor fixado na sentença, haja vista a possibilidade de levantamento do depósito inicial pelas partes.
A Corte Superior também suspendeu a eficácia dos §§ 1º e 2º do dispositivo mencionado, com eficácia ex nunc, que previa o pagamento de juros compensatórios apenas para "compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário", não sendo devidos nos casos em que o "imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero", motivo pelo qual se entende que os juros compensatórios são devidos nas desapropriações ainda que o bem seja improdutivo.
(...)
Com a suspensão da eficácia das expressões contidas no art. 15-A, os juros compensatórios voltaram a ser fixados em 12% ao ano, conforme preceito contido na Súmula nº 618 do STF. Tal entendimento também é adotado pelo STJ, que o confirmou sob o regime do art. 543-C do CPC/73 (REsp nº 1.111.829/SP).
Portanto, mantenho os juros compensatórios no percentual de 12% ao ano, a contar da data de imissão na posse (17.07.2006) até a expedição do precatório, porém reduzo sua base de cálculo para a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor acolhido neste voto, já que o levantamento da quantia depositada foi rejeitado por questões restritas exclusivamente aos expropriados.
No que se refere aos juros moratórios, verifico que o percentual estabelecido pela sentença e seu termo inicial estão em consonância com o art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41 e com o entendimento jurisprudencial dominante, razão pela qual não vejo motivos para reparos. Entretanto, de rigor a alteração da sua base de cálculo, a qual também restrinjo para a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor acolhido neste voto, pelo mesmo fundamento acima exposto.
Segundo jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal e nas Cortes Superiores, a correção monetária deve incidir da data do laudo até o efetivo pagamento, haja vista a Súmula nº 561 do STF, que assim explicita: "em desapropriação, é devida correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez".
Assim, a correção monetária deve ser fixada a partir da data do laudo de avaliação acolhido até o efetivo pagamento do quantum indenizatório, mantidos os índices contidos no Manual de Cálculo do Conselho da Justiça Federal.
Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios destaco que estes devem ficar a cargo do expropriante, já que a indenização foi fixada em quantia superior a oferta, nos termos do art. 19 da Lei Complementar º 76/93.
Em relação ao quantum a ser estabelecido, verifico que a verba honorária foi fixada com observância dos critérios dispostos no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, motivo pela qual a mantenho em R$ 35.000,00, valor este ligeiramente acima de 0,5% (meio por cento) sobre a diferença entre a oferta e a quantia acolhida neste voto a título de indenização.
Ressalto que a verba honorária deverá ser dividida entre os advogados dos expropriados de forma proporcional ao quinhão que cada um deles tem no imóvel.
(...)
Ante o exposto, rejeito as matérias preliminares e, no mérito, nego provimento à apelação do INCRA e dou parcial provimento às apelações dos expropriados para fixar a indenização no total de R$ 12.799.585,60, com a expedição de TDA's complementares para pagamento da diferença entre o valor ofertado e o acolhido para a terra nua, respeitado o prazo máximo de quinze anos para resgate, contado a partir da imissão na posse do imóvel, com pagamento em dinheiro da diferença relativa às benfeitorias e de eventual quantia correspondente aos títulos que não puderem ser emitidos em razão da extrapolação do prazo de resgate, com acréscimo de correção monetária a partir da data do laudo de avaliação até o efetivo pagamento, segundo os índices do Manual de Cálculo do CJF, bem como incidência de juros compensatórios e moratórios, ambos sobre a diferença existente entre 80% do preço ofertado e o valor aqui acolhido, os primeiros fixados à razão de 12% ao ano, contados da imissão na posse até a expedição do precatório e os segundos em 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. Mantenho os honorários advocatícios em R$ 35.000,00, dividido conforme o quinhão de cada expropriado, assim como autorizo o levantamento de 80% da indenização depositada, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 76/93" (fls. 2656/2664).

Ademais, tendo o juiz encontrado motivação suficiente para embasar sua decisão, desnecessário se faz o pronunciamento sobre todas as questões arguidas pelas partes, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, mesmo após a vigência do CPC/2015 (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).

Com efeito, mesmo os embargos para fins de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do NCPC, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, sendo suficiente, tão-somente, que a matéria debatida seja totalmente ventilada no acórdão.

Dessa forma, não ocorreu vício algum, pretendendo as partes embargantes, claramente, a reforma do julgado, o que somente poderá ser pleiteado na via adequada.

Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados às fls. 2677 e 2728/2732, bem como nego provimento a todos os embargos de declaração.

É como voto.


MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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