D.E. Publicado em 17/04/2017 |
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EMENTA
PROCESSO TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI Nº 8.397/92, ART. 2º, VI E VII. COMPROVAÇÃO DE ATIVO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO DE VALOR MUITO SUPERIOR AO VALOR INFORMADO NA INICIAL, POR BALANÇO PATRIMONIAL QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS E QUE NÃO FOI IMPUGNADO TEMPESTIVAMENTE PELA FAZENDA NACIONAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS QUE NÃO ULTRAPASSAM 30% DO PATRIMÔNIO CONHECIDO DA DEVEDORA, SEGUNDO DADOS EXPRESSOS EM BALANÇO PATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA, COM DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DAS ABERBAÇÕES DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, tido por interposto, com determinação para expedição de ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP para cancelamento das averbações de indisponibilidade de bens constantes nas matrículas de imóveis de propriedade da apelada e oriundas de decisão proferida nesta ação cautelar fiscal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ação cautelar fiscal ajuizada em 28.10.2008 pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da empresa TERMAQ TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÃO CIVIL E ESCAVAÇÕES LTDA.
Afirma, em síntese, que a empresa possui crédito tributário constituído e inscrito em dívida ativa da União que alcança o montante de R$ 23.324.615,16 e créditos em fase de discussão administrativa a serem constituídos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil no montante de R$ 16.950.540,46, sendo que o crédito tributário ultrapassa a 30% do patrimônio conhecido do contribuinte e é superior a R$ 500.000,00, o que ensejou o arrolamento de bens em conformidade com o artigo 64 da Lei nº 9.532/97 e IN SRF nº 264 de 29.12.2002 e já seria suficiente para a instauração do procedimento cautelar fiscal, como se depreende do artigo 2º, VI, da Lei nº 8.397/92.
Alega que os bens conhecidos da contribuinte totalizam o valor de R$ 16.079.013,73, sendo o crédito tributário total de R$ 40.275.155,62 e que, ainda, notificada do arrolamento de bens, a devedora onerou alguns dos imóveis arrolados, sem fazer as devidas comunicações ao Órgão da Fazenda Pública competente, nos termos do artigo 2º, VII, da Lei nº 8.397/92, sendo que tais comunicações foram efetuadas apenas pelo Cartório de Imóveis.
Requer seja decretada a indisponibilidade dos bens indicados.
Valor atribuído à causa: R$ 1.000,00 (fl. 14).
Com a inicial foram apresentados documentos (fls. 15/782).
O Juiz a quo deferiu a medida liminar pleiteada (fl. 783) e, em face dessa decisão, a requerida interpôs agravo de instrumento (nº 2009.03.00.000690-8), ao qual foi posteriormente negado provimento pela Sexta Turma desta Corte Regional.
Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 1036/1053) e documentos (fls.1054/1514), afirmando que era optante do REFIS, migrou para o PAES em 25.07.2003 e, em 20.09.2006, para o PAEX, e que apesar de inexistir obrigatoriedade de arrolamento de bens para aderir ao PAEX, tal imposição foi mantida em virtude de ter migrado do PAES, bem como que as parcelas mensais são pagas com regularidade.
Alega que a decisão concessiva de liminar teria desconsiderado a existência de penhoras garantidoras do juízo da execução e que os parcelamentos vinham sendo realizados.
No tocante à comunicação de oneração dos bens arrolados, sustenta que não se exige da requerida realizar tal procedimento de comunicação ao Órgão da Fazenda Pública, tendo em vista que tal mister é incumbência do Cartório de Imóveis e a própria requerente admite que foi comunicada.
Afirma a inexistência de suporte fático para a pretensão, pois não demonstrado que o valor dos débitos é superior ao limite de 30% do seu patrimônio.
Sustenta que inexistiu a tentativa de dilapidação do patrimônio conhecido da empresa, tal como consta na inicial, uma vez que atua no ramo de construção civil e seu principal produto de venda são os prédios de apartamentos que constrói, sendo certo que foram vendidos, gerando lucro, em data muito anterior ao arrolamento ou ingresso da medida cautelar, porém muitos compradores deixam para realizar a averbação da matrícula em época posterior a da efetiva compra do bem imóvel.
Réplica às fls. 1522/1527.
Instadas a especificarem provas (fl. 1528), a requerente informou não possuir provas a especificar (fl. 1530) e a requerida requereu a produção de prova pericial (fl. 1531); sobreveio a decisão de fl. 1537 que deferiu a perícia para se avaliar os valores dos bens alcançados pelo arresto. À fl. 1574, a requerida desistiu expressamente da realização da perícia.
A requerida peticionou nos autos requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 120 dias em razão de ter aderido ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009 (fls. 1576/1599); a requerente discordou (fls. 1601/1603) e o pedido de suspensão foi indeferido por falta de amparo legal (fl. 1607).
Peticionou nos autos a requerida afirmando que de acordo com seu último balanço patrimonial o património líquido conhecido e apurado corresponde a R$ 386.528.604,80, pelo que o débito alegado corresponde a 10,41% do patrimônio liquido da empresa, razão pela qual não há como se sustentar a manutenção da indisponibilidade dos bens com base no disposto no inciso VI do artigo 2º da Lei n 8.397/2002 e, ainda, que o crédito tributário em questão foi incluído no parcelamento da Lei nº 11.941/2009, cujas parcelas vêm sendo adimplidas regularmente (fls. 1629/1631 e documentos fls. 1632/1674); às fls. 1680/1682 a requerente requereu a improcedência do pedido.
Em 14.03.2012, o Juiz a quo proferiu sentença, revogando a liminar e julgando improcedente a ação (fls. 1684/1687).
