Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001428-79.2010.4.03.6003/MS
2010.60.03.001428-5/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : MS011446 FERNANDO CARLOS SIGARINI DA SILVA
APELADO(A) : ADELINO JOSE FRANCO
ADVOGADO : MS004391 JULIO CESAR CESTARI MANCINI e outro(a)
No. ORIG. : 00014287920104036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

EMENTA

APELAÇÃO DO IBAMA CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE ANULOU AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. INTERVENÇÃO EM APP NA MARGEM DO RIO SUCURIÚ EM TRÊS LAGOAS/MS. ARTIGO 72 DA LEI Nº 69.605/98. APLICABILIDADE DA MULTA SIMPLES SEM PRÉVIA ADVERTÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO OMISSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. AUTO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO ANULADO DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
1. Apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra a sentença de procedência da ação ordinária ajuizada por Adelino José Franco, objetivando a anulação de auto de infração ambiental, bem como o cancelamento da Dívida Ativa lançada em seu nome e a exclusão do CADIN/BACEN e de outros órgãos de proteção ao crédito.
2. Afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada nas contrarrazões. O IBAMA indicou com suficiência os motivos de direito e de fato que o levam a requerer a reforma da decisão, em suas razões de apelação. Precedentes (TRF3 - APELREEX 0009116-29.2009.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, Quarta Turma, julgado em 27/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 22/11/2016; AC 0006680-14.2006.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, julgado em 25/07/2013, e-DJF3 Judicial 1 02/08/2013).
3. Conhecido o agravo retido interposto pelo IBAMA, devidamente reiterado nas razões de apelação, conforme artigo 532 do Código de Processo Civil/1973.
4. No mérito, verifica-se que o IBAMA, em ação fiscalizatória realizada em 30/3/2005, lavrou em desfavor de Adelino José Franco o auto de infração nº 032618-D, no valor de R$ 30.000,00, com fulcro nos artigos 60 e 70 da Lei nº 9.605/98, 2º, II e VII, do Decreto nº 3.179/99; 2º, "a", 3º, da Lei nº 4.771/65 e 10 da Lei nº 6.938/81, por ...construir rancho de alvenaria em área de preservação permanente na margem direita do rio Sucuriú... Na mesma ocasião, lavrou auto de embargo/interdição nº 017784-C da propriedade.
5. Ao contrário do consignado na sentença de primeiro grau, as penalidades previstas no artigo 72 da Lei nº 69.605/98 são autônomas e não sujeitas a gradação ou condicionamento, de modo que a multa simples pode ser aplicada pela autoridade administrativa ambiental sem prévia imposição de advertência (STJ - AgInt no AREsp 938.032/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016; AgRg no REsp 1500062/MT, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016; TRF3 - AMS 0004851-52.2012.4.03.6108, Rel. Juíza Convocada ELIANA MARCELO, Terceira Turma, julgado em 01/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/02/2017; AI 0018630-26.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS MUTA, Terceira Turma, julgado em 26/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 03/02/2017).
6. Não obstante, não se trata de caso de provimento integral do recurso do IBAMA nesse ponto, uma vez que o auto de infração nº 032618-D contém nulidade diversa, não observada pelo Juízo a quo, analisada nessa sede recursal com fulcro no artigo 515 do Código de Processo Civil/1973.
7. Verificado que o auto de infração é omisso por não aferir a exata localização do imóvel (perímetro urbano ou rural; margem do Rio Sucuriú propriamente dito ou do trecho de represamento para formação do lago da Usina Hidrelétrica Engenheiro Souza Dias/Jupiá) e nem conter a distancia das edificações em relação ao recurso hídrico. Precedentes dessa Corte (TRF3 - AC 00347566920124039999, Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, e-DJF3 Judicial 107/02/2017; AC 00450554220114039999, Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 03/02/2017; AC 00417935020124039999, Desembargador Federal NERY JUNIOR, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 18/01/2017; AC 00364172020114039999, Juiz Convocado SILVA NETO, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 29/07/2016).
8. Sem reparo a sentença que manteve a decisão que antecipou os efeitos da tutela e declarou a nulidade do auto de infração nº 032618-D, lavrado em 30/3/2005 pelo IBAMA em desfavor de Adelino José Franco, mas por fundamento diverso - descrição incompleta do ilícito supostamente cometido.
9. De ofício, declarada a nulidade do auto de embargo/interdição nº 017784-C também lavrado em 30/3/2005 pelo IBAMA em desfavor de Adelino José Franco, em complemento ao auto de infração nº 032618-D.
10. Mantida a condenação do IBAMA em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, plenamente adequada à hipótese dos autos.
11. Apelação do IBAMA parcialmente provida, agravo retido desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar arguida em contrarrazões, negar provimento ao AGRAVO RETIDO, dar parcial provimento à APELAÇÃO do IBAMA, apenas para afastar a fundamentação original da sentença de procedência, e - nos termos do artigo 515, §1º, do Código de Processo Civil/1973 - manter a sentença de procedência por fundamento diverso, declarando a nulidade do auto de embargo/interdição nº 017784-C de ofício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de março de 2017.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 682B208592178EB4
Data e Hora: 31/03/2017 16:23:41



