D.E. Publicado em 17/04/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042 |
Nº de Série do Certificado: | 682B208592178EB4 |
Data e Hora: | 31/03/2017 16:21:37 |
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RELATÓRIO
Trata-se de medida cautelar inominada ajuizada por GIANNINI S/A, requerendo a concessão de liminar para a imediata liberação de madeira apreendida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS quando da lavratura dos autos de infração nº 522.345-D e 522.346-D, por aquisição e venda das mesas sem o devido licenciamento.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 172/173).
O IBAMA apresentou contestação às fls. 191/200.
Em razão do decidido na ação ordinária nº 2010.61.00.007252-2,o juízo deferiu em parte a medida cautelar, matendo parcialmente a validade dos autos de infração, quanto aos seguintes volumes e sob as seguintes justificativas: 10,640 m³ de lâmina torneada bandarra, angelin-saia, cujo DOF foi emitido posteriormente à fiscalização do IBAMA; e 0,135 m³ de lâmina de ipê, para o qual não se encontrou DOF, retificando a autuação de forma proporcional ao decidido.
Assim, determinou a suspensão da exigibilidade dos autos de infração enquanto não retificados, e a liberação do restante da madeira então apreendida. Atribuiu equitativamente as custas judicias e determinou que cada parte arcasse com os honorários advocatícios de seus procuradores, dada a sucumbência recíproca (fls. 375/382).
Sujeitou sua decisão ao reexame necessário.
A autora opôs embargos de declaração (fls. 386/389), parcialmente acolhidos para consignar que as despesas periciais também serão divididas entre as partes (fls. 391/392).
É o relatório.
VOTO
A causa tem por origem a lavratura de autos de infração pela aquisição e venda de madeira nativa sem a devida licença (fls. 201/204 e 247/254, da ação cautelar), constatando a fiscalização que os volumes das espécies e tipos de madeira vistoriados excediam aqueles encontrados no sistema do DOF ou não se encontravam registrados.
Divergindo as partes sobre os critérios de medição adotados na fiscalização, foi produzida prova pericial - na presença dos litigantes - onde se constatou discrepância entre o volume fiscalizado e aquele apurado pela perícia. Em resposta, o IBAMA identificou que o laudo não obedeceu aos critérios de nomenclatura e coeficientes previstos na IN IBAMA 187/08, mas não contrastou especificamente a diferença de medição encontrada pelo perito - apenas indicando que a fiscalização adotou o Manual de Fiscalização do IBAMA.
A IN IBAMA 187/08 identifica as classificações a serem adotadas quanto ao insumo florestal utilizado na produção industrial, bem como o coeficiente volumétrico de rendimento a ser atendido no processamento daqueles insumos. Quando da cubagem da madeira, adota como distinção a madeira em tora ou torete, a ser medida a partir da fórmula de Smalian (item 3.2) e a madeira serrada (resultante do desdobro de tora ou toretes), com medição individual (item 3.3). Após o procedimento, deve a fiscalização cruzar os dados obtidos com aqueles contidos no sistema eletrônico de controle de produtos florestais. Mesmo dispositivo é encontrado na Resolução CONAMA 411/09.
A partir desse regramento nota-se que a classificação adotada para o corte da madeira constante no Anexo VII da IN IBAMA 187/08 (tábua, sarrafo, viga, prancha, etc.) não interfere na cubagem, indicando apenas que a madeira serrada deve ser medida individualmente. Interfere, sim, na verificação do estoque e do percentual do coeficiente de rendimento volumétrico (CRV) a ser alcançado no processo produtivo. A título exemplificativo: a lâmina faqueada apresenta CRV de 45% enquanto a lâmina torneada tem CRV de 55% (Anexo II).
Logo, como eventual inobservância da nomenclatura e da classificação previstas no ordenamento não influencia na identificação do volume das peças de madeira, e estando ausente outro argumento ou fato a refutar o laudo pericial, há de se concluir pela correção das medições nele apuradas, adotando-as para o deslinde da presente causa.
