Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002023-67.2013.4.03.6005/MS
2013.60.05.002023-1/MS
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
APELADO(A) : WILSON VERAO PEREIRA
ADVOGADO : MS006855 FALVIO MISSAO FUJII e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PONTA PORA - 5ª SSJ - MS
No. ORIG. : 00020236720134036005 1 Vr PONTA PORA/MS

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE VEÍCULO INTRODUTOR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM REGULAR DOCUMENTAÇÃO. AGROTÓXICOS. LESÃO AO MEIO-AMBIENTE. INFRAÇÃO DE MAIOR GRAVIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE.
1. Consta dos autos que, no dia 12/06/2013, durante operação de fiscalização de policiais militares realizada na estrada vicinal Ministro Pestana, no Município de Itahum/MS policiais apreenderam o veículo de propriedade do impetrante, que foi abandonado na estrada, vez que introduzia mercadorias irregularmente no Brasil.
2. O Boletim de Ocorrência às fls. 14 informa que o veículo do impetrante ao avistar a polícia efetuou manobra evasiva e retornou na via e ao realizar a abordagem depois de alguns quilômetros o veículo GM/SILVERADO DLX T, placa MCM-0330 estava abandonado próximo a uma mata e cheio de agrotóxicos provavelmente provenientes do Paraguai. Foram encontrados 12 pacotes de Galecur, 140 de Quazar e 360 de Metsulfuron.
3. No caso de importação irregular de mercadorias, a pena de perdimento deve ser aplicada ao veículo transportador sempre que houver prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR) e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas.
4. Entretanto, o princípio da proporcionalidade deve ser interpretado de forma ponderada, para que não seja beneficiado aquele que age em desacordo com o ordenamento jurídico, ou seja, não é só avaliar a desproporção dos valores dos bens apreendidos, deve-se avaliar as circunstâncias sobre o caso em concreto, como a reiteração da conduta ilícita e a má- fé daquele que a realiza.
5. Alega o impetrante que não tinha conhecimento do ocorrido uma vez que o veículo era conduzido por seu filho, entretanto, não há como comprovar o alegado, já que o veículo foi abandonado ao avistar a polícia. Observa-se, ainda, que no veículo apreendido (fls. 74vº) tem um adesivo no seu para-brisa indicando um sitio eletrônico: www.centroagricola.com.br. Este sitio informa o comércio de diversas máquinas agrícolas, mas não informa o responsável, endereço físico ou CNPJ, não há qualquer indicação de que se trate de uma empresa legalmente formalizada. E consta das informações da Receita Federal que ao ligar no número indicado o proprietário informa que comercializa agrotóxico (fls. 68/69).
6. De acordo com a consulta de passagem de autos na fronteira às fls. 79, o veículo do impetrante costuma com frequência dirigir-se às regiões de fronteira. Os elementos apontam para uma evidente responsabilidade do impetrante quanto à imputação levantada pela autoridade aduaneira.
8. Embora haja desproporção entre o valor do veículo e dos agrotóxicos, inaplicável o princípio da proporcionalidade em razão da potencialidade de lesão ao meio-ambiente causada pela conduta, por se tratarem as mercadorias de grande potencial lesivo à saúde pública e ao meio ambiente, desse modo, a participação do impetrante no ilícito não pode ser afastada.
9. Demonstra-se muito grave a atitude do impetrante que internou as mercadorias sem qualquer o controle das autoridades Fazendárias e de Vigilância Sanitária, já que não há demonstração de que se cumpriu o procedimento legal para importar tal espécie de mercadoria (prévio registro nos órgãos federais do Ministério da Saúde, do Meio Ambiente e da Agricultura).
10. Apelo e remessa oficial providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Desembargador Federal Marcelo Saraiva (Relator), com quem votaram a Desembargadora Federal Marli Ferreira e, na forma dos artigos 53 e 260, §1.º do RITRF3, a Juíza Fed. Conv. Giselle França. Vencidos os Des. Fed. André Nabarrete e Mônica Nobre, que negavam provimento à remessa oficial e à apelação.


São Paulo, 02 de agosto de 2017.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002023-67.2013.4.03.6005/MS
2013.60.05.002023-1/MS
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
APELADO(A) : WILSON VERAO PEREIRA
ADVOGADO : MS006855 FALVIO MISSAO FUJII e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PONTA PORA - 5ª SSJ - MS
No. ORIG. : 00020236720134036005 1 Vr PONTA PORA/MS

DECLARAÇÃO DE VOTO

Remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar a restituição do automóvel apreendido.


O relator deu provimento à remessa oficial e à apelação para reformar a sentença de determinar a devolução do veículo para Receita Federal a fim de que lhe seja dada destinação devida.


Divirjo, todavia.


