Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007252-19.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.007252-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : GIANNINI S/A
ADVOGADO : SP236578 IVAN HENRIQUE MORAES LIMA e outro(a)
APELANTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP163587 EDUARDO DE ALMEIDA FERRARI e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 22 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00072521920104036100 22 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES EM AÇÃO ORDINÁRIA. AMBIENTAL. QUESTIONAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE REGISTRO DE AQUISIÇÃO E VENDA DE INSUMOS E PRODUTOS DE MADEIRA NATIVA. COMPROVAÇÃO PARCIAL DOS VOLUMES DE MADEIRA FISCALIZADOS. O REGISTRO DE BENEFICIAMENTO E A IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE CORTE E DA ESPÉCIE DA MADEIRA SÃO RELEVANTES PARA FINS DE CONTROLE DE ESTOQUE, NÃO REPUTANDO A DIVERGÊNCIA ENTRE O REGISTRADO E O VISTORIADO MERO ERRO FORMAL. APELO DO IBAMA E REEXAME PARCIALMENTE PROVIDOS, E APELO DA AUTORA DESPROVIDO, MANTENDO-SE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A causa tem por origem a lavratura de autos de infração pela aquisição e venda de madeira nativa sem a devida licença, constatando a fiscalização que os volumes das espécies e tipos de madeira vistoriados excediam aqueles encontrados no sistema do DOF ou não se encontravam registrados.
2. Divergindo as partes sobre os critérios de medição adotados na fiscalização, foi produzida prova pericial - na presença das mesmas - onde se constatou discrepância entre o volume fiscalizado e aquele apurado pela perícia. Em resposta, o IBAMA identificou que o laudo não obedeceu aos critérios de nomenclatura e coeficientes previstos na IN IBAMA 187/08, mas não contrastou especificamente a diferença de medição encontrada pelo perito - apenas indicando que a fiscalização adotou o Manual de Fiscalização do IBAMA.
3. Quando da cubagem da madeira, a referida Instrução Normativa adota como distinção a madeira em tora ou torete, a ser medida a partir da fórmula de Smalian (item 3.2) e a madeira serrada (resultante do desdobro de tora ou toretes), com medição individual (item 3.3). Após o procedimento, deve a fiscalização cruzar os dados obtidos com aqueles contidos no sistema eletrônico de controle de produtos florestais. Mesmo dispositivo é encontrado na Resolução CONAMA 411/09.
4. A partir desse regramento, nota-se que a classificação adotada para o corte da madeira constante no Anexo VII da IN IBAMA 187/08 (tábua, sarrafo, viga, prancha, etc.) não interfere na cubagem, indicando apenas que a madeira serrada deve ser medida individualmente. Interfere sim na verificação do estoque e do percentual do coeficiente de rendimento volumétrico (CRV) a ser alcançado no processo produtivo. Logo, como eventual inobservância da nomenclatura e classificação previstas no ordenamento não influencia na identificação do volume das peças de madeira, e ausente outro argumento ou fato a refutar o laudo pericial, há de se concluir pela correção das medições nele apuradas, adotando-as para o deslinde da presente causa.
5. No que tange à divergência na classificação e nomenclatura adotada para o registro das madeiras serradas, cabe apontar que o sistema do DOF impõe não só o registro do transporte dos produtos e subprodutos florestais, com indicação da origem, espécie e quantidade, e de sua armazenagem, como também seu processamento e sua destinação final, consoante os arts. 4º, 5º, 20, 29 e 30 da IN IBAMA 112/06 - que veio a regulamentar as Leis 4.771/65 e 9.605/98, bem como o art. 20 do Decreto 5.795/06 e a Portaria MMA 253/06. Ou seja, adquirido tora ou torete de madeira e este sofrendo processo de beneficiamento para madeira serrada, a conversão deve ser informada no sistema, sob pena de violação ao sistema de controle.
6. Observadas as premissas, passa-se a analisar as situações in concreto.
7. Quanto a 16,500 m³ de lâminas essenciais. A fiscalização identificou a referida quantidade de lâminas essenciais sem o devido registro, alcançando a perícia o volume de 13,997 m³. Para comprovar a regularidade do estoque, a autora apresentou a DOF nº 02794061, com validade entre 01.10.09 a 05.10.09, demonstrando o registro de 10,6400 m³ de lâmina desenrolada - bandarra. O registro deu-se a partir da emissão de nota fiscal pela Monte Bianco Madeiras em 11.09.09, com mesma data de saída. Sendo a validade do DOF de cinco dias (art. 7º da IN IBAMA 112/06), constata-se que a emissão do registro de transporte ocorreu após a saída dos insumos e a aquisição pela autora, recebendo-os esta sem a devida certificação e sem a devida declaração de estoque, incorrendo em violação passível das penalidades previstas no art. 47 do Decreto 6.514/08 e no art. 46 da Lei 9.605/98. Na quantificação da multa, deve-se observar o volume apurado em perícia.
8. Quanto a 1,646 m³ de lâmina de imbuia. A perícia chegou ao volume de 0,976 m³, alcançando a medida indicada no DOF nº 02774823, com validade entre 28.09.09 a 07.10.09. O registro foi feito com fulcro em nota fiscal emitida por Lamitiba Comércio de Lâminas e Madeira Ltda em 18.09.09. Não se permite identificar a data de saída da mercadoria, mas a documentação apresentada atesta que, à época da fiscalização, a madeira estocada detinha registro no sistema DOF.
9. Quanto a 6,140 m³ de tábua de pau ferro. A perícia apurou o volume de 4,827 m³, medida abaixo da constante no requerimento de inclusão no DOF acostada às fls. 83, de 12,75 m³ de madeira pau ferro, serrada em prancha. A classificação adotada pela autora tomou por base declaração e nota fiscal de importação de madeiras processadas de pau ferro. Apesar de a diferenciação entre tábua e prancha ser relevante para fins de controle ambiental, nesta situação específica, como afirmado pelo perito, "(a)pós a realização da perícia, tanto os representantes da empresa GIANNIN, quanto os representantes do IBAMA e este signatário concordaram que parte da madeira que foi considerada como tábua de pau ferro é a mesma que foi considerada pela empresa como prancha de pau ferro e que esta era a descrição usual do fornecedor". Logo, comprovado pela própria entidade fiscal que a madeira vistoriada é aquela registrada como prancha de pau-ferro, não subsiste a infração de que a madeira não se encontra licenciada.
