Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014333-64.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.014333-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : ELIAS BATISTA DE CARVALHO
ADVOGADO : SP168748 HELGA ALESSANDRA BARROSO
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP068596 CATARINA BERTOLDI DA FONSECA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 04.00.00255-8 4 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. PÓ DE PLÁSTICO POLIETILENO. RUÍDO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Quanto ao período laborado na empresa "Lucerna Indústria e Comércio de Plásticos Ltda." e "Lucasci Comércio de Plásticos" entre 21/11/1969 a 03/04/1984, 01/06/1984 a 18/05/1985 e 26/06/1985 a 30/07/1986, os formulários emitido pelas empregadoras (fls. 30, 33 e 35) demonstram que o autor, na função de encarregado de produção, "trabalhava com as máquinas injetoras plásticas e máquinas extrussora", com exposição contínua a "pó de plásticos polietileno", atividade enquadrada no Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.2.11 e no Decreto 83.080/79, Anexo 1.2.10.
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Assim sendo, enquadrados como especiais os períodos laborados entre 21/11/1969 a 03/04/1984, 01/06/1984 a 18/05/1985, 26/06/1985 a 30/07/1986.
7 - Em período posterior, trabalhado para "Indústria de Plásticos Indeplast Ltda.", entre 11/08/1986 a 05/05/1992 e 01/06/1992 a 30/10/1996, os Laudos Técnicos Periciais de fls. 24/27 e 29, assinados por médico do trabalho e engenheiro, demonstram que o autor, também exercendo o ofício de encarregado de produção, estava exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 85dB e 86dB.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Desta feita, a especialidade também está caracterizada para os períodos entre 11/08/1986 a 05/05/1992 e 11/08/1992 a 30/10/1996.
14 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (21/11/1969 a 03/04/1984, 01/06/1984 a 18/05/1985 e 26/06/1985 a 30/07/1986, 11/08/1986 a 08/05/1992, 11/08/1992 a 30/10/1996) aos períodos incontroversos constantes do CNIs, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor alcançou 37 anos, 01 mês e 24 dias de serviço na época em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 30/10/1996 (DER - fl. 40).
18 - O requisito carência restou também completado, consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço emitido pelo INSS (fl. 40) e extrato do CNIS anexo.
19 - Benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição concedido.
20 - Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo formulado na esfera administrativa, reconhecida a prescrição quinquenal.
21 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
23 - Inversão do ônus sucumbencial. Condenação do INSS nos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
24 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
25 - Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, para condenar o INSS na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (30/10/1996), nos termos do voto do Des. Federal Fausto De Sanctis, com quem votaram o Des. Federal Toru Yamamoto e o Des. Federal David Dantas, vencidos o Relator, Des. Federal Carlos Delgado e o Des. Federal Paulo Domingues que davam provimento à apelação para condenar o INSS na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, desde a data da citação (21/01/2005).


São Paulo, 26 de março de 2018.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014333-64.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.014333-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : ELIAS BATISTA DE CARVALHO
ADVOGADO : SP168748 HELGA ALESSANDRA BARROSO
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP068596 CATARINA BERTOLDI DA FONSECA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 04.00.00255-8 4 Vr DIADEMA/SP

VOTO-VISTA

Em Sessão realizada pela Sétima Turma desta E. Corte em 05/06/2017, o Excelentíssimo Desembargador Federal Carlos Delgado, relator deste feito, proferiu voto dando provimento ao recurso de apelação da parte autora, após o que pedi vista dos autos para melhor analisar a questão nele retratada (especialmente no que concerne à fixação do termo inicial da aposentadoria deferida).


Com efeito, de acordo com o retratado às fls. 105 dos autos, o E. Relator entendeu que "o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (21/01/2005 - fl. 63), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura inerte do administrado de não se socorrer do Judiciário e, ao se decidir por essa medida, equivocadamente ajuizar o mandado de segurança, deixando transcorrer maior período de tempo até a sua extinção e, consequentemente, para a propositura desta demanda".


Todavia, sempre com muito respeito ao entendimento exposto anteriormente, penso que o ordenamento jurídico (em especial, o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) já previu a consequência jurídica a ser imposta ao segurado da Previdência Social que demora em postular o deferimento de prestação previdenciária injustamente indeferida na esfera administrativa, qual seja, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da relação processual.


Nesse diapasão, reputo que a parte autora tem direito ao deferimento de sua aposentadoria de forma retroativa à data do requerimento que apresentou à administração pública (em 30/10/1996 - fls. 40), cabendo ser assentada a ocorrência de prescrição quinquenal na justa medida em que transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre tal marco (30/10/1996 - fls. 40) e o ajuizamento desta demanda (12/11/2004 - fls. 02).


Portanto, com a devida vênia do E. Relator, DIVIRJO de seu entendimento no que tange ao termo inicial da benesse para deferir aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde a data do requerimento formulado na esfera administrativa, reconhecida a ocorrência de prescrição quinquenal.


Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (30/10/1996), nos termos da fundamentação.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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