Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010707-27.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.010707-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
APELADO(A) : TERMAQ TERRAPLANAGEM CONSTRUCAO CIVIL E ESCAVACOES LTDA
ADVOGADO : SP119083A EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA
No. ORIG. : 08.00.00576-3 1FP Vr PRAIA GRANDE/SP

EMENTA

PROCESSO TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI Nº 8.397/92, ART. 2º, VI E VII. COMPROVAÇÃO DE ATIVO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO DE VALOR MUITO SUPERIOR AO VALOR INFORMADO NA INICIAL, POR BALANÇO PATRIMONIAL QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS E QUE NÃO FOI IMPUGNADO TEMPESTIVAMENTE PELA FAZENDA NACIONAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS QUE NÃO ULTRAPASSAM 30% DO PATRIMÔNIO CONHECIDO DA DEVEDORA, SEGUNDO DADOS EXPRESSOS EM BALANÇO PATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA, COM DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DAS ABERBAÇÕES DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
1. Com a inicial, a UNIÃO apresentou "descrição de bens e direitos" da requerida, constituída basicamente de bens imóveis, no valor total de R$ 16.087.943,02, demonstrando que os débitos tributários dela, no valor total de R$ 40.275.155,22 - sendo R$ 23.324.615,16 inscrito em dívida ativa e R$ 16.950.540,46 em fase de discussão administrativa - eram superiores a 30% de seu patrimônio conhecido. Alegou, ainda, para justificar a medida, que os bens foram submetidos a arrolamento, porém a devedora onerou alguns imóveis arrolados sem fazer as devidas comunicações ao órgão da Fazenda Pública competente, sendo elas feitas apenas pelo Cartório de Imóveis.
2. Nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015, o total do ativo constante no último balanço patrimonial registrado na contabilidade da pessoa jurídica é considerado o seu patrimônio conhecido.
3. No dia 24.11.2011 a apelada apresentou ao Juiz a quo o seu último balanço patrimonial ("Balanço Patrimonial encerrado em 31/12/2010"), demonstrando contabilmente que o total do seu ativo é de R$ 502.906.822,68, sendo o patrimônio líquido da ordem de R$ 386.528.604,80.
4. A FAZENDA NACIONAL teve vista dos autos após a juntada do balanço patrimonial e não se opôs à veracidade dos valores apresentados, apenas argumentou que "com relação ao argumento de que a dívida é menor que 30% do patrimônio da empresa, isto nada impede a continuidade da Medida Cautelar, pois esse requisito, conforme bem colocado na jurisprudência acima colacionada, é essencial no ajuizamento". Apenas no recurso de apelação a requerente se insurgiu quanto à veracidade dos valores estampados no balanço apresentado pela requerida, o que não pode ser admitido.
5. Ademais, o balanço patrimonial apresentado pela apelada obedece aos ditames legais (art. 1.184, § 2º, do Código Civil), eis que lançado no Livro Diário da Empresa, escriturado de forma eletrônica, assinado por Contador e pelo diretor da empresa, transmitido à Receita Federal através do Sistema Público de Escrituração - Sped e regularmente autenticado pela Junta Comercial.
6. Importante ainda registrar que a empresa escritura sua contabilidade por meio eletrônico, através do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, o que quer dizer que as informações constantes no Livro Diário Digital, inclusive o balanço patrimonial, foram submetidas à apreciação da Secretaria da Receita Federal no dia 26.05.2011, conforme recibo de fls. 1638. Ou seja, o Fisco teve conhecimento das informações contábeis da apelada antes mesmo da apresentação do balanço patrimonial nos autos.
7. Diante disso, cabia à FAZENDA NACIONAL impugnar tempestivamente o balanço patrimonial apresentado, demonstrando eventuais incongruências dos valores lançados, inclusive mediante perícia contábil, porém não o fez, sujeitando-se aos efeitos da preclusão.