10. Quanto a 0,135 m³ de lâminas de ipê. A perícia apurou 0,1700 m³, volume superior àquele apurado na fiscalização. Para comprovar a regularidade do estoque, a autora colacionou aos autos DOF registrando lâminas fraqueadas de abiu (nome científico pouteria caimito) e imbuia (nome científico octoea porosa), espécies arbóreas nativas diversas das diferentes espécies de ipê. Ao contrário do aludido pela autora, a divergência apontada não decorreu do fato da madeira já se encontrar serrada - até porque vinculada ao tipo de corte da madeira -, mas sim da identificação de espécie totalmente diversa das registradas. A mesma nomenclatura foi utilizada pelo perito quando da medição, o que confirma a impossibilidade de se atestar a regularidade do estoque a partir do DOF registrado, mantendo-se a penalidade nos moldes previstos nos autos de infração.
11. Quanto a 0,352 m³ de caibro de caxeta e 0,896 m³ de short de caxeta. A perícia apurou, respectivamente, os volumes de 0,345 e 0,822 m³. A autora juntou aos autos DOF's onde consta o registro de um total de 13 m³ de toretes da espécie caxeta, com DOF's emitidos por SAPEBRA GEODESIA E ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA - ME e com destinação à autora, e documentos de movimentação de fábrica indicando a destinação como insumo na produção. Como já apontado, a conversão dos produtos florestais deve ser registrada em DOF, incluindo a serragem da madeira (art. 29 da IN IBAMA 112/06). A exigência tem sua razão de ser na necessidade de controle ambiental do insumo, desde sua extração das florestas nativas até sua utilização na indústria fabril, verificando-se se a empresa obedece aos índices de aproveitamento previstos na legislação ambiental (Anexo II da IN IBAMA 112/06). A autora aparentemente quedou-se inerte quanto à obrigação, apenas registrando a entrada da madeira caxeta na forma de torete, mas não a madeira serrada resultante de seu corte. A ausência de registro impossibilitou averiguar se as peças encontradas pela fiscalização são resultantes do insumo adquirido, provocando a incidência das penalidades previstas nos autos de infração ora questionados. Registre-se que na hipótese de a autora ter recebido os insumos já serrados, era de sua responsabilidade rejeitar o recebimento em face de erro no DOF, que indicava a aquisição da madeira ainda na forma de torete, ou requerer a retificação das informações contidas no controle ambiental, sob pena de vulnerar o regime de controle necessário para a preservação do meio ambiente nativo. Precedentes.
12. Quanto a 3,685 m³ de short de cedro, 0,972 m³ de tábua de cedro, 1,236 m³ de viga de cedro e 3,560 m³ de caibro de cedro e 4,641 m³ de prancha de cedro. A perícia apurou os seguintes valores, respectivamente: 3,6010, 0,55, 0,865, 3,160 e 3,328 m³. Para fins de comprovação do registro, a autora juntou aos autos registro da aquisição e estocagem de um total de 14,096 m³ de short/sarrafo de cedro, também tipo de madeira serrada. Ao contrário do ocorrido na perícia das pranchas/tábuas de ferro, aqui não foi confirmado pelo IBAMA que a madeira encontrada é a mesma que a registrada como sarrafo/short. No caso, o perito indicou haver divergência entre as partes (erro formal) na denominação da madeira serrada, e que não foi possível verificar se a madeira vistoriada sofreu ou não beneficiamento dentro da fábrica. Porém, a questão não é de mero erro formal. Os padrões elencados pela legislação ambiental devem ser obedecidos justamente para que se dê o devido controle à madeira nativa comercializada. Quando serrada, a madeira deve ser classificada e registrada dentre os tipos previstos na IN IBAMA 187/08 (e na Resolução CONAMA 411/09), de acordo com a espessura e largura da madeira resultante do corte, de forma a possibilitar que o beneficiamento da madeira sujeite-se à fiscalização, tanto do estoque quanto do coeficiente de rendimento alcançado.
13. Assim, registrar a aquisição de sarrafos de cedro (com espessura entre 2 e 4 cm. e largura entre 2 e 10 com), quando na verdade adquire tábuas (espessura 1 e 4 cm. e largura superior a 10 cm), vigas (espessura superior a 4 cm. e largura entre 11 e 20 cm.), pranchas (espessura entre 4,0 e 7,0 cm. e largura superior a 20 cm) e caibros (espessura entre 4,0 e 8,0 cm. e largura entre 5,0 e 8,0 cm.) representa irregularidade que supera o mero erro formal, pois impossibilita verificar de forma acurada se a origem das peças de madeira encontradas efetivamente são as mesmas das registradas no DOF sob classificação diversa.
14. Não comprovada a regularidade dos demais tipos de classificação, apenas reconhece-se o registro do short/sarrafo de cedro fiscalizado, subsistindo a ocorrência de infração quanto aos demais tipos de madeira de cedro serrada, passível das penalidades previstas nos autos de infração. As penalidades devem levar em consideração os volumes encontrados em perícia, merecendo ajustamento.
15. A sentença deve ser reformada, afastando-se a configuração de ilicitude apenas quanto aos estoques de lâminas de imbuia, tábuas de pau ferro e short/sarrafo de cedro. Nas demais, subsiste a infração e as penalidades, cumprindo apenas a eventual retificação do quantum de multa devido pela adoção dos volumes identificados pela perícia nas situações apontadas.
16. Mantida a sucumbência recíproca, mantém-se a repartição igualitária das custas judiciais (incluindo os honorários periciais), com cada parte custeando os honorários advocatícios de seus patronos, conforme previsto no art. 21 do então vigente CPC/73.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora e dar parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do IBAMA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 30 de março de 2017.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 31/03/2017 16:25:10