Verificada a desproporcionalidade entre o veículo e a mercadoria apreendidos, impõe-se a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é aplicável a pena de perdimento do veículo quando houver desproporcionalidade entre o seu valor e o dos bens transportados (AgRg no AREsp 465.652/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. em 08.04.2014, DJe 25.04.2014 e AgRg no AREsp 434.787/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 17.12.2013, DJe 05.02.2014).


Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação.


É como voto.





André Nabarrete
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002023-67.2013.4.03.6005/MS
2013.60.05.002023-1/MS
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
APELADO(A) : WILSON VERAO PEREIRA
ADVOGADO : MS006855 FALVIO MISSAO FUJII e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PONTA PORA - 5ª SSJ - MS
No. ORIG. : 00020236720134036005 1 Vr PONTA PORA/MS

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Wilson Verão Pereira em face do Inspetor da Receita Federal do Brasil de Ponta Porã/MS objetivando a liberação do veículo GM/SILVERADO DLX T, ano/modelo 1998/1998, chassi 8AG244RZWWA152593, placa MCM-0330, cor preta, apreendido pela Receita Federal.

Alega o impetrante ser o proprietário do veículo apreendido, sustentando que não tinha conhecimento da prática do ilícito, sendo terceiro de boa-fé. Aduz, ainda, haver desproporção ente o valor das mercadorias apreendidas e o valor do veículo.

Liminar parcialmente concedida às fls. 48/49 apenas para sustar os efeitos da aplicação da pena de perdimento impedindo a alienação a terceiros, bem como a incorporação do bem, dentre outros efeitos da pena de perdimento.

Por meio de sentença (fls. 104/107) a ação foi julgada procedente, concedendo a segurança, para o fim de determinar que a autoridade coatora restitua a favor do impetrante o veículo objeto deste mandamus.

Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do C. STJ e 512 do E. STF.

Apela a União (fls. 114/118) alegando a inaplicabilidade do princípio da proporcionalidade, uma vez que foram apreendidos agrotóxicos de origem estrangeira, sem qualquer documentação comprobatória de regular importação. Por se tratar de infração de maior gravidade pela sua nocividade, desrespeitando as normas da vigilância sanitária, deve ser reformada a r. sentença.

Com contrarrazões às fls. 121/127, subiram os autos a esta E. Corte.

O Ministério Público Federal em seu parecer nesta instância (fls. 130/132) opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.


VOTO

Consta dos autos que, no dia 12/06/2013, durante operação de fiscalização de policiais militares realizada na estrada vicinal Ministro Pestana, no Município de Itahum/MS policiais apreenderam o veículo de propriedade do impetrante, que foi abandonado na estrada, vez que introduzia mercadorias irregularmente no Brasil.

O Boletim de Ocorrência às fls. 14 informa que o veículo do impetrante ao avistar a polícia efetuou manobra evasiva e retornou na via e ao realizar a abordagem depois de alguns quilômetros o veículo GM/SILVERADO DLX T, placa MCM-0330 estava abandonado próximo a uma mata e cheio de agrotóxicos provavelmente provenientes do Paraguai. Foram encontrados 12 pacotes de Galecur, 140 de Quazar e 360 de Metsulfuron.

Em decorrência dessa importação irregular, os policiais realizaram a apreensão das mercadorias e do veículo que foram encaminhados à unidade da Receita Federal do Brasil de Ponta Porã/MS.

No caso de importação irregular de mercadorias, a pena de perdimento deve ser aplicada ao veículo transportador sempre que houver prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR) e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas.

Entretanto, o princípio da proporcionalidade deve ser interpretado de forma ponderada, para que não seja beneficiado aquele que age em desacordo com o ordenamento jurídico, ou seja, não é só avaliar a desproporção dos valores dos bens apreendidos, deve-se avaliar as circunstâncias sobre o caso em concreto, como a reiteração da conduta ilícita e a má- fé daquele que a realiza.

Alega o impetrante que não tinha conhecimento do ocorrido uma vez que o veículo era conduzido por seu filho, entretanto, não há como comprovar o alegado, já que o veículo foi abandonado ao avistar a polícia.

Observa-se, ainda, que no veículo apreendido (fls. 74vº) tem um adesivo no seu para-brisa indicando um sitio eletrônico: www.centroagricola.com.br. Este sitio informa o comércio de diversas máquinas agrícolas, mas não informa o responsável, endereço físico ou CNPJ, não há qualquer indicação de que se trate de uma empresa legalmente formalizada. E consta das informações da Receita Federal que ao ligar no número indicado o proprietário informa que comercializa agrotóxico (fls. 68/69).

De acordo com a consulta de passagem de autos na fronteira às fls. 79, o veículo do impetrante costuma com frequência dirigir-se às regiões de fronteira. Assim, verifica-se que os elementos apontam para uma evidente responsabilidade do impetrante quanto à imputação levantada pela autoridade aduaneira.

