D.E. Publicado em 05/05/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, RECONSIDERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL (FLS. 115/116) e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por JOSÉ ANTONIO BOCATO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio acidente e sua cumulação com a aposentadoria por tempo de contribuição.
Sentença às fls. 92/93 pela procedência do pedido, fixando os consectários legais, bem como os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação do INSS às fls. 105/106, na qual pugna, em síntese, pela improcedência do pedido, tendo em vista a impossibilidade de cumulação do auxílio-suplementar com a aposentadoria.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
A r. decisão monocrática de fls. 115/116 declinou da competência para o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, por sua vez, não conheceu do recurso e determinou o retorno dos autos a este e. Tribunal Regional Federal, ante a impossibilidade de sua apreciação, pelo fato de ter sido interposto contra sentença prolatada por Juiz Federal. (fls. 136/137).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 28.09.1949, o restabelecimento do benefício de auxílio-suplementar e sua cumulação com a aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular.
De início, reconsidero a r. decisão monocrática de fls. 115/116, uma vez que o presente feito não versa sobre a concessão de auxílio-suplementar decorrente de acidente do trabalho, cuja competência seria da Justiça Estadual, a teor do disposto no art. 109, inc. I, da Constituição da República, mas, sim, sobre a possibilidade de sua cumulação com aposentadoria por tempo de contribuição, cuja competência é da Justiça Federal.
Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, apenas é legítima a cumulação do auxílio-suplementar previsto na Lei nº 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei nº 8.213/91, com aposentadoria , quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência da Lei nº 9.528/97.
No caso dos autos, verifico que a aposentadoria por tempo de contribuição em questão teve início em 01.