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007252-19.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.007252-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : GIANNINI S/A
ADVOGADO : SP236578 IVAN HENRIQUE MORAES LIMA e outro(a)
APELANTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP163587 EDUARDO DE ALMEIDA FERRARI e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 22 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00072521920104036100 22 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Trata-se de reexame necessário e apelações interpostas por GIANNINI S/A e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) perante sentença que julgou parcialmente favorável o pedido da primeira, mantendo parcialmente a validade dos autos de infração nº 522.345-D e 522.346-D.


A presente ação foi ajuizada após a protocolização de medida cautelar, cujo pedido de liminar foi indeferido (proc. 2010.61.00.004020-0).


Em sua inicial narra a autora ter sofrido autuação por parte da autarquia pela aquisição de 39,763 m³ de madeira nativa para a produção de instrumentos musicais e acessórios sem a devida licença (o documento de origem florestal - DOF), bem como a venda de 9,921 m³ de madeira de essências nativas também não licenciadas. A autuação gerou a apreensão das matérias-primas e a incidência de multa, no valor total de R$ 14.905,20.


Segundo a autora a autuação decorreu de equívoco na medição da madeira em estoque, levando em consideração apenas a multiplicação da altura pelo comprimento e largura das pilhas vistoriadas, não observando as irregularidades da madeira e os tabiques colocados entre as folhas para evitar danos. Além disso, mediu a madeira já objeto de produção, cujas medidas não podem ser comparadas com aquelas previstas no item 09 do Anexo VII da Resolução CONAMA 411/09. Por último, exigiu a abertura de estufa para realizar a medição, sujeitando a madeira a alterações de temperatura e umidade que favoreceram a ocorrência de empenamentos e rachaduras.


Asseverou que não há regulamentação quanto à medição, servindo o "Manual de Fiscalização" apenas como orientação para os fiscais e sem observar a medição real da madeira, peça por peça.


Aludiu ainda à violação ao devido processo legal, pois não lhe foi oportunizada a possibilidade de apresentar a documentação necessária para comprovar a regularidade da aquisição da madeira e da destinação a ser dada aos produtos dela oriundos. Mais precisamente, refutou as informações dos autos de infração da seguinte forma:


16,500 m³ de lâminas essenciais: 10,640 m³ foram recebidos com o DOF nº 02794061 e nota fiscal emitida por Monte Bianco Madeiras, e 4,350 m³ já constavam no estoque e haviam sido destinados à fábrica, reputando a diferença a erro na medição aplicada;


1,646 m³ de lâmina de imbuia: 0,9767 m³ foram recebidos com o DOF nº 02774823 e nota fiscal emitida por Lamitiba Comércio de Lâminas e Madeiras Ltda, decorrendo a diferença de erro de medição;


6,140 m³ de tábua de pau ferro: 4,921 m³ constavam no estoque como prancha de pau ferro, obtida conforme licença de importação, decorrendo a diferença de erro de medição;


0,135 m³ de lâminas de ipê: material adquirido como "abiu" sob o DOF 02585546 e destinado à fábrica como produto final, mas a fiscalização considerou a madeira como lâmina de ipê, pois já estava serrada;[


0,352 m³ de caibro de caxeta e 0,896 m³ de short de caxeta: material adquirido como toretes e destinado à fábrica como produto final, mas a fiscalização considerou a madeira como caibro de caxeta e short de caxeta, pois já estava serrada; e


3,685 m³ de short de cedro, 0,972 m³ de tábua de cedro, 1,236 m³ de viga de cedro e 3,560 m³ de caibro de cedro e 4,641 m³ de prancha de cedro: material adquirido como sarrafo e já destinado a fábricas como produto final (braços de violões e cavacos, culatras, braços e tróculo de braço e braços), mas a fiscalização considerou os materiais como apontados no auto de infração, pois já estavam serrados.


Diante dos argumentos apresentados pediu a declaração da nulidade dos autos de infração. Deu à causa o valor de R$ 14.905,20.


O IBAMA contestou o pedido, pois a autuação teve por fundamento a divergência entre as informações contidas no sistema DOF e o volume real de madeira encontrado, ensejando a penalização. Quanto à medição, informa que a fiscalização adotou os critérios estabelecidos em seu Manual de Procedimentos de Fiscalização e levou em consideração a madeira registada por DOF; que eventuais divergências afetariam somente o quantum da multa aplicada; e que a precisão absoluta perquirida pela autora seria inviável (fls. 178/188).


Réplica às fls. 192/197.


Após a realização de perícia, apuraram-se as seguintes divergências quanto às medições:


16,500 m³ de lâminas essenciais, apuradas pelo IBAMA: a perícia apurou 13,997 m³;


1,646 m³ de lâmina de imbuia: a perícia apurou 0,976 m³;


6,140 m³ de tábua de pau ferro: a perícia apurou 4,827 m³;


0,135 m³ de lâminas de ipê: a perícia apurou 0,1700 m³;


0,352 m³ de caibro de caxeta e 0,896 m³ de short de caxeta: a perícia apurou 0,345 e 0,822 m³;


3,685 m³ de short de cedro, 0,972 m³ de tábua de cedro, 1,236 m³ de viga de cedro e 3,560 m³ de caibro de cedro e 4,641 m³ de prancha de cedro: a perícia apurou 3,6010, 0,55, 0,865, 3,160 e 3,328 m³.


O perito constatou, com a concordância das partes, que parte da madeira medida como tábua de pau-ferro é a mesma considerada pela autora como prancha de pau-ferro, sendo esta nomenclatura a usualmente utilizada pelo fornecedor.


Após a apresentação de notas fiscais comprovou-se que houve aquisição de 10,640 m³ de madeira, mas o registro do DOF somente se deu no dia seguinte ao da vistoria, ocorrida em 30.09.09. Foi apresentado também o DOF 02774823, emitido dois dias antes da vistoria, alegando a autora falta de recebimento no sistema.


