Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013978-20.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.013978-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP144097 WILSON JOSE GERMIN
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : HILDA HERRERA DE ABREU
ADVOGADO : SP107279 RICARDO TADEU BAPTISTA
No. ORIG. : 05.00.00025-5 2 Vr PEDERNEIRAS/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AGRAVO RETIDO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. NOTÓRIA RESISTÊNCIA AUTÁRQUICA. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ TITULAR. FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS INCONTROVERSOS. VÍNCULOS SEM REGISTRO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AMPLIAÇÃO DE PERÍODOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. VEDAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APLICABILIDADE DO ART. 3º, §1º, DA LEI Nº 10.666/03. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO MANTIDO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Agravo retido interposto pela autarquia e reiterado em preliminar de apelação conhecido, nos termos do art. 523, CPC/73.
2 - No caso sub judice, ajuizado em 17/03/2005 (fl. 02), o INSS controverteu e se opôs à pretensão da autora (fls. 30/48), razão pela qual absolutamente improdutivo e infundado acolher a preliminar suscitada e remeter a parte para a via administrativa.
3 - Acresça-se que o pleito também se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica, a qual não reconhece períodos de trabalho sem que haja anotação em CTPS ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
4 - Preliminar de nulidade. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida na vigência do CPC/73, o qual previa o chamado "princípio da identidade física do juiz". Por este princípio, o magistrado que presidiu a audiência ficava vinculado aos autos.
5 - A jurisprudência já se posicionou no sentido da não aplicação absoluta do princípio, permitindo-se a flexibilização nas hipóteses excepcionais previstas na parte final do dispositivo.
6 - Desta feita, inexiste qualquer vício nos casos em que a substituição do titular ocorre em virtude de férias, situação que se enquadra na expressão "afastado por qualquer motivo".
7 - Ademais, saliente-se que inexistiu qualquer prejuízo à autarquia, eis que a nobre magistrada sentenciante proferiu o julgado por meio da análise da prova produzida e carreada aos autos, motivando de forma escorreita sua decisão, tendo, inclusive, às fls. 115/115-verso, justificado a substituição e o porquê iria proferir a sentença.
8 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput, do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
9 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
10 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 09/03/1933 (fl. 10), com implemento do requisito etário em 09/03/1993. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 66 (sessenta e seis) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
11 - Sustenta que exerceu vínculo formal de trabalho, sem anotação na CTPS.
12 - Por sua vez, apresentou cópia da carteira de trabalho às fls. 11/13, na qual constam dois vínculos. Informações do Cadastro Nacional do Seguro Social - CNIS, que ora integram o presente voto, confirmam os trabalhos descritos na CTPS.
13 - No entanto, para o reconhecimento dos períodos restantes, mister início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
14 - As fotos carreadas aos autos, às fls. 16/19, são realmente indicativos de que a autora laborou na área de enfermagem na Santa Casa de Misericórdia.
15 - Reforçando esta convicção, a testemunha Fernando Antonio Minguili declarou que quando do nascimento do seu filho "em outubro de 1969, a autora já trabalhava na Santa Casa e inclusive auxiliou no parto", e que acredita que a mesma "tenha permanecido prestando serviços na Santa Casa por mais um ano aproximadamente, depois do nascimento do seu filho" (fl. 88). A testemunha Nadir do Prado afirmou que a requerente ingressou na Santa Casa, aproximadamente, a partir de 1966 e que "trabalhou como atendente de enfermagem até por volta de 1972" (fl. 89).
16 - Assim, havendo pacífico entendimento jurisprudencial segundo o qual a prova oral tem aptidão para, em conjunto com o início de prova material, demonstrar a existência de vínculo laborativo, afigura-se crível reconhecer-lhe como tempo de serviço o período compreendido entre outubro de 1969, mês e ano do nascimento do filho da testemunha Fernando Antonio Minguili do qual a autora teria auxiliado no parto, até o início de 1972, conforme noticiou a testemunha Nadir do Prado.
17 - Igualmente, restou comprovado pelos recibos de fls. 96/105 e pelo testemunho do Sr. João Murari Filho o desempenho de atividade laborativa exercida na condição de "dama de companhia" e de enfermeira, nos períodos de 15/08/2001 a 15/01/2003, perante a empregadora Albina Vertuan Murari.
18 - Todavia, impossível o cômputo como tempo de serviço desempenhado no Banco Banespa S/A, entre os anos de 1973 e 1981/1982, não obstante a oitiva do Sr. Natal Fávero e da Sra. Fátima Sueli Polanzan Grana (fls. 91/92), ante a inexistência de documento contemporâneo, sendo a prova produzida exclusivamente testemunhal. Art. 55, §3º, da Lei de Benefícios.
19 - Acresça-se que é possível a contagem de tempo de serviço, sem o correspondente registro em CTPS, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
20 - Saliente-se que não subsiste a alegação da perda da qualidade de segurado, tendo em vista o disposto no art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91 e no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03.
21 - Não há que se falar em contribuição da empregada doméstica, eis que em nenhum momento a autora alegou exercer referida atividade.
22 - Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, os períodos incontroversos constantes na CTPS da autora (01/05/1982 a 01/09/1983 e 01/08/1995 a 17/01/1997) e os tempos de serviço sem registro ora reconhecidos (10/1969 a 01/1972 - Santa Casa de Misericórdia e 15/08/2001 a 15/01/2003 - "dama de companhia"), contam-se 77 (setenta e sete) meses em que devidas contribuições pelos empregadores, período este superior à carência exigida de 66 (sessenta e seis) contribuições, fazendo, portanto, a autora jus ao benefício.
23 - Agravo retido desprovido. Preliminar de nulidade rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para reconhecer o labor desempenhado entre 10/1969 a 01/1972 e para afastar o reconhecimento do tempo de serviço laborado para o Banco Banespa S/A, de 1973 a 1981, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição que concedeu o benefício de aposentadoria por idade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013978-20.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.013978-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP144097 WILSON JOSE GERMIN
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : HILDA HERRERA DE ABREU
ADVOGADO : SP107279 RICARDO TADEU BAPTISTA
No. ORIG. : 05.00.00025-5 2 Vr PEDERNEIRAS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por HILDA HERRERA DE ABREU objetivando a concessão do benefício de aposentadoria urbana por idade.


