D.E. Publicado em 04/04/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, rescindir parcialmente a decisão atacada, no que concerne ao deferimento da aposentadoria por idade a rurícola, a partir do ajuizamento da demanda primeva, e, em sede de juízo rescisório, julgar procedente o pedido subjacente, para estabelecer que a aposentadoria em comento apresenta como dies a quo a data do requerimento administrativo da benesse (09.03.2009), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada por Antonio Urbano Pasini (art. 485, inc. IX, do Código de Processo Civil/1973; atualmente art. 966, inc. VIII, do CPC/2015), em 03.09.2010, contra sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mirandópolis, São Paulo, de procedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola, a partir do ajuizamento da demanda primeva.
Em resumo, sustenta que o termo inicial da benesse deve corresponder à data do requerimento administrativo, do qual fez prova nos autos originários (06.03.2009 (sic), consoante documento de fl. 25).
Deferida gratuidade de Justiça e dispensado o depósito do art. 488, inc. II, do Compêndio Processual Civil de 1973 (fl. 94).
Contestação (fls. 104-111):
Sem impugnação (fl. 117).
Manifestações das partes para não produção de provas (fls. 120-121 e 123).
Razões finais apenas do autor (fls. 127-128 e 130).
Parquet Federal (fls. 133-135):
Trânsito em julgado: 19.01.2010 (fl. 88).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
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VOTO
EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação rescisória aforada por Antonio Urbano Pasini (art. 485, inc. IX, do Código de Processo Civil/1973; atualmente art. 966, inc. VIII, do CPC/2015) contra sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mirandópolis, São Paulo, concessiva de aposentadoria por idade a rurícola, a partir do ajuizamento do pleito primevo, embora tenha querido fosse do requerimento efetuado na esfera da Administração (exordial do feito primigênio, fl. 20).
1 - MATÉRIA PRELIMINAR
A matéria preliminar deve ser rejeitada.
À parte assiste direito de propor a vertente ação, haja vista decisão que lhe foi desfavorável, ainda que parcialmente.
A via escolhida, entrementes, também é apropriada à pretensão deduzida; tratando-se de ato judicial transitado em julgado, sua modificação dá-se apenas por força da demanda prevista no art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (atualmente, art. 966 do Estatuto de Ritos de 2015).
Por outro lado, não se há falar em impossibilidade jurídica do pedido, que não encontra vedação na normatização processual pátria.
Bem ao contrário, existe expressa previsão legal para o desiderato colimado, aliás, de acordo com os dispositivos adrede referidos.
Outrossim, pretendido o bem da vida em Juízo, se reconhecido assistir razão a quem o postula, há de ser a prestação judicial satisfeita de forma a corresponder com os parâmetros do quanto demandado, nem a mais (ultra petita), nem a menos (citra petita), nem por outorga de objeto diverso (extra petita), sob pena, v. g., de descompasso com os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 141 e 492, CPC/2015).
Não bastasse, afigura-se despiciendo que o regramento ofendido seja de direito material ou não.
A propósito:
2. MÉRITO
2.1 - ART. 485, INC. IX, CPC/1973 (ART. 966, INC. VIII, CPC/2015)
Didaticamente, inicio a apreciação da capitulação apresentada na actio rescissoria pelo art. 485, inc. IX, §§ 1º e 2º, do Caderno de Processo Civil de 1973, que prescrevia, in verbis:
O Diploma Processual Adjetivo de 2015, de seu turno, dispôs:
A nova redação do dispositivo legal a cuidar do tema, a par de fundir os dois parágrafos num único, manteve, dentre outras, a exigência de ausência de controvérsia sobre o fato.
A 3ª Seção, em caso análogo ao presente, entendeu que, não obstante o ato decisório tenha sido silente quanto aos motivos pelos quais desconsiderou a data do requerimento administrativo para fins de dies a quo da concessão do beneplácito previdenciário ali requerido, do termo inicial acabou por cuidar, ainda que na parte dispositiva, de modo a inviabilizar o cabimento do inciso encimado à espécie, segundo então deliberado.
Reproduzo a provisão em testilha:
In casu, dá-se o mesmo.
O Juízo a quo, no dispositivo da sentença, estabeleceu a data do ajuizamento da ação como marco inicial para percebimento da aposentadoria por idade rural deferida, atraindo para a hipótese, concessa venia, o § 2º do art. 485 do Codex de Processo Civil de 1973, não obstante tenha deixado de esclarecer qual a linha de raciocínio perfilhado para tanto, considerada a existência de protocolo efetuado no âmbito da Administração, com vistas à obtenção da benesse outorgada judicialmente (fl. 25 da rescisória; fl. 15 dos autos originais), nos moldes em que fundamentado no precedente adrede citado.
Uma vez que acompanhei o Relator do processo em epígrafe àquela ocasião, por coerência, vejo-me compelido, agora, a adotar a mesma ratio decidendi para o vertente caso, sem prejuízo de futuro reexame do assunto, justamente em função da falta de qualquer pronunciamento sobre (i) o documento em si, atestatório do pedido administrativo, e/ou (ii) de justificativa para fixação do dies a quo quando da propositura do feito e não da citação, ad exemplum, existindo dúvida da minha parte acerca de ter havido ou não discussão específica no que tange ao assunto, ou, por outro lado, se mera citação de determinado marco supriria eventual carência de fundamentação, bastando ao aludido § 2º do inc. IX do art. 485 do CPC/1973.
Destarte, ainda que momentaneamente, creio que não se mostra factível a desconstituição do julgado rescindendo, com espeque na ocorrência de erro de fato.