Constatou ainda erro formal na denominação dos insumos vistoriados, conforme apontado na inicial (fls. 249/259).


As partes se manifestaram sobre o parecer técnico às fls. 288/292 e 297/298. Em sua manifestação, o IBAMA acostou aos autos resposta da fiscalização, afirmando que a classificação adotada seguiu os ditames da Instrução Normativa IBAMA 187/08, e que qualquer outra denominação dada é passível de sanção administrativa (fls. 299/302).


Em resposta, o perito esclareceu que o parecer tratou apenas de identificar a origem da discrepância entre as medidas volumétricas apresentadas pela autora e pelo IBAMA, não tratando os autos de infração de penalidade por desobediência a padrões de nomenclatura e coeficientes para indústrias consumidoras ou transformadoras de madeira de origem nativa (fls. 317/325).


Petição da autora às fls. 327/334.


A partir do trabalho pericial e da documentação apresentada pela autora, o juízo julgou parcialmente procedente o pedido na ação principal e na ação cautelar, mantendo a validade dos autos de infração apenas em relação a 10,640 m³ de lâmina torneada bandarra, angelin-saia, que se refere à NF 756, cujo DOF foi emitido com validade posterior à entrada das mercadorias e à fiscalização; bem como em relação a 0,135 m³ de lâmina de ipê, para o qual não se encontrou o respectivo DOF.


Assim entendendo, o d. juízo deferiu a medida cautelar, declarando a suspensão da exigibilidade dos autos de infração enquanto não retificados, e a liberação das demais mercadorias apreendidas. Dada a sucumbência recíproca determinou que as partes dividissem as custas judiciais e arcassem com os honorários de seus procuradores. Sujeitou sua decisão ao reexame necessário (fls. 376/383).


A autora opôs embargos de declaração (fls. 386/389), parcialmente providos pelo juízo para fazer constar que os honorários e despesas periciais também serão divididos entre as partes (fls. 500/501).


A autora interpôs apelo reiterando a necessidade de anular todos os autos de infração dadas as irregularidades apontadas e confirmadas em perícia. Ressaltou que a lavratura se deu pela discrepância entre a madeira encontrada e o registro do DOF, em nada importando que este registro tenha se dado em momento posterior à vistoria. Quanto à divergência na classificação da madeira como "lâmina de ipê", esta decorreu do fato de a mesma já se encontrar serrada, como esclarecido pelo laudo pericial (fls. 403/416).


A autora trouxe aos autos decisão administrativa mantendo os autos de infração, em julgamento de recurso administrativo (fls. 421/423).


O IBAMA interpôs apelo pela improcedência do pedido, sustentando que a divergência de medição apresentada pelo perito foi imotivada, e que eventuais discrepâncias somente alterariam o valor da multa e não a penalidade em si (fls. 451/461).


Os recursos foram recebidos em seu efeito suspensivo e devolutivo (fls. 463).


O IBAMA apresentou contrarrazões às fls. 465/466.


É o relatório.



VOTO



A causa tem por origem a lavratura de autos de infração pela aquisição e venda de madeira nativa sem a devida licença (fls. 201/204 e 247/254, da ação cautelar), constatando a fiscalização que os volumes das espécies e tipos de madeira vistoriados excediam aqueles encontrados no sistema do DOF ou não se encontravam registrados.


Divergindo as partes sobre os critérios de medição adotados na fiscalização, foi produzida prova pericial - na presença dos litigantes - onde se constatou discrepância entre o volume fiscalizado e aquele apurado pela perícia. Em resposta, o IBAMA identificou que o laudo não obedeceu aos critérios de nomenclatura e coeficientes previstos na IN IBAMA 187/08, mas não contrastou especificamente a diferença de medição encontrada pelo perito - apenas indicando que a fiscalização adotou o Manual de Fiscalização do IBAMA.


A IN IBAMA 187/08 identifica as classificações a serem adotadas quanto ao insumo florestal utilizado na produção industrial, bem como o coeficiente volumétrico de rendimento a ser atendido no processamento daqueles insumos. Quando da cubagem da madeira, adota como distinção a madeira em tora ou torete, a ser medida a partir da fórmula de Smalian (item 3.2) e a madeira serrada (resultante do desdobro de tora ou toretes), com medição individual (item 3.3). Após o procedimento, deve a fiscalização cruzar os dados obtidos com aqueles contidos no sistema eletrônico de controle de produtos florestais. Mesmo dispositivo é encontrado na Resolução CONAMA 411/09.


A partir desse regramento nota-se que a classificação adotada para o corte da madeira constante no Anexo VII da IN IBAMA 187/08 (tábua, sarrafo, viga, prancha, etc.) não interfere na cubagem, indicando apenas que a madeira serrada deve ser medida individualmente. Interfere, sim, na verificação do estoque e do percentual do coeficiente de rendimento volumétrico (CRV) a ser alcançado no processo produtivo. A título exemplificativo: a lâmina faqueada apresenta CRV de 45% enquanto a lâmina torneada tem CRV de 55% (Anexo II).


Logo, como eventual inobservância da nomenclatura e da classificação previstas no ordenamento não influencia na identificação do volume das peças de madeira, e estando ausente outro argumento ou fato a refutar o laudo pericial, há de se concluir pela correção das medições nele apuradas, adotando-as para o deslinde da presente causa.


No que tange à divergência na classificação e nomenclatura adotada para o registro das madeiras serradas, cabe apontar que o sistema do DOF impõe não só o registro do transporte dos produtos e subprodutos florestais, com indicação da origem, espécie e quantidade, e de sua armazenagem, como também seu processamento e sua destinação final, consoante os arts. 4º, 5º, 20, 29 e 30 da IN IBAMA 112/06 - que veio a regulamentar as Leis 4.771/65 e 9.605/98, bem como o art. 20 do Decreto 5.795/06 e a Portaria MMA 253/06. Ou seja, adquirido tora ou torete de madeira e este sofrendo processo de beneficiamento para madeira serrada, a conversão deve ser informada no sistema, sob pena de violação ao sistema de controle.


