Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0027867-94.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.027867-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A) : ANTONIO URBANO PASINI
ADVOGADO : SP215392 CLAUDEMIR LIBERALE
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 09.00.00080-3 2 Vr MIRANDOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR ANTONIO URBANO PASINI. MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. ANÁLISE DO CASO POR FORÇA DE VIOLAÇÃO DE LEI: DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS. POSSIBILIDADE. RESCISÃO DO ATO DECISÓRIO OBJURGADO. PEDIDO SUBJACENTE JULGADO PROCEDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- À parte assiste direito de propor a vertente ação, haja vista decisão que lhe foi desfavorável.
- A via escolhida também é apropriada à pretensão deduzida.
- Não há impossibilidade jurídica do pedido. Pretendido o bem da vida em Juízo, se reconhecido assistir razão a quem o postula, há de ser a prestação judicial satisfeita de forma a corresponder com os parâmetros do quanto demandado, sob pena de descompasso com artigos do Código Processual Civil.
- Despiciendo que o regramento ofendido seja de direito material ou não. Doutrina e jurisprudência.
- Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento hostilizado.
- Possibilidade de análise do caso por força de violação de dispositivo de lei (Da Mihi Factum, Dabo Tibi Ius).
- Ocorrência de afronta a dispositivos de lei. Viável a rescisão do julgado.
- Juízo rescisório: existindo prova do requerimento administrativo da aposentadoria pretendida, caso dos autos, o termo inicial do benefício deve corresponder àquele momento (09.03.2009) (art. 49, inc. II, Lei 8.213/91) e não ao ajuizamento da demanda, como estipulado.
- Honorários advocatícios conforme precedente da 3ª Seção do TRF - 3ª Região, adaptado ao presente caso concreto: 10% (dez por cento) entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação subjacente (Súmula 111, STJ). Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Matéria preliminar rejeitada. Decisão vergastada rescindida quanto ao termo inicial fixado para a aposentação. Pedido formulado na ação rescisória julgado procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, rescindir parcialmente a decisão atacada, no que concerne ao deferimento da aposentadoria por idade a rurícola, a partir do ajuizamento da demanda primeva, e, em sede de juízo rescisório, julgar procedente o pedido subjacente, para estabelecer que a aposentadoria em comento apresenta como dies a quo a data do requerimento administrativo da benesse (09.03.2009), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de março de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0027867-94.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.027867-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A) : ANTONIO URBANO PASINI
ADVOGADO : SP215392 CLAUDEMIR LIBERALE
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 09.00.00080-3 2 Vr MIRANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação rescisória aforada por Antonio Urbano Pasini (art. 485, inc. IX, do Código de Processo Civil/1973; atualmente art. 966, inc. VIII, do CPC/2015), em 03.09.2010, contra sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mirandópolis, São Paulo, de procedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola, a partir do ajuizamento da demanda primeva.

Em resumo, sustenta que o termo inicial da benesse deve corresponder à data do requerimento administrativo, do qual fez prova nos autos originários (06.03.2009 (sic), consoante documento de fl. 25).

Deferida gratuidade de Justiça e dispensado o depósito do art. 488, inc. II, do Compêndio Processual Civil de 1973 (fl. 94).

Contestação (fls. 104-111):

"(...)
DA CARÊNCIA DA AÇÃO
Com relação ao interesse de agir deve-se observar que não convém ao Estado acionar o aparato judicial sem que dessa atividade possa se extrair algum resultado útil.
(...)
O(a) Autor(a) se utiliza da presente demanda apenas em substituição ao recurso por ele(a) não manejado em momento processual oportuno.
Sendo assim, incabível a presente ação rescisória.
(...)
DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
O(a) Autor(a) é, ainda, carecedor da ação em razão da impossibilidade jurídica de seu pedido.
É que, se a pretensão formulada em tese não encontra amparo no ordenamento jurídico, o pedido não pode sequer ser apreciado pelo órgão jurisdicional.
Nessa ordem de idéias, necessário destacarmos o que dispõe o artigo 485, 'caput', do Código de Processo Civil:
'Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)'
Como se denota do exame do texto legal somente é possível manejar a demanda rescisória, com o intuito de desconstituir sentença de mérito, aqui abarcada a decisão proferida por órgão colegiado.
É assente na doutrina e na jurisprudência que sentenças de mérito são os atos jurisdicionais que põem termo à lide, decidindo a relação jurídica de direito material constitutiva do direito do autor; é a decisão que acolhe ou rejeita o pedido.
No presente caso, como se depreende do exame da documentação acostada pela Autora, a demanda originária tinha por objeto a comprovação dos requisitos necessários, inclusive no que diz respeito ao exercício de atividade rural, para deferimento de benefício de aposentadoria por idade; vale dizer: a relação jurídica de direito material debatida na ação subjacente limitava-se a comprovação da presença dos requisitos legais necessários ao deferimento do benefício previdenciário almejado.
Com efeito, a data de início do benefício não se caracteriza como a relação jurídica de direito material constitutiva do direito do autor (mérito da ação), mas apenas como um acessório do benefício previdenciário perseguido.
Por sua vez, o(a) Autor(a) ajuizou a presente demanda pretendendo desconstituir a decisão transitada em julgado, somente no que diz respeito ao termo inicial do benefício de aposentadoria por idade a ele(a) deferido.
Todavia, como anteriormente mencionado, o termo inicial do benefício não constitui a relação jurídica de direito material constitutiva do direito do(a) Autor(a), não se configurando, assim, como o mérito da decisão rescindenda.
(...)
Uma vez que o termo inicial do benefício não constitui a relação jurídica de direito material da ação originária, incabível a presente ação rescisória.
(...)
DO MÉRITO
(...)
Quanto ao mérito, a ação é improcedente.
(...)
DO PEDIDO
Em face do exposto, requer o INSS a extinção do feito, sem julgamento de mérito, com base no disposto no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de duas das condições da ação, ou, sucessivamente, no mérito, a improcedência da ação, condenando-a nas verbas de sucumbência e demais cominações de estilo.
(...)."

