Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006237-40.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.006237-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
AGRAVANTE : SAO MARTINHO S/A e outros(as)
: RAIZEN ENERGIA S/A filial
ADVOGADO : SP120564 WERNER GRAU NETO e outro(a)
AGRAVANTE : RAIZEN ENERGIA S/A filial
ADVOGADO : SP120564 WERNER GRAU NETO e outro(a)
AGRAVADO(A) : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : RAQUEL CRISTINA REZENDE SILVESTRE e outro(a)
PARTE RÉ : COSAN S/A IND/ E COM/ filial e outro(s)
: COSAN S/A IND/ E COM/ filial
: AGRO PECUARIA FURLAN S/A
: USINA SAO JOSE S/A ACUCAR E ALCOOL
: ODAIR NOVELLO
: JOSE NIVALDO ALECIO
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00056133120134036109 2 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A agravante alega que o valor apresentado pelo Ministério Público Federal é arbitrário e aleatório, porém não apresenta documentação suficiente para apreciação. Ademais, afirma que R$ 100.000,00 (cem mil reais) é o montante correto. Entretanto, não fundamenta.
- Não é possível averiguar se a recuperação ambiental alcança precisamente a quantia de cem mil reais. No entanto, é razoável a quantia apontada pelo autor, considerada a extensão da área envolvida. Esta Turma já se posicionou, no sentido da viabilidade de o autor na ação por dano ambiental estimar o valor da causa, à vista da impossibilidade de aferição imediata do conteúdo econômico.
- Não há que se falar em afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa, acesso irrestrito ao Poder Judiciário e isonomia, uma vez que na impugnação não se comprovou qual seria o valor correto.
- A forma de arbitramento das eventuais indenizações indicada na inicial, ao se referir às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.605/98 e Decreto nº 6.514/2008, consubstancia a pretensão condenatória que será examinada na regular instrução do processo, bem assim o argumento quanto à elevada capacidade econômica das rés para o fim de demonstrar a aptidão para arcarem com o montante requerido. Por outro lado, como visto, reconhece-se a viabilidade de o autor na ação por dano ambiental estimar o valor da causa, à vista da impossibilidade de aferição imediata do conteúdo econômico.
- Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencida a Des. Fed. Marli Ferreira, que dava provimento ao recurso.

São Paulo, 24 de maio de 2017.
André Nabarrete
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006237-40.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.006237-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
AGRAVANTE : SAO MARTINHO S/A e outros(as)
: RAIZEN ENERGIA S/A filial
ADVOGADO : SP120564 WERNER GRAU NETO e outro(a)
AGRAVANTE : RAIZEN ENERGIA S/A filial
ADVOGADO : SP120564 WERNER GRAU NETO e outro(a)
AGRAVADO(A) : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : RAQUEL CRISTINA REZENDE SILVESTRE e outro(a)
PARTE RÉ : COSAN S/A IND/ E COM/ filial e outro(s)
: COSAN S/A IND/ E COM/ filial
: AGRO PECUARIA FURLAN S/A
: USINA SAO JOSE S/A ACUCAR E ALCOOL
: ODAIR NOVELLO
: JOSE NIVALDO ALECIO
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00056133120134036109 2 Vr PIRACICABA/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SÃO MARTINHO S/A e outros contra decisão que, em sede de ação civil pública, rejeitou impugnação do valor da causa.


Ousei divergir do e. Relator uma vez que entendi que a impugnação baseia-se em critério objetivo, não se podendo vincular o valor da compensação ou da indenização ao lucro liquido das empresas exploradoras de cana de açúcar.


Ante o exposto, com a devida vênia do e. Relator, dou provimento ao agravo de instrumento.


É como voto.




MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006237-40.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.006237-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
AGRAVANTE : SAO MARTINHO S/A e outros(as)
: RAIZEN ENERGIA S/A filial
ADVOGADO : SP120564 WERNER GRAU NETO e outro(a)
AGRAVANTE : RAIZEN ENERGIA S/A filial
ADVOGADO : SP120564 WERNER GRAU NETO e outro(a)
AGRAVADO(A) : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : RAQUEL CRISTINA REZENDE SILVESTRE e outro(a)
PARTE RÉ : COSAN S/A IND/ E COM/ filial e outro(s)
: COSAN S/A IND/ E COM/ filial
: AGRO PECUARIA FURLAN S/A
: USINA SAO JOSE S/A ACUCAR E ALCOOL
: ODAIR NOVELLO
: JOSE NIVALDO ALECIO
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00056133120134036109 2 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