8. Não há que se impor ao magistrado a quo o dever de designar perícia, pois o balanço apresentado atende os requisitos legais. Além disso, o Juiz não tem qualquer dever de produzir provas a favor do autor ou do réu; pode determinar a prova para suprir o estado de perplexidade, quando, após a instrução probatória promovida pelos litigantes, sobra dúvida que o impede de formar convencimento; é essa dúvida (perplexidade) que sobeja após a tarefa probatória das partes, que pode legitimar a conduta do Magistrado em ordenar a produção de certa prova específica - e não a "abertura" de um inteiro capítulo probatório - na tentativa de espancar a perplexidade obstativa da livre convicção. Destarte, a iniciativa probatória do Juiz, no que diz respeito à prova, só pode ocorrer no Processo Civil quando as partes já tiverem adequadamente se desincumbido do ônus de provar os fatos alegados por elas. Bem por isso é correta a assertiva do STJ no sentido de que "a atividade probatória exercida pelo magistrado deve se operar em conjunto com os litigantes e não em substituição a eles" (REsp 894.443/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 16/08/2010), o que vai de encontro ao que supõe a ora apelante. São corretas as palavras de José Miguel Garcia Medina, em comentários ao NCPC, quando afirma: "...caso uma das partes não tenha se desincumbido do ônus de provar, o caso será apenas observar os efeitos daí decorrentes" (Novo CPC Comentado, p. 652, ed. RT, 4ª ed.). Bem por isso já averbou o STJ que "a produção de provas no processo civil, sobretudo quando envolvidos interesses disponíveis, tal qual se dá no caso em concreto, incumbe essencialmente às partes, restando ao juiz campo de atuação residual a ser exercido apenas em caso de grave dúvida sobre o estado das coisas, com repercussão em interesses maiores, de ordem pública. Impossível, assim, exigir-se a anulação da sentença de primeira instância, mediante a pueril alegação de que ao juízo incumbia determinar a realização de provas ex officio. Tal ônus compete exclusivamente à parte interessada na diligência" (destaquei - AgRg no REsp 1105509/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 18/12/2012).
9. Destarte, nada subsiste para o deferimento da presente ação cautelar fiscal. O valor total dos ativos da requerida, não impugnado oportunamente pela FAZENDA NACIONAL, é muito superior ao mencionado por esta última na inicial, sendo que os débitos tributários informados não ultrapassam 30% do patrimônio conhecido da devedora.
10. Os argumentos aduzidos pela requerente em seu recurso de apelação - cessação do pagamento do parcelamento, elevado patamar de dívidas - não estão dentre os requisitos legais autorizadores para o deferimento da medida cautelar fiscal.
11. Não há mais nenhuma razão para subsistirem as averbações de indisponibilidade de bens decorrentes desta medida cautelar fiscal nas matrículas dos imóveis de propriedade da apelada. Por isso, deve ser expedido ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP a fim de que sejam canceladas as averbações de indisponibilidade de bens constantes nas matrículas de imóveis de propriedade da apelada e que sejam oriundas de decisão proferida nesta ação cautelar fiscal (autos nº 0010707-27.2013.4.03.9999/SP; autos originários nº 477.01.2008.018519-7/000000-000).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, tido por interposto, com determinação para expedição de ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP para cancelamento das averbações de indisponibilidade de bens constantes nas matrículas de imóveis de propriedade da apelada e oriundas de decisão proferida nesta ação cautelar fiscal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de março de 2017.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010707-27.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.010707-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
APELADO(A) : TERMAQ TERRAPLANAGEM CONSTRUCAO CIVIL E ESCAVACOES LTDA
ADVOGADO : SP119083A EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA
No. ORIG. : 08.00.00576-3 1FP Vr PRAIA GRANDE/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Trata-se de ação cautelar fiscal ajuizada em 28.10.2008 pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da empresa TERMAQ TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÃO CIVIL E ESCAVAÇÕES LTDA.