2.2 - ART. 485, INC. V, CPC/1973 (ART. 966, INC. V, CPC/2015): POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA CAUSA SOB TAL PERSPECTIVA LEGAL. DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS
Como já asseverado, a demanda em pauta apresenta como fundamento legal o inciso IX do art. 485 do Estatuto de Ritos/1973, representativo do erro de fato, circunstância afastada.
Entretanto, a despeito da atecnia da exordial do processo em voga, parece-me ser possível subentender argumentação da parte, no sentido de a provisão judicial objurgada também ter incorrido em violação de lei.
Transcrevo, assim, excertos da peça proemial do feito:
Tais trechos, sempre no meu modo de ver, propendem intuir ideação como: "A sentença que concedeu a benesse não está de acordo com o art. 49, inc. II, da Lei 8.213/91, que determina seja a aposentadoria paga a partir da data do requerimento administrativo. Ao contrário, desobedeceu o comando legal em questão, quando estipulou o termo inicial a contar do ajuizamento da demanda".
E no que concerne à causa de pedir, nosso ordenamento, como cediço, abraça a tese da substanciação.
Aliás, Cândido Rangel Dinamarco, ao discorrer sobre o tema, preleciona que:
Ainda a respeito, e já transpondo o assunto para o campo da ação rescisória:
Cito, para além, posicionamento jurisprudencial da 3ª Seção desta Casa:
Ainda: AR 7373, rel. Des. Fed. Daldice Santana, v. u., e-DJF3 08.04.2014; AR 7144, rel. Des. Fed. Marisa Santos, rel. p/ acórdão Des. Fed. Sérgio Nascimento, m. v., e-DJF3 05.02.2014; AR 4414, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 15.07.2013; AR 6448, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, m. v., e-DJF3 31.08.12 e AR 4207, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, m. v., e-DJF3 08.09.2009.
Por conseguinte, não vejo óbice à apreciação da causa petendi - trabalho exercido mais implemento da idade mínima para obtenção da aposentadoria correspondente, a iniciar-se pelo pedido administrativo, devidamente comprovado - sob a óptica do inc. V do art. 485 do Código Processual Civil de 1973 (hodiernamente, art. 966, inc. V, CPC/2015).
2.3 - DO CASO CONCRETO
É certo que a parte autora, na inicial da ação subjacente, requereu fosse aposentada por idade por ter-se ocupado no meio campesino, tudo desde o requerimento na Administração (fl. 20).
Também o é que a sentença objurgada deferiu a inativação tão somente a partir do ajuizamento da demanda (fl. 81):
Se assim o fez, incorreu em ofensa a artigos tais como o 128 e o 460, caput, do Compêndio de Processo Civil de 1973, além do art. 49, inc. II, da Lei de Benefícios (a Lei 8.213/91), os quais preceituam:
Confira-se, uma vez que oportuno, julgado da mesma 3ª Seção deste Regional, a convergir com a proposição ora explanada:
Assim, com fulcro no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 966, inc. V, CPC/2015), rescindo a sentença hostilizada.
3. DO JUÍZO RESCISÓRIO - CONCLUSÃO
A parte autora pugnou fosse-lhe concedida a aposentadoria rural por idade, a contar da data do requerimento administrativo (fl. 25 da rescisória).
Para demonstração da labuta campeira fez juntar prova material nos autos primitivos, bem como requereu e produziu prova oral.
A sentença foi favorável à sua pretensão, à exceção, como visto, do termo inicial da inativação.
Anote-se que, por petição, a autarquia federal, na Primeira Instância, afirmou "que não interporá recurso contra a r. Sentença prolatada" (fl. 86), tendo o decisum transitado em julgado em 19.01.2010 (fl. 88).
Existindo evidência material da postulação do benefício no campo de atuação da Administração (protocolo de fl. 15 da ação primigênia, fl. 25 da rescissoria), a aposentadoria deve ser concedida a contar do respectivo requerimento administrativo, ex vi do art. 49, inc. II, da Lei 8.213/91.
Ressalve-se que a "DER" (Data de Entrada do Requerimento) consignada no respectivo documento do INSS para requisição da aposentação em análise é 09.03.2009 (fl. 25, "NB" 137.600.246-6, em nome de Antonio Urbano Pasini) e não 06.03.2009, como colocado pela parte autora, pelo que deve prevalecer o primeiro marco e não o segundo.
No tocante aos honorários advocatícios, compartilho da tese constante do voto da "AR" 4149 (proc. 2004.03.00.020767-9), de Relatoria da Desembargadora Federal Marisa Santos, processo, aliás, já mencionado quando da rejeição da matéria preliminar suscitada, porque bastante semelhante à espécie, verbo ad verbum:
Ajusto-a, todavia, ao caso concreto, pelo que a verba honorária do advogado fica arbitrada em 10% (dez por cento) entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação subjacente.
Esclareço, outrossim, que tal estipulação não destoa do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Custas e despesas processuais ex vi legis.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, rescindo parcialmente a decisão atacada (art. 485, inc. V, CPC/1973; art. 966, inc. V, CPC/2015), no que concerne ao deferimento da aposentadoria por idade a rurícola, a partir do ajuizamento da demanda primeva, e, em sede de juízo rescisório, julgo procedente o pedido subjacente, para estabelecer que a aposentadoria em comento apresenta como dies a quo a data do requerimento administrativo da benesse (09.03.2009). Ônus sucumbenciais consoante acima explicitados.
É o voto.
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