
|
D.E. Publicado em 22/09/2017 |
|
|
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Desembargador Federal Marcelo Saraiva (Relator), com quem votaram a Desembargadora Federal Marli Ferreira e, na forma dos artigos 53 e 260, §1.º do RITRF3, a Juíza Fed. Conv. Giselle França. Vencidos os Des. Fed. André Nabarrete e Mônica Nobre, que negavam provimento à remessa oficial e à apelação.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARCELO MESQUITA SARAIVA:10071 |
| Nº de Série do Certificado: | 7E6C6E9BBD25990F |
| Data e Hora: | 10/08/2017 20:02:33 |
|
|
|
|
|
|
|
DECLARAÇÃO DE VOTO
Remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar a restituição do automóvel apreendido.
O relator deu provimento à remessa oficial e à apelação para reformar a sentença de determinar a devolução do veículo para Receita Federal a fim de que lhe seja dada destinação devida.
Divirjo, todavia.
Verificada a desproporcionalidade entre o veículo e a mercadoria apreendidos, impõe-se a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é aplicável a pena de perdimento do veículo quando houver desproporcionalidade entre o seu valor e o dos bens transportados (AgRg no AREsp 465.652/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. em 08.04.2014, DJe 25.04.2014 e AgRg no AREsp 434.787/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 17.12.2013, DJe 05.02.2014).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação.
É como voto.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANDRE NABARRETE NETO:10023 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21704114C99E9 |
| Data e Hora: | 04/09/2017 18:27:32 |
|
|
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Wilson Verão Pereira em face do Inspetor da Receita Federal do Brasil de Ponta Porã/MS objetivando a liberação do veículo GM/SILVERADO DLX T, ano/modelo 1998/1998, chassi 8AG244RZWWA152593, placa MCM-0330, cor preta, apreendido pela Receita Federal.
Alega o impetrante ser o proprietário do veículo apreendido, sustentando que não tinha conhecimento da prática do ilícito, sendo terceiro de boa-fé. Aduz, ainda, haver desproporção ente o valor das mercadorias apreendidas e o valor do veículo.
Liminar parcialmente concedida às fls. 48/49 apenas para sustar os efeitos da aplicação da pena de perdimento impedindo a alienação a terceiros, bem como a incorporação do bem, dentre outros efeitos da pena de perdimento.
Por meio de sentença (fls. 104/107) a ação foi julgada procedente, concedendo a segurança, para o fim de determinar que a autoridade coatora restitua a favor do impetrante o veículo objeto deste mandamus.
Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do C. STJ e 512 do E. STF.
Apela a União (fls. 114/118) alegando a inaplicabilidade do princípio da proporcionalidade, uma vez que foram apreendidos agrotóxicos de origem estrangeira, sem qualquer documentação comprobatória de regular importação. Por se tratar de infração de maior gravidade pela sua nocividade, desrespeitando as normas da vigilância sanitária, deve ser reformada a r. sentença.
Com contrarrazões às fls. 121/127, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal em seu parecer nesta instância (fls. 130/132) opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Consta dos autos que, no dia 12/06/2013, durante operação de fiscalização de policiais militares realizada na estrada vicinal Ministro Pestana, no Município de Itahum/MS policiais apreenderam o veículo de propriedade do impetrante, que foi abandonado na estrada, vez que introduzia mercadorias irregularmente no Brasil.
O Boletim de Ocorrência às fls. 14 informa que o veículo do impetrante ao avistar a polícia efetuou manobra evasiva e retornou na via e ao realizar a abordagem depois de alguns quilômetros o veículo GM/SILVERADO DLX T, placa MCM-0330 estava abandonado próximo a uma mata e cheio de agrotóxicos provavelmente provenientes do Paraguai. Foram encontrados 12 pacotes de Galecur, 140 de Quazar e 360 de Metsulfuron.
Em decorrência dessa importação irregular, os policiais realizaram a apreensão das mercadorias e do veículo que foram encaminhados à unidade da Receita Federal do Brasil de Ponta Porã/MS.
No caso de importação irregular de mercadorias, a pena de perdimento deve ser aplicada ao veículo transportador sempre que houver prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR) e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas.
Entretanto, o princípio da proporcionalidade deve ser interpretado de forma ponderada, para que não seja beneficiado aquele que age em desacordo com o ordenamento jurídico, ou seja, não é só avaliar a desproporção dos valores dos bens apreendidos, deve-se avaliar as circunstâncias sobre o caso em concreto, como a reiteração da conduta ilícita e a má- fé daquele que a realiza.
Alega o impetrante que não tinha conhecimento do ocorrido uma vez que o veículo era conduzido por seu filho, entretanto, não há como comprovar o alegado, já que o veículo foi abandonado ao avistar a polícia.
Observa-se, ainda, que no veículo apreendido (fls. 74vº) tem um adesivo no seu para-brisa indicando um sitio eletrônico: www.centroagricola.com.br. Este sitio informa o comércio de diversas máquinas agrícolas, mas não informa o responsável, endereço físico ou CNPJ, não há qualquer indicação de que se trate de uma empresa legalmente formalizada. E consta das informações da Receita Federal que ao ligar no número indicado o proprietário informa que comercializa agrotóxico (fls. 68/69).
De acordo com a consulta de passagem de autos na fronteira às fls. 79, o veículo do impetrante costuma com frequência dirigir-se às regiões de fronteira. Assim, verifica-se que os elementos apontam para uma evidente responsabilidade do impetrante quanto à imputação levantada pela autoridade aduaneira.
Embora haja desproporção entre o valor do veículo e dos agrotóxicos, inaplicável o princípio da proporcionalidade em razão da potencialidade de lesão ao meio-ambiente causada pela conduta, por se tratarem as mercadorias de grande potencial lesivo à saúde pública e ao meio ambiente, desse modo, a participação do impetrante no ilícito não pode ser afastada.
Demonstra-se muito grave a atitude do impetrante que internou as mercadorias sem qualquer controle das autoridades Fazendárias e de Vigilância Sanitária, já que não há demonstração de que se cumpriu o procedimento legal para importar tal espécie de mercadoria (prévio registro nos órgãos federais do Ministério da Saúde, do Meio Ambiente e da Agricultura).
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
Destarte, a r. sentença merece ser reformada, para que o veículo GM/SILVERADO DLX T, ano/modelo 1998/1998, chassi 8AG244RZWWA152593, placa MCM-0330, cor preta, seja restituído para Receita Federal a fim de que lhe seja dada destinação devida.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Incabível a condenação em honorários advocatícios.
É como voto.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARCELO MESQUITA SARAIVA:10071 |
| Nº de Série do Certificado: | 7E6C6E9BBD25990F |
| Data e Hora: | 10/08/2017 20:02:30 |