No que tange à divergência na classificação e nomenclatura adotada para o registro das madeiras serradas, cabe apontar que o sistema do DOF impõe não só o registro do transporte dos produtos e subprodutos florestais, com indicação da origem, espécie e quantidade, e de sua armazenagem, como também seu processamento e sua destinação final, consoante os arts. 4º, 5º, 20, 29 e 30 da IN IBAMA 112/06 - que veio a regulamentar as Leis 4.771/65 e 9.605/98, bem como o art. 20 do Decreto 5.795/06 e a Portaria MMA 253/06. Ou seja, adquirido tora ou torete de madeira e este sofrendo processo de beneficiamento para madeira serrada, a conversão deve ser informada no sistema, sob pena de violação ao sistema de controle.
Observadas as premissas, passa-se a analisar as situações in concreto.
16,500 m³ de lâminas essenciais
A fiscalização identificou a referida quantidade de lâminas essenciais sem o devido registro, alcançando a perícia o volume de 13,997 m³. Para comprovar a regularidade do estoque, a autora apresentou a DOF nº 02794061, com validade entre 01.10.09 a 05.10.09, demonstrando o registro de 10,6400 m³ de lâmina desenrolada - bandarra (fls. 75). O registro deu-se a partir da emissão de nota fiscal pela Monte Bianco Madeiras em 11.09.09, com mesma data de saída (fls. 76).
Sendo a validade do DOF de cinco dias (art. 7º da IN IBAMA 112/06), constata-se que a emissão do registro de transporte ocorreu após a saída dos insumos e a aquisição pela autora, recebendo-os esta sem a devida certificação e sem a devida declaração de estoque, incorrendo em violação passível das penalidades previstas no art. 47 do Decreto 6.514/08 e no art. 46 da Lei 9.605/98. Na quantificação da multa, deve-se observar o volume apurado em perícia.
1,646 m³ de lâmina de imbuia
A perícia chegou ao volume de 0,976 m³, alcançando a medida indicada no DOF nº 02774823, com validade entre 28.09.09 a 07.10.09. O registro foi feito com fulcro em nota fiscal emitida por Lamitiba Comércio de Lâminas e Madeira Ltda em 18.09.09 (fls. 80/81). Não se permite identificar a data de saída da mercadoria, mas a documentação apresentada atesta que, à época da fiscalização, a madeira estocada detinha registro no sistema DOF.
6,140 m³ de tábua de pau ferro
A perícia apurou o volume de 4,827 m³, medida abaixo da constante no requerimento de inclusão no DOF acostada às fls. 83, de 12,75 m³ de madeira pau ferro, serrada em prancha. A classificação adotada pela autora tomou por base declaração e nota fiscal de importação de madeiras processadas de pau ferro (fls. 85/86).
A diferença do tipo de madeira em prancha ou em tábua decorre da espessura e largura apresentadas, denominando-se de prancha a madeira serrada com espessura entre 4,0 e 7,0 cm. e largura acima de 20 cm., e de tábua a madeira com espessura entre 1,0 e 4,0 cm. e largura superior a 10 cm.
Apesar de a diferenciação ser relevante para fins de controle ambiental, nesta situação específica, como afirmado pelo perito, "(a)pós a realização da perícia, tanto os representantes da empresa GIANNIN, quanto os representantes do IBAMA e este signatário concordaram que parte da madeira que foi considerada como tábua de pau ferro é a mesma que foi considerada pela empresa como prancha de pau ferro e que esta era a descrição usual do fornecedor" (fls. 251).
Logo, comprovado pela própria entidade fiscal que a madeira vistoriada é aquela registrada como prancha de pau-ferro, não subsiste a infração de que a madeira não se encontra licenciada.
0,135 m³ de lâminas de ipê
A perícia apurou 0,1700 m³, volume superior àquele apurado na fiscalização. Para comprovar a regularidade do estoque, a autora colacionou aos autos DOF registrando lâminas fraqueadas de abiu (nome científico pouteria caimito) e imbuia (nome científico octoea porosa), espécies arbóreas nativas diversas das diferentes espécies de ipê (fls. 89).
