D.E. Publicado em 04/05/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão de RMI do benefício da parte autora, mediante a aplicação dos corretos índices de reajuste dos benefícios.
A sentença julgou extinto o processo, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73, reconhecendo a ocorrência da decadência do direito. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observando-se o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.
Apela a parte autora, aduzindo a não ocorrência da decadência do direito à revisão do ato de concessão, sob o argumento de que aos benefícios concedidos anteriormente a 27 /06/97 não se aplica o prazo decadencial.
Contrarrazões da parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
No pertinente à decadência, o E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, representativos de controvérsia, em decorrência do julgado emanado pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, assentou o entendimento no sentido de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento de citadas norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
Conclui-se desses julgamentos que: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 01.08.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 27 de junho de 1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No presente caso, o benefício foi concedido em 18/02/86 (fls. 10) e a presente ação foi ajuizada em 16/12/05 (fl. 02), não tendo se operado a decadência do direito da parte autora pleitear a revisão da renda mensal inicial do benefício de que é titular.
Por outro lado, mesmo afastada a decadência, a ação não merece prosperar.
O detido compulsar da petição inicial revela ter a parte autora ingressado com a revisão de RMI de sua aposentadoria por idade, mediante a aplicação dos corretos índices de reajuste dos benefícios.
Aduz genericamente a parte autora que o INSS incorreu em erro por ocasião da concessão do benefício, razão pela qual postulou, inclusive, o fornecimento da relação dos salários de contribuição utilizados para o cálculo da RMI e dos índices de correção aplicados a partir da data da concessão.
Assim, de fato, verifica-se que a causa de pedir é precária no que toca à revisão da RMI, bem como ao reajustamento da renda mensal, de vez que a parte autora não aponta a revisão ou reajustamento que pretende ver levado a efeito, se limitando a afirmar que não teve corretamente fixado a RMI e que não foram aplicados os corretos índices de atualização do benefício.
Além disso, a petição não esclarece qual critério entende deve ser aplicado, ou mesmo qual o equívoco praticado pela Autarquia. Da mesma forma, no tocante ao pedido de reajustamento, não aponta quais índices devem ser aplicados.
Ante a ausência de causa de pedir e pedido, a petição inicial é inepta. Contudo, ultrapassado o momento processual para seu indeferimento nos termos do CPC/15 e em virtude do afastamento da hipótese de decadência, entendo devam os autos ser remetidos à Vara de origem para regular processamento, devendo a parte autora emendar a petição inicial, consignando expressamente os critérios que entende aplicável ao cálculo da RMI, bem como os índices de reajustamento dos benefícios e a legislação pertinente, a fim de possibilitar a análise judicial.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para afastar a hipótese de decadência, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para regular processamento, nos termos explicitados.
É como voto.
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