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D.E. Publicado em 12/07/2010 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL LEIDE POLO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 02 de março de 1998 por JULIANO AURELIO DA SILVA SALES, representado por ANA RODRIGUES DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a fixação do termo inicial do benefício de auxílio-reclusão na data da prisão de seu pai, qual seja, 23/01/1997.
A r. sentença (fls. 42/44), proferida em 30 de setembro de 1998, julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-reclusão desde a data da prisão (23/01/1997), determinando que as prestações vencidas até a data do deferimento administrativo do benefício (20/01/1998) sejam corrigidas pelos índices IRSM e acrescidas de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, desde os respectivos vencimentos. Isentou o INSS do pagamento de custas processuais, condenando-o, todavia, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Inconformado, interpôs o INSS apelação (fls. 46/48), alegando ser devido o benefício somente a partir da data do requerimento administrativo, posto que mais de 30 (trinta) dias já haviam se passado da data da prisão.
Com as contrarrazões (fls. 51/54), subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal, ocasião em que foi concedida vista ao Ministério Público Federal.
Em Parecer de fls. 63/65, a Procuradoria Regional da República opinou pelo improvimento da apelação do INSS.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL LEIDE POLO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JULIANO AURELIO DA SILVA SALES, representado por ANA RODRIGUES DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a fixação do termo inicial do benefício de auxílio-reclusão na data da prisão de seu pai, qual seja, 23/01/1997.
O que se discute, in casu, é a data em que o benefício de auxílio-reclusão tornou-se devido, se na data da prisão (23/01/1997) ou na data do requerimento administrativo (20/01/1998).
Na forma da lei, o benefício, previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/91, alterado pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, é devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
O recolhimento à prisão, conforme certidão de permanência e conduta carcerária de fls. 09, deu-se em 23/01/1997.
O dependente do segurado, seu filho Juliano Aurélio da Silva Sales, ora autor, nasceu em 06/11/1993 e cumpre esclarecer que, à data do encarceramento, estava vigente o Código Civil de 1916, que elencava o rol das pessoas consideradas absolutamente incapazes, em seu artigo 5º, in verbis:
Ademais, o artigo 169 daquele diploma legal estabelecia, em seu inciso I, que não ocorre a prescrição contra os incapazes de que trata o artigo 5º.
Com efeito, quando do advento do encarceramento do genitor do autor, este contava com 03 (três) anos de idade, posto que nascido em 06/11/1993. Portanto, absolutamente incapaz, a prescrição não poderia correr a seu desfavor.
Logo, não obstante haver transcorrido tempo superior a 30 (trinta) dias, contados da data do encarceramento, para a formulação do pedido administrativo, o termo inicial do benefício de auxílio-reclusão deverá ser a própria data do encarceramento, ante a impossibilidade de prescrição.
Assim é o entendimento desde E. Tribunal, colacionado conforme segue:
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo in totum a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
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