Embora haja desproporção entre o valor do veículo e dos agrotóxicos, inaplicável o princípio da proporcionalidade em razão da potencialidade de lesão ao meio-ambiente causada pela conduta, por se tratarem as mercadorias de grande potencial lesivo à saúde pública e ao meio ambiente, desse modo, a participação do impetrante no ilícito não pode ser afastada.

Demonstra-se muito grave a atitude do impetrante que internou as mercadorias sem qualquer controle das autoridades Fazendárias e de Vigilância Sanitária, já que não há demonstração de que se cumpriu o procedimento legal para importar tal espécie de mercadoria (prévio registro nos órgãos federais do Ministério da Saúde, do Meio Ambiente e da Agricultura).


Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:


ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MERCADORIAS QUE LEGITIMAM A PENA DE PERDIMENTO. PERDIMENTO DO VEÍCULO. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DAS MERCADORIAS E O VALOR DO VEÍCULO NÃO-RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, FUNDADO EXPRESSAMENTE NO EXAME DOS ELEMENTOS DE PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 70/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, interposto por Nevio Minatto em autos de ação movida sob rito ordinário, contra acórdão que, reformando a sentença, manteve a pena de perdimento aplicada a veículo apreendido ao transportar agrotóxicos, munições e outros bens. Em recurso especial, alega-se: a) violação do artigo 104, V, do DL 37/66, em razão da clara desproporção entre o valor do veículo apreendido, avaliado em R$ 18.000,00, e das mercadorias objeto de contrabando, estimadas em R$ 8.328,84; b) divergência jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF da 4ª Região que impedem a aplicação de pena de perdimento na hipótese descrita; c) evidenciada a desproporção entre o valor da mercadoria transportada e o valor do veículo transportador, mostra-se ilegal a aplicação da pena de perdimento, motivo pelo qual deve ser reformado o acórdão recorrido.
2. Todavia, a irresignação não merece acolhida, uma vez que o acórdão recorrido, reexaminando os elementos de prova constantes dos autos, conclui pela inexistência de desproporção entre o valor das mercadorias apreendidas e o valor de veículo objeto da pena de perdição. Nesse sentido, foi considerado a natureza das mercadorias ilicitamente transportadas - fungicidas e munições -, que caracterizou a gravidade da infração cometida. Confira-se teor do aresto impugnado (fls. 90/91 v.):
Inicialmente, esclarece-se que o autor foi flagrado transportando grande quantidade de agrotóxicos e munições importados de forma irregular. Em razão disso, foram apreendidas as mercadorias e o veículo, consoante o disposto nos artigos: 94, 95, 96 e 104 do Decreto-lei 37/66; 23, 24, 25 e 26 do Decreto-Lei nº 1.455/76. [...] Neste caso concreto, entendo que não há como deixar de considerar a potencialidade lesiva da mercadoria importada e a necessidade de se respeitar as normas de controle de importação, o que torna a infração realizada de maior gravidade. [...] Por todas, essas razões, não vislumbro desproporcionalidade entre as mercadorias sujeitas ao perdimento (R$ 8.328,84) e o veículo (R$ 18.000,00).
3. Constata-se na situação concreta, de tal modo, a inarredável aplicação do óbice contido na Súmula 7/STJ, porquanto a desconstituição do acórdão atacado exigiria a necessária revisão dos elementos de prova que foram aplicados em sua fundamentação. 4. Recurso especial não-conhecido.
(REsp 1022550 / RS, 2008/0009695-3, Relator(a)Ministro JOSÉ DELGADO, Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 27/05/2008, Data da Publicação/Fonte: DJe 23/06/2008)

ADUANEIRO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESCAMINHADAS. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. LESÃO AO MEIO-AMBIENTE. É devida a pena de perdimento de veículo quando demonstrada a responsabilidade de seu proprietário e, quando, embora haja desproporção entre o valor do veículo e das mercadorias, for inaplicável o princípio da proporcionalidade em razão da potencialidade de lesão ao meio-ambiente causada pela conduta, por se tratarem as mercadorias de grande quantidade de agrotóxicos.
(TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5006206-50.2011.404.7003, 2a. Turma, Des. Federal Rômulo Pizzolatti, por unanimidade, juntado aos autos em 12/06/2013).

Destarte, a r. sentença merece ser reformada, para que o veículo GM/SILVERADO DLX T, ano/modelo 1998/1998, chassi 8AG244RZWWA152593, placa MCM-0330, cor preta, seja restituído para Receita Federal a fim de que lhe seja dada destinação devida.


Ante o exposto, dou provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.


Incabível a condenação em honorários advocatícios.

É como voto.


MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCELO MESQUITA SARAIVA:10071
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Data e Hora: 10/08/2017 20:02:30