Observadas as premissas, passa-se a analisar as situações in concreto.


16,500 m³ de lâminas essenciais


A fiscalização identificou a referida quantidade de lâminas essenciais sem o devido registro, alcançando a perícia o volume de 13,997 m³. Para comprovar a regularidade do estoque, a autora apresentou a DOF nº 02794061, com validade entre 01.10.09 a 05.10.09, demonstrando o registro de 10,6400 m³ de lâmina desenrolada - bandarra (fls. 75). O registro deu-se a partir da emissão de nota fiscal pela Monte Bianco Madeiras em 11.09.09, com mesma data de saída (fls. 76).


Sendo a validade do DOF de cinco dias (art. 7º da IN IBAMA 112/06), constata-se que a emissão do registro de transporte ocorreu após a saída dos insumos e a aquisição pela autora, recebendo-os esta sem a devida certificação e sem a devida declaração de estoque, incorrendo em violação passível das penalidades previstas no art. 47 do Decreto 6.514/08 e no art. 46 da Lei 9.605/98. Na quantificação da multa, deve-se observar o volume apurado em perícia.


1,646 m³ de lâmina de imbuia


A perícia chegou ao volume de 0,976 m³, alcançando a medida indicada no DOF nº 02774823, com validade entre 28.09.09 a 07.10.09. O registro foi feito com fulcro em nota fiscal emitida por Lamitiba Comércio de Lâminas e Madeira Ltda em 18.09.09 (fls. 80/81). Não se permite identificar a data de saída da mercadoria, mas a documentação apresentada atesta que, à época da fiscalização, a madeira estocada detinha registro no sistema DOF.


6,140 m³ de tábua de pau ferro


A perícia apurou o volume de 4,827 m³, medida abaixo da constante no requerimento de inclusão no DOF acostada às fls. 83, de 12,75 m³ de madeira pau ferro, serrada em prancha. A classificação adotada pela autora tomou por base declaração e nota fiscal de importação de madeiras processadas de pau ferro (fls. 85/86).


A diferença do tipo de madeira em prancha ou em tábua decorre da espessura e largura apresentadas, denominando-se de prancha a madeira serrada com espessura entre 4,0 e 7,0 cm. e largura acima de 20 cm., e de tábua a madeira com espessura entre 1,0 e 4,0 cm. e largura superior a 10 cm.


Apesar de a diferenciação ser relevante para fins de controle ambiental, nesta situação específica, como afirmado pelo perito, "(a)pós a realização da perícia, tanto os representantes da empresa GIANNIN, quanto os representantes do IBAMA e este signatário concordaram que parte da madeira que foi considerada como tábua de pau ferro é a mesma que foi considerada pela empresa como prancha de pau ferro e que esta era a descrição usual do fornecedor" (fls. 251).


Logo, comprovado pela própria entidade fiscal que a madeira vistoriada é aquela registrada como prancha de pau-ferro, não subsiste a infração de que a madeira não se encontra licenciada.


0,135 m³ de lâminas de ipê


A perícia apurou 0,1700 m³, volume superior àquele apurado na fiscalização. Para comprovar a regularidade do estoque, a autora colacionou aos autos DOF registrando lâminas fraqueadas de abiu (nome científico pouteria caimito) e imbuia (nome científico octoea porosa), espécies arbóreas nativas diversas das diferentes espécies de ipê (fls. 89).


Ao contrário do aludido pela autora, a divergência apontada não decorreu do fato da madeira já se encontrar serrada - até porque vinculada ao tipo de corte da madeira -, mas sim da identificação de espécie totalmente diversa das registradas. A mesma nomenclatura foi utilizada pelo perito quando da medição, o que confirma a impossibilidade de se atestar a regularidade do estoque a partir do DOF registrado, mantendo-se a penalidade nos moldes previstos nos autos de infração.


A situação apresentada não se coaduna àquela onde há fundada dúvida sobre a nomenclatura científica adotada de determinada espécie, como no caso onde os diferentes órgãos ambientais atuantes adotam nomenclaturas diversas para um mesmo insumo (APELAÇÃO 00004452020104014101 / TRF1 - QUINTA TURMA / JUÍZA FED. CONV. MARIA CECÍLIA DE MARCOS ROCHA / e-DJF1 DATA:20/04/2016).


0,352 m³ de caibro de caxeta e 0,896 m³ de short de caxeta


A perícia apurou, respectivamente, os volumes de 0,345 e 0,822 m³. A autora juntou aos autos DOF's onde consta o registro de um total de 13 m³ de toretes da espécie caxeta, com DOF's emitidos por SAPEBRA GEODESIA E ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA - ME e com destinação à autora, e documentos de movimentação de fábrica indicando a destinação como insumo na produção (fls. 99/110).


As denominações "caibro" e "short" (ou "sarrafo") referem-se a tipos de madeira serrada resultante do desdobro de toras ou toretes, de acordo com a espessura e a largura das peças cortadas (Anexo VII da IN IBAMA 187/08).


Como já apontado, a conversão dos produtos florestais deve ser registrada em DOF, incluindo a serragem da madeira (art. 29 da IN IBAMA 112/06). A exigência tem sua razão de ser na necessidade de controle ambiental do insumo, desde sua extração das florestas nativas até sua utilização na indústria fabril, verificando-se se a empresa obedece aos índices de aproveitamento previstos na legislação ambiental (Anexo II da IN IBAMA 112/06).


A autora aparentemente quedou-se inerte quanto à obrigação, apenas registrando a entrada da madeira caxeta na forma de torete, mas não a madeira serrada resultante de seu corte. A ausência de registro impossibilitou averiguar se as peças encontradas pela fiscalização são resultantes do insumo adquirido, provocando a incidência das penalidades previstas nos autos de infração ora questionados.


Não se trata aqui de divergência na denominação adotada pela autora quando do registro e pela fiscalização, já que os termos "torete", "caibro" e "short" / "sarrafo" são utilizados a partir do grau de processamento do insumo florestal - no caso, o corte e suas dimensões. Mas sim em inobservância da obrigatoriedade de registro das etapas de industrialização as quais será sujeito o insumo, não permitindo que o registro anterior da madeira na forma de torete supra a ausência de registro da madeira agora serrada na forma de caibro e short.