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001428-79.2010.4.03.6003/MS
2010.60.03.001428-5/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : MS011446 FERNANDO CARLOS SIGARINI DA SILVA
APELADO(A) : ADELINO JOSE FRANCO
ADVOGADO : MS004391 JULIO CESAR CESTARI MANCINI e outro(a)
No. ORIG. : 00014287920104036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR:

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) contra a sentença de procedência da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ADELINO JOSÉ FRANCO objetivando (1) a anulação do auto de infração nº 032618-D no valor de R$ 30.000,00, lavrado em 30/3/2005, bem como o cancelamento da Dívida Ativa lançada em seu nome e a exclusão do CADIN/BACEN e de outros órgãos de proteção ao crédito; (2) alternativamente, a possibilidade de apresentação de Plano de Recuperação de Área Degrada (PRAD).


Consoante a inicial, ADELINO JOSÉ FRANCO, proprietário de imóvel na margem do Rio Sucuriú, em Três Lagoas/MS, foi autuado pelo IBAMA por intervenção desautorizada em Área de Preservação Permanente (APP), além de ter a propriedade embargada/interditada. Essa situação, entretanto, não condiz com a realidade, pois o imóvel está situado em área urbana, ensejando recolhimento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); especificamente no entorno do reservatório artificial da Usina Hidrelétrica Jupiá, que possui APP de 30 metros (Resolução CONAMA 303/2002). Ademais, o IBAMA agiu de forma ilegal, com abuso de direito, sem espaço para o exercício da ampla defesa e do contraditório; e a multa não foi precedida de advertência (72, 3º, I da Lei nº 9.605/98). Deu-se à causa o valor de R$ 30.000,00 (fls. 2/20).


Em 26/10/2010, o feito foi distribuído a 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS (fls. 117).


Em 15/12/2010, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido:


...Diante da fundamentação exposta, com fulcro no disposto pelo parágrafo 7 do artigo 273 do Código de Processo Civil, defiro o pedido cautelar para suspender a exigibilidade do crédito inscrito na dívida ativa (fls. 80/84) e determinar a imediata exclusão do nome da parte autora do CADIN, e de quaisquer outros cadastros de restrição, em relação ao crédito discutido nestes autos até ulterior deliberação deste Juízo...

(fls. 119).


Contra essa decisão, o IBAMA interpôs o AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2011.03.001642-8, distribuído nessa Corte à relatoria do Desembargador Federal Lazarano Neto, que converteu o recurso em AGRAVO RETIDO (fls. 126/134, 135).


O Juízo a quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (fls. 138).


Em 10/4/2012 foi proferida a sentença de procedência:


...Diante da fundamentação exposta, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, julgando procedente o pedido para declarar a nulidade do auto de infração impugnado na petição inicial (AI nº 032618-D), ficando integralmente mantidos os efeitos da decisão antecipatória de fls. 119.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, nos termos previstos no artigo 20 do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei...

(fls. 171/172)


O IBAMA, nas razões de APELAÇÃO, requer a apreciação do AGRAVO RETIDO; a reforma da sentença e a manutenção dos atos administrativos lavrados no exercício do seu poder de polícia ambiental, uma vez que o imóvel do autor se situa em APP de 100 metros do Rio Sucuriú (artigos 60 e 70 da Lei nº 9.605/98, 2º, "a", 3, da Lei nº 4.771/65, 3º, I, "c", da Resolução CONAMA nº 303/2002); o auto de infração observou todos os requisitos legais; a multa questionada pode ser aplicada independentemente de advertência prévia (artigo 72 da Lei nº 9.605/98) e foi fixada consoante os parâmetros legais (artigos 27 e 44 do Decreto nº 3.179/99); a inscrição no CADIN e na Dívida Ativa são medidas previstas após os tramites legais, que foram integralmente observados; subsidiariamente, caso a sentença seja mantida, a revisão da condenação ao pagamento dos honorários, para minoração do valor (fls. 177/196).