Sem impugnação (fl. 117).

Manifestações das partes para não produção de provas (fls. 120-121 e 123).

Razões finais apenas do autor (fls. 127-128 e 130).

Parquet Federal (fls. 133-135):

"(...)
Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal, em sede de juízo rescindendo, pela procedência da presente ação, a fim de que seja rescindido o v. acórdão, proferindo-se nova decisão. Em sede de juízo rescisório, seja negado provimento ao recurso de apelação do INSS, pelos mesmos fundamentos do acórdão rescindendo (sic), bem assim seja dado parcial provimento ao recurso adesivo do autor (sic), para que seja fixado o termo inicial da condenação do INSS no pagamento do benefício assistencial (sic) em favor do autor na data da citação (sic), ocorrida em 12.07.1993 (fls. 30-verso) (sic)." (negrito do original)

Trânsito em julgado: 19.01.2010 (fl. 88).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0027867-94.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.027867-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A) : ANTONIO URBANO PASINI
ADVOGADO : SP215392 CLAUDEMIR LIBERALE
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
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VOTO

EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de ação rescisória aforada por Antonio Urbano Pasini (art. 485, inc. IX, do Código de Processo Civil/1973; atualmente art. 966, inc. VIII, do CPC/2015) contra sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mirandópolis, São Paulo, concessiva de aposentadoria por idade a rurícola, a partir do ajuizamento do pleito primevo, embora tenha querido fosse do requerimento efetuado na esfera da Administração (exordial do feito primigênio, fl. 20).


1 - MATÉRIA PRELIMINAR


A matéria preliminar deve ser rejeitada.

À parte assiste direito de propor a vertente ação, haja vista decisão que lhe foi desfavorável, ainda que parcialmente.

A via escolhida, entrementes, também é apropriada à pretensão deduzida; tratando-se de ato judicial transitado em julgado, sua modificação dá-se apenas por força da demanda prevista no art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (atualmente, art. 966 do Estatuto de Ritos de 2015).

Por outro lado, não se há falar em impossibilidade jurídica do pedido, que não encontra vedação na normatização processual pátria.

Bem ao contrário, existe expressa previsão legal para o desiderato colimado, aliás, de acordo com os dispositivos adrede referidos.

Outrossim, pretendido o bem da vida em Juízo, se reconhecido assistir razão a quem o postula, há de ser a prestação judicial satisfeita de forma a corresponder com os parâmetros do quanto demandado, nem a mais (ultra petita), nem a menos (citra petita), nem por outorga de objeto diverso (extra petita), sob pena, v. g., de descompasso com os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 141 e 492, CPC/2015).

Não bastasse, afigura-se despiciendo que o regramento ofendido seja de direito material ou não.

A propósito:

"§ 24. VIOLAÇÃO DE REGRA JURÍDICA, ONDE ESTÁ PRESSUPOSTO SUFUCIENTE DE RESCINDIBILIDADE
(...)
A regra jurídica que pode ser violada e tal violação levar à rescindibilidade da sentença tanto é a de direito processual quanto a de direito material (e. g., Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 5 de maio de 1971, R. dos T., 429, 230; Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 18 de dezembro de 1971, 441, 207). Não importa que a regra jurídica seja de direito privado ou de direito processual civil, ou de direito público, inclusive penal ou processual penal, ou administrativo." (Pontes de Miranda, Tratado da Ação Rescisória: das sentenças e de outras decisões; atualizado por Nelson Nery Junior, Georges Abboud. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 318)
"108. Violação a literal disposição de lei
Parece ser praticamente impossível sistematizar como se opera o juízo rescindente quando o pedido é acolhido pelo fundamento de violação a literal disposição de lei (CPC, art. 485, V). A propósito, afigura-se necessário determinar qual a repercussão que a aplicação do dispositivo (cuja literalidade se teve por violada) tem sobre a relação processual e sobre o julgamento que se busca desconstituir.
Nesse ponto, vale lembrar que o que a lei exige para a desconstituição é que a decisão seja de mérito, e não que o dispositivo legal violado seja de direito material. Fundamentos de ordem processual também justificam a propositura de ação rescisória, desde que, pela cognição empreendida, a decisão seja apta a projetar efeitos para fora do processo, isto é, para o plano substancial. Vem a calhar, mais uma vez, a distinção entre error in iudicando e error in procedendo, porque no primeiro caso, cassada a decisão, passar-se-á diretamente ao novo julgamento, ao passo que na segunda hipótese é de se presumir que o reconhecimento do erro acarrete a desconstituição do julgamento do mérito (e, eventualmente, de atos que o precederam), remetendo-se o novo julgamento para o órgão oficiante quando da violação que acabou reconhecida pela procedência da rescisória (ou para o órgão competente, no caso de procedência da rescisória por vício de incompetência)." (Yarshell, Flávio Luiz. Ação Rescisória: Juízos Rescindente e Rescisório. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2005, p. 321-322) (g. n.)
Nesse sentido:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - ART. 128 DO CPC - JULGAMENTO 'EXTRA PETITA'. APOSENTADORIA POR IDADE - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JULGADO PARCIALMENTE NULO - RESCINDIBILIDADE - NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL - POSSIBILIDADE.
I. Encontra-se configurada a violação a literal disposição de lei, conquanto o dispositivo malferido não se relacione com aquele de direito material que dispõe sobre a fixação do termo inicial de aposentadoria por idade, consoante equivocadamente aventado pela autora.
II. Neste aspecto, destaca-se que a melhor doutrina ensina que para que a sentença seja rescindível pouco importa que o dispositivo violado seja de direito material ou de direito processual, sendo, rescindível, por exemplo, a sentença que julgue ultra petita ou extra petita, na medida em que é direito subjetivo da parte ter a pretensão posta em juízo efetivamente apreciada e decidida (Nelson Nery Júnior, José Carlos Barbosa Moreira e Pontes de Miranda).
III. No caso, restou estabelecido que a aposentadoria por idade então deferida teria início a partir da citação, ocorrida em 27 de julho de 2001; em sua apelação, reiterando pleito da inicial daquele feito, a autora insistiu na retroação da data de início da prestação à data de seu requerimento administrativo - 17 de agosto de 1999.
IV. O acórdão rescindendo apreciou pretensão diversa, atinente a hipotético requerimento de aumento da verba honorária arbitrada na sentença.
V. Mesmo incorrendo-se no risco de se atribuir à rescisória caráter de embargos de declaração, pois, afinal, havia remédio processual para sanar o defeito ora apontado, o fato é que há previsão legal de rescisão do julgado que contenha dispositivo que viole literal disposição de lei e, neste aspecto, tem-se que houve contrariedade aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil.
VI. Cabe, aqui, a rescisão da parte do acórdão que não é aproveitável, proferindo-se novo julgamento apenas naquilo que tenha sido objeto da nulidade ora reconhecida. Neste sentido, traz-se à colação lição dos professores LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART ('Manual do Processo de Conhecimento', 5ª ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2006, p. 413): 'A sentença que julga fora do pedido é nula, outra devendo ser proferida pelo juiz de primeiro grau de jurisdição. Já a sentença que julga além do pedido, podendo ser corrigida para menos, ou seja, para os limites do pedido, pode ser alterada pelo tribunal, pois seria um atentado à celeridade e à economia processual exigir uma sentença de primeiro grau de jurisdição para definir o que já foi julgado procedente. Nesse sentido já julgou o Superior Tribunal de Justiça: 'Decisão além do pedido. Redução. Sendo certo o pedido, quanto ao valor da indenização, reduz-se a este o consignado no acórdão recorrido, que decidiu a causa, segundo as provas, sem necessidade de sua anulação.''
VII. Conquanto não se trate de erro constatado na sentença de primeiro grau, pois esta decidiu efetivamente a questão, ainda que não fosse no sentido defendido pela segurada, tem-se que a solução a ser aplicada seja a mesma, pois o recurso da autarquia foi apreciado em toda a sua extensão, permanecendo a descoberto somente a questão relativa ao termo inicial do benefício, veiculada no recurso da ora autora.
VIII. No que pertine à questão relativa à possibilidade do tribunal rescindir julgados parcialmente nulos e proferir nova decisão, de se observar que há julgados do STJ que têm adotado tal conduta sem maiores cerimônias, rejulgando lides em que, nos casos analisados, o acórdão tenha examinado questão diversa daquela objeto da lide. Precedentes das três Seções do STJ.
IX. No caso, consta da sentença o reconhecimento de que a autora trabalhou em regime de economia familiar, sendo, portanto, segurada especial, o que afasta a aplicação do inciso I do art. 49, sendo o benefício devido desde a data da entrada do requerimento (17-08-1999).
X. Ação rescisória julgada procedente." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 4149, proc. 2004.03.00.020767-9, rel. Des. Fed. Marisa Santos, v. u., DJU 19.12.2007, p. 404) (g. n.)

2. MÉRITO

2.1 - ART. 485, INC. IX, CPC/1973 (ART. 966, INC. VIII, CPC/2015)


Didaticamente, inicio a apreciação da capitulação apresentada na actio rescissoria pelo art. 485, inc. IX, §§ 1º e 2º, do Caderno de Processo Civil de 1973, que prescrevia, in verbis:

"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
§ 1º. Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato."

O Diploma Processual Adjetivo de 2015, de seu turno, dispôs:

"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º. Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
(...)."

A nova redação do dispositivo legal a cuidar do tema, a par de fundir os dois parágrafos num único, manteve, dentre outras, a exigência de ausência de controvérsia sobre o fato.

A 3ª Seção, em caso análogo ao presente, entendeu que, não obstante o ato decisório tenha sido silente quanto aos motivos pelos quais desconsiderou a data do requerimento administrativo para fins de dies a quo da concessão do beneplácito previdenciário ali requerido, do termo inicial acabou por cuidar, ainda que na parte dispositiva, de modo a inviabilizar o cabimento do inciso encimado à espécie, segundo então deliberado.

