D.E. Publicado em 19/04/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS: Trata-se de ação ordinária interposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, da BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA e de FERNANDO BRECHERET objetivando, em síntese, anular os atos que compõem o procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de hipoteca em financiamento pelas regras do Sistema Financeiro Imobiliário.
A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC/15.
A parte autora apela reiterando as razões iniciais, sustentando, em síntese, a ineficácia da cessão de crédito e a não observância do procedimento previsto na lei nº 9.514/97.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É O RELATÓRIO
VOTO
No que tange ao pedido subsidiário, assinala-se que a Apelante não logrou demonstrar no juízo a quo que o imóvel tenha sido alienado a preço vil. Ademais, conforme confessa a Apelante às fls. 704, a quantia excedente entre o valor da dívida e o valor obtido com a alienação do imóvel foi depositada em 05.06.2015. Portanto, não verifico valores a serem restituídos à Apelante.
É o voto.
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