Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040713-08.1999.4.03.9999/SP
1999.03.99.040713-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal LEIDE POLO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : RICARDO ROCHA MARTINS
: HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO : JULIANO AURELIO DA SILVA SALES incapaz
ADVOGADO : ANTONIO CARLOS DE SOUZA
REPRESENTANTE : ANA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO : ANTONIO CARLOS DE SOUZA
No. ORIG. : 98.00.00038-3 2 Vr CATANDUVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-RECLUSÃO - CONCESSÃO - DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - TERMO INICIAL - DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
O benefício de auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, alterado pelo art. 116 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, é devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Quando do advento do encarceramento do genitor do autor, este contava com 03 anos de idade, posto que nascido em 06/11/1993. Portanto, absolutamente incapaz, a prescrição não poderia correr a seu desfavor.
Não obstante haver transcorrido tempo superior a 30 dias, contados da data do encarceramento, para a formulação do pedido administrativo, o termo inicial do benefício de auxílio-reclusão deverá ser a própria data do encarceramento, ante a impossibilidade de prescrição.
Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de maio de 2010.
LEIDE POLO
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040713-08.1999.4.03.9999/SP
1999.03.99.040713-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal LEIDE POLO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : RICARDO ROCHA MARTINS
: HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO : JULIANO AURELIO DA SILVA SALES incapaz
ADVOGADO : ANTONIO CARLOS DE SOUZA
REPRESENTANTE : ANA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO : ANTONIO CARLOS DE SOUZA
No. ORIG. : 98.00.00038-3 2 Vr CATANDUVA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL LEIDE POLO:


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 02 de março de 1998 por JULIANO AURELIO DA SILVA SALES, representado por ANA RODRIGUES DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a fixação do termo inicial do benefício de auxílio-reclusão na data da prisão de seu pai, qual seja, 23/01/1997.

A r. sentença (fls. 42/44), proferida em 30 de setembro de 1998, julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-reclusão desde a data da prisão (23/01/1997), determinando que as prestações vencidas até a data do deferimento administrativo do benefício (20/01/1998) sejam corrigidas pelos índices IRSM e acrescidas de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, desde os respectivos vencimentos. Isentou o INSS do pagamento de custas processuais, condenando-o, todavia, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.

Inconformado, interpôs o INSS apelação (fls. 46/48), alegando ser devido o benefício somente a partir da data do requerimento administrativo, posto que mais de 30 (trinta) dias já haviam se passado da data da prisão.

Com as contrarrazões (fls. 51/54), subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal, ocasião em que foi concedida vista ao Ministério Público Federal.

Em Parecer de fls. 63/65, a Procuradoria Regional da República opinou pelo improvimento da apelação do INSS.

É O RELATÓRIO.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL LEIDE POLO:


Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JULIANO AURELIO DA SILVA SALES, representado por ANA RODRIGUES DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a fixação do termo inicial do benefício de auxílio-reclusão na data da prisão de seu pai, qual seja, 23/01/1997.

O que se discute, in casu, é a data em que o benefício de auxílio-reclusão tornou-se devido, se na data da prisão (23/01/1997) ou na data do requerimento administrativo (20/01/1998).

Na forma da lei, o benefício, previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/91, alterado pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, é devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

O recolhimento à prisão, conforme certidão de permanência e conduta carcerária de fls. 09, deu-se em 23/01/1997.

O dependente do segurado, seu filho Juliano Aurélio da Silva Sales, ora autor, nasceu em 06/11/1993 e cumpre esclarecer que, à data do encarceramento, estava vigente o Código Civil de 1916, que elencava o rol das pessoas consideradas absolutamente incapazes, em seu artigo 5º, in verbis:


"Art. 5º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de 16 (dezesseis) anos;
II - os loucos de todo o gênero;
III - os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade;
IV - os ausentes, declarados tais por ato do juiz."

Ademais, o artigo 169 daquele diploma legal estabelecia, em seu inciso I, que não ocorre a prescrição contra os incapazes de que trata o artigo 5º.

Com efeito, quando do advento do encarceramento do genitor do autor, este contava com 03 (três) anos de idade, posto que nascido em 06/11/1993. Portanto, absolutamente incapaz, a prescrição não poderia correr a seu desfavor.

Logo, não obstante haver transcorrido tempo superior a 30 (trinta) dias, contados da data do encarceramento, para a formulação do pedido administrativo, o termo inicial do benefício de auxílio-reclusão deverá ser a própria data do encarceramento, ante a impossibilidade de prescrição.

Assim é o entendimento desde E. Tribunal, colacionado conforme segue:

"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. BAIXA RENDA DO SEGURADO RECLUSO. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. CONCESSÃO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO.
(...)
- Termo inicial do auxílio -reclusão fixado na data do recolhimento do segurado à prisão, não sendo exigível, no caso de dependente absolutamente incapaz, a obrigação de formular o requerimento do benefício no prazo de 30 dias. Precedente da 10ª Turma deste Tribunal.
- Apelação improvida. Acolhido pedido do Ministério Público Federal para fixar o termo do benefício na data do recolhimento do segurado à prisão."
(AC 1415812; Processo 2006.61.09.005934-0; TRF - 3ª Região; Décima Turma; Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi; Publicado em 02/09/2009; p. 1629)

Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo in totum a r. sentença, nos termos da fundamentação.

É COMO VOTO.


LEIDE POLO
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LEIDE POLO CARDOSO TRIVELATO:46
Nº de Série do Certificado: 4435C825
Data e Hora: 08/06/2010 15:32:15