Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002972-27.2015.4.03.6133/SP
2015.61.33.002972-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : MARLY SILVA DE CARVALHO
ADVOGADO : SP265153 NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR e outro(a)
APELADO(A) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : SP230827 HELENA YUMY HASHIZUME e outro(a)
APELADO(A) : FERNANDO BRECHERET
ADVOGADO : SP148466 MURILO DA SILVA MUNIZ e outro(a)
APELADO(A) : BRAZILIAN MORTGAGES CIA HIPOTECARIA
ADVOGADO : SP149754 SOLANO DE CAMARGO e outro(a)
No. ORIG. : 00029722720154036133 2 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CESSÃO DE CRÉDITO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR.
I. Consoante art. 28 da lei nº 9.514/97, a cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência, ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia. Por seu turno, o art. 35 da referida lei dispõe que as cessões de crédito a que aludem os arts. 3º, 18 e 28, é dispensada a notificação do devedor, portanto, a cessão que ocorreu foi plenamente válida e eficaz.
II. A parte autora alega que a execução extrajudicial levada a efeito pela ré está eivada de vícios, por falta de cumprimento do procedimento legal. Verifica-se que todas as formalidades legais foram adotadas. A Apelante foi devidamente notificada para purgar a mora, todavia quedou-se inerte. É de se salientar que o pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional.
III. Apelação Improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 04 de abril de 2017.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002972-27.2015.4.03.6133/SP
2015.61.33.002972-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : MARLY SILVA DE CARVALHO
ADVOGADO : SP265153 NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR e outro(a)
APELADO(A) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : SP230827 HELENA YUMY HASHIZUME e outro(a)
APELADO(A) : FERNANDO BRECHERET
ADVOGADO : SP148466 MURILO DA SILVA MUNIZ e outro(a)
APELADO(A) : BRAZILIAN MORTGAGES CIA HIPOTECARIA
ADVOGADO : SP149754 SOLANO DE CAMARGO e outro(a)
No. ORIG. : 00029722720154036133 2 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS: Trata-se de ação ordinária interposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, da BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA e de FERNANDO BRECHERET objetivando, em síntese, anular os atos que compõem o procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de hipoteca em financiamento pelas regras do Sistema Financeiro Imobiliário.


A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC/15.


A parte autora apela reiterando as razões iniciais, sustentando, em síntese, a ineficácia da cessão de crédito e a não observância do procedimento previsto na lei nº 9.514/97.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É O RELATÓRIO





VOTO



Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações acerca da cessão de crédito ocorrida no caso em tela.

Consoante art. 28 da lei nº 9.514/97, a cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência, ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia.

Por seu turno, o art. 35 da referida lei dispõe que as cessões de crédito a que aludem os arts. 3º, 18 e 28, é dispensada a notificação do devedor, portanto, a cessão que ocorreu foi plenamente válida e eficaz.

Cumpre mencionar que a cessão do crédito ora em análise foi registrada na matrícula do imóvel, destarte, pública para consulta. Deve-se mencionar, ainda, que a Apelante tomou conhecimento da cessão nos autos da ação revisional nº 1056861-92.2014.8.26.0100, que tramitou no Tribunal de Justiça de São Paulo, como pode ser visto às fls. 290:

"Aduz o Requerido que a inicial merece ser extinta, sem julgamento do mérito em razão de ter a Requerente intentado contra parte ilegítima, por haver a Requerida cedido o credito à Caixa Econômica Federal."

Portanto, não obstante a desnecessidade de notificação do devedor na cessão de crédito de alienação fiduciária, concluo que a Apelante possuía conhecimento da cessão ou, pelo menos, teve a disposição os meios necessários para dela tomar ciência.

No que tange a execução extrajudicial, as razões pelas quais se considera regular a consolidação da propriedade pelo rito da Lei 9.514/97 são semelhantes àquelas que fundamentam a regularidade da execução extrajudicial pelo Decreto-lei 70/66. Ademais, o artigo 39, I da Lei 9.514/97 faz expressa referência aos artigos 29 a 41 do Decreto-lei 70/66, com a ressalva de que a posição do mutuário na alienação fiduciária em garantia é mais precária que na hipoteca. Por essa razão, no âmbito do SFH e do SFI, as discussões em torno da execução extrajudicial pelos referidos diplomas legais se confundem.

A parte autora alega que a execução extrajudicial levada a efeito pela ré está eivada de vícios, por falta de cumprimento do procedimento legal.

Verifica-se que todas as formalidades legais foram adotadas (fls. 28). A Apelante foi devidamente notificada para purgar a mora (fls. 619), todavia quedou-se inerte (fls. 622).

É de se salientar que o pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional.

