D.E. Publicado em 25/05/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, para condenar o INSS na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (30/10/1996), nos termos do voto do Des. Federal Fausto De Sanctis, com quem votaram o Des. Federal Toru Yamamoto e o Des. Federal David Dantas, vencidos o Relator, Des. Federal Carlos Delgado e o Des. Federal Paulo Domingues que davam provimento à apelação para condenar o INSS na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, desde a data da citação (21/01/2005).
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VOTO-VISTA
Em Sessão realizada pela Sétima Turma desta E. Corte em 05/06/2017, o Excelentíssimo Desembargador Federal Carlos Delgado, relator deste feito, proferiu voto dando provimento ao recurso de apelação da parte autora, após o que pedi vista dos autos para melhor analisar a questão nele retratada (especialmente no que concerne à fixação do termo inicial da aposentadoria deferida).
Com efeito, de acordo com o retratado às fls. 105 dos autos, o E. Relator entendeu que "o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (21/01/2005 - fl. 63), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura inerte do administrado de não se socorrer do Judiciário e, ao se decidir por essa medida, equivocadamente ajuizar o mandado de segurança, deixando transcorrer maior período de tempo até a sua extinção e, consequentemente, para a propositura desta demanda".
Todavia, sempre com muito respeito ao entendimento exposto anteriormente, penso que o ordenamento jurídico (em especial, o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) já previu a consequência jurídica a ser imposta ao segurado da Previdência Social que demora em postular o deferimento de prestação previdenciária injustamente indeferida na esfera administrativa, qual seja, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da relação processual.
Nesse diapasão, reputo que a parte autora tem direito ao deferimento de sua aposentadoria de forma retroativa à data do requerimento que apresentou à administração pública (em 30/10/1996 - fls. 40), cabendo ser assentada a ocorrência de prescrição quinquenal na justa medida em que transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre tal marco (30/10/1996 - fls. 40) e o ajuizamento desta demanda (12/11/2004 - fls. 02).
Portanto, com a devida vênia do E. Relator, DIVIRJO de seu entendimento no que tange ao termo inicial da benesse para deferir aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde a data do requerimento formulado na esfera administrativa, reconhecida a ocorrência de prescrição quinquenal.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (30/10/1996), nos termos da fundamentação.
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