Nas contrarrazões o autor pugnou pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, e no mérito, pela manutenção da sentença (fls. 199/204).


Em 14/1/2013 o feito foi distribuído nessa Corte, a minha relatoria (fls. 205).


A lei processual aplicável à espécie é a encerrada no Código de Processo Civil/1973.


É o relatório



VOTO

Afasto a preliminar de suposta ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões, considerando que o IBAMA indicou com suficiência os motivos de direito e de fato que o levam a requerer a reforma da decisão, em suas razões de apelação. Nesse sentido:


APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO AFASTADA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DO LANÇAMENTO RECONHECIDA. SENTENÇA, NESSE ASPECTO, MANTIDA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Afasta-se a preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de ataque às razões da sentença, porquanto nos termos do citado artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, a apelação deve apresentar os fundamentos de fato e de direito. Trata-se, pois, da positivação do denominado "princípio da dialeticidade", o qual cumpre ao apelante apresentar as razões de sua inconformidade, impugnando os argumentos da decisão proferida na origem.
- No caso em apreço, as razões de apelação apresentadas pela ré enfrentam os argumentos contidos no julgado singular.
...
(TRF 3ª Região, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2163320 - 0009116-29.2009.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, Quarta Turma, julgado em 27/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2016)
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DERIVADA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (DESVIO DE RECURSOS DO FAT). SENTENÇA CAUTELAR DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES EM DESFAVOR DOS DOIS RÉUS A QUEM FOI IMPOSTA A TUTELA PREVENTIVA. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA E RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Fica afastada a preliminar de suposta ofensa ao principio da dialeticidade, suscitada nas contrarrazões. O MPF, nas razões de recurso, indicou com suficiência os motivos de direito e de fato que o levam a requerer a reforma da decisão, sendo de rigor o conhecimento da apelação. Precedentes.
...
(TRF 3ª Região, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1649011 - 0006680-14.2006.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, julgado em 25/07/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2013)

Conheço o AGRAVO RETIDO interposto pelo IBAMA, devidamente reiterado nas razões de apelação, conforme artigo 532 do Código de Processo Civil/1973.


No mérito, sabe-se que ADELINO JOSÉ FRANCO, desde 29/7/1996, é o proprietário do imóvel de matrícula nº 32.398, situado no loteamento Recanto do Tucunaré, nº 10, na margem direita do Rio Sucuriú em Três Lagoas/MS, com área de 6.492,50 metros quadrados (fls. 25).


De acordo com a documentação colacionada pelo próprio autor, cuida-se de imóvel destinado ao lazer, com duas edificações em alvenaria, uma a 100 metros e outra a 66,19 metros do Rio Sucuriú, além de mureta de contensão em concreto, com aproximadamente 40 centímetros de altura, próxima à margem para impedir o depósito de sedimentos no leito do rio e, consequentemente, a erosão e o assoreamento. O imóvel possui sistema de distribuição de água e de escoamento de água pluvial, fossa séptica periodicamente drenada por empresa especializada e se localiza em área considerada urbana pelo município de Três Lagoas/MS, que recolhe IPTU e disponibiliza serviços de coleta de lixo e de energia elétrica (fls. 100/111).


Ainda segundo o autor, o loteamento Recanto do Tucunaré deriva do desmembramento de área outrora voltada à pecuária, responsável pela supressão da vegetação original, que posteriormente foi impactada pela formação do lago da Usina Hidrelétrica Engenheiro Souza Dias/Jupiá, sob a responsabilidade da Companhia Energética de São Paulo (CESP) (fls. 100/111).