Afirma, em síntese, que a empresa possui crédito tributário constituído e inscrito em dívida ativa da União que alcança o montante de R$ 23.324.615,16 e créditos em fase de discussão administrativa a serem constituídos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil no montante de R$ 16.950.540,46, sendo que o crédito tributário ultrapassa a 30% do patrimônio conhecido do contribuinte e é superior a R$ 500.000,00, o que ensejou o arrolamento de bens em conformidade com o artigo 64 da Lei nº 9.532/97 e IN SRF nº 264 de 29.12.2002 e já seria suficiente para a instauração do procedimento cautelar fiscal, como se depreende do artigo 2º, VI, da Lei nº 8.397/92.


Alega que os bens conhecidos da contribuinte totalizam o valor de R$ 16.079.013,73, sendo o crédito tributário total de R$ 40.275.155,62 e que, ainda, notificada do arrolamento de bens, a devedora onerou alguns dos imóveis arrolados, sem fazer as devidas comunicações ao Órgão da Fazenda Pública competente, nos termos do artigo 2º, VII, da Lei nº 8.397/92, sendo que tais comunicações foram efetuadas apenas pelo Cartório de Imóveis.


Requer seja decretada a indisponibilidade dos bens indicados.


Valor atribuído à causa: R$ 1.000,00 (fl. 14).


Com a inicial foram apresentados documentos (fls. 15/782).


O Juiz a quo deferiu a medida liminar pleiteada (fl. 783) e, em face dessa decisão, a requerida interpôs agravo de instrumento (nº 2009.03.00.000690-8), ao qual foi posteriormente negado provimento pela Sexta Turma desta Corte Regional.


Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 1036/1053) e documentos (fls.1054/1514), afirmando que era optante do REFIS, migrou para o PAES em 25.07.2003 e, em 20.09.2006, para o PAEX, e que apesar de inexistir obrigatoriedade de arrolamento de bens para aderir ao PAEX, tal imposição foi mantida em virtude de ter migrado do PAES, bem como que as parcelas mensais são pagas com regularidade.


Alega que a decisão concessiva de liminar teria desconsiderado a existência de penhoras garantidoras do juízo da execução e que os parcelamentos vinham sendo realizados.


No tocante à comunicação de oneração dos bens arrolados, sustenta que não se exige da requerida realizar tal procedimento de comunicação ao Órgão da Fazenda Pública, tendo em vista que tal mister é incumbência do Cartório de Imóveis e a própria requerente admite que foi comunicada.


Afirma a inexistência de suporte fático para a pretensão, pois não demonstrado que o valor dos débitos é superior ao limite de 30% do seu patrimônio.


Sustenta que inexistiu a tentativa de dilapidação do patrimônio conhecido da empresa, tal como consta na inicial, uma vez que atua no ramo de construção civil e seu principal produto de venda são os prédios de apartamentos que constrói, sendo certo que foram vendidos, gerando lucro, em data muito anterior ao arrolamento ou ingresso da medida cautelar, porém muitos compradores deixam para realizar a averbação da matrícula em época posterior a da efetiva compra do bem imóvel.


Réplica às fls. 1522/1527.


Instadas a especificarem provas (fl. 1528), a requerente informou não possuir provas a especificar (fl. 1530) e a requerida requereu a produção de prova pericial (fl. 1531); sobreveio a decisão de fl. 1537 que deferiu a perícia para se avaliar os valores dos bens alcançados pelo arresto. À fl. 1574, a requerida desistiu expressamente da realização da perícia.


A requerida peticionou nos autos requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 120 dias em razão de ter aderido ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009 (fls. 1576/1599); a requerente discordou (fls. 1601/1603) e o pedido de suspensão foi indeferido por falta de amparo legal (fl. 1607).