Assim procedeu o Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Praia Grande por entender não haver respaldo legal para a indisponibilidade dos bens, já que a empresa demonstrou contabilmente que seu patrimônio líquido atualizado tem valor muito superior ao que a Fazenda informou e em nenhum momento a Fazenda questionou os valores apresentados no balanço contábil juntado aos autos. Além disso, em nenhum momento a Fazenda mencionou atraso ou embaraço no pagamento das parcelas dos parcelamentos.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios porque no momento do ajuizamento da ação a informação de que dispunha a Fazenda dava conta de que a empresa se enquadrava no requisito do art. 2º, VI, da Lei nº 8.397/92.
Inconformada, a FAZENDA NACIONAL interpôs apelação (fls. 1692/1697) afirmando que no caso da requerida existem vários indícios de burla às suas obrigações tributária e a intenção do legislador foi salvaguardar o crédito tributário.
Alega a má-fé da requerida no fato de que bastou a publicação da sentença, com o desbloqueio de seus bens, para cessar o pagamento do parcelamento.
Afirma o enriquecimento da requerida à custa do não cumprimento de suas obrigações tributárias, pois há quase duas décadas ela mantém um certo patamar de dívidas que nunca tem fim, sendo evidente a intenção da empresa em não quitar seus débitos para com a União.
Sustenta que o patrimônio líquido de R$ 386.528.604,80 é equivocado e irreal e não poderia ser considerado na sentença, pois o grupo de contas de maior relevo que compõe o citado patrimônio líquido é informado por "ajustes de resultados futuros", no valor de R$ 309.838.065,00. Porém, somando-se os valores constantes à fl. 1668, para chegar ao total dos "ajustes de resultados futuros", temos o equivalente a R$ 67.200.640,23, ou seja, valor diferente e várias vezes inferior.
Salienta ainda que cerca de 80% dos bens e direitos que compõe o seu ativo encontram-se no grupo "medições a receber" e "outros créditos a receber", que significa que podem não se efetivar. Além disso, o valor total não é confiável e, consequentemente não se presta a uma garantia concreta de uma dívida de mais de quarenta milhões de reais. Consequentemente, resta apenas o Ativo Imobilizado, que equivale a R$ 33.472.456,81, ou seja, valor muito inferior à dívida.
Aduz que seria essencial para explicitar a razão da citada distorção relevante a apresentação da denominada "Nota Explicativa" acompanhando o balanço, o que não ocorreu.
Por fim, sustenta que seria essencial a nomeação de perito pelo Magistrado, pois, "afinal, como ele pode julgar um processo que continha um Balanço Patrimonial do tamanho daquele que foi juntado, com todos os erros citados, levando em consideração apenas meras alegações de um advogado, que pelo aparentado, não é auditor nem contador?".
Requer a cassação da sentença a fim de impedir a fraude que a executada está tentando perpetrar contra a União.
Recurso respondido (fls. 1737/1739).
Os autos foram remetidos a este Tribunal.
Às fls. 1745/1757 peticionou nos autos a apelada requerendo a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Praia Grande para cancelamento do ato constritivo que consta nas matrículas nº 81.990 e nº 82.217. Após a oitiva da FAZENDA NACIONAL, que não se opôs ao pedido (fl. 1761), deferi a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Praia Grande para cancelamento do gravame constante nas matrículas nº 81.990 e nº 82.217, respectivamente, "AV.04/81.990" e "AV. 04/82.217" (fls. 1763 e verso).
Às fls. 1170/1792 peticionou nos autos novamente a apelada requerendo a expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis para cancelamento dos atos constritivos nas matrículas que menciona. Deferi a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Praia Grande para cancelamento do gravame constante das matrículas nº 67.151, nº 67.156, nº 67.178 e nº 67.189 (fls. 1988 e verso) após a oitiva da apelante.
Às fls. 1826/1943 peticionou nos autos novamente a apelada requerendo a expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis para cancelamento dos atos constritivos nas 73 matrículas que menciona.
A FAZENDA NACIONAL, intimada, apresentou manifestação no sentido de que os gravames que constam nas Certidões de Registro de Imóveis apresentadas não se referem ao processo em referência (fl. 1982).
Tendo em vista o equívoco perpetrado pela Procuradora da FAZENDA NACIONAL quanto ao número originário deste processo, que revela que as averbações dele oriundas não foram canceladas, concedi novo prazo de manifestação à FAZENDA NACIONAL (fl. 1984), que apresentou nova manifestação, discordando da liberação dos bens, tendo em vista a existência de arrolamento administrativo anterior à presente ação, e pugnando pela apreciação do recurso o mais breve possível, de modo a evitar o esvaziamento do pedido formulado na inicial diante da dilapidação do patrimônio indicado na medida cautelar fiscal (fls. 1986/1987).
A TERMAQ renovou o pedido de cancelamento da indisponibilidade de bens incidente sobre as 73 matrículas arroladas (fls. 1990/1195).
Na sequencia, proferi despacho determinado que se aguardasse o julgamento de mérito.
É o relatório.
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VOTO
"Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. |
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário. |
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: |
I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado; |
II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação; |
III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens; |
IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio; |
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: |
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; |
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; |
VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; |
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; |
VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; |
IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito." |
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Art. 3º Para efeito de aplicação do disposto no art. 2º, considera-se patrimônio conhecido da pessoa física o informado na ficha de bens e direitos da última declaração de rendimentos, e da pessoa jurídica o total do ativo constante do último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou o informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou em outro documento que venha a substituí-la. |
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