D.E. Publicado em 11/04/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): A parte autora e o INSS interpõem agravo com fundamento no artigo 1.021 do CPC/2015.
A parte autora pede a reforma da decisão proferida, para que seja reconhecida a interrupção da prescrição quinquenal quando da propositura da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183.
O INSS insiste na ocorrência da decadência do direito. Sustenta que a revisão dos tetos não versa sobre o reajustamento dos benefícios. Requer reconsideração da decisão monocrática ou, no caso de entendimento diverso, que o recurso seja admitido como voto e levado em mesa para julgamento pela Turma. Por fim, pede que o recurso seja recebido como embargos de declaração, face ao princípio recursal.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, Art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, houve manifestação da parte autora.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): A decisão foi publicada após a vigência do novo CPC, razão pela qual a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
Não tem razão os agravantes.
A decisão agravada analisou a matéria nos seguintes termos:
Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
A decisão agravada está de acordo com o disposto no artigo 1.021 do CPC/2015, uma vez que segue jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO aos agravos.
É o voto.
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