Em 30/3/2005 o IBAMA, em ação fiscalizatória no imóvel, lavrou em desfavor de ADELINO JOSÉ FRANCO o auto de infração nº 032618-D, no valor de R$ 30.000,00, com fulcro nos artigos 60 e 70 da Lei nº 9.605/98, 2º, II e VII, do Decreto nº 3.179/99; 2º, "a", 3º, da Lei nº 4.771/65 e 10 da Lei nº 6.938/81, por ...construir rancho de alvenaria em área de preservação permanente na margem direita do rio Sucuriú... Na mesma ocasião, lavrou auto de embargo/interdição nº 017784-C da propriedade (fls. 28/29).


ADELINO JOSÉ FRANCO impugnou administrativamente o auto de infração nº 032618-D, sem sucesso. O IBAMA, entretanto, facultou-lhe a apresentação de PRAD, o que possibilitaria a redução da multa, conforme artigo 60 do Decreto nº 3.179/99 (fls. 31/57, 75/76).


Como ADELINO JOSÉ FRANCO não pagou a multa e nem apresentou o PRAD, o débito foi inscrito em Dívida Ativa em 10/9/2007, no valor atualizado à época em R$ 38.949,00, e seu nome incluído no CADIN/BACEN (fls. 80/84).


A discussão das partes prosseguiu em sede judicial, nesse feito, julgado procedente pelo Juízo Federal de primeiro grau, ao fundamento de que o auto de infração nº 032618-D é nulo por aplicar multa simples sem prévia advertência, nos termos do artigo 72 da Lei nº 69.605/98 - verbis:


Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X - VETADO
XI - restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

Ocorre que essa premissa há muito foi afastada pela jurisprudência, que decidiu pela autonomia das penalidades previstas no artigo 72 da Lei nº 69.605/98 e pela inexistência de gradação e de condicionamento, de modo que a multa simples pode ser aplicada pela autoridade administrativa ambiental sem prévia imposição de advertência. A saber:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA, SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ART. 72 DA LEI 9.605/98. GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA. CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, C, DO RISTJ. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ART. 6º DA LEI 9.605/98. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 17/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Conforme a jurisprudência do STJ, não se faz necessária a aplicação de advertência prévia para aplicação da multa prevista no art. 72 da Lei 9.605/98. Precedente do STJ, em hipótese análoga: REsp 1.426.132/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2015.
III. A questão ora controvertida possui entendimento dominante nesta Corte, fato esse que autoriza a apreciação monocrática do apelo, nos termos da Súmula 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") e do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ.
...
(STJ - AgInt no AREsp 938.032/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DA POTENCIALIDADE POLUIDORA DO IMÓVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DANO AMBIENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
...
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a responsabilidade é objetiva quando se trata de dano ambiental e que a Lei n. 9.605/98 não impõe que a pena de multa seja precedida pela aplicação de advertência.
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp 1500062/MT, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. IBAMA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE POLUIDORA SEM LICENÇA DO ÓRGÃO COMPETENTE. APLICAÇÃO DE MULTA E EMBARGO DAS ATIVIDADES. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
...
6. A jurisprudência é firme no sentido de que a imposição da pena de multa não está condicionada à prévia advertência, cuja aplicação é indicada apenas para as infrações de menor potencial ofensivo.
7. In casu, o embargo das atividades foi necessário para evitar danos maiores ao meio ambiente e à população, visto que o risco de contaminação era alto no local.
8. "Não estabelecendo a lei um valor fixo de multa para determinada infração, mas apenas traçando o limite máximo e mínimo, e definindo os parâmetros a serem considerados pela autoridade administrativa competente, é incabível a redução, pelo Poder Judiciário, do montante fixado, sob pena de interferência no campo da discricionariedade administrativa e, por conseguinte, em violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes" (AMS 00197153220064036100, JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TRF3 - Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
9. Reconhecida a legalidade da autuação.
10. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 350384 - 0004851-52.2012.4.03.6108, Rel. Juíza Convocada ELIANA MARCELO, Terceira Turma, julgado em 01/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. MULTA. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Ainda que eventualmente proveniente de criadouro autorizado, o transporte de partes ou animais mortos não dispensa a observância da legislação específica, no tocante à autorização para identificação da origem do produto da fauna silvestre.
2. Configura infração ambiental, sujeita à multa e apreensão, o transporte de espécie da fauna silvestre sem permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
3. A multa é aplicável, na forma da legislação, independentemente de prévia advertência e falta de regularização da conduta, podendo ser cominada ainda que não haja embaraço a fiscalização, desde que prevista como sanção para a infração específica.
4. Aplicada a multa, com a observância dos artigos 6º, 72, 74 e 75 da Lei 9.605/1998, e artigo 24 do Decreto 6.514/2008, não cabe cogitar de ilegalidade ou falta de motivação e, tampouco, de ofensa à proporcionalidade ou razoabilidade, dado que respeitado o limite impositivo da legislação.
5. A presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, reforçada pela documentação constante dos autos, revela não existir fundamento jurídico relevante para a suspensão da exigibilidade da multa aplicada.
6. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589558 - 0018630-26.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS MUTA, Terceira Turma, julgado em 26/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2017)

