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D.E. Publicado em 27/04/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, a preliminar suscitada pelo autor, para declarar a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013 , §3º, I, do CPC/2015, julgar parcialmente procedente o seu pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que indeferiu a petição inicial, por inépcia, e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 295, I e III e 267, I, todos do CPC/1973. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.
Pugna a autora pela reforma da sentença alegando nulidade processual, por violação ao contraditório e ampla defesa, haja vista que não lhe foi dada oportunidade de produzir prova. Sustenta que a petição inicial é apta, tendo sido clara quantos aos fatos e fundamentos jurídicos. Assim, requer o provimento de sua apelação para que os autos retornem à origem para colheitas de provas e prolação de nova sentença.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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VOTO
Da nulidade de sentença
Diferentemente do consignado na sentença de fl. 297/298, verifica-se que a inicial de fls. 02/07 é clara e contém pedido certo, que se resume no restabelecimento de benefício previdenciário que foi cessado administrativamente, em razão da exclusão de períodos comuns e especiais, alegando o INSS que houve irregularidade no ato concessório.
De igual forma, constata-se que a causa de pedir está expressa na petição inicial (especificamente nas fls. 02), depreendendo-se, como fundamentos jurídicos de seu pedido, a manutenção dos períodos comuns e especiais desconsiderados pelo INSS quando da revisão administrativa do benefício.
É verdade que o magistrado afeto às lides previdenciárias deve ter redobrado empenho em identificar o efetivo pleito dos segurados, já pelas suas condições de hipossuficiência, já pela intrincada e dinâmica legislação, que introduz alterações na sistemática de concessão que chega a escapar mesmo àquele mais atento.
Contudo, na hipótese dos autos, não era necessário, para ter-se a petição inicial como apta, qualquer outro fundamento que pudesse justificar a sua emenda. Além do que o feito encontra-se instruído com documentos produzidos no processo administrativo de revisão (fls. 97/212), os quais dão fundamento jurídico ao seu pedido, sendo desnecessária a produção de demais provas.
Portanto, no presente caso, a petição inicial expôs satisfatoriamente os fatos, desenvolveu os fundamentos jurídicos e elaborou o pedido, o que possibilita a apreciação do mérito, após o regular processamento da demanda.
Por outro lado, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1.013, § 3º, III, Novo CPC), que assim dispõe:
Destarte, há de ser acolhida a preliminar da parte autora, em parte, a fim de declarar a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do Novo CPC/2015, proceder à análise do mérito, tendo em vista estarem presentes todos os elementos de prova, e o feito se encontrar em condições de imediato julgamento, sendo desnecessária a produção de provas adicionais.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 13.05.1950, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/121.948.280-0; CNIS - fls. 10), tendo em vista a decisão do INSS que, revendo o ato concessório em agosto de 2010, procedeu à revisão do benefício, com exclusão de períodos comuns e especiais, conforme memorando de fls. 191, resultando em tempo de serviço insuficiente à manutenção do benefício, que foi cessado em 27.06.2011 (CNIS anexo).
Do cotejo entre a inicial e os documentos apresentados pela parte autora, relativos ao procedimento administrativo que culminou na cessação do seu benefício (fls. 97/212), depreende-se que o INSS excluiu a especialidade dos períodos de 02.05.1972 a 15.05.1974, 01.10.1976 a 01.10.1978, 01.08.1979 a 10.03.1980, 01.08.1980 a 24.11.1981, 04.01.1982 a 09.10.1984, 04.01.1988 a 18.05.1990, 01.11.1990 a 31.07.1991, 01.08.1991 a 04.08.1993 e de 01.02.1994 a 05.03.1998, bem como deixou de computar os períodos de atividades comuns de 01.04.1965 a 31.07.1965 e de 01.01.1970 a 18.03.1972.
Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, o autor trouxe aos autos cópia da ficha de registro de empregado (fls. 30) e declaração da empresa Cerâmica Itu Ltda. (fl. 169), que revelam a existência de vínculo empregatício no período de 01.04.1965 a 31.07.1967.
Por outro lado, relativamente ao período de 01.01.1970 a 18.03.1972, laborado para Virgilio Pires, a anotação em CTPS (fls. 101) e ficha de registro de empregado (fls. 152/153) indicam que o vínculo empregatício se deu no período de 01.03.1971 a 18.03.1972.
Ressalte-se que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016.
Destarte, deve ser reconhecida a validade dos vínculos empregatícios mantidos nos períodos de 01.04.1965 a 31.07.1967 e de 01.03.1971 a 18.03.1972, independentemente de prova das respectivas contribuições previdenciárias, ônus do empregador.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.
Assim, devem ser tidos por especiais os períodos de 01.10.1976 a 01.10.1978, 01.08.1979 a 10.03.1980, 01.08.1980 a 24.11.1981, 04.01.1982 a 09.10.1984, 01.08.1991 a 04.08.1993 e de 01.02.1994 a 10.12.1997, nos quais o autor trabalhou como motorista de caminhão, conforme formulários DSS-8030 às fls. 38/39 e 43/44, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964.
Da mesma forma, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 04.01.1988 a 18.05.1990 e de 01.11.1990 a 31.07.1991, nos quais o autor exerceu atividades de extração de areia e pedregulho, operando máquina com pá carregadeira (mecânica), conforme formulários DSS-8030 de fls. 41/42, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.3.4 - trabalhadores em pedreiras; operadores de pás mecânicas - do Decreto 83.080/1979.
Ademais, tendo em vista que a atividade de tratorista agrícola/operador de máquina agrícola é considerada análoga à de motorista, prevista 2.4.4 do Decreto 53.831/64, também deve ser reconhecida atividade especial no período de 02.05.1972 a 15.05.1974, conforme formulário DSS-8030 de fls. 31. Nesse sentido: TRF 3ª R, Proc. 200603990414371, UF: SP, AC - 1153310, Desemb. Antonio Cedenho, Órgão julgador 7ª T, DJU: 19.11.2008.
Por outro lado, o período de 11.12.1997 a 05.03.1998 deve ser considerado como atividade comum, eis que para esse interregno apenas o formulário DSS-8030 (fls. 44) é insuficiente para comprovação de atividade especial, ante a necessidade de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Assim, considerados os períodos de atividade comum e especial ora reconhecidos e somados aos demais, o autor totalizou 28 anos, 06 meses e 15 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 31 anos, 06 meses e 04 dias de tempo de serviço até 19.02.2002, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Todavia, embora tenha cumprido o pedágio, à época do requerimento administrativo (19.02.2002) o autor não havia preenchido o requisito etário previsto na E.C. n° 20/98, considerando que contava com apenas 51 anos de idade, não fazendo jus, portanto, ao restabelecimento do benefício na forma como concedida na esfera administrativa.
De outro giro, tendo em vista que na esfera administrativa admite-se a reafirmação da DIB, conforme artigo 623 da Instrução Normativa nº 45 do INSS, verifica-se que em 13.05.2003 o autor completou 53 (cinquenta e três) anos de idade, cumprindo, desse modo, o requisito etário previsto na EC nº 20/98.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Portanto, o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição deve ser restabelecido desde a data da cessação definitiva (27.06.2011 - CNIS anexo), porém, com termo inicial em 15.05.2003, momento em que o autor implementou todos os requisitos necessários à jubilação. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 18.09.2012 (fls. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
É como voto.
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