Registre-se que na hipótese de a autora ter recebido os insumos já serrados, era de sua responsabilidade rejeitar o recebimento em face de erro no DOF, que indicava a aquisição da madeira ainda na forma de torete, ou requerer a retificação das informações contidas no controle ambiental, sob pena de vulnerar o regime de controle necessário para a preservação do meio ambiente nativo.


Inexistindo o registro da madeira serrada no sistema DOF, a medida administrativa de multa e apreensão dos produtos fiscalizados impõe-se (observado o volume apurado em perícia), como, mutatis mutandis, é observado pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal:


RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA SEM COBERTURA DE ATPF. IBAMA. MULTA FUNDAMENTADA NO ART. 14, I, DA LEI N. 6.938/81. CABIMENTO. 1. Dentre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, merece relevo o disposto no art. 9º, IX, da Lei n. 6.938/91, que expressamente inclui naquele rol as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. 2. A urgente necessidade de preservação das matas e florestas demanda um rígido controle sobre a extração do produto florestal. Por essa razão é que se passou a exigir para o transporte de madeira a licença para tal fim, denominada ATPF e criada pela Portaria n. 44-n/93, atualmente substituída pelo Documento de Origem Florestal - DOF. 3. A conduta consistente em transportar/comercializar madeiras em toras, sem a devida cobertura da ATPF, denota por parte do transgressor uma postura lesiva ao meio ambiente, porque descumpre medida necessária à preservação da degradação ambiental e, assim, se subsome o comando do art. 14, I, da Lei n. 6.938/91 tornando válida a multa administrativa aplicada com base no referido normativo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 4. Recurso especial ao qual se dá provimento.
(RESP 201201159849 / STJ - SEGUNDA TURMA / DES. FED. CONV. DIVA MALERBI / DJE DATA:23/05/2016)

MANDADO DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE CAMINHÃO QUANDO ERA USADO EM PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL (TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA) - ÔNUS DO PROPRIETÁRIO (E NÃO DO PODER PÚBLICO, QUE SE ACHA ACOBERTADO PELA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DE SEUS ATOS) EM DEMONSTRAR, NA VIA ORDINÁRIA, QUE O VEÍCULO NÃO ERA USADO COSTUMEIRAMENTE PARA A PRÁTICA ILÍCITA -SEGURANÇA DENEGADA - SENTENÇA REFORMADA, COM CASSAÇÃO DE LIMINAR. 1. A r. sentença aplicou o entendimento das Cortes Regionais, no sentido de que a apreensão de veículo utilizado para o transporte de produtos de origem florestal desacompanhado de ATPF ou DOF, só é possível no caso de uso constante e de forma específica à prática de infração ambiental. 2. Uma vez que a apreensão do veículo foi feita porque ele servia como meio transportador de produtos de origem florestal desacompanhado de ATPF ou DOF, é ônus do proprietário do mesmo fazer a prova extreme de dúvidas de que o caminhão não era utilizado exclusiva e reiteradamente em atividade ilícita contra as regras protetivas do meio ambiente. O encargo é sempre do proprietário do veículo, já que a apreensão do mesmo em um episódio dessa atividade ilícita (e até criminosa) é ato administrativo coberto pela presunção de legalidade; cabe ao particular interessado desfazer os efeitos dessa presunção, fornecendo - e isso nas vias ordinárias, porquanto em mandado de segurança não se admite dilação probatória -prova suficiente de que o emprego do tal veículo não era useiro e vezeiro para a conduta ilícita. 3. Segurança denegada e liminar cassada.
(AMS 00019779820104036000 / TRF3 - SEXTA TURMA / DES. FED. JOHONSOM DI SALVO / e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2015)