Diante desse quadro, assiste razão ao IBAMA, que na apelação refutou a tese adotada na sentença.


Não obstante, não se trata de caso de provimento integral do recurso do órgão ambiental nesse ponto, uma vez que o auto de infração nº 032618-D contém nulidade diversa, não observada pelo Juízo a quo, cuja análise realizo com fulcro no artigo 515 do Código de Processo Civil/1973.


Como já exposto, o auto de infração nº 032618-D impôs a multa de R$ 30.000,00 porque ADELINO JOSÉ FRANCO construiu rancho de alvenaria em APP na margem direita do Rio Sucuriú, com fulcro nos artigos 60 e 70 da Lei nº 9.605/98, 2º, II e VII, do Decreto nº 3.179/99; 2º, "a", 3º, da Lei nº 4.771/65 e 10 da Lei nº 6.938/81 (fls. 28/29).


A Lei nº 4.771/65, que encerrava o Código Florestal em vigor á época dos fatos, dispunha:


Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:             
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;             
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;             
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;              
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;              
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;             
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;            
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer  que seja a vegetação.             
i) nas áreas metropolitanas definidas em lei.             
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal,  e nas  regiões  metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.    

Assim, a fiscalização considerou que o imóvel do autor adentrava APP de 100 metros, ao teor do artigo 2º, "a", 3º, da Lei nº 4.771/65, sem identificar a distância das construções em relação ao Rio Sucuriú.


Mas a documentação que acompanha a inicial inclui um laudo técnico ambiental providenciado pelo próprio autor, que afirma que as edificações estão a 40 centímetros (muro contensão), 66,19 metros (casa sede) e 100 metros (casa do caseiro) da margem do rio, em trecho de represamento para formação do lago da Usina Hidrelétrica Engenheiro Souza Dias/Jupiá; que se trata de imóvel urbano, com recolhimento de IPTU pelo município de Três Lagoas/MS, conforme guia de pagamento (fls. 61, 100/111).


O IBAMA, na contestação, apenas reafirmou a informação contida no auto de infração nº 032618-D acerca da APP de 100 metros, sem refutar a alegação do autor de que a propriedade está na margem de lago artificial em área urbana consolidada, levando à incidência da regra do artigo 2º, "b", da Lei nº 4.771/65 e, consequentemente, da Resolução CONAMA nº 302/2002, que dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de APP de reservatórios artificiais e regime de uso do entorno.       


Esse fato chama a atenção porque na cópia do processo administrativo nº 02043.000260/0205-29/IBAMA/MMA, consta um parecer da Procuradoria Federal Especializada - IBAMA, de 22/12/2008, certificando que ADELINO JOSÉ FRANCO além de não ter quitado a multa, não apresentou recurso ou pedido de reconsideração nos prazos adequados, perdendo o direito a qualquer revisão processual na esfera administrativa, mesmo diante do entendimento do Grupo de Trabalho criado pela Portaria Conjunta IBAMA-IMASUL nº 3, de 22/12/2007, ...de que as autuações incidentes nas áreas urbanas localizadas totalmente fora da faixa de 30 metros sejam canceladas, e as parcialmente nessa faixa tenham o valor das multas adequado ao percentual da área impactada dentro da APP de 30 metros... (fls. 87).


Ou seja, subentende-se pelo referido documento que a alegação do autor de que a propriedade está na margem de lago artificial em área urbana consolidada não é absolutamente infundada e, também, que o IBAMA se esquivou de enfrentar tal questão nesses autos.


