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D.E. Publicado em 17/04/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual julgou procedente o formulado em ação previdenciária para averbar o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 08.10.1976 a 14.01.1989, e que somado aos períodos de registro em CTPS, lhe dá o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o pedido administrativo (24.09.2014), com valor calculado na forma do art. 29, II da Lei 8.213/91. As prestações em atraso serão acrescidas de correção monetária, e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas.
Em sua apelação, busca o réu a reforma do julgado alegando, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de labor rural, sem registro em carteira, notadamente pela inexistência de prova material contemporânea a demonstrar o exercício de atividade rural no período que se pretende averbar. Pede, ainda, que o cálculo do valor do benefício seja feito com base na Lei 9.876/99.
Após contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 26.09.1958, a averbação de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 26.09.1970 a 14.01.1989. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso dos autos, o autor trouxe cópia de certidão de obtenção de RG (08.10.1976; fl. 18), certificado de dispensa de incorporação do Exército (03.02.1977; fl. 19), certidão de casamento (08.10.1977; fl.20), certidões de nascimento de filhos (31.08.1978 e 24.04.1982; fl. 21 e 28), certificado de transferência de zona eleitoral (28.06.1982; fl. 29), nos quais está qualificado como lavrador; certidão de óbito de filho (11.07.1979; fl. 25), no qual foi anotado endereço na Fazenda Ponte Nova. Apresentou, ainda, vínculo em CTPS de 10.07.1978 a 10.07.1979 como retireiro. Assim, tais documentos constituem início razoável de prova material do seu labor rural no período que se pretende comprovar. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital à fl. 91) afirmaram que conhecem o autor há mais de 40 anos, e que ele exerceu atividade como rurícola, tendo trabalhado para Domingues e Rodrigues, em plantações, tirando leite e carpindo.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, nos períodos de 08.10.1976 a 09.07.1978 e de 11.07.1979 a 14.01.1989, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Destaco que os períodos constantes da CTPS serão computados para todos os fins.
Somado o período de atividade rural ora reconhecido aos demais presentes e CTPS, o autor totaliza 22 anos, 2 meses, e 8 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 11 meses e 19 dias de tempo de serviço até 25.09.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Computados apenas os vínculos empregatícios, o autor perfaz 26 anos, 8 meses e 13 dias de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, ao segurado que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço com renda mensal inicial calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, eis que cumpriu os requisitos legais à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e da Lei 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (25.09.2014- fl. 32), conforme pacífico entendimento jurisprudencial, corrigindo-se esso material quanto à sua fixação.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o entendimento desta Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para que o valor do benefício seja calculado na forma acima especificada. Dou, ainda, parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para limitar a incidência dos honorários advocatícios até a data da sentença e para corrigir erro material quanto ao termo inicial do benefício (25.09.2014).
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora João Édimo de Carvalho, para que se proceda imediatamente à implantação do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 25.09.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
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