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. RECEBIMENTO DE PRODUTO FLORESTAL SEM COBERTURA DE DOF. SANÇÕES DE APREENSÃO E MULTA. RETROAÇÃO BENÉFICA DE NOVA PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consta dos autos que, em 27/07/2007, a impetrante foi autuada, nos termos dos artigos 2º, 3º, parágrafo único, e 44, da Lei 9.605/1998; 2º, II e IV, e 32, caput, do Decreto 3.179/1999; e 1º, 2º, k, e 3º,§§ 1º e 3º, da IN 112/2006, por "receber 4.883,84 m³ lenha transformada em cavaco sem cobertura de DOF (Doc. de Origem Florestal) e pagamento de reposição florestal (obrigatória, conf. Notas fiscais emp. Samaj CNPJ 07.625.158/0001-04 e receber 935,06 m³ da Mad. Mulle CNPJ 08.668.317/0001-02 perfazendo um total de 5.818,80 m³".2. Primeiramente, a indicação do artigo 44 ao invés do artigo 46 da Lei 9.605/1998 no auto de infração configura mero erro material, incapaz de, por si só, acarretar sua nulidade, até porque a parte se defende dos fatos, e não da tipificação legal. Ademais, os artigos 44 e 46 da Lei 9.605/1998 estão insertos no "CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE", de forma que sua indicação no auto de infração, ainda que falha, serviria apenas a roborar a infração administrativa cometida e apurada na autuação lavrada, com a devida tipificação no artigo 32, caput, do Decreto 3.179/1999, corretamente indicado na fundamentação legal do auto infracional, a afastar qualquer alegação de nulidade formal da autuação. 3. Na espécie, a impetrante foi autuada e multada por receber, de dois vendedores distintos, "lenha transformada em cavaco", sem cobertura deDOF e pagamento de reposição florestal obrigatória, sendo apreendido todo o material. Em que pese os dois fundamentos indicados na autuação, a impetrante nada aventou acerca da ausência de pagamento de reposição florestal obrigatória, tendo impugnado, única e exclusivamente, a exigibilidade ou não do DOF para a aquisição do produto florestal, delimitando o objeto do presente mandamus. 4. Ao contrário do que pretende fazer crer a impetrante, a atuação não decorreu do recebimento de "cavaco" sem apresentação de DOF, mas sim do recebimento de "lenha transformada em cavaco", na tentativa de burlar a exigência legal de apresentação da documentação pertinente. Com efeito, nos termos da IN/IBAMA 112/2006, tais materiais diferem-se, sendo a lenha considerada um produto florestal (artigo 2º, I, k), e o cavaco, enquanto resíduo da indústria madeireira, um subproduto florestal (artigo 2º,II, b). A dispensa do DOF, nos termos do artigo 9º da mesma instrução normativa, incide sobre o cavaco, mas não sobre a lenha. Daí porque foi autuada a impetrante, já que adquiriu lenha, ainda que transformada em cavaco, mas lenha sem cobertura de DOF. 5. Quanto ao pedido subsidiário formulado, não houve autuação por falta de DOF em relação à aquisição efetiva de cavaco, enquanto subproduto florestal, que dispensa a apresentação de tal documento. De fato, consta expressamente do auto de infração que os 5.818,80 m³, constatados fisicamente no local por agentes especializados em fiscalização ambiental, referem-se não a cavaco, enquanto subproduto florestal decorrente de processo de beneficiamento, mas sim a produto florestal em estado bruto ou in natura transformado, de forma irregular e para burlar a exigência legal de DOF, em cavaco. 6. Não se cogita que tal "acusação" só foi esclarecida no decorrer do procedimento administrativo, inviabilizando o direito de defesa da impetrante, pois a situação restou expressamente consignada na "descrição da infração" da própria autuação, inclusive com indicação da respectiva fundamentação legal (artigo 2º, k, da IN 112/2006), afastando qualquer possibilidade de dúvida a respeito. A narração, no respectivo Relatório de Fiscalização in loco - parte integrante do procedimento de aplicação de sanções administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, nos termos da IN/IBAMA 08/2003, artigos 4º e 5º, vigente à época dos fatos- de que "a empresa BUNGE ALIMENTOS S/A está recebendo e consumindo produto florestal ilegal, sem origem comprovada", no estado "triturado, para se isentar da obrigatoriedade da Reposição Florestal e/ou madeira de lei da espécie peroba conforme constatado in loco", não inova, absolutamente, a infração devidamente apontada no auto de infração, mas, ao contrário, apenas a corrobora, de forma que completamente inexistente a hipótese de cerceamento de defesa por alteração da motivação do ato administrativo. Ademais, o processo administrativo copiado aos autos demonstra que o direito de defesa foi amplamente exercido pela impetrante que, no entanto, assim como na espécie, limitou-se a impugnar a inexigibilidade de DOF para o recebimento de cavaco, sem que essa fosse a real hipótese em apuração. 7. Não apenas na esfera administrativa, como agora na judicial, houve ampla oportunidade para a impetrante impugnar e comprovar o mérito de sua pretensão, não sendo demonstrada a ilegalidade da autuação, com a ressalva do adiante exposto, valendo lembrar que a impetração foi deduzida com a alegação de que a autuação recaiu sobre exigência de DOF para a aquisição de cavaco, quando a legislação a dispensaria. 8. Sobre as penalidades aplicadas, não houve ofensa ao § 1º do artigo 2ºdo Decreto 3.179/1999, o qual prescreve a aplicação cumulativa de sanções e, no caso dos autos, foram duas as infrações praticadas, consideradas as operações distintas de aquisição, por origem, de produto florestal sem cobertura de DOF: receber lenha transformada em cavaco sem cobertura de DOF da empresa SAMAJ e receber lenha transformada em cavaco sem cobertura de DOF da Madeireira Muller. Cabe ressaltar que os incisos do artigo 2º do Decreto 3.179/1999 especificam as sanções aplicáveis, inclusive cumulativamente ("I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII -demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total das atividades; X -restritiva de direitos; e XI - reparação dos danos causados"). Desse modo, as multas previstas para cada hipótese de infração são passíveis de cumulação com outras penalidades, dentre as previstas nos incisos do artigo 2º do Decreto 3.179/1999, tal qual ocorrido no caso dos autos, em que foi aplicada a multa pecuniária, acrescida da apreensão do produto florestal, o que, de resto, atende à finalidade da lei, vez que, não existindo atestado de origem florestal, o uso do produto não poderia ser liberado. 9. No tocante ao valor da multa, a impetrante apenas aludiu a excesso e desproporcionalidade na sua fixação, porém sem maior fundamentação contra o arbitramento administrativo. Seja como for, a norma, tal qual aplicada, fixava o valor da multa, por m³, até R$ 500,00, tendo sido cominado o teto da previsão normativa em virtude de ter sido praticada a infração, com especial intento de ocultar e burlar a fiscalização, "devido à empresa estar recebendo e consumindo produto florestal triturado, para se isentar da obrigatoriedade da Reposição Florestal e/ou madeirade lei da espécie peroba conforme constatado in loco". Não se tratou, portanto, de aquisição apenas sem licença respectiva, mas ocultação da natureza do produto para tornar dispensável o DOF, segundo a apuração da autoridade administrativa, a justificar a cominação feita a partir dos limites normativos então vigentes. 10. O Decreto 3.179/1999, porém, foi alterado pelo Decreto 6.514/2008, e a infração, imputada à impetrante, passou a ser regida, no novo texto, pelo artigo 47, de modo que continuou sendo infração a aquisição de lenha -ainda que transformada em cavaco - sem a exibição do documento próprio, no caso o DOF, porém a multa pecuniária antes fixada entre o mínimo de R$ 100,00 e o máximo de R$ 500,00 por m³, agora se encontra prevista no valor fixo de R$ 300,00 por m³, cabendo a aplicação retroativa da norma mais benéfica, tal como já, inclusive, destacado pela Procuradoria Federal Especializada do IBAMA no parecer administrativo lançado no respectivo procedimento. 11. Apelação a que se dá parcial provimento para conceder a ordem no sentido apenas de reduzir o valor da multa, por m³, de R$ 500,00 para R$ 300,00, nos termos do artigo 47 do Decreto 6.514/2008, mantida no mais a sentença apelada.
(AMS 00114103420074036000 / TRF3 - TERCEIRA TURMA / DES. FED. CARLOS MUTA / e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2013)