Com efeito, existindo diversas nuances nas normas de regência das APP, especialmente no que tange à metragem a ser respeitada, torna-se imperioso para a configuração do ilícito a exata localização das edificações autuadas, bem como a distância das mesmas em relação ao recurso hídrico devidamente especificado, o que não se verifica no auto de infração nº 032618-D, que imputou multa de R$ 30.000,00 por invasão de APP de 100 metros a ADELINO JOSÉ FRANCO mediante descrição absolutamente imprecisa - CONSTRUIR RANCHO DE ALVENARIA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NA MARGEM DIREITA DO RIO SUCURIÚ (fls. 28).


Desse modo, em razão da inexistência de aferição exata da localização do imóvel (perímetro urbano ou rural; margem do Rio Sucuriú propriamente dito ou do trecho de represamento para formação do lago da Usina Hidrelétrica Engenheiro Souza Dias/Jupiá) e da distancia das edificações em relação ao recurso hídrico, cai por terra o ímpeto punitivo do IBAMA.


Nesse sentido são os seguintes julgados dessa Corte:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CONTRA IMPOSIÇÃO, PELO IBAMA, DE MULTA POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, PERPETRADA POR MEIO DE EDIFICAÇÃO FEITA POR PARTICULAR NAS PROXIMIDADES DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA (ÁREA NON AEDIFICANDI) - LEI Nº 4.771/65, ARTIGO 2º, "B" - ILÍCITO NÃO COMPROVADO: AUTO DE INFRAÇÃO OMISSO A RESPEITO DA DISTÂNCIA ENTRE A EDIFICAÇÃO E A MARGEM "NORMAL" DA REPRESA - OMISSÃO QUE IMPOSSIBILITA A AFERIÇÃO SOBRE SE A CONSTRUÇÃO ACHA-SE INCRUSTADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO, PREJUDICADAS AS DEMAIS ALEGAÇÕES - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A embargante foi autuada pela utilização de área de preservação permanente do reservatório da UHE de Ilha Solteira, consoante o Auto de Infração de fls. 03 do processo administrativo em apenso. Infração: edificar em área protegida, no entorno da represa, já que o Código Florestal vigente ao tempo dos fatos, Lei nº 4.771/65, artigo 2º, "b", considerava de preservação permanente as áreas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais. Ônus non aedificandi em desfavor dos proprietários lindeiros. Seguindo as diretrizes da Lei nº 6.938/81, artigo 6º, II, o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no exercício de suas atribuições legais, editou a Resolução nº 302/2002, artigos 2º e 3º, regulamentando aquele dispositivo do Código Florestal.
2. As normas de regência, para fins de estabelecimento de área não ocupável estabeleceram metragem a ser respeitada: logo, para a configuração do ilícito, é imperioso verificar se as edificações foram erigidas dentro da superfície protegida, sendo necessário verificar a distância entre a edificação e a margem "normal" do reservatório cujo entorno o legislador visou proteger.
3. O Auto de Infração, lavrado pelo IBAMA no ano de 2005, imputou sanção ao particular por "utilizar sem autorização do órgão competente, área de preservação permanente do reservatório da UHE de Ilha Solteira" (fls. 03 do apenso). A fiscalização que consignou a ocupação irregular de espaço lindeiro da represa - que não poderia sofrer a ação da apelada por estar em área de preservação - cometeu erro crucial ao não identificar a distância da edificação em relação ao nível máximo normal do reservatório, o que era imperioso justamente para enquadrar a edificação em zona abrangida pela proteção legal nos termos da Resolução CONAMA nº 302/2002; evidentemente que era insuficiente dizer que se achava presente uma utilização não autorizada na APP do reservatório, discurso que deixou imprecisa a situação do imóvel em relação à distância do nível de cheia normal do reservatório, permitindo indagar: a edificação estava dentro da superfície protegida na condição de área de preservação?
4. Em razão da inexistência de precisa indicação acerca da metragem que medeia entre a construção e a margem normal da represa, cai por terra o ímpeto punitivo do IBAMA, sendo esse o núcleo da controvérsia. A autuação merece ser cancelada por tal motivo (precedentes desta Corte), mantendo-se a sentença por fundamentos diversos, prejudicados os demais temas versados nos autos.
(TRF3 - AC 00347566920124039999, Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INOCORRIDA - LEGITIMIDADE - MULTA POR UTILIZAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO RESERVATÓRIO DE ÁGUA VERMELHA - ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - OMISSÃO EM RELAÇÃO À METRAGEM PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONAMA 302/2002, PARA ÁREA URBANA, PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS.