Peticionou nos autos a requerida afirmando que de acordo com seu último balanço patrimonial o património líquido conhecido e apurado corresponde a R$ 386.528.604,80, pelo que o débito alegado corresponde a 10,41% do patrimônio liquido da empresa, razão pela qual não há como se sustentar a manutenção da indisponibilidade dos bens com base no disposto no inciso VI do artigo 2º da Lei n 8.397/2002 e, ainda, que o crédito tributário em questão foi incluído no parcelamento da Lei nº 11.941/2009, cujas parcelas vêm sendo adimplidas regularmente (fls. 1629/1631 e documentos fls. 1632/1674); às fls. 1680/1682 a requerente requereu a improcedência do pedido.


Em 14.03.2012, o Juiz a quo proferiu sentença, revogando a liminar e julgando improcedente a ação (fls. 1684/1687).


Assim procedeu o Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Praia Grande por entender não haver respaldo legal para a indisponibilidade dos bens, já que a empresa demonstrou contabilmente que seu patrimônio líquido atualizado tem valor muito superior ao que a Fazenda informou e em nenhum momento a Fazenda questionou os valores apresentados no balanço contábil juntado aos autos. Além disso, em nenhum momento a Fazenda mencionou atraso ou embaraço no pagamento das parcelas dos parcelamentos.


Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios porque no momento do ajuizamento da ação a informação de que dispunha a Fazenda dava conta de que a empresa se enquadrava no requisito do art. 2º, VI, da Lei nº 8.397/92.


Inconformada, a FAZENDA NACIONAL interpôs apelação (fls. 1692/1697) afirmando que no caso da requerida existem vários indícios de burla às suas obrigações tributária e a intenção do legislador foi salvaguardar o crédito tributário.


Alega a má-fé da requerida no fato de que bastou a publicação da sentença, com o desbloqueio de seus bens, para cessar o pagamento do parcelamento.


Afirma o enriquecimento da requerida à custa do não cumprimento de suas obrigações tributárias, pois há quase duas décadas ela mantém um certo patamar de dívidas que nunca tem fim, sendo evidente a intenção da empresa em não quitar seus débitos para com a União.


Sustenta que o patrimônio líquido de R$ 386.528.604,80 é equivocado e irreal e não poderia ser considerado na sentença, pois o grupo de contas de maior relevo que compõe o citado patrimônio líquido é informado por "ajustes de resultados futuros", no valor de R$ 309.838.065,00. Porém, somando-se os valores constantes à fl. 1668, para chegar ao total dos "ajustes de resultados futuros", temos o equivalente a R$ 67.200.640,23, ou seja, valor diferente e várias vezes inferior.


Salienta ainda que cerca de 80% dos bens e direitos que compõe o seu ativo encontram-se no grupo "medições a receber" e "outros créditos a receber", que significa que podem não se efetivar. Além disso, o valor total não é confiável e, consequentemente não se presta a uma garantia concreta de uma dívida de mais de quarenta milhões de reais. Consequentemente, resta apenas o Ativo Imobilizado, que equivale a R$ 33.472.456,81, ou seja, valor muito inferior à dívida.


Aduz que seria essencial para explicitar a razão da citada distorção relevante a apresentação da denominada "Nota Explicativa" acompanhando o balanço, o que não ocorreu.


Por fim, sustenta que seria essencial a nomeação de perito pelo Magistrado, pois, "afinal, como ele pode julgar um processo que continha um Balanço Patrimonial do tamanho daquele que foi juntado, com todos os erros citados, levando em consideração apenas meras alegações de um advogado, que pelo aparentado, não é auditor nem contador?".


Requer a cassação da sentença a fim de impedir a fraude que a executada está tentando perpetrar contra a União.


Recurso respondido (fls. 1737/1739).


Os autos foram remetidos a este Tribunal.