ADMINISTRATIVO - DOF - DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 112/06/IBAMA - IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE EVENTUAL ILEGALIDADE OU NEGLIGÊNCIA NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA AMBIETAL. 1. O mandado de segurança, a teor do art. 5°, LXIX, da Constituição Federal, consiste em meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, ou seja, aferível de plano, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. 2. In casu, constata-se inexistir prova conclusiva acerca do direito líquido e certo à autorização de trânsito de carvão vegetal desprovido de DOF, considerada a informação trazida pela autoridade impetrada acerca da falta de cumprimento, na via administrativa, das seguintes exigências regulamentares: a) apresentação de declaração de estoque inicial, com prazo vencido em 30.09.2006 (art. 20, § 1º, IN 112/06) e b) justificativa para a omissão em apresentar a declaração de estoque. 3. Pode-se extrair dos autos, apenas e tão-somente, a presença de elementos probatórios suficientes à formação de juízo de valor acerca da instabilidade procedimental da nova sistemática de expedição do DOF, instabilidade que não se estendeu além do esperado, considerando a fase de adaptação e acomodação dos órgãos técnicos às novas regras. 4. Falta de prova pré-constituída de ilegalidade da autoridade impetrada por omissão ou recusa infundada de expedição do documento pleiteado administrativamente.
(REOMS 00080511320064036000 / TRF3 - SEXTA TURMA / DES. FED. MAIRAN MAIA / e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2012)

3,685 m³ de short de cedro, 0,972 m³ de tábua de cedro, 1,236 m³ de viga de cedro e 3,560 m³ de caibro de cedro e 4,641 m³ de prancha de cedro


A perícia apurou os seguintes valores, respectivamente: 3,6010, 0,55, 0,865, 3,160 e 3,328 m³. Para fins de comprovação do registro, a autora juntou aos autos registro da aquisição e estocagem de um total de 14,096 m³ de short/sarrafo de cedro, também tipo de madeira serrada (fls. 112/135).


Ao contrário do ocorrido na perícia das pranchas/tábuas de ferro, aqui não foi confirmado pelo IBAMA que a madeira encontrada é a mesma que a registrada como sarrafo/short. No caso, o perito indicou haver divergência entre as partes (erro formal) na denominação da madeira serrada, e que não foi possível verificar se a madeira vistoriada sofreu ou não beneficiamento dentro da fábrica (fls. 252).


Porém, a questão não é de mero erro formal. Os padrões elencados pela legislação ambiental devem ser obedecidos justamente para que se dê o devido controle à madeira nativa comercializada. Quando serrada, a madeira deve ser classificada e registrada dentre os tipos previstos na IN IBAMA 187/08 (e na Resolução CONAMA 411/09), de acordo com a espessura e largura da madeira resultante do corte, de forma a possibilitar que o beneficiamento da madeira sujeite-se à fiscalização, tanto do estoque quanto do coeficiente de rendimento alcançado.


Assim, registrar a aquisição de sarrafos de cedro (com espessura entre 2 e 4 cm. e largura entre 2 e 10 com), quando na verdade adquire tábuas (espessura 1 e 4 cm. e largura superior a 10 cm), vigas (espessura superior a 4 cm. e largura entre 11 e 20 cm.), pranchas (espessura entre 4,0 e 7,0 cm. e largura superior a 20 cm) e caibros (espessura entre 4,0 e 8,0 cm. e largura entre 5,0 e 8,0 cm.) representa irregularidade que supera o mero erro formal, pois impossibilita verificar de forma acurada se a origem das peças de madeira encontradas efetivamente são as mesmas das registradas no DOF sob classificação diversa.


Para evitar a imprecisão, como já dito, cumpre à adquirente da madeira serrada verificar se a classificação contida no DOF corresponde à madeira adquirida, rejeitando a destinação ou exigindo a retificação no sistema eletrônico do DOF se houver divergências. Não o fazendo, incorre em ilicitude, passível das sanções que lhe foram aplicadas.


Registre-se que a dúvida quanto ao beneficiamento ou não da madeira é irrelevante no caso, já que a espessura e a largura do sarrafo não permitiriam sua transformação nos demais tipos através de serragem, em sendo maiores as dimensões encontradas pela fiscalização.


Nesse ponto, corroboro o dizer do agente fiscal responsável no sentido de que em virtude da classificação adotada pelo ordenamento, "não pode ser considerado que o erro por parte da empresa em classificar e até mesmo receber madeira com bitolas diferentes às escritas em seu estoque ou no DOF de entrada seja entendido como uma discordância entre as partes. Somente pode ser admitida a classificação das bitolas com referência ao descrito no Anexo VII da IN 187/08 e qualquer outra classificação é passível de sanção" (fls. 300).


Não comprovada a regularidade dos demais tipos de classificação, apenas reconhece-se o registro do short/sarrafo de cedro fiscalizado, subsistindo a ocorrência de infração quanto aos demais tipos de madeira de cedro serrada, passível das penalidades previstas nos autos de infração. Rememore-se que essas penalidades devem levar em consideração os volumes encontrados em perícia, merecendo ajustamento.


Conclusão: a sentença deve ser reformada, afastando-se a configuração de ilicitude apenas quanto aos estoques de lâminas de imbuia, tábuas de pau ferro e short/sarrafo de cedro. Nas demais, subsistem a infração e as penalidades, cumprindo apenas a eventual retificação do quantum de multa devido pela adoção dos volumes identificados pela perícia nas situações aqui apontadas.


Mantida a sucumbência recíproca, ratifica-se a repartição igualitária das custas judiciais (incluindo os honorários periciais), com cada parte custeando os honorários advocatícios de seus patronos, conforme previsto no art. 21 do então vigente CPC/73.


Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo do IBAMA e ao reexame necessário, e nego provimento ao apelo da autora.


É como voto.


Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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