Ao contrário do aludido pela autora, a divergência apontada não decorreu do fato da madeira já se encontrar serrada - até porque vinculada ao tipo de corte da madeira -, mas sim da identificação de espécie totalmente diversa das registradas. A mesma nomenclatura foi utilizada pelo perito quando da medição, o que confirma a impossibilidade de se atestar a regularidade do estoque a partir do DOF registrado, mantendo-se a penalidade nos moldes previstos nos autos de infração.
A situação apresentada não se coaduna àquela onde há fundada dúvida sobre a nomenclatura científica adotada de determinada espécie, como no caso onde os diferentes órgãos ambientais atuantes adotam nomenclaturas diversas para um mesmo insumo (APELAÇÃO 00004452020104014101 / TRF1 - QUINTA TURMA / JUÍZA FED. CONV. MARIA CECÍLIA DE MARCOS ROCHA / e-DJF1 DATA:20/04/2016).
0,352 m³ de caibro de caxeta e 0,896 m³ de short de caxeta
A perícia apurou, respectivamente, os volumes de 0,345 e 0,822 m³. A autora juntou aos autos DOF's onde consta o registro de um total de 13 m³ de toretes da espécie caxeta, com DOF's emitidos por SAPEBRA GEODESIA E ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA - ME e com destinação à autora, e documentos de movimentação de fábrica indicando a destinação como insumo na produção (fls. 99/110).
As denominações "caibro" e "short" (ou "sarrafo") referem-se a tipos de madeira serrada resultante do desdobro de toras ou toretes, de acordo com a espessura e a largura das peças cortadas (Anexo VII da IN IBAMA 187/08).
Como já apontado, a conversão dos produtos florestais deve ser registrada em DOF, incluindo a serragem da madeira (art. 29 da IN IBAMA 112/06). A exigência tem sua razão de ser na necessidade de controle ambiental do insumo, desde sua extração das florestas nativas até sua utilização na indústria fabril, verificando-se se a empresa obedece aos índices de aproveitamento previstos na legislação ambiental (Anexo II da IN IBAMA 112/06).
A autora aparentemente quedou-se inerte quanto à obrigação, apenas registrando a entrada da madeira caxeta na forma de torete, mas não a madeira serrada resultante de seu corte. A ausência de registro impossibilitou averiguar se as peças encontradas pela fiscalização são resultantes do insumo adquirido, provocando a incidência das penalidades previstas nos autos de infração ora questionados.
Não se trata aqui de divergência na denominação adotada pela autora quando do registro e pela fiscalização, já que os termos "torete", "caibro" e "short" / "sarrafo" são utilizados a partir do grau de processamento do insumo florestal - no caso, o corte e suas dimensões. Mas sim em inobservância da obrigatoriedade de registro das etapas de industrialização as quais será sujeito o insumo, não permitindo que o registro anterior da madeira na forma de torete supra a ausência de registro da madeira agora serrada na forma de caibro e short.
Registre-se que na hipótese de a autora ter recebido os insumos já serrados, era de sua responsabilidade rejeitar o recebimento em face de erro no DOF, que indicava a aquisição da madeira ainda na forma de torete, ou requerer a retificação das informações contidas no controle ambiental, sob pena de vulnerar o regime de controle necessário para a preservação do meio ambiente nativo.
Inexistindo o registro da madeira serrada no sistema DOF, a medida administrativa de multa e apreensão dos produtos fiscalizados impõe-se (observado o volume apurado em perícia), como, mutatis mutandis, é observado pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal:
3,685 m³ de short de cedro, 0,972 m³ de tábua de cedro, 1,236 m³ de viga de cedro e 3,560 m³ de caibro de cedro e 4,641 m³ de prancha de cedro
A perícia apurou os seguintes valores, respectivamente: 3,6010, 0,55, 0,865, 3,160 e 3,328 m³. Para fins de comprovação do registro, a autora juntou aos autos registro da aquisição e estocagem de um total de 14,096 m³ de short/sarrafo de cedro, também tipo de madeira serrada (fls. 112/135).