...
4. Na espécie, verifica-se que o término do processo administrativo ocorreu como a homologação do auto de infração, no qual o executado foi notificado em 17/10/2008 (fl. 210) para ciência da decisão final e pagamento do débito. A inscrição do débito na divida ativa ocorreu em 09/10/2008 (fl. 207), sendo que a execução fiscal foi distribuída em 14/05/2009 (fl. 215) com juntada de petição do executado oferecendo bens à penhora, em 13/08/2009, interrompendo, assim, a prescrição, na forma do artigo 2º, I, da Lei nº 11.941/2009, conforme consulta realizada junto ao sítio do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
5. O Código Florestal vigente ao tempo dos fatos, Lei 4.771/65, art. 2º, "b", considerava de preservação permanente as áreas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais. Seguindo as diretrizes da Lei 6.938/81, art. 6º, II, o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no exercício de suas atribuições legais, editou a Resolução 302/2002, arts. 2º e 3º, regulamentando aquele dispositivo do Código Florestal.
6. De acordo com os autos de infração juntados ao respectivo feito, o embargante foi autuado pelo IBAMA por "utilizar sem autorização do órgão competente, área de preservação permanente do reservatório da UHE de Água Vermelha", com fundamento no art. 2º, alínea b da Lei nº 4.771/65, arts. 2º, II e 3º, I da Resolução CONAMA nº 302/02, arts. 38 e 48 da Lei nº 9.605/98 e art. 25 do Decreto-lei nº 3.179/99, tendo-lhe sido imposta multa no valor de R$ 5.000,00, porém atualizada resultou no valor de R$ 7.896,00 (fl. 207).
7. Neste passo, constata-se que as normas de regência, para fins de estabelecimento de área não ocupável, estabeleceram metragem a ser respeitada: logo, para a configuração do ilícito, eventuais edificações deveriam ocupar o terreno cuja proteção buscou o legislador. Em tal horizonte, o Auto de Infração, do ano 2004, imputou sanção ao particular por utilizar área de preservação permanente com 529,75 m² de edificação "relativa ao lago de acumulação" do reservatório da UHE de Água Vermelha impedindo a regeneração da vegetação natural. Ou seja, se apontou o Fiscal que a ocupação era irregular (por estar em área de preservação), cometeu erro crucial ao não identificar a distância da edificação em relação ao nível máximo normal do reservatório, com o fito de enquadramento se em zona protegida ou não, nos termos da Resolução CONAMA 302/2002, evidentemente insuficiente dizer "que o ponto do elemento de intervenção está em contato direito com a linha que contém os pontos do terreno de cota igual à da cota máxima normal de operação do reservatório", pois objetivo o requisito imposto, existindo impedimento até certo ponto, não sobre a totalidade de terra.
8. Deste modo, em razão da inexistência de precisa indicação acerca da metragem entre a construção e a margem da represa, cai por terra o ímpeto autuador em prisma, este o núcleo da controvérsia (ao norte do quanto sustentado vestibularmente, no que toca ao cunho aleatório da autuação).
9. Preliminares rejeitadas. Apelação provida, para julgamento de procedência aos embargos, sujeitando-se o IBAMA ao reembolso de custas processuais (artigo 4º §único da Lei nº 9.289/96), bem assim ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 20 do anterior Código de Processo Civil.
(TRF3 - AC 00450554220114039999, Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2017)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR UTILIZAR SEM AUTORIZAÇÃO ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO RESERVATÓRIO DA UHE SOLTEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. As normas de regência, para fins de estabelecimento de área não ocupável, estabeleceram metragem a ser respeitada: logo, para a configuração do ilícito, eventuais edificações deveriam ocupar o terreno cuja proteção buscou o legislador.
2. O auto de infração não identifica a distância da edificação em relação ao nível máximo normal do reservatório, a se enquadrar ou não tal construção em zona protegida, nos termos da Resolução CONAMA 302/2002.
3.Apelação provida.
(TRF3 - AC 00417935020124039999, Desembargador Federal NERY JUNIOR, TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/01/2017)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA POR UTILIZAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA, LEI 4.771/65, ART. 2º, "B" - ILÍCITO NÃO COMPROVADO - AUTO DE INFRAÇÃO OMISSO A RESPEITO DA METRAGEM EM QUE LOCALIZADA A EDIFICAÇÃO, IMPOSSIBILITANDO A AFERIÇÃO SOBRE SE INCRUSTADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS.