Às fls. 1745/1757 peticionou nos autos a apelada requerendo a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Praia Grande para cancelamento do ato constritivo que consta nas matrículas nº 81.990 e nº 82.217. Após a oitiva da FAZENDA NACIONAL, que não se opôs ao pedido (fl. 1761), deferi a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Praia Grande para cancelamento do gravame constante nas matrículas nº 81.990 e nº 82.217, respectivamente, "AV.04/81.990" e "AV. 04/82.217" (fls. 1763 e verso).


Às fls. 1170/1792 peticionou nos autos novamente a apelada requerendo a expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis para cancelamento dos atos constritivos nas matrículas que menciona. Deferi a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Praia Grande para cancelamento do gravame constante das matrículas nº 67.151, nº 67.156, nº 67.178 e nº 67.189 (fls. 1988 e verso) após a oitiva da apelante.


Às fls. 1826/1943 peticionou nos autos novamente a apelada requerendo a expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis para cancelamento dos atos constritivos nas 73 matrículas que menciona.


A FAZENDA NACIONAL, intimada, apresentou manifestação no sentido de que os gravames que constam nas Certidões de Registro de Imóveis apresentadas não se referem ao processo em referência (fl. 1982).


Tendo em vista o equívoco perpetrado pela Procuradora da FAZENDA NACIONAL quanto ao número originário deste processo, que revela que as averbações dele oriundas não foram canceladas, concedi novo prazo de manifestação à FAZENDA NACIONAL (fl. 1984), que apresentou nova manifestação, discordando da liberação dos bens, tendo em vista a existência de arrolamento administrativo anterior à presente ação, e pugnando pela apreciação do recurso o mais breve possível, de modo a evitar o esvaziamento do pedido formulado na inicial diante da dilapidação do patrimônio indicado na medida cautelar fiscal (fls. 1986/1987).


A TERMAQ renovou o pedido de cancelamento da indisponibilidade de bens incidente sobre as 73 matrículas arroladas (fls. 1990/1195).


Na sequencia, proferi despacho determinado que se aguardasse o julgamento de mérito.


É o relatório.



Johonsom di Salvo
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 31/03/2017 16:25:23



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010707-27.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.010707-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
APELADO(A) : TERMAQ TERRAPLANAGEM CONSTRUCAO CIVIL E ESCAVACOES LTDA
ADVOGADO : SP119083A EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA
No. ORIG. : 08.00.00576-3 1FP Vr PRAIA GRANDE/SP

VOTO


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
A medida cautelar fiscal foi instituída pela Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, e na redação dada pela Lei nº 9.532/97 dispõe o seguinte:

"Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;

IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;

b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;

VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;

IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito."

A pretensão da UNIÃO vai ao encontro dos referidos dispositivos legais, em especial o que dispõe o artigo 2º, incisos V, a, VI e VII da referida Lei.
Com a inicial, a UNIÃO apresentou "descrição de bens e direitos" da requerida, constituída basicamente de bens imóveis (fls. 28/34), no valor total de R$ 16.087.943,02, demonstrando que os débitos tributários dela, no valor total de R$ 40.275.155,22 - sendo R$ 23.324.615,16 inscrito em dívida ativa e R$ 16.950.540,46 em fase de discussão administrativa - eram superiores a 30% de seu patrimônio conhecido.
Alegou, ainda, para justificar a medida, que os bens foram submetidos a arrolamento, porém a devedora onerou alguns imóveis arrolados sem fazer as devidas comunicações ao órgão da Fazenda Pública competente, sendo elas feitas apenas pelo Cartório de Imóveis.
Conforme consta na inicial, os créditos inscritos em dívida ativa estavam devidamente parcelados pela devedora quando do ajuizamento, ou seja, com a exigibilidade suspensa, ao passo que os créditos ainda não inscritos estavam em fase de discussão administrativa, conforme documento de fl. 759, também com exigibilidade suspensa aguardando julgamento da impugnação.
Diante da comprovação dos requisitos, a medida liminar foi deferida com base no art. 2º, V, da Lei nº 9.532/97, tornando indisponíveis os bens indicados na inicial (fl. 783).
No entanto, a requerida demonstrou por meio de seu "balanço patrimonial encerrado em 13/12/2010" que o total do seu ativo é de R$ 502.906.822,68, sendo o patrimônio líquido da ordem de R$ 386.528.604,80.
Nesse contexto, sobreveio a r. sentença de improcedência, uma vez que a empresa demonstrou contabilmente que seu patrimônio líquido atualizado tem valor muito superior ao que a Fazenda informou.
Calha registrar que o conceito de patrimônio conhecido, expressão invocada no art. 2º, VI, da Lei nº 8.397/92, é dado atualmente pelo art. 3º Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015, in verbis:

Art. 3º Para efeito de aplicação do disposto no art. 2º, considera-se patrimônio conhecido da pessoa física o informado na ficha de bens e direitos da última declaração de rendimentos, e da pessoa jurídica o total do ativo constante do último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou o informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou em outro documento que venha a substituí-la.

Este conceito também foi adotado nas Instruções Normativas RFB nº 1.171/2011 (art. 2º, § 5º) e nº 1.088/2010 (art. 2º, § 5º).
Ou seja, de acordo com a legislação tributária (art. 100, I, CTN), o total do ativo constante no último balanço patrimonial registrado na contabilidade da pessoa jurídica é considerado o seu patrimônio conhecido.
Pois bem, no dia 24.11.2011 a apelada apresentou ao Juiz a quo o seu último balanço patrimonial ("Balanço Patrimonial encerrado em 31/12/2010"), demonstrando contabilmente que o total do seu ativo é de R$ 502.906.822,68, sendo o patrimônio líquido da ordem de R$ 386.528.604,80.
Como bem ressaltado na r. sentença, em nenhum momento a Fazenda questionou os valores apresentados no balanço contábil juntado aos autos.
Registro que após a juntada desse balanço patrimonial a requerente teve vista dos autos e não se opôs à veracidade dos valores apresentados, apenas argumentou que "com relação ao argumento de que a dívida é menor que 30% do patrimônio da empresa, isto nada impede a continuidade da Medida Cautelar, pois esse requisito, conforme bem colocado na jurisprudência acima colacionada, é essencial no ajuizamento" (fl. 1681).
Dessa forma, não há como somente no recurso de apelação a requerente se insurgir quanto a veracidade dos valores apresentados pela requerida, tendo ocorrido a preclusão quanto a possibilidade de pleitear perícia contábil.
Ademais, calha destacar que o balanço patrimonial apresentado pela apelada obedece aos ditames legais (art. 1.184, § 2º, do Código Civil), eis que Lançado no Livro Diário da Empresa, escriturado de forma eletrônica, assinado por Contador e pelo diretor da empresa, transmitido à Receita Federal através do Sistema Público de Escrituração - Sped e regularmente autenticado pela Junta Comercial (fls. 1633/1674).
Importante ainda registrar que a empresa escritura sua contabilidade por meio eletrônico, através do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, o que quer dizer que as informações constantes no Livro Diário Digital, inclusive o balanço patrimonial, foram submetidas à apreciação da Secretaria da Receita Federal no dia 26.05.2011, conforme recibo de fls. 1638. Ou seja, o Fisco teve conhecimento das informações contábeis da apelada antes mesmo da apresentação do balanço patrimonial nos autos.
Diante disso, cabia à FAZENDA NACIONAL impugnar tempestivamente o balanço patrimonial apresentado, demonstrando eventuais incongruências dos valores lançados, inclusive mediante perícia contábil, porém não o fez, sujeitando-se aos efeitos da preclusão.
Friso que o balanço patrimonial apresentado atende os requisitos da lei e, diante disso, não há que se impor ao magistrado a quo o dever de designar perícia.
Sim, pois o Juiz não tem qualquer dever de produzir provas a favor do autor ou do réu; pode determinar a prova para suprir o estado de perplexidade, quando, após a instrução probatória promovida pelos litigantes, sobra dúvida que o impede de formar convencimento; é essa dúvida (perplexidade) que sobeja após a tarefa probatória das partes, que pode legitimar a conduta do Magistrado em ordenar a produção de certa prova específica - e não a "abertura" de um inteiro capítulo probatório - na tentativa de espancar a perplexidade obstativa da livre convicção. Destarte, a iniciativa