D.E. Publicado em 23/06/2017 |
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EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA. APOSENTADO. MOLESTIA PROFISSIONAL. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº. 7.713/88. VALORES DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face da sentença exarada a fls. 74/79 mediante a qual, em sede desta ação ordinária, foram julgados procedentes os pedidos do autor HAROLDO JOSE DE CAMPOS LIMA - portador de neoplasia maligna -, para determinar a cessação das retenções de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria e previdência privada, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, cujo dispositivo do julgado restou por delineado nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de reconhecer o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre o resgate, proventos e rendimentos de valores de previdência privada e condeno a Ré a restituir ao autor os valores indevidamente pagos a título de imposto de renda, na soma de R$ 12.433,55 (doze mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos), devidamente atualizados a partir do recolhimento indevido pela taxa Selic, nos moldes preconizados pelo Provimento n° 64/2005, da Corregedoria Geral da Justiça Federal. Custas na forma da Lei." Na mesma sentença a ré, União Federal foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) da condenação. Sentença não submetida ao reexame necess
Em seu recurso de apelação a União Federal requer a reforma do julgado, sob alegação, em síntese, da inaplicabilidade da isenção aos resgates de aportes efetuados à entidade de previdência privada, os quais não se qualificam como proventos de aposentadoria, se constituindo em rendimento tributável. Ao final pleiteia, por consequência, a inversão dos ônus da Sucumbência.
Ofertadas contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
A fl. 162 a União Federal interpôs agravo regimental em face da determinação para que cumprisse a antecipação de tutela deferida nestes autos (fls. 36/43), cuja decisão restou por confirmada pela sentença de fls. 74/79.
VOTO
Pois bem.
A Lei nº 7.713/88 em seu art. 6º estabelece as hipóteses de isenção com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88, in verbis:
Com efeito, a isenção do IRPF exige e decorre, unicamente, da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados.
In casu, não existe dúvida de que a autor, aposentado, é portador de moléstia grave.
Isso porque estão presentes, irrefutavelmente, as indispensáveis provas técnicas, robustamente produzidas pelo louvado da justiça (fls. 17/22), necessárias ao livre convencimento motivado do Juízo.
Já em relação à isenção aos rendimentos decorrentes do resgate de valores do plano de previdência privada do autor, ao melhor deslinde da causa de bom tom uma breve digressão à legislação correlata, bem assim à jurisprudência sobre o tema.
O artigo 39, inciso XXXIII e § 6°, do Decreto nº 3000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), e o artigo 30, da Lei Federal nº 9.250/95, dispõe:
Ao que se subsumi das circunstâncias trazidas à baila, ausente de razoabilidade o fato de que o mesmo contribuinte portador de doença grave esteja isento de pagar imposto de renda pessoa física incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição, e ao mesmo tempo recolha o tributo em relação à aposentadoria complementar privada.
Necessário relevar, que o regime de previdência privada complementar foi alçado ao âmbito constitucional na redação da ao art. 202 da Constituição, pela EC nº 20/98.
Nesse diapasão, a regulamentação da previdência complementar pela LC nº 109/2001 dispôs, no tocante às empresas formadas pelas disposições dessa Lei: "têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário" (art. 2º).
Nesse sentido, a jurisprudência:
Dessa forma, patente o direito à isenção do imposto de renda do autor aposentado portador de neoplasia maligna, cujo benefício fiscal, outrossim, abarca os seus rendimentos decorrentes do plano de previdência privada.
A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
À vista da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido ao seu serviço, mantenho os honorários advocatícios na forma estipulada pelo Juízo de primeiro grau.
Tendo em conta a apreciação e julgamento de mérito deste feito, bem assim a confirmação da antecipação de tutela jurisdicional anteriormente deferida a fls. 36/46, resta por prejudicado o agravo regimental ofertado a fls. 162.
Ante o exposto, dou por prejudicado o agravo regimental e nego provimento à apelação da União Federal, mantendo, in totum, a r. sentença a quo, consoante fundamentação.
É o meu voto.
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