Agravo de instrumento interposto por São Martinho S/A, Raízen Energia S.A.-Filial Costa Pinto e Raízen Energia S.A.-Filial Santa Helena contra decisão que, em sede ação civil pública, rejeitou impugnação ao valor da causa, sob os seguintes fundamentos:


a) é lícito ao autor estimar o valor, o qual se vincula à relação jurídica de direito material, nos limites do pedido;

b) afigura-se razoável para a espécie que o cálculo do quantum baseie-se, entre outras coisas, no custo das providências para reparação do impacto causado ao meio ambiente, de maneira que é inexigível quantificação matemática e precisa do dano;

c) a quantia estimada coaduna-se com o disposto no artigo 259, inciso II, do CPC/1973, bem assim revela-se aceitável, à vista do lucro líquido das empresas exploradoras de cana-de-açúcar;

c) constitui ônus do impugnante indicar o valor correspondente ao benefício pretendido ou fornecer dados concretos que demonstrem a necessidade de alteração do valor da causa.


A agravante alega, em síntese:


a) o montante estipulado na inicial é aleatório e arbitrário e não foram apresentados os indícios de que os danos resultarão no valor estimado;

b) inviável tomar como parâmetro o valor da sanção administrativa ambiental para eventual condenação na esfera cível;

c) mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo suposto lucro líquido auferido pelas rés, conforme artigo 944 do Código Civil, além disso incabível gerar enriquecimento imotivado;

d) a atribuição de valor elevado à causa deu-se por critério desvinculado da realidade e sem sustentação nos artigos 258 e seguintes do CPC/1973;

e) o valor da causa não pode corresponder ao montante requerido a título de indenização, se houver pedido condenatório por dano moral em quantia excessiva;

f) o quantum estabelecido pode representar sério obstáculo à interposição de eventuais recursos e causar desequilíbrio entre as partes, de forma a violar os princípios do contraditório, ampla defesa, acesso irrestrito ao Poder Judiciário e isonomia, ademais poderia ensejar o cálculo dos honorários de sucumbência com base naquele, além de impor encargo demasiadamente elevado, caso compelidas as rés a recolherem custas de preparo para interpor apelos ao final da ação, ou seja, presentes os dados concretos da necessidade de redução;

g) as impugnantes não podem ser penalizadas por não terem indicado valor tido como preciso, até porque impossível tal indicação;

h) afigura-se razoável a fixação do valor em R$ 100.000,00 para efeitos de alçada;

i) ante a impossibilidade de o agravado dimensionar economicamente os efeitos da questão, não se poderia exigir das agravantes a indicação de um valor exato e tampouco atribuir quantia exorbitante à demanda.


Contraminuta do Ministério Público Federal, às fls. 325/330 vº, na qual requer o desprovimento do agravo de instrumento.


É o relatório.


VOTO

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública nº 0005583-30.2012.403.6109 em face de São Martinho S/A, Raízen Energia S.A.-Filial Costa Pinto e Raízen Energia S.A.-Filial Santa Helena, agravantes, na qual objetiva a condenação das rés às obrigações de fazer, não fazer, de pagar e quaisquer outras necessárias para a completa e integral reparação por todos os danos causados nos anos de 2007 a 2011, provocados, direta ou indiretamente, pela queima da palha de cana no Município de Piracicaba/SP, incluídas as medidas com vistas à reparação, à recuperação e à compensação in natura e ao pagamento de indenização por todos os danos materiais e morais, inclusive coletivos, em valor a ser arbitrado pelo Poder Judiciário, mas não inferior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), bem como imposição das cominações do artigo 14 da Lei nº 6.938/81, enquanto não derem integral cumprimento às determinações da sentença condenatória. Descreve medidas cabíveis com vista à reparação integral. Confira-se:


"Fixadas as premissas acima, resta agora apontar algumas medidas cabíveis que possibilitem a reparação integral pelos danos causados pelos réus, em todos os seus aspectos: reparação in natura, para o retorno ao status quo ante; recuperação; compensação in natura; indenização por todos os danos materiais e morais, inclusive coletivos.
Em matéria ambiental, mais importante do que "trocar" o dano ambiental por uma quantia em dinheiro é buscar a reparação in natura, a fim de que se retorne ao status quo ante, e, na impossibilidade, tentar a recuperação dos bens lesados. A compensação in natura também é providência que deve ter primazia em relação às indenizações pecuniárias. Consoante demonstrado, essas medidas não se excluem; podem ser aplicadas cumulativamente.
Esta ação limita-se à queima de cana nas propriedades rurais de Piracicaba/SP. Portanto, malgrado a elevada fluidez e dispersão dos danos, que são imensuráveis e não encontram limites territoriais e geográficos, é certo que o ecossistema e a população deste município são as mais diretamente prejudicadas. Afigura-se razoável, assim, que as medidas vindicadas nesta ação busquem a reparação integral da comunidade mais afetada, a piracicabana.
Nesse contexto, cumpre relembrar, resumidamente, os principais efeitos negativos causados pela queima da cana: diversos males à saúde, em especial a dos cortadores de cana, com oneração do Sistema Único de Saúde (SUS); danos aos recursos hídricos (notadarnente à Bacia do Rio Piracicaba) e às matas ciliares; danos à fauna, com a dizimação, direta e indireta, de milhões de espécimes animais, inclusive alguns exemplares de espécies ameaçadas de extinção; danos às reservas legais e corredores ecológicos, com alteração substancial do ecossistema; degradação da atmosfera, com o aumento do efeito estufa.
As medidas de reparação, recuperação e compensação in natura devem atender a todos esses bens jurídicos lesados. Sugere-se, a esse título: a recuperação das matas ciliares da bacia do Rio Piracicaba; a implementação de medidas para a melhoria do meio aquático daquela bacia, notadamente com relação ao nível de acidez da água; a criação e a manutenção de centro de triagem de animais vitimados por queimadas, atropelamentos ou outros eventos, em parceria com o zoológico municipal de Piracicaba e com os órgãos ambientais; o reflorestamento de áreas desmatadas; a realização de campanhas de conscientização ambiental; dentre outros.
Especificamente quanto à afetação do SUS, em resposta a ofício expedido pelo MPF, a Secretaria Municipal de Saúde de Piracicaba e a Santa Casa de Misericórdia de Piracicaba informaram o número de atendimentos e internações por doenças respiratórias realizados pelos SUS nos últimos 5 anos, bem como os respectivos gastos. Pleiteia-se, assim, que os réus sejam condenados a destinar quantia para que os estabelecimentos de saúde deste município aumentem/melhorem o atendimento das demandas pelo SUS, com a compra de materiais ou equipamentos voltados especificamente para essa finalidade ou a realização de procedimentos médicos "represados" (em fila de espera) por falta de verba.
Com relação às indenizações pecuniárias, inclusive por dano moral coletivo, reconhece-se que há dificuldade na avaliação do montante devido. Contudo, a dificuldade em se aferir o valor da indenização não pode servir de obstáculo para a responsabilização civil. Para superar este empecilho, os Tribunais têm buscado diretrizes para o arbitramento da quantia devida, sobretudo quando a lesão ao bem jurídico não é passível de valoração econômica." (fls. 130/131)

Veja-se que são apontadas pelo autor da ação inúmeras medidas com vistas à reparação integral do dano que se sustenta ser de grande extensão. Quanto aos parâmetros para pleitear o valor da eventual condenação, recorreu ao estabelecido para as sanções administrativas previstas nos artigos 74 e 75 da Lei nº 9.605/98 e Decreto nº 6.514/2008.


A agravante alega que o valor apresentado pelo Ministério Público Federal é arbitrário e aleatório, porém não apresenta documentação suficiente para apreciação. Ademais, afirma que R$ 100.000,00 (cem mil reais) é o montante correto. Entretanto, não fundamenta.


Dessa forma, não é possível averiguar se a recuperação ambiental alcança precisamente a quantia de cem mil reais. No entanto, é razoável a quantia apontada pelo autor, considerada a extensão da área envolvida. Esta Turma já se posicionou, no sentido da viabilidade de o autor na ação por dano ambiental estimar o valor da causa, à vista da impossibilidade de aferição imediata do conteúdo econômico (AI 00012650320094030000, TRF3, AI 00418348020084030000, TRF3 - QUARTA TURMA). No mesmo sentido, verbis:


"DANO AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS - IMPOSSIBILIDADE
1. O agravo de instrumento versa sobre a decisão que não acolheu a impugnação ao valor da causa, proposta pelo ora agravante, que pleiteia a alteração da quantia inicial de R$ 100.000,00 para R$ 12.000,00.
2. O caráter obrigatório da designação do valor da causa é essencial para a formação da relação jurídica processual, constituindo requisito essencial da petição inicial, nos termos do artigo 282, inciso V, do Código de Processo Civil.
3. Na ação civil pública, em que pretende o autor um benefício difuso, é curial a correlação com este do valor dado à causa.
4. A Carta Magna disciplina nos artigos 170 e 225 a apropriação dos recursos naturais por meio dos princípios poluidor pagador, da responsabilidade por danos ambientais e do desenvolvimento sustentável.
5. A degradação ambiental está prevista no artigo 3º da Lei nº 6.938 /81, e pode ser definida como a alteração adversa das características do meio ambiente de tal forma que prejudique o bem- estar da população, a saúde, condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente, ou crie condições prejudiciais às atividades sociais, entre tantas outras mudanças prejudiciais.
6. Para Antônio Herman Benjamin, o dano ambiental via de regra, é de natureza difusa atingindo a coletividade das pessoas. É de difícil constatação e avaliação. A atividade pode ser produzida hoje e os efeitos do dano só aparecerem após vários anos ou gerações. Diz ainda tal autor que grande parte de ações civis públicas estariam paradas, aguardando o cálculo do valor dos danos.
7. O Supremo Tribunal Federal, na Representação de Inconstitucionalidade nº 1.077/1984, Relator Ministro Moreira Alves, existe o reconhecimento da virtual impossibilidade de aferição matemática do custo de determinada atuação do Estado, não se podendo exigir mais do que "equivalência razoável".
8. Na hipótese de impugnação do valor da causa pela parte contrária, é ônus do impugnante indicar o valor correspondente ao benefício pleiteado ou fornecer dados concretos que demonstrem a necessidade de alteração do valor da causa. Esse entendimento, aliás, uníssono na jurisprudência, não admite a impugnação genérica do valor da causa, exigindo elementos indicativos e concretos para a correta aferição do que computa correto.
9. Negar provimento ao agravo de instrumento." (grifo e sublinhado meu)
(2008.03.00.035197-8 347588 AI-SP - TRF 3ª Região - Relator Desembargador Federal Nery Junior - e-DJF3 Judicial 2 DATA:03/02/2009)

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INOMINADO. VALOR DA CAUSA . CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO . AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, como expressamente constou da respectiva fundamentação.
2. Encontra-se consolidada jurisprudência no sentido de que o ônus da impugnação ao valor da causa é do impugnante (réu da ação), cabendo a este indicar o montante que entende correto e provar a sua adequação ao caso.
3. O valor estimativo dado pelo autor, dada a falta de impugnação específica do réu, deve prevalecer até porque, ainda que se trate de mera cautelar de exibição de extratos, o proveito econômico, que se pretende viabilizar com tal ação, não se resume ao custo do fornecimento de tais documentos (R$ 3,45), de cujo pagamento não se pretende eximir o autor da ação, mas deve retratar, tanto quanto possível, o que pode resultar ou o que se pretende postular na ação principal, com base nas providências resultantes da medida cautelar instrumentalizada.
4. Agravo inominado desprovido."(grifo e sublinhado meu)
(AGRAVO LEGAL EM AI Nº 0006716-38.2011.4.03.0000/SP - Relator Desembargador Federal Carlos Muta - e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2012)

Desse modo, não há que se falar em afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa, acesso irrestrito ao Poder Judiciário e isonomia, uma vez que na impugnação não se comprovou qual seria o valor correto.


Por fim, a forma de arbitramento das eventuais indenizações indicada na inicial, ao se referir às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.605/98 e Decreto nº 6.514/2008, consubstancia a pretensão condenatória que será examinada na regular instrução do processo, bem assim o argumento quanto à elevada capacidade econômica das rés para o fim de demonstrar a aptidão para arcarem com o montante requerido. Por outro lado, como visto, reconhece-se a viabilidade de o autor na ação por dano ambiental estimar o valor da causa, à vista da impossibilidade de aferição imediata do conteúdo econômico.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.


André Nabarrete
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE NABARRETE NETO:10023
Nº de Série do Certificado: 11A21704114C99E9
Data e Hora: 05/06/2017 17:51:31