probatória do Juiz, no que diz respeito à prova, só pode ocorrer no Processo Civil quando as partes já tiverem adequadamente se desincumbido do ônus de provar os fatos alegados por elas. Bem por isso é correta a assertiva do STJ no sentido de que "a atividade probatória exercida pelo magistrado deve se operar em conjunto com os litigantes e não em substituição a eles" (REsp 894.443/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 16/08/2010), o que vai de encontro ao que supõe a ora apelante. São corretas as palavras de José Miguel Garcia Medina, em comentários ao NCPC, quando afirma: "...caso uma das partes não tenha se desincumbido do ônus de provar, o caso será apenas observar os efeitos daí decorrentes" (Novo CPC Comentado, p. 652, ed. RT, 4ª ed.). Bem por isso já averbou o STJ que "a produção de provas no processo civil, sobretudo quando envolvidos interesses disponíveis, tal qual se dá no caso em concreto, incumbe essencialmente às partes, restando ao juiz campo de atuação residual a ser exercido apenas em caso de grave dúvida sobre o estado das coisas, com repercussão em interesses maiores, de ordem pública. Impossível, assim, exigir-se a anulação da sentença de primeira instância, mediante a pueril alegação de que ao juízo incumbia determinar a realização de provas ex officio. Tal ônus compete exclusivamente à parte interessada na diligência" (destaquei - AgRg no REsp 1105509/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 18/12/2012).
Destarte, nada subsiste para o deferimento da presente ação cautelar fiscal.
O valor total dos ativos da requerida, não impugnado oportunamente pela FAZENDA NACIONAL, é muito superior ao mencionado por esta última na inicial, sendo que os débitos tributários informados não ultrapassam 30% do patrimônio conhecido da devedora.
Os argumentos aduzidos pela requerente em seu recurso de apelação - cessação do pagamento do parcelamento, elevado patamar de dívidas - não estão dentre os requisitos legais autorizadores para o deferimento da medida cautelar fiscal.
Assim sendo, passo à análise do pedido de fls. 1.990/1.995, para que sejam canceladas as indisponibilidades incidentes sobre a matrícula de 72 imóveis registrados perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande.
A r. sentença revogou a liminar, julgou improcedente a cautelar fiscal e determinou expressamente que se providenciasse o levantamento da constrição.
No entanto, o mandado de cancelamento de registro de constrição foi cancelado por ordem do juiz a quo tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 73/93 e art. 475, I, do CPC/73.
Nesta sessão de julgamento a r. sentença foi mantida, não havendo nenhuma razão para subsistirem as averbações de indisponibilidade de bens decorrentes desta medida cautelar fiscal nas matrículas dos imóveis de propriedade da apelada.
Sendo assim, expeça-se ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP a fim de que sejam canceladas as averbações de indisponibilidade de bens constantes nas matrículas de imóveis de propriedade da apelada e que sejam oriundas de decisão proferida nesta ação cautelar fiscal (autos nº 0010707-27.2013.4.03.9999/SP; autos originários nº 477.01.2008.018519-7/000000-000).
Ante o exposto, nego provimento à apelação e ao reexame necessário, tido por interposto, com determinação para expedição de ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Praia Grande para cancelamento das averbações de indisponibilidade de bens constantes nas matrículas de imóveis de propriedade da apelada e oriundas de decisão proferida nesta ação cautelar fiscal.
É como voto.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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