Reproduzo a provisão em testilha:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDOS. NÃO OCORRÊNCIA DO EFEITO SUBTITUTIVO PREVISTO NO ART. 512 DO CPC. TEMPESTIVIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 37, CAPUT, DA LEI N. 8.742/93. RESCISÃO PARCIAL DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
IV - Em que pese a r. decisão rescindenda não tenha debatido as razões pela quais não considerou a data de entrada do requerimento administrativo como termo inicial do benefício, houve abordagem do tema na parte dispositiva, ao definir o ajuizamento da ação como marco inicial dos efeitos financeiros. Vale dizer: houve pronunciamento judicial. Ademais, o simples exame das peças constantes dos autos e de seus termos não possibilita firmar convicção na ocorrência de erro de fato, posto que não há qualquer passagem no texto da sentença afirmando, peremptoriamente, que não houve apresentação de requerimento administrativo.
(...)
VI - A r. decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada se deu por ocasião do ajuizamento da ação.
VII - Na dicção do art. 37, caput, da Lei n. 8.742/93, depreende-se que a data de início do benefício de prestação continuada deve corresponder ao momento em que a autarquia previdenciária tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora, mediante o exame da documentação trazida ao seu conhecimento. Portanto, a fixação do termo inicial a contar do ajuizamento da ação destoa do comando normativo em questão, na medida em que nesta fase processual não é possível à autarquia previdenciária averiguar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício em epígrafe.
VIII - O objeto da presente rescisória restringe-se à desconstituição do julgado tão somente em relação ao termo inicial do benefício, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto ao reconhecimento do direito da autora ao benefício de prestação continuada. Com efeito, é admissível o ajuizamento limitado da rescisória, não sendo absoluto o conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).
IX - O compulsar dos autos revela que ora autora teria apresentado toda a documentação necessária para apreciação do INSS, tendo a autarquia previdenciária indeferido a concessão do benefício em epígrafe em razão exclusivamente da renda per capita da família ser igual ou superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente na data do requerimento. Contudo, a situação de hipossuficiência econômica constatada no laudo social, elaborado em 16.07.2008, que embasou a sentença rescindenda, já existia no momento em que foi apresentado o requerimento administrativo em 08.07.2004, posto que seu marido abandonara a família no ano de 2003, não havendo, a partir daí, qualquer assistência material deste, de modo que a autora passou a depender dos favores dos filhos, conforme se dessume dos relatos da Assistente Social, configurando-se, assim, a violação ao disposto no art. 37, caput, da Lei n. 8.742/93.
X - Havendo pedido administrativo do benefício em epígrafe, impõe-se fixar seu termo inicial na forma pretendida na inicial, ou seja, a contar de 08.07.2004, devendo ser pagas as prestações vencidas desde esta data até 11.01.2006, véspera da data de início do benefício implantado pelo INSS (NB 88 - 515.592.298-0)
(...)
XIII - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente."(TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 8718, proc. 00147064620124030000, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., e-DJF3 01.08.2013) (g. n.)

In casu, dá-se o mesmo.

O Juízo a quo, no dispositivo da sentença, estabeleceu a data do ajuizamento da ação como marco inicial para percebimento da aposentadoria por idade rural deferida, atraindo para a hipótese, concessa venia, o § 2º do art. 485 do Codex de Processo Civil de 1973, não obstante tenha deixado de esclarecer qual a linha de raciocínio perfilhado para tanto, considerada a existência de protocolo efetuado no âmbito da Administração, com vistas à obtenção da benesse outorgada judicialmente (fl. 25 da rescisória; fl. 15 dos autos originais), nos moldes em que fundamentado no precedente adrede citado.

Uma vez que acompanhei o Relator do processo em epígrafe àquela ocasião, por coerência, vejo-me compelido, agora, a adotar a mesma ratio decidendi para o vertente caso, sem prejuízo de futuro reexame do assunto, justamente em função da falta de qualquer pronunciamento sobre (i) o documento em si, atestatório do pedido administrativo, e/ou (ii) de justificativa para fixação do dies a quo quando da propositura do feito e não da citação, ad exemplum, existindo dúvida da minha parte acerca de ter havido ou não discussão específica no que tange ao assunto, ou, por outro lado, se mera citação de determinado marco supriria eventual carência de fundamentação, bastando ao aludido § 2º do inc. IX do art. 485 do CPC/1973.

Destarte, ainda que momentaneamente, creio que não se mostra factível a desconstituição do julgado rescindendo, com espeque na ocorrência de erro de fato.


2.2 - ART. 485, INC. V, CPC/1973 (ART. 966, INC. V, CPC/2015): POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA CAUSA SOB TAL PERSPECTIVA LEGAL. DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS


Como já asseverado, a demanda em pauta apresenta como fundamento legal o inciso IX do art. 485 do Estatuto de Ritos/1973, representativo do erro de fato, circunstância afastada.

Entretanto, a despeito da atecnia da exordial do processo em voga, parece-me ser possível subentender argumentação da parte, no sentido de a provisão judicial objurgada também ter incorrido em violação de lei.

Transcrevo, assim, excertos da peça proemial do feito:

"(...)
O autor ingressou com ação sumária de aposentadoria por idade de trabalhador rural, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Mirandópolis/SP (autos nº 803/09), visando a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social a conceder-lhe o benefício a partir da data do agendamento administrativo (06.03.2009), bem como o 13º salário, uma vez que preencheu os requisitos de idade e carência exigidos para a concessão do referido benefício.
Em sentença de primeiro grau, o Juiz acolheu o pedido inicial, condenando o Instituto a pagar ao Autor a aposentadoria rural por idade no valor de um salário mínimo a partir do ajuizamento da ação, além de gratificação natalina. Foi concedido (sic) também a tutela antecipada, pagando-se ao Autor o referido benefício a partir de 10/08/2009.
(...)
A sentença de 1º grau que julgou procedente o pedido da autora (sic), concedendo-lhe a aposentadoria por idade de trabalhador rural, a partir de 10/08/2009 e não da data do requerimento administrativo (06.03.2009) como havia sido requerido na inicial.
(...)
Não acertou o Juíz (sic) a quo ao não conceder o benefício de aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo. Basta olharmos a inicial e os documentos a ela juntados, para vermos que em 06.03.2009, o Autor requereu administrativamente o benefício (NB. Nº 137.600.246-6).
O art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, determina que o termo a quo, no presente caso, deve ser a data do requerimento administrativo.
(...)
Vê-se pelos documentos acostados a inicial, que o Autor requereu administrativamente em 06.03.2009, o Benefício de nº 137.600.246.6. Portanto, a data inicial do benefício de aposentadoria por idade deve ser aquela data.
(...)." (g. n.)