1. Configura o meio ambiente bem ao alcance de todos e pelo qual também a coletividade deva primar, em seus cuidados, proteção e perpetuação, nos termos do art. 225, da Lei Maior.
2. O polo apelado foi autuado pela utilização de área de preservação permanente do reservatório da UHE de Ilha Solteira, consoante o Auto de Infração de fls. 03 do procedimento administrativo adunado.
3. O Código Florestal vigente ao tempo dos fatos, Lei 4.771/65, art. 2º, "b", considerava de preservação permanente as áreas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais.
4. Seguindo as diretrizes da Lei 6.938/81, art. 6º, II, o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no exercício de suas atribuições legais, editou a Resolução 302/2002, arts. 2º e 3º, regulamentando aquele dispositivo do Código Florestal.
5. Constata-se que as normas de regência, para fins de estabelecimento de área não ocupável, estabeleceram metragem a ser respeitada: logo, para a configuração do ilícito, eventuais edificações deveriam ocupar o terreno cuja proteção buscou o legislador.
6. O Auto de Infração, do ano 2003, imputou sanção ao particular por "utilizar área de preservação permanente com 194,10 m² de edificação e 225,00 m² de área impermeabilizada às margens esquerda do reservatório da UHE de Ilha Solteira impedindo a regeneração da vegetação natural", fls. 03 do procedimento administrativo apensado.
7. Se apontou o Fiscal que a ocupação era irregular (por estar em área de preservação), cometeu erro crucial ao não identificar a distância da edificação em relação ao nível máximo normal do reservatório, com o fito de enquadramento se em zona protegida ou não, nos termos da Resolução CONAMA 302/2002, evidentemente insuficiente dizer "às margens", pois objetivo o requisito imposto, existindo impedimento até certo ponto, não sobre a totalidade do tracto de terra.
8. Em razão da inexistência de precisa indicação acerca da metragem entre a construção e a margem da represa, cai por terra o ímpeto autuador em prisma, este o núcleo da controvérsia (ao norte do quanto sustentado vestibularmente, no que toca ao cunho aleatório da autuação). Precedentes.
9. Gize-se patente que a norma que resguardava área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de 30 metros (imóveis urbanos), visou a permitir preservação do ambiente que margeia a represa, evitando assoreamento e degradação, buscando com que o curso d'água fosse preservado, a fim de que regeneração apropriada do local fosse realizada.
10. Referida área não deve ser ocupada, esta a hermenêutica da regra, porquanto tem a restrição a natureza de limitação non aedificandi.
11. Visceral a falha cometida pelo IBAMA, não logrando comprovar que a parte privada desrespeitou a metragem normativa, porque omisso o Auto de Infração, assim de sucesso se põe seu intento desconstitutivo, nulificando a cobrança em pauta, segundo os fundamentos neste voto lançados.
12. Improvimento à apelação, mantida a r. sentença por sua conclusão de procedência aos embargos, consoante os fundamentos neste voto lançados.
(TRF3 - AC 00364172020114039999, Juiz Convocado SILVA NETO, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016)

Assim, sem reparo a sentença que manteve a decisão que antecipou os efeitos da tutela e declarou a nulidade do auto de infração nº 032618-D, no valor de R$ 30.000,00, lavrado em 30/3/2005 pelo IBAMA em desfavor de ADELINO JOSÉ FRANCO, mas por fundamento diverso - descrição incompleta do ilícito supostamente cometido.


E, de ofício, declaro a nulidade do auto de embargo/interdição nº 017784-C também lavrado em 30/3/2005 pelo IBAMA em desfavor de ADELINO JOSÉ FRANCO, em complemento ao auto de infração nº 032618-D.


No mais, fica mantida a condenação do IBAMA em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, plenamente adequada à hipótese dos autos.


Por todo o exposto, voto para afastar a preliminar arguida em contrarrazões, negar provimento ao AGRAVO RETIDO, dar parcial provimento à APELAÇÃO do IBAMA, apenas para afastar a fundamentação original da sentença de procedência, e - nos termos do artigo 515, §1º, do Código de Processo Civil/1973 - manter a sentença de procedência por fundamento diverso, declarando a nulidade do auto de embargo/interdição nº 017784-C de ofício.




Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 682B208592178EB4
Data e Hora: 31/03/2017 16:23:44