D.E. Publicado em 29/09/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencida a Des. Fed. Marli Ferreira, que dava provimento ao recurso.
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DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SÃO MARTINHO S/A e outros contra decisão que, em sede de ação civil pública, rejeitou impugnação do valor da causa.
Ousei divergir do e. Relator uma vez que entendi que a impugnação baseia-se em critério objetivo, não se podendo vincular o valor da compensação ou da indenização ao lucro liquido das empresas exploradoras de cana de açúcar.
Ante o exposto, com a devida vênia do e. Relator, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
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RELATÓRIO
Agravo de instrumento interposto por São Martinho S/A, Raízen Energia S.A.-Filial Costa Pinto e Raízen Energia S.A.-Filial Santa Helena contra decisão que, em sede ação civil pública, rejeitou impugnação ao valor da causa, sob os seguintes fundamentos:
a) é lícito ao autor estimar o valor, o qual se vincula à relação jurídica de direito material, nos limites do pedido;
b) afigura-se razoável para a espécie que o cálculo do quantum baseie-se, entre outras coisas, no custo das providências para reparação do impacto causado ao meio ambiente, de maneira que é inexigível quantificação matemática e precisa do dano;
c) a quantia estimada coaduna-se com o disposto no artigo 259, inciso II, do CPC/1973, bem assim revela-se aceitável, à vista do lucro líquido das empresas exploradoras de cana-de-açúcar;
c) constitui ônus do impugnante indicar o valor correspondente ao benefício pretendido ou fornecer dados concretos que demonstrem a necessidade de alteração do valor da causa.
A agravante alega, em síntese:
a) o montante estipulado na inicial é aleatório e arbitrário e não foram apresentados os indícios de que os danos resultarão no valor estimado;
b) inviável tomar como parâmetro o valor da sanção administrativa ambiental para eventual condenação na esfera cível;
c) mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo suposto lucro líquido auferido pelas rés, conforme artigo 944 do Código Civil, além disso incabível gerar enriquecimento imotivado;
d) a atribuição de valor elevado à causa deu-se por critério desvinculado da realidade e sem sustentação nos artigos 258 e seguintes do CPC/1973;
e) o valor da causa não pode corresponder ao montante requerido a título de indenização, se houver pedido condenatório por dano moral em quantia excessiva;
f) o quantum estabelecido pode representar sério obstáculo à interposição de eventuais recursos e causar desequilíbrio entre as partes, de forma a violar os princípios do contraditório, ampla defesa, acesso irrestrito ao Poder Judiciário e isonomia, ademais poderia ensejar o cálculo dos honorários de sucumbência com base naquele, além de impor encargo demasiadamente elevado, caso compelidas as rés a recolherem custas de preparo para interpor apelos ao final da ação, ou seja, presentes os dados concretos da necessidade de redução;
g) as impugnantes não podem ser penalizadas por não terem indicado valor tido como preciso, até porque impossível tal indicação;
h) afigura-se razoável a fixação do valor em R$ 100.000,00 para efeitos de alçada;
i) ante a impossibilidade de o agravado dimensionar economicamente os efeitos da questão, não se poderia exigir das agravantes a indicação de um valor exato e tampouco atribuir quantia exorbitante à demanda.
Contraminuta do Ministério Público Federal, às fls. 325/330 vº, na qual requer o desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública nº 0005583-30.2012.403.6109 em face de São Martinho S/A, Raízen Energia S.A.-Filial Costa Pinto e Raízen Energia S.A.-Filial Santa Helena, agravantes, na qual objetiva a condenação das rés às obrigações de fazer, não fazer, de pagar e quaisquer outras necessárias para a completa e integral reparação por todos os danos causados nos anos de 2007 a 2011, provocados, direta ou indiretamente, pela queima da palha de cana no Município de Piracicaba/SP, incluídas as medidas com vistas à reparação, à recuperação e à compensação in natura e ao pagamento de indenização por todos os danos materiais e morais, inclusive coletivos, em valor a ser arbitrado pelo Poder Judiciário, mas não inferior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), bem como imposição das cominações do artigo 14 da Lei nº 6.938/81, enquanto não derem integral cumprimento às determinações da sentença condenatória. Descreve medidas cabíveis com vista à reparação integral. Confira-se:
Veja-se que são apontadas pelo autor da ação inúmeras medidas com vistas à reparação integral do dano que se sustenta ser de grande extensão. Quanto aos parâmetros para pleitear o valor da eventual condenação, recorreu ao estabelecido para as sanções administrativas previstas nos artigos 74 e 75 da Lei nº 9.605/98 e Decreto nº 6.514/2008.
A agravante alega que o valor apresentado pelo Ministério Público Federal é arbitrário e aleatório, porém não apresenta documentação suficiente para apreciação. Ademais, afirma que R$ 100.000,00 (cem mil reais) é o montante correto. Entretanto, não fundamenta.
Dessa forma, não é possível averiguar se a recuperação ambiental alcança precisamente a quantia de cem mil reais. No entanto, é razoável a quantia apontada pelo autor, considerada a extensão da área envolvida. Esta Turma já se posicionou, no sentido da viabilidade de o autor na ação por dano ambiental estimar o valor da causa, à vista da impossibilidade de aferição imediata do conteúdo econômico (AI 00012650320094030000, TRF3, AI 00418348020084030000, TRF3 - QUARTA TURMA). No mesmo sentido, verbis:
Desse modo, não há que se falar em afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa, acesso irrestrito ao Poder Judiciário e isonomia, uma vez que na impugnação não se comprovou qual seria o valor correto.
Por fim, a forma de arbitramento das eventuais indenizações indicada na inicial, ao se referir às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.605/98 e Decreto nº 6.514/2008, consubstancia a pretensão condenatória que será examinada na regular instrução do processo, bem assim o argumento quanto à elevada capacidade econômica das rés para o fim de demonstrar a aptidão para arcarem com o montante requerido. Por outro lado, como visto, reconhece-se a viabilidade de o autor na ação por dano ambiental estimar o valor da causa, à vista da impossibilidade de aferição imediata do conteúdo econômico.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
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