Tais trechos, sempre no meu modo de ver, propendem intuir ideação como: "A sentença que concedeu a benesse não está de acordo com o art. 49, inc. II, da Lei 8.213/91, que determina seja a aposentadoria paga a partir da data do requerimento administrativo. Ao contrário, desobedeceu o comando legal em questão, quando estipulou o termo inicial a contar do ajuizamento da demanda".

E no que concerne à causa de pedir, nosso ordenamento, como cediço, abraça a tese da substanciação.

Aliás, Cândido Rangel Dinamarco, ao discorrer sobre o tema, preleciona que:

"Causa de pedir - substanciação
Todo direito a um determinado bem da vida nasce necessariamente de dois elementos: um preceito que a lei preestabelece e um fato previsto na lei como antecedente lógico da imposição do preceito (ex facto oritur jus). Em toda norma jurídica existe uma previsão genérica e abstrata de fatos tipificados com maior ou menor precisão (fattispecie), seguida do preceito a aplicar cada vez que na vida concreta das pessoas ou grupos venha a acontecer um fato absorvido nessa previsão (sanctio juris).
Por isso, para coerência lógica com o sistema jurídico como um todo, o sujeito que postula em juízo deve obrigatoriamente explicitar quais os fatos que lhe teriam dado direito a obter o bem e qual é o preceito pelo qual esses fatos geram o direito afirmado. Isso explica a composição mista da causa petendi, indicada no Código de Processo Civil como fatos e fundamentos jurídicos do pedido (art. 282, inc. III).
(...)
Além disso, para que seja necessária a tutela jurisdicional é indispensável que o direito alegado pelo autor esteja em crise. Sem uma crise de certeza, de adimplemento ou de alguma situação jurídica (supra, n. 58) sequer se justificaria a intromissão dos agentes do Poder Judiciário. Não teria utilidade alguma. A conseqüência é que a demanda deve necessariamente, além de individualizar fatos e propor seu enquadramento jurídico para a demonstração do direito alegado, descrever também os fatos caracterizadores da crise jurídica lamentada. Em uma demanda de proteção possessória, o autor alega os fatos dos quais decorre seu direito a possuir o bem, as razões jurídicas porque tem esse direito e mais os fatos, imputados ao réu, caracterizadores do esbulho, da turbação ou da ameaça que vem a juízo lamentar.
(...)
Narrar fatos significa descrevê-los como faz um historiador. Descrevem-se os acontecimentos em si mesmos, em sua autoria e em suas circunstâncias de modo, lugar e tempo. Fatos descritos são segmentos da História, ou eventos da vida, aos quais o demandante atribui a eficácia de lhe conferir o direito alegado e a necessidade da tutela jurisdicional postulada. Das dimensões que tiverem dependerão os limites da sentença a ser proferida, a qual não pode apoiar-se em fatos não narrados (art. 128); bem como os da coisa julgada que sobre ela incidir, a qual não impedirá a propositura de outra demanda, fundada em outros fatos (infra, nn. 946 e 960). Da precisão na narrativa dos fatos depende também a possibilidade de uma defesa eficiente pelo réu.
Fundamentos jurídicos consistem na demonstração de que os fatos narrados se enquadram em determinada categoria jurídica (p. ex., que eles caracterizam dolo da parte contrária) e de que a sanção correspondente é aquela que o demandante pretende (p. ex., anulabilidade do ato jurídico, com a conseqüência de dever o juiz anulá-lo).
Vige no sistema processual brasileiro o sistema da substanciação, pelo qual os fatos narrados influem na delimitação objetiva da demanda e consequentemente da sentença (art. 128) mas os fundamentos jurídicos, não (infra, n. 994). Tratando-se de elementos puramente jurídicos e nada tendo de concreto relativamente ao conflito e à demanda (supra, n. 436), a invocação dos fundamentos jurídicos na petição inicial não passa de mera proposta ou sugestão endereçada ao juiz, ao qual compete fazer depois os enquadramentos adequados - para o que levará em conta a narrativa de fatos contida na petição inicial, a prova realizada e sua própria cultura jurídica, podendo inclusive dar aos fatos narrados e provados uma qualificação jurídica diferente daquela que o demandante sustentara (narra mihi factum dabo tibi ius).
Se o autor narra determinados fatos na petição inicial e com fundamento neles pede a anulação do contrato por erro, nada o impede - e nada impede o juiz também - de alterar essa capitulação e considerar que os fatos narrados integram a figura da coação e não do erro. O resultado prático será o mesmo, porque qualquer um desses vícios do consentimento conduz à anulabilidade do negócio jurídico e, portanto, autoriza sua anulação (CC, art. 171, inc. II). Mas os fatos o autor não pode alterar, nem pode o juiz apoiar-se em outros para fazer seu julgamento. É claro que, se a nova capitulação jurídica atribuída aos fatos narrados não conduzir ao resultado postulado, a pretensão do autor não poderá obter sucesso.
Isso não significa que os fundamentos jurídicos deixem de integrar a causa petendi. Exige-os a lei expressa (art. 282, inc. III) e eles têm algumas das utilidades que a lei associa à individualização das demandas - ao menos no tocante à competência (p. ex., causas fundadas em direito pessoal ou real - arts. 94-95).' (Instituições de Direito Processual Civil, v. II, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 130-133) (g. n.)

Ainda a respeito, e já transpondo o assunto para o campo da ação rescisória:

"Falha na indicação do inciso do art. 485 que serve de fundamento para a ação rescisória. 'Os brocardos jurídicos jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus são aplicáveis às ações rescisórias. Ao autor cumpre precisar os fatos que autorizam a concessão da providência jurídica reclamada, incumbindo ao juiz conferir-lhes o adequado enquadramento legal. Se o postulante, embora fazendo menção aos incisos III e VI do art. 485, CPC, deduz como causae petendi circunstâncias fáticas que encontram correspondência normativa na disciplina dos incisos V e IX, nada obsta que ao julgar, atribuindo correta qualificação jurídica às razões expostas na inicial, acolha pretensão rescisória. O que não se admite é o decreto de procedência estribado em fundamentos distintos dos alinhados na peça vestibular' (RSTJ 48/136: 4ª T., REsp 7.958).
'O pedido de rescisão está definitivamente fundamentado, e não obstante enquadramento da ação ter ocorrido com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC, quando se alega também a ocorrência de erro de fato, tal ocorrência também não prejudica o conhecimento da rescisória' (STJ-3ª Seção, AR 3.565, Min. Felix Fischer, j. 27.2.08, DJU 30.6.08).
Também superando a falha indicação do inciso do art. 485 que serve de fundamento para a ação rescisória: STJ-1ª Seção, AR 4.446, Min. Eliana Calmon, j. 25.8.10, DJ 10.9.10; RT 605/178)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA Gouvêa, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 597)

Cito, para além, posicionamento jurisprudencial da 3ª Seção desta Casa:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PRAZO DECADENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 401 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. CONHECIMENTO COMO VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. SÚMULA 343 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DO DECRETO 83.080/1979. IMPOSSIBLIDADE DE CORREÇÃO DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO MEDIANTE A APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 201 E 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, deve ser aferido a partir do momento em que não for mais cabível recurso quanto ao último pronunciamento judicial. Súmula 401. Rejeição da preliminar de decadência.
2 - Embora o ente previdenciário tenha alegado expressamente o inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973 como fundamento para o ajuizamento da rescisória, os fatos descritos na inicial melhor se amoldam à figura da violação a literal disposição de lei.
3 - Possível o conhecimento de rescisória sob outro argumento, ainda que ajuizadas pelo INSS, quando os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido de rescisão se ajustarem a outra hipótese de desconstituição. Princípios do jura novit curia e do naha mihi factum dabo tibi jus.
(...)
7 - Os benefícios concedidos sob a égide do Decreto n.º 83.080/1979 possuíam sistemática própria de cálculo, visto que a legislação previdenciária aplicável é a vigente à data da concessão do benefício.
8 - Impossibilidade de utilização da nova sistemática de cálculo trazida pela Constituição Federal aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, em razão de não haver previsão para sua aplicação retroativa. Violação a literal disposição de lei configurada.
9 - Improcedência do pedido de correção dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício previdenciário do réu, concedido sob a égide do Decreto n.º 83.080/1979.
10 - Rejeição da matéria preliminar. Ação Rescisória julgada procedente com fundamento em violação a literal disposição de lei. Desconstituição parcial do julgado. Improcedência da correção do benefício previdenciário mediante a aplicação dos artigos 201 e 202 da Constituição Federal em sua redação original em sede de juízo rescisório." (AR 1361, proc. 0065696-61.2000.4.03.0000, rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, v. u., e-DJF3 02.12.2016)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC/1973. PRINCÍPIO DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. NOVO JULGAMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Em consonância com o princípio da mihi factum, dabo tibi jus, cabe ao magistrado dar aos fatos narrados pelas partes o devido enquadramento jurídico, o que viabiliza a análise da rescisória sob a hipótese de violação a literal disposição de lei, nos termos do Art. 485, V, CPC/1973, ante a possibilidade de ocorrência de cerceamento ao direito de defesa nos autos originários.
2. O julgado admitiu que o laudo médico judicial não especificou a data de início da incapacidade da parte autora, tendo concluído pela ausência da qualidade de segurado, sem, no entanto, facultar a complementação da prova pericial, que permitiria identificar se a ausência de contribuições decorreu do agravamento da doença, ensejando a extensão do período de graça, de acordo com o entendimento jurisprudencial.
3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho, desde a data da citação na presente demanda.
6. Pedido de rescisão do julgado a que se julga procedente. Pedido originário parcialmente procedente." (AR 8776, proc. 0019062-84.2012.4.03.0000, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, v. u., e-DJF3 25.11.2016)
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIORMENTE À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONSIDERAÇÃO COMO INEXISTENTE DE FATO EFETIVAMENTE OCORRIDO. ERRO DE FATO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI INDIRETA. APLICAÇÃO DOS BROCARDOS JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. DOCUMENTOS NOVOS NÃO CARACTERIZADOS. INCAPACIDADE PARA EXERCER ATIVIDADE HABITUAL. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
(...)
VI - Malgrado se possa vislumbrar ofensa ao art. 11, I, 'a', da Lei n. 8.213/91, na medida em que a r. decisão rescindenda deixou de enquadrar o autor como segurado empregado, é razoável inferir que tal afronta derivou de verdadeiro erro de fato, então previsto no art. 485, inciso IX, do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do NCPC/2015, pois foi considerado inexistente fato efetivamente ocorrido (exercício de atividade remunerada entre 25.10.1998 até a data de entrada do requerimento administrativo em 25.05.2003), não havendo, ainda, controvérsia entre as partes, que se limitaram a discutir acerca da existência ou não de incapacidade para o labor, tampouco pronunciamento jurisdicional sobre o tema, posto que não houve abordagem da atividade remunerada exercida pelo autor no período em questão.
VII - Em que pese o autor tivesse indicado como fundamento da presente rescisória o inciso V do art. 485 do CPC/1973, extrai-se da narrativa da inicial a ocorrência de erro de fato (inciso IX do art. 485 do CPC/1973), sendo aplicável às ações rescisórias os brocardos jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus. Assim sendo, é de se concluir que causa de pedir alberga a hipótese de rescisão do julgado prevista no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, impondo-se ao órgão julgador o conhecimento da referida matéria, não havendo que se falar em julgamento extra petita.
(...)
XV - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente." (AR 8680, proc. 0011204-02.2012.4.03.0000, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., e-DJF3 21.10.2016)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO. JUNTADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DAS MÁXIMAS JURA NOVIT CURIA E MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. ESPOSA FALECIDA. NOTAS FISCAIS EM NOME DO MARIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADIs 4.357 E 4.425. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F, DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DESTA SEÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
(...)
II - Quanto à obscuridade apontada no julgado, referentemente à alegação de que não houve observância do princípio da correlação entre o pedido e a sentença, na medida em que a parte autora não postulou a rescisão do julgado com base no inciso V do art. 485 do CPC, cabe ponderar que o voto condutor do v. acórdão embargado abordou tal questão de forma clara, ao assinalar que a causa de pedir explanada na inicial contempla a hipótese de rescisão do julgado com base em violação a literal disposição de lei, posto que há referência expressa ao disposto no art. 55, §§2º e 3º, da Lei n. 8.213/91, de modo a sugerir que tal preceito deixou de ser observado pela r. decisão rescindenda. Portanto, ante as máximas jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus, fica o órgão julgador obrigado a se pronunciar acerca da aludida matéria.
(...)
VIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes." (EDclAR 9595, proc. 0027017-35.2013.4.03.0000, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, m. v., e-DJF3 07.12.2015)

Ainda: AR 7373, rel. Des. Fed. Daldice Santana, v. u., e-DJF3 08.04.2014; AR 7144, rel. Des. Fed. Marisa Santos, rel. p/ acórdão Des. Fed. Sérgio Nascimento, m. v., e-DJF3 05.02.2014; AR 4414, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 15.07.2013; AR 6448, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, m. v., e-DJF3 31.08.12 e AR 4207, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, m. v., e-DJF3 08.09.2009.

Por conseguinte, não vejo óbice à apreciação da causa petendi - trabalho exercido mais implemento da idade mínima para obtenção da aposentadoria correspondente, a iniciar-se pelo pedido administrativo, devidamente comprovado - sob a óptica do inc. V do art. 485 do Código Processual Civil de 1973 (hodiernamente, art. 966, inc. V, CPC/2015).


2.3 - DO CASO CONCRETO


É certo que a parte autora, na inicial da ação subjacente, requereu fosse aposentada por idade por ter-se ocupado no meio campesino, tudo desde o requerimento na Administração (fl. 20).

Também o é que a sentença objurgada deferiu a inativação tão somente a partir do ajuizamento da demanda (fl. 81):

"(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o réu a pagar ao autor, a partir do ajuizamento da ação, o benefício de aposentadoria por idade, na condição de rurícola, em valor nunca inferior a um salário mínimo vigente na data em que a obrigação era devida, além da gratificação natalina, de acordo com a Lei 8.213/91, tudo acrescido de juros e correção monetária. Os juros são devidos à base de 1% ao mês, contados a partir da citação, e a correção monetária é devida a partir do vencimento de cada prestação. O réu arcará com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor total das prestações vencidas até a prolação desta (Súmula 111, STJ). Isento de custas nos termos da lei. Oficie-se a autarquia para que implante o benefício concedido ao autor nesta decisão, em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais). Instrua-se o ofício com as peças necessárias. Publicada em audiência. Registre-se. Saem intimados os presentes. Nada Mais." (g. n.)

Se assim o fez, incorreu em ofensa a artigos tais como o 128 e o 460, caput, do Compêndio de Processo Civil de 1973, além do art. 49, inc. II, da Lei de Benefícios (a Lei 8.213/91), os quais preceituam:

"Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte."
"Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
(...)
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."

Confira-se, uma vez que oportuno, julgado da mesma 3ª Seção deste Regional, a convergir com a proposição ora explanada:

"RESCISÓRIA. TEMPESTIVIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ERRO NO JULGADO. MATÉRIA PROCESSUAL. HIÓTESE DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI PROCESSUAL. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I. Tempestividade da presente ação rescisória, protocolada em 02-12-2004. Cumprimento do disposto no art. 495, do Código de Processo Civil. Trânsito em julgado do acórdão rescindendo 04-12-2002 - certidão de fls. 139.
II. Tempestividade da contestação apresentada nesta rescisória, cujo prazo fixado pelo relator fora de 30 (trinta) dias, conforme decisão de fls. 144. Citação da autarquia em 17-12-2004. Protocolo da contestação em 03-01-2005.
III. Ação rescisória, ajuizada por beneficiária de aposentadoria por idade, cuja pretensão é alteração do julgado em relação ao termo inicial do benefício.
IV. Incidência do disposto no inciso V, do art. 485, do Código de Processo Civil.
V. Presença da violação literal a dispositivo de lei, que pode ser de direito material ou processual. Aplicação do disposto no art. 128, do Código de Processo Civil.
VI. Pedido formulado pelo autor, na petição inicial, de que o início do benefício fosse na data do requerimento administrativo, mais precisamente em 20-12-1994. Vide fls. 17.
VII. Sentença que fixou, como marco inicial da aposentadoria por idade, a data do requerimento administrativo.
VIII. Perda, pela autarquia, do prazo de interpor recurso de apelação.
IX. Remessa dos autos a esta Corte, em razão do reexame necessário - art. 475, do Código de Processo Civil.
X. Acórdão que confirmou a sentença, mas equivocou-se em relação ao termo inicial do benefício, determinando que seja a partir da data da citação.
XI. Violação a literais dispositivos de leis de direito material e de direito processual, decorrente de equívoco na remessa oficial, cuja intenção era manter a sentença em sua literalidade - art. 49 da Lei nº 8.213/91 e art. 128, do Código de Processo Civil, norma veiculadora do princípio da congruência entre o pedido e a sentença.
XII. Rescisão de parte do julgado.
XIII. Constatação, pelo CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais da autora, que a concessão do benefício não remonta à data do requerimento administrativo, ocorrido em 20-12-1994.
XIV. Exame do art. 49, da Lei nº 8.213/91.
XV.Prevalência da lei previdenciária, norma especial, em relação à norma geral, consistente no art. 219, do Código de Processo Civil.
XVI. Direito material à aposentação que não nasce a partir da citação. Nasce assim que ocorridos os respectivos fatos constitutivos que se inserem no patrimônio jurídico de seu titular.
XVII. Prescrição. Requerimento administrativo datado de 20-12-1994 e propositura da ação ocorrida 27-02-2002. Prescrição das parcelas antecedentes a 27-02-1997.
XVIII. Verba honorária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em consonância com o entendimento da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal.
XIX. Julgamento de procedência da ação rescisória. Rescisão parcial do acórdão proferido no feito subjacente, com esteio no inciso V, do art. 485, do Código de Processo Civil. Julgamento de parcial procedência do pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social à concessão de aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo - dia 20-12-1994 (DIB - DER)." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 4348, proc. 00711629420044030000, rel. Juíza Fed. Conv. Vanessa Mello, m. v., DJF3 17.06.2008)

Assim, com fulcro no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 966, inc. V, CPC/2015), rescindo a sentença hostilizada.


3. DO JUÍZO RESCISÓRIO - CONCLUSÃO


A parte autora pugnou fosse-lhe concedida a aposentadoria rural por idade, a contar da data do requerimento administrativo (fl. 25 da rescisória).

Para demonstração da labuta campeira fez juntar prova material nos autos primitivos, bem como requereu e produziu prova oral.

A sentença foi favorável à sua pretensão, à exceção, como visto, do termo inicial da inativação.

Anote-se que, por petição, a autarquia federal, na Primeira Instância, afirmou "que não interporá recurso contra a r. Sentença prolatada" (fl. 86), tendo o decisum transitado em julgado em 19.01.2010 (fl. 88).

Existindo evidência material da postulação do benefício no campo de atuação da Administração (protocolo de fl. 15 da ação primigênia, fl. 25 da rescissoria), a aposentadoria deve ser concedida a contar do respectivo requerimento administrativo, ex vi do art. 49, inc. II, da Lei 8.213/91.

Ressalve-se que a "DER" (Data de Entrada do Requerimento) consignada no respectivo documento do INSS para requisição da aposentação em análise é 09.03.2009 (fl. 25, "NB" 137.600.246-6, em nome de Antonio Urbano Pasini) e não 06.03.2009, como colocado pela parte autora, pelo que deve prevalecer o primeiro marco e não o segundo.

No tocante aos honorários advocatícios, compartilho da tese constante do voto da "AR" 4149 (proc. 2004.03.00.020767-9), de Relatoria da Desembargadora Federal Marisa Santos, processo, aliás, já mencionado quando da rejeição da matéria preliminar suscitada, porque bastante semelhante à espécie, verbo ad verbum:

"Quanto à verba honorária a ser arbitrada nesta rescisória - uma vez que aquela arbitrada no acórdão ora parcialmente rescindido não é objeto de apreciação, verifico que o objeto da desta demanda consiste em afirmar se são devidas as parcelas vencidas entre as datas da entrada do requerimento administrativo e da citação, o que, nos termos do que estabelece a Súmula 111 do STJ ('Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.'), nos conduz à sua fixação em dez por cento das parcelas vencidas entre aqueles marcos temporais."

Ajusto-a, todavia, ao caso concreto, pelo que a verba honorária do advogado fica arbitrada em 10% (dez por cento) entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação subjacente.

Esclareço, outrossim, que tal estipulação não destoa do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Custas e despesas processuais ex vi legis.


4. DISPOSITIVO


Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, rescindo parcialmente a decisão atacada (art. 485, inc. V, CPC/1973; art. 966, inc. V, CPC/2015), no que concerne ao deferimento da aposentadoria por idade a rurícola, a partir do ajuizamento da demanda primeva, e, em sede de juízo rescisório, julgo procedente o pedido subjacente, para estabelecer que a aposentadoria em comento apresenta como dies a quo a data do requerimento administrativo da benesse (09.03.2009). Ônus sucumbenciais consoante acima explicitados.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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