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D.E. Publicado em 09/05/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para reconhecer o labor desempenhado entre 10/1969 a 01/1972 e para afastar o reconhecimento do tempo de serviço laborado para o Banco Banespa S/A, de 1973 a 1981, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição que concedeu o benefício de aposentadoria por idade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por HILDA HERRERA DE ABREU objetivando a concessão do benefício de aposentadoria urbana por idade.
A r. sentença de fls. 116/120 julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia no pagamento da aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bem como o décimo terceiro salário, a partir da citação (12/04/2005 - fl. 24-verso). Consignou que as parcelas em atraso serão pagas de uma só vez e corrigidas monetariamente, mês a mês, desde quando se tornaram devidas, acrescidas de juros de mora desde a citação, fixados em 1% ao mês. Condenou-a, ainda, no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o total das prestações vencidas até a sentença. Concedida a antecipação da tutela. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 124/129, postula, preliminarmente, o conhecimento e provimento do agravo retido, com a consequente extinção do feito pela ausência de prévio requerimento administrativo, bem como alega a nulidade da sentença, ao fundamento de que o juiz que presidiu a audiência de instrução não foi o mesmo que proferiu a sentença. No mérito, requer a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que a autora "não possui carência e qualidade de segurada, vez que não comprovada a atividade e mesmo que comprovada, perdeu a qualidade de segurada em 1982", não fazendo jus ao benefício vindicado.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões às fls.131/136.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, em juízo de admissibilidade, conheço do agravo retido interposto pela autarquia e reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, CPC/73.
Entretanto, no mérito, verifico não assistir razão ao agravante, ora apelante.
No caso sub judice, ajuizado em 17/03/2005 (fl. 02), o INSS controverteu e se opôs à pretensão da autora (fls. 30/48), razão pela qual absolutamente improdutivo e infundado acolher a preliminar suscitada e remeter a parte para a via administrativa.
Acresça-se que o pleito também se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica, a qual não reconhece períodos de trabalho sem que haja anotação em CTPS ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
No que tange à alegada nulidade, verifica-se que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida na vigência do CPC/73, o qual previa o chamado "princípio da identidade física do juiz". Por este princípio, o magistrado que presidiu a audiência ficava vinculado aos autos.
Assim era a redação do art. 132 do Codex:
A jurisprudência já se posicionou no sentido da não aplicação absoluta do princípio, permitindo-se a flexibilização nas hipóteses excepcionais previstas na parte final do dispositivo.
Desta feita, inexiste qualquer vício nos casos em que a substituição do titular ocorre em virtude de férias, situação que se enquadra na expressão "afastado por qualquer motivo".
Neste sentido:
Ademais, percuciente salientar que inexistiu qualquer prejuízo à autarquia, eis que a nobre magistrada sentenciante proferiu o julgado por meio da análise da prova produzida e carreada aos autos, motivando de forma escorreita sua decisão, tendo, inclusive, às fls. 115/115-verso, justificado a substituição e o porquê iria proferir a sentença.
Passo à análise do recurso de apelação propriamente dito.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput, do art. 48, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 09/03/1933 (fl. 10), com implemento do requisito etário em 09/03/1993. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 66 (sessenta e seis) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Sustenta que exerceu vínculo formal de trabalho, sem anotação na CTPS, nos seguintes períodos e locais:
- de 1964 a 1968: "Creche Padre Montezuma";
- de 1968 a 1970: "Conferência São Vicente de Paula (asilo);
- de 1970 a 1973: "Hospital Santa Casa de Misericórdia";
- de 1973 a 1982: "Banco do Estado de São Paulo (Banespa);
- de 1997 a 2000: "Dama de companhia em residência de pessoa idosa e doente".
Por sua vez, apresentou cópia da carteira de trabalho às fls. 11/13, na qual constam dois vínculos:
- 01/05/1982 a 01/09/1983, para o empregador "Bauru Conservação em Limpeza SC Ltda";
- 01/08/1995 a 17/01/1997, para o empregador "Conferência São Vicente de Paula".
Informações do Cadastro Nacional do Seguro Social - CNIS, que ora integram o presente voto, confirmam os trabalhos descritos na CTPS.
No entanto, para o reconhecimento dos períodos restantes, mister início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
As fotos carreadas aos autos, às fls. 16/19, são realmente indicativas de que a autora laborou na área de enfermagem na Santa Casa de Misericórdia.
Reforçando esta convicção, por sua vez, a testemunha Fernando Antonio Minguili declarou que quando do nascimento do seu filho "em outubro de 1969, a autora já trabalhava na Santa Casa e inclusive auxiliou no parto", e que acredita que a mesma "tenha permanecido prestando serviços na Santa Casa por mais um ano aproximadamente, depois do nascimento do seu filho" (fl. 88).
A testemunha Nadir do Prado afirmou que a requerente ingressou na Santa Casa, aproximadamente, a partir de 1966 e que "trabalhou como atendente de enfermagem até por volta de 1972" (fl. 89).
Assim, havendo pacífico entendimento jurisprudencial segundo o qual a prova oral tem aptidão para, em conjunto com o início de prova material, demonstrar a existência de vínculo laborativo, se me afigura crível reconhecer-lhe como tempo de serviço o período compreendido entre outubro de 1969, mês e ano do nascimento do filho da testemunha Fernando Antonio Minguili do qual a autora teria auxiliado no parto, até o início de 1972, conforme noticiou a testemunha Nadir do Prado.
Igualmente, restou comprovado pelos recibos de fls. 96/105 e pelo testemunho do Sr. João Murari Filho o desempenho de atividade laborativa exercida na condição de "dama de companhia" e de enfermeira, nos períodos de 15/08/2001 a 15/01/2003, perante a empregadora Albina Vertuan Murari.
Todavia, impossível o cômputo como tempo de serviço desempenhado no Banco Banespa S/A, entre os anos de 1973 e 1981/1982, não obstante a oitiva do Sr. Natal Fávero e da Sra. Fátima Sueli Polanzan Grana (fls. 91/92), ante a inexistência de documento contemporâneo, sendo a prova produzida exclusivamente testemunhal.
Neste sentido, dispõe o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Acresça-se que é possível a contagem de tempo de serviço, sem o correspondente registro em CTPS, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
Saliente-se que não subsiste a alegação da perda da qualidade de segurado, uma vez que o art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91 prevê que: "A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
Já a Lei nº 10.666/03, no art. 3º, §1º, dispõe que: "Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício".
A matéria, inclusive, já foi abordada pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Por fim, não há que se falar em contribuição da empregada doméstica, eis que em nenhum momento a autora alegou exercer referida atividade.
Destarte, conjugando-se a data em que foi complementada a idade, os períodos incontroversos constantes na CTPS da autora (01/05/1982 a 01/09/1983 e 01/08/1995 a 17/01/1997) e os tempos de serviço sem registro ora reconhecidos (10/1969 a 01/1972 - Santa Casa de Misericórdia e 15/08/2001 a 15/01/2003 - "dama de companhia"), contam-se 77 (setenta e sete) meses em que devidas contribuições pelos empregadores, período este superior à carência exigida de 66 (sessenta e seis) contribuições, fazendo, portanto, a autora jus ao benefício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para reconhecer o labor desempenhado entre 10/1969 a 01/1972 e para afastar o reconhecimento do tempo de serviço laborado para o Banco Banespa S/A, de 1973 a 1981, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição que concedeu o benefício de aposentadoria por idade.
É como voto.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 28/04/2017 10:33:21 |