Nesse sentido aponta a jurisprudência desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em sendo o contrato de financiamento título executivo extrajudicial, e estando o mutuário em mora, deve ser aplicada a norma do artigo 585, §1°, do Código de Processo Civil, que dispõe que "a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução". 2.Ademais, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66 é constitucional, uma vez que a garantia do devido processo legal, consagrada no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal não deve ser entendida como exigência de processo judicial, conforme entendimento da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
3. Agravo legal não provido.
(TRF3, AI 00197720220154030000, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 564707, Primeira Turma, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. IMÓVEL ARREMATADO. DECRETO-LEI N. 70/66. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Para que seja cabível a decisão monocrática, segundo o art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seria suficiente. Além disso, o juízo de admissibilidade do recurso em segunda instância é feito pelo relator, sendo expresso o art. 557, caput, do CPC quanto a possibilidade de ser negado seguimento a recurso manifestamente inadmissível.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a atual Constituição recepcionou o Decreto-lei n° 70/66, que autoriza a execução extrajudicial de contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação- SFH.
3. Na execução do Decreto-Lei nº 70/66 é obrigatória a observância estrita do devido processo legal. Para a realização do leilão extrajudicial decorrente de inadimplência de contrato é necessária a prévia notificação pessoal do mutuário devedor (DL 70/66, art. 31, §1º), em conformidade com as formalidades legais exigidas, uma vez que é a única oportunidade dada ao executado para purgar a mora, sendo ato essencial à realização do leilão, sob pena de invalidade.
4. A providência da notificação pessoal, prevista no § 1º do artigo 31 do Decreto-Lei nº 70/66, tem a finalidade única de comunicar os devedores quanto à purgação da mora, não havendo qualquer previsão legal no sentido da necessidade de intimação pessoal dos mesmos nas demais fases do procedimento. A notificação para purgar a mora pode ser realizada por edital, se frustrada a notificação por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, devendo o oficial, nesse caso, deixar certificado que o devedor se encontra em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 31, § 2º, do DL 70/66. (AC 200461000053151, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1100299, JUIZA RAMZA TARTUCE, QUINTA TURMA, TRF3, DJF3 DATA:07/10/2008).
5. Apesar de não se poder exigir produção de prova negativa, a eventual alegação de falta da referida notificação pessoal ou certificação só se sustenta se a parte demonstrar interesse em efetivamente exercer o direito de purgar a mora - em toda sua extensão controversa.
6. Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF3, AC 00092516620084036103, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1970693, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015)
PROCESSO CIVIL - SFH - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE - IRREGULARIDADES - AVISOS DE COBRANÇA - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA DATA E LOCAL DO LEILÃO.
1 - No que pese a aplicação aos contratos de financiamento imobiliário o Código de Defesa do Consumidor, as regras pertinentes ao financiamento devem ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação, com aplicação subsidiária daquelas relativas ao sistema financeiro nacional, ao qual estão submetidas as instituições financeiras de um modo geral.
2 - A constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 está pacificada no Supremo Tribunal Federal por ser compatível com o devido processo legal, contraditório e inafastabilidade da jurisdição na medida em que resta intocável a possibilidade do executado, não somente participar da própria execução, mas também sujeitá-la ao controle jurisdicional.
3 - Emissão dos avisos de cobranças comprovados nos autos.
4 - Inocorrência de irregularidade no processo de execução extrajudicial se após tentativas, sem resultado, procedeu-se por edital a notificação da mutuária para purgação da mora e intimação das datas de realizações dos leilões públicos.
5 - Nos termos estabelecidos pelo parágrafo primeiro do art. 31 do DL 70 /66, a notificação pessoal do devedor, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, é a forma normal de cientificação do devedor na execução extrajudicial do imóvel hipotecado. Todavia, frustrada essa forma de notificação, é cabível a notificação por edital, nos termos do parágrafo segundo do mesmo artigo, inclusive para a realização do leilão, que não se exige notificação pessoal (art. 32).
6 - O artigo 32, caput, do Decreto-Lei nº 70/66 não estabelece a necessidade de intimação pessoal do devedor a respeito da realização dos leilões do imóvel objeto do contrato de financiamento.
7 - Apelação desprovida.
(TRF3, AC 00284250720074036100,AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1412102, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2015)
Em suma, não prosperam as alegações descumprimento do procedimento previsto na Lei nº 9.514/97.

No que tange ao pedido subsidiário, assinala-se que a Apelante não logrou demonstrar no juízo a quo que o imóvel tenha sido alienado a preço vil. Ademais, conforme confessa a Apelante às fls. 704, a quantia excedente entre o valor da dívida e o valor obtido com a alienação do imóvel foi depositada em 05.06.2015. Portanto, não verifico valores a serem restituídos à Apelante.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte Autora, na forma da fundamentação acima.


É o voto.


VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VALDECI DOS SANTOS:10136
Nº de Série do Certificado: 4503A7553BCFC389
Data e Hora: 06/04/2017 11:45:15