Ao contrário do ocorrido na perícia das pranchas/tábuas de ferro, aqui não foi confirmado pelo IBAMA que a madeira encontrada é a mesma que a registrada como sarrafo/short. No caso, o perito indicou haver divergência entre as partes (erro formal) na denominação da madeira serrada, e que não foi possível verificar se a madeira vistoriada sofreu ou não beneficiamento dentro da fábrica (fls. 252).
Porém, a questão não é de mero erro formal. Os padrões elencados pela legislação ambiental devem ser obedecidos justamente para que se dê o devido controle à madeira nativa comercializada. Quando serrada, a madeira deve ser classificada e registrada dentre os tipos previstos na IN IBAMA 187/08 (e na Resolução CONAMA 411/09), de acordo com a espessura e largura da madeira resultante do corte, de forma a possibilitar que o beneficiamento da madeira sujeite-se à fiscalização, tanto do estoque quanto do coeficiente de rendimento alcançado.
Assim, registrar a aquisição de sarrafos de cedro (com espessura entre 2 e 4 cm. e largura entre 2 e 10 com), quando na verdade adquire tábuas (espessura 1 e 4 cm. e largura superior a 10 cm), vigas (espessura superior a 4 cm. e largura entre 11 e 20 cm.), pranchas (espessura entre 4,0 e 7,0 cm. e largura superior a 20 cm) e caibros (espessura entre 4,0 e 8,0 cm. e largura entre 5,0 e 8,0 cm.) representa irregularidade que supera o mero erro formal, pois impossibilita verificar de forma acurada se a origem das peças de madeira encontradas efetivamente são as mesmas das registradas no DOF sob classificação diversa.
Para evitar a imprecisão, como já dito, cumpre à adquirente da madeira serrada verificar se a classificação contida no DOF corresponde à madeira adquirida, rejeitando a destinação ou exigindo a retificação no sistema eletrônico do DOF se houver divergências. Não o fazendo, incorre em ilicitude, passível das sanções que lhe foram aplicadas.
Registre-se que a dúvida quanto ao beneficiamento ou não da madeira é irrelevante no caso, já que a espessura e a largura do sarrafo não permitiriam sua transformação nos demais tipos através de serragem, em sendo maiores as dimensões encontradas pela fiscalização.
Nesse ponto, corroboro o dizer do agente fiscal responsável no sentido de que em virtude da classificação adotada pelo ordenamento, "não pode ser considerado que o erro por parte da empresa em classificar e até mesmo receber madeira com bitolas diferentes às escritas em seu estoque ou no DOF de entrada seja entendido como uma discordância entre as partes. Somente pode ser admitida a classificação das bitolas com referência ao descrito no Anexo VII da IN 187/08 e qualquer outra classificação é passível de sanção" (fls. 300).
Não comprovada a regularidade dos demais tipos de classificação, apenas reconhece-se o registro do short/sarrafo de cedro fiscalizado, subsistindo a ocorrência de infração quanto aos demais tipos de madeira de cedro serrada, passível das penalidades previstas nos autos de infração. Rememore-se que essas penalidades devem levar em consideração os volumes encontrados em perícia, merecendo ajustamento.
Conclusão: a sentença deve ser reformada, afastando-se a configuração de ilicitude apenas quanto aos estoques de lâminas de imbuia, tábuas de pau ferro e short/sarrafo de cedro. Nas demais, subsistem a infração e as penalidades, cumprindo apenas a eventual retificação do quantum de multa devido pela adoção dos volumes identificados pela perícia nas situações aqui apontadas.
Mantida a sucumbência recíproca, ratifica-se a repartição igualitária das custas judiciais (incluindo os honorários periciais), com cada parte custeando os honorários advocatícios de seus patronos, conforme previsto no art. 21 do então vigente CPC/73.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao reexame necessário, mantendo a liberação das madeiras apreendidas apenas em relação aos estoques de lâminas de imbuia, tábuas de pau ferro e short/sarrafo de cedro, subsistindo a penalidade no restante, após retificação do valor das multas devidas após a adoção dos volumes identificados em perícia nas situações aqui apontadas.
É como voto.
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Data e Hora: | 31/03/2017 16:21:40 |