A r. sentença de fls. 116/120 julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia no pagamento da aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bem como o décimo terceiro salário, a partir da citação (12/04/2005 - fl. 24-verso). Consignou que as parcelas em atraso serão pagas de uma só vez e corrigidas monetariamente, mês a mês, desde quando se tornaram devidas, acrescidas de juros de mora desde a citação, fixados em 1% ao mês. Condenou-a, ainda, no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o total das prestações vencidas até a sentença. Concedida a antecipação da tutela. Sentença não submetida ao reexame necessário.


Em razões recursais de fls. 124/129, postula, preliminarmente, o conhecimento e provimento do agravo retido, com a consequente extinção do feito pela ausência de prévio requerimento administrativo, bem como alega a nulidade da sentença, ao fundamento de que o juiz que presidiu a audiência de instrução não foi o mesmo que proferiu a sentença. No mérito, requer a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que a autora "não possui carência e qualidade de segurada, vez que não comprovada a atividade e mesmo que comprovada, perdeu a qualidade de segurada em 1982", não fazendo jus ao benefício vindicado.


Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões às fls.131/136.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Inicialmente, em juízo de admissibilidade, conheço do agravo retido interposto pela autarquia e reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, CPC/73.


Entretanto, no mérito, verifico não assistir razão ao agravante, ora apelante.


No caso sub judice, ajuizado em 17/03/2005 (fl. 02), o INSS controverteu e se opôs à pretensão da autora (fls. 30/48), razão pela qual absolutamente improdutivo e infundado acolher a preliminar suscitada e remeter a parte para a via administrativa.


Acresça-se que o pleito também se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica, a qual não reconhece períodos de trabalho sem que haja anotação em CTPS ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.


No que tange à alegada nulidade, verifica-se que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida na vigência do CPC/73, o qual previa o chamado "princípio da identidade física do juiz". Por este princípio, o magistrado que presidiu a audiência ficava vinculado aos autos.


Assim era a redação do art. 132 do Codex:


Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.

A jurisprudência já se posicionou no sentido da não aplicação absoluta do princípio, permitindo-se a flexibilização nas hipóteses excepcionais previstas na parte final do dispositivo.


Desta feita, inexiste qualquer vício nos casos em que a substituição do titular ocorre em virtude de férias, situação que se enquadra na expressão "afastado por qualquer motivo".


Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO DE RESERVA INDÍGENA. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DE TAL POSICIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Município recorrente pretende demonstrar que não teria havido sua intimação, ao contrário do que decidiu o acórdão objurgado, que atestou a correta intimação deste. Dessarte, para rever as conclusões do Tribunal de origem, necessário seria o reexame doacervo fático-probatório, o que encontra óbice da Súmula 7/STJ. 2. O art. 132 do Código de Processo Civil é claro ao ressalvar que o magistrado que concluir a audiência não ficará obrigado a julgar a lide quando for convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado. Com efeito, o juiz que conclui a audiência de instrução, em regra, fica vinculado ao processo para efeito de sentença. Entretanto, tal premissa não configura garantia inamovível, em face dos possíveis afastamentos legais do titular, como na hipótese da fruição de férias regulares e outras circunstâncias previstas no art. 132 do CPC, em que a regra é flexibilizada, permitindo-se ao sucessor a prolação da sentença. 3. Não há como averiguar o argumento de que "no caso em tela o princípio do juiz natural foi completamente desrespeitado, por conduta ardilosa dos réus juntamente com o Ministério Público Federal, que com o único objetivo de afastar o titular da causa, extrapolaram de forma deliberada os prazos que lhe eram concedidos para a prática dos atos em verdadeira deslealdade e má-fé processual" (fl. 2.718, e-STJ), sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. ..EMEN:(AGRESP 201401428073, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/03/2016 ). (grifos nossos)

Ademais, percuciente salientar que inexistiu qualquer prejuízo à autarquia, eis que a nobre magistrada sentenciante proferiu o julgado por meio da análise da prova produzida e carreada aos autos, motivando de forma escorreita sua decisão, tendo, inclusive, às fls. 115/115-verso, justificado a substituição e o porquê iria proferir a sentença.


Passo à análise do recurso de apelação propriamente dito.


A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput, do art. 48, da Lei nº 8.213/91, in verbis:


Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.


A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 09/03/1933 (fl. 10), com implemento do requisito etário em 09/03/1993. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 66 (sessenta e seis) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.


Sustenta que exerceu vínculo formal de trabalho, sem anotação na CTPS, nos seguintes períodos e locais:


- de 1964 a 1968: "Creche Padre Montezuma";

- de 1968 a 1970: "Conferência São Vicente de Paula (asilo);

- de 1970 a 1973: "Hospital Santa Casa de Misericórdia";

- de 1973 a 1982: "Banco do Estado de São Paulo (Banespa);

- de 1997 a 2000: "Dama de companhia em residência de pessoa idosa e doente".


Por sua vez, apresentou cópia da carteira de trabalho às fls. 11/13, na qual constam dois vínculos:


- 01/05/1982 a 01/09/1983, para o empregador "Bauru Conservação em Limpeza SC Ltda";

- 01/08/1995 a 17/01/1997, para o empregador "Conferência São Vicente de Paula".


Informações do Cadastro Nacional do Seguro Social - CNIS, que ora integram o presente voto, confirmam os trabalhos descritos na CTPS.


No entanto, para o reconhecimento dos períodos restantes, mister início de prova material, corroborada por prova testemunhal.


As fotos carreadas aos autos, às fls. 16/19, são realmente indicativas de que a autora laborou na área de enfermagem na Santa Casa de Misericórdia.


Reforçando esta convicção, por sua vez, a testemunha Fernando Antonio Minguili declarou que quando do nascimento do seu filho "em outubro de 1969, a autora já trabalhava na Santa Casa e inclusive auxiliou no parto", e que acredita que a mesma "tenha permanecido prestando serviços na Santa Casa por mais um ano aproximadamente, depois do nascimento do seu filho" (fl. 88).


A testemunha Nadir do Prado afirmou que a requerente ingressou na Santa Casa, aproximadamente, a partir de 1966 e que "trabalhou como atendente de enfermagem até por volta de 1972" (fl. 89).


Assim, havendo pacífico entendimento jurisprudencial segundo o qual a prova oral tem aptidão para, em conjunto com o início de prova material, demonstrar a existência de vínculo laborativo, se me afigura crível reconhecer-lhe como tempo de serviço o período compreendido entre outubro de 1969, mês e ano do nascimento do filho da testemunha Fernando Antonio Minguili do qual a autora teria auxiliado no parto, até o início de 1972, conforme noticiou a testemunha Nadir do Prado.


Igualmente, restou comprovado pelos recibos de fls. 96/105 e pelo testemunho do Sr. João Murari Filho o desempenho de atividade laborativa exercida na condição de "dama de companhia" e de enfermeira, nos períodos de 15/08/2001 a 15/01/2003, perante a empregadora Albina Vertuan Murari.


Todavia, impossível o cômputo como tempo de serviço desempenhado no Banco Banespa S/A, entre os anos de 1973 e 1981/1982, não obstante a oitiva do Sr. Natal Fávero e da Sra. Fátima Sueli Polanzan Grana (fls. 91/92), ante a inexistência de documento contemporâneo, sendo a prova produzida exclusivamente testemunhal.


Neste sentido, dispõe o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

Acresça-se que é possível a contagem de tempo de serviço, sem o correspondente registro em CTPS, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.


Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:


PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador , nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes.
III - Recurso Especial não provido.
(REsp 1502017/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016). (grifos nossos)

Saliente-se que não subsiste a alegação da perda da qualidade de segurado, uma vez que o art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91 prevê que: "A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".


Já a Lei nº 10.666/03, no art. 3º, §1º, dispõe que: "Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício".


A matéria, inclusive, já foi abordada pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema.
3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada.
4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.
5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003.
Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR.
6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
(REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014). (grifos nossos)

Por fim, não há que se falar em contribuição da empregada doméstica, eis que em nenhum momento a autora alegou exercer referida atividade.


Destarte, conjugando-se a data em que foi complementada a idade, os períodos incontroversos constantes na CTPS da autora (01/05/1982 a 01/09/1983 e 01/08/1995 a 17/01/1997) e os tempos de serviço sem registro ora reconhecidos (10/1969 a 01/1972 - Santa Casa de Misericórdia e 15/08/2001 a 15/01/2003 - "dama de companhia"), contam-se 77 (setenta e sete) meses em que devidas contribuições pelos empregadores, período este superior à carência exigida de 66 (sessenta e seis) contribuições, fazendo, portanto, a autora jus ao benefício.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para reconhecer o labor desempenhado entre 10/1969 a 01/1972 e para afastar o reconhecimento do tempo de serviço laborado para o Banco Banespa S/A, de 1973 a 1981, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição que concedeu o benefício de aposentadoria por idade.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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