Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029862-11.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029862-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE : PEDRO ALVES MACHADO
ADVOGADO : SP110707 JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : ANGELICA CARRO
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 15.00.00124-3 1 Vr ADAMANTINA/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DISTINÇÃO ENTRE RENÚNCIA E DESISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERCEPÇÃO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I - A renúncia ao crédito pelo credor é causa de extinção do direito material, não se confundido com a desistência, que extingue apenas a relação processual, facultando o ajuizamento de nova ação executiva.
II - No caso, em que pese a decisão de fls. 49 (autos em apenso), ter extinguido a execução com fulcro no artigo 794, III, do CPC/1973, constata-se que o autor formulou pedido de desistência no cumprimento do acórdão, e não de renúncia (fls. 46/47 - apenso), o que viabiliza a análise e prosseguimento da presente execução, não havendo que se falar em coisa julgada material.
III - A execução, na forma em que o exequente pretende, afronta o disposto no artigo 18,§ 2º, da Lei n. 8.213/91, o qual estabelece que "o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei n. 9.538/97)."
IV - Portanto, o segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo plausível a pretensão de utilizar regimes diversos, de forma híbrida.
V - Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da ação judicial, tendo em vista que o exequente optou pela manutenção do benefício de aposentadoria por idade deferido administrativamente, devendo ser extinta a presente execução.
VI - De ofício, decretada a extinção da execução. Apelação prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, decretar a extinção da execução, ficando prejudicada a análise da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 24 de abril de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029862-11.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029862-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE : PEDRO ALVES MACHADO
ADVOGADO : SP110707 JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : ANGELICA CARRO
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 15.00.00124-3 1 Vr ADAMANTINA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em embargos à execução de sentença, nos autos da ação de natureza previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


A r. sentença julgou procedente os embargos, para determinar o prosseguimento da execução pela conta elaborada pela parte embargante, no valor de R$175.168,21 (cento e setenta e cinco mil, cento e sessenta e oito reais e vinte e um centavos), atualizada para 07/2015. Condenou o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), observada a justiça gratuita.


Inconformada, apela a parte embargada, em que requer, preliminarmente, a rejeição dos embargos, ante a ausência da planilha de cálculo pelo embargante, bem como cerceamento de defesa, pois aduz ser necessária a produção de prova técnica contábil. No mérito, se insurge contra a aplicação da Lei n.º 11.960/09, na atualização monetária dos cálculos em liquidação. Prequestiona a matéria para efeitos recursais.


Subiram os autos a esta instância para decisão.


Foi determinada a intimação do embargante para que emendasse a inicial, com a apresentação da memória dos cálculos de liquidação (fls. 148).


Em resposta, peticiona a autarquia, em que apresenta a conta de liquidação, no valor de R$175.168,21 (cento e setenta e cinco mil, cento e sessenta e oito reais e vinte e um centavos), para 07/2015, bem como informa que fora interposto agravo de instrumento em que se discute a impossibilidade do exequente optar pelo benefício concedido administrativo e executar as parcelas pretéritas a título de benefício judicial (fls. 150/167).


É o sucinto relato.


VOTO

Preliminarmente, foi cumprida pelo embargante a determinação deste relator para que o mesmo emendasse a inicial, ante a apresentação da memória dos cálculos dos valores que entende devidos, razão pela qual fica afastada a rejeição liminar dos presentes embargos.


DO TÍTULO EXECUTIVO.


O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data da citação (23/04/2004), devendo a correção monetária das parcelas vencidas incidir na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, com juros de mora em 0,5% ao mês. Condenado o INSS, ainda, aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ).


Foi certificado o trânsito em julgado em 28/01/2011 (fls. 34).


DA EXECUÇÃO.


Nos autos do agravo de instrumento, em apenso, se constata que a parte embargada manifestamente expressa a sua opção para que seja mantido o benefício de aposentadoria por idade (NB 144.272.922/41), bem como manifesta que não tem interesse no cumprimento da decisão judicial, pois entende que a aposentadoria por tempo de serviço tem valor menor que a aposentadoria por idade, desistindo do cumprimento do acórdão (fls. 46/47).


Após manifestação do INSS (fls. 48), o MM. Juiz a quo julgou extinta a execução, com fulcro no artigo 794, III do CPC, e determinou o cancelamento da ordem de implantação do benefício judicial (fls. 49).


Os autos foram remetidos ao arquivo (fls. 53).


Em 16/07/2015, peticiona a parte autora (fls. 54/64), em que apresenta a memória de cálculos no valor de R$277.358,14 (duzentos e setenta e sete mil, trezentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos), referente ao interstício de 23/04/04 (termo inicial do benefício) a 26/11/2009 (data imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por idade). Pede a citação do INSS, nos termos do artigo 730 do CPC.


A autarquia opôs embargos à execução, em que alega excesso de execução na conta embargada, pois não descontadas das parcelas em atraso referentes ao benefício de aposentadoria por idade, bem como devido à não observância da Lei n.º 11.960/09, a partir de sua vigência, na atualização monetária.


Após manifestação das partes, o feito foi sentenciado.


Passo à análise.


Primeiramente, no caso, constata-se que houve decisão nos autos principais que julgou extinta a execução, com fulcro no artigo 794, III do CPC (fls. 49 - apenso), após a opção do exequente na percepção do benefício de aposentadoria por idade e desistência na execução do julgado.


Aqui, importante esclarecer que, a renúncia ao crédito pelo credor é causa de extinção do direito material, não se confundido com a desistência, que extingue apenas a relação processual, facultando o ajuizamento de nova ação executiva.


No caso, em que pese a decisão de fls. 49 (autos em apenso), ter extinguido a execução com fulcro no artigo 794, III, do CPC/1973, constata-se que o autor formulou pedido de desistência no cumprimento do acórdão, e não de renúncia (fls. 46/47 - apenso), o que viabiliza a análise e prosseguimento da presente execução, não havendo que se falar em coisa julgada material (Nesse sentido: TRF3ª Região, AC 19480 SP 90.03.019480-7, JUIZA SALETTE NASCIMENTO, 4ª T., D. 11/04/2007, DJU DATA:31/10/2007 PÁGINA: 438).


Ao mérito.


A opção da parte autora/exequente pelo benefício concedido administrativamente deu-se em razão desta aposentadoria ter a renda mensal inicial superior ao benefício concedido judicialmente.


Ora, a execução na forma em que o exequente pretende afronta o disposto no artigo 18,§ 2º, da Lei n. 8.213/91, o qual estabelece que "o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei n. 9.538/97)."


Destarte, partindo-se da premissa que o Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da legalidade restrita, é certo afirmar que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição para qualquer outra finalidade.


Além disso, entendo que as contribuições recolhidas após a concessão do benefício decorrem do princípio da solidariedade imposta a toda a sociedade, todavia não tem o condão de gerar outros direitos ou qualquer contraprestação.


Enfim, aquele segurado que opta em se aposentar mais cedo logicamente receberá o benefício por mais tempo em comparação àquele segurado que optou em trabalhar por mais tempo e, consequentemente, se aposentar mais tarde. Portanto, o segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo plausível a pretensão de utilizar regimes diversos, de forma híbrida.


Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da ação judicial, conforme pretende a parte exequente, pois a sua pretensão implica, na prática, em cumulação de benefícios previdenciários, tendo em vista que visa o recebimento de verbas derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91.


Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO. CONCESSÃO JUDICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO ENTRE OS BENEFÍCIOS, SEM RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO REJEITADO. - O caso dos autos não é de retratação. - O impetrante tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa. Entretanto, é defeso o recebimento de quaisquer parcelas relativas ao benefício rejeitado, isto é, se optar pelo benefício concedido judicialmente, todos os valores pagos administrativamente deverão ser compensados em execução; se optar pelo benefício administrativo, não poderá executar nenhuma prestação do benefício judicial. - Agravo não provido.
(TRF-3 - AMS: 10097 SP 0010097-20.2007.4.03.6103, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, Data de Julgamento: 17/12/2012, OITAVA TURMA)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUPERVENIENTE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DE PARTE DOS DIREITOS RECONHECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. RECEBIMENTO APENAS DOS VALORES EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 569 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
I - Afigura-se inviável a execução parcial da sentença condenatória que concedeu ao agravante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, para o pagamento apenas do débito em atraso apurado, optando por permanecer com o benefício concedido administrativamente durante o curso da ação.
II - Medida que constitui, na prática, indevida acumulação de benefícios previdenciários, eis que implica o recebimento concomitante de verbas derivadas de aposentadorias distintas, concedidas com base em diferentes períodos de contribuição, em violação ao artigo 124, II, da Lei 8.213/91, que proíbe a percepção de mais de uma aposentadoria do regime geral.
III - É equivocada a invocação do princípio da disponibilidade da execução, previsto no artigo 569 do Código de Processo Civil, que faculta ao credor a desistência de toda execução ou de apenas algumas medidas executivas, na medida em que a opção contida no aludido dispositivo guarda cunho estritamente processual, relativamente aos meios de execução à disposição do credor para a satisfação do crédito, e não diz com a renúncia a parte dos direitos consolidados no título executivo.
IV - Agravo de instrumento improvido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI 0064328-41.2005.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 13/02/2006, DJU DATA:30/03/2006)
"AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III - Agravo não provido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI 0031710-28.2014.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, julgado em 04/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE VALORES EM AÇÃO JUDICIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - A decisão recorrida deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, vez que a opção do autor pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, retira-lhe a possibilidade de receber as parcelas decorrentes do reconhecimento previsto na decisão judicial, não havendo diferenças a serem apuradas em liquidação do julgado.
II - O autor teve reconhecido na via judicial seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com termo inicial fixado em 02/09/1999. Na via administrativa foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 25/06/2007.
III - Optou pela aposentadoria concedida na via administrativa e pretende o recebimento dos valores a título de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, concedida nesta esfera, até a data da concessão administrativa. IV - Encontra-se pacificado entendimento no sentido de que é facultado ao segurado fazer a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. V - A opção pelo benefício administrativo em detrimento do benefício judicial implica na extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, razão pela qual inexistem diferenças a serem apuradas em liquidação do julgado. VI - É vedado ao segurado retirar dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver, ou seja, atrasados do benefício concedido na esfera judicial e manutenção da renda mensal inicial da benesse concedida na seara administrativa.
VII - Tendo optado pelo benefício concedido administrativamente, não são devidas as parcelas decorrentes da decisão judicial.
VIII - Imputa-se ao MM.º Juiz de Primeira Instância as providências cabíveis para a extinção da execução.
IX - Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta C. Corte.
X - E pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões monocráticas proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
XI - Agravo não provido.
(TRF-3 - AI: 4093 SP 0004093-64.2012.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, Data de Julgamento: 27/08/2012, OITAVA TURMA)

Sendo assim, em vista da inviabilidade de execução parcial do título judicial, tendo em vista que a parte embargada optou expressamente pela percepção da aposentadoria concedida na esfera administrativa, não há diferenças em atraso a serem executadas, devendo ser extinta a presente execução.


Ante o exposto, de ofício, declaro extinta a presente execução, nos termos da fundamentação, ficando prejudicada a análise do recurso de apelação.


Traslade-se cópia desta decisão aos autos do AI n.º 2016.03.00.012818-6, em apenso.


É como voto.



GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 25/04/2017 13:39:12