D.E. Publicado em 10/05/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, decretar a extinção da execução, ficando prejudicada a análise da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação em embargos à execução de sentença, nos autos da ação de natureza previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A r. sentença julgou procedente os embargos, para determinar o prosseguimento da execução pela conta elaborada pela parte embargante, no valor de R$175.168,21 (cento e setenta e cinco mil, cento e sessenta e oito reais e vinte e um centavos), atualizada para 07/2015. Condenou o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), observada a justiça gratuita.
Inconformada, apela a parte embargada, em que requer, preliminarmente, a rejeição dos embargos, ante a ausência da planilha de cálculo pelo embargante, bem como cerceamento de defesa, pois aduz ser necessária a produção de prova técnica contábil. No mérito, se insurge contra a aplicação da Lei n.º 11.960/09, na atualização monetária dos cálculos em liquidação. Prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
Foi determinada a intimação do embargante para que emendasse a inicial, com a apresentação da memória dos cálculos de liquidação (fls. 148).
Em resposta, peticiona a autarquia, em que apresenta a conta de liquidação, no valor de R$175.168,21 (cento e setenta e cinco mil, cento e sessenta e oito reais e vinte e um centavos), para 07/2015, bem como informa que fora interposto agravo de instrumento em que se discute a impossibilidade do exequente optar pelo benefício concedido administrativo e executar as parcelas pretéritas a título de benefício judicial (fls. 150/167).
É o sucinto relato.
VOTO
Preliminarmente, foi cumprida pelo embargante a determinação deste relator para que o mesmo emendasse a inicial, ante a apresentação da memória dos cálculos dos valores que entende devidos, razão pela qual fica afastada a rejeição liminar dos presentes embargos.
DO TÍTULO EXECUTIVO.
O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data da citação (23/04/2004), devendo a correção monetária das parcelas vencidas incidir na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, com juros de mora em 0,5% ao mês. Condenado o INSS, ainda, aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ).
Foi certificado o trânsito em julgado em 28/01/2011 (fls. 34).
DA EXECUÇÃO.
Nos autos do agravo de instrumento, em apenso, se constata que a parte embargada manifestamente expressa a sua opção para que seja mantido o benefício de aposentadoria por idade (NB 144.272.922/41), bem como manifesta que não tem interesse no cumprimento da decisão judicial, pois entende que a aposentadoria por tempo de serviço tem valor menor que a aposentadoria por idade, desistindo do cumprimento do acórdão (fls. 46/47).
Após manifestação do INSS (fls. 48), o MM. Juiz a quo julgou extinta a execução, com fulcro no artigo 794, III do CPC, e determinou o cancelamento da ordem de implantação do benefício judicial (fls. 49).
Os autos foram remetidos ao arquivo (fls. 53).
Em 16/07/2015, peticiona a parte autora (fls. 54/64), em que apresenta a memória de cálculos no valor de R$277.358,14 (duzentos e setenta e sete mil, trezentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos), referente ao interstício de 23/04/04 (termo inicial do benefício) a 26/11/2009 (data imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por idade). Pede a citação do INSS, nos termos do artigo 730 do CPC.
A autarquia opôs embargos à execução, em que alega excesso de execução na conta embargada, pois não descontadas das parcelas em atraso referentes ao benefício de aposentadoria por idade, bem como devido à não observância da Lei n.º 11.960/09, a partir de sua vigência, na atualização monetária.
Após manifestação das partes, o feito foi sentenciado.
Passo à análise.
Primeiramente, no caso, constata-se que houve decisão nos autos principais que julgou extinta a execução, com fulcro no artigo 794, III do CPC (fls. 49 - apenso), após a opção do exequente na percepção do benefício de aposentadoria por idade e desistência na execução do julgado.
Aqui, importante esclarecer que, a renúncia ao crédito pelo credor é causa de extinção do direito material, não se confundido com a desistência, que extingue apenas a relação processual, facultando o ajuizamento de nova ação executiva.
No caso, em que pese a decisão de fls. 49 (autos em apenso), ter extinguido a execução com fulcro no artigo 794, III, do CPC/1973, constata-se que o autor formulou pedido de desistência no cumprimento do acórdão, e não de renúncia (fls. 46/47 - apenso), o que viabiliza a análise e prosseguimento da presente execução, não havendo que se falar em coisa julgada material (Nesse sentido: TRF3ª Região, AC 19480 SP 90.03.019480-7, JUIZA SALETTE NASCIMENTO, 4ª T., D. 11/04/2007, DJU DATA:31/10/2007 PÁGINA: 438).
Ao mérito.
A opção da parte autora/exequente pelo benefício concedido administrativamente deu-se em razão desta aposentadoria ter a renda mensal inicial superior ao benefício concedido judicialmente.
Ora, a execução na forma em que o exequente pretende afronta o disposto no artigo 18,§ 2º, da Lei n. 8.213/91, o qual estabelece que "o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei n. 9.538/97)."
Destarte, partindo-se da premissa que o Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da legalidade restrita, é certo afirmar que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição para qualquer outra finalidade.
Além disso, entendo que as contribuições recolhidas após a concessão do benefício decorrem do princípio da solidariedade imposta a toda a sociedade, todavia não tem o condão de gerar outros direitos ou qualquer contraprestação.
Enfim, aquele segurado que opta em se aposentar mais cedo logicamente receberá o benefício por mais tempo em comparação àquele segurado que optou em trabalhar por mais tempo e, consequentemente, se aposentar mais tarde. Portanto, o segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo plausível a pretensão de utilizar regimes diversos, de forma híbrida.
Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da ação judicial, conforme pretende a parte exequente, pois a sua pretensão implica, na prática, em cumulação de benefícios previdenciários, tendo em vista que visa o recebimento de verbas derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
Sendo assim, em vista da inviabilidade de execução parcial do título judicial, tendo em vista que a parte embargada optou expressamente pela percepção da aposentadoria concedida na esfera administrativa, não há diferenças em atraso a serem executadas, devendo ser extinta a presente execução.
Ante o exposto, de ofício, declaro extinta a presente execução, nos termos da fundamentação, ficando prejudicada a análise do recurso de apelação.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos do AI n.º 2016.03.00.012818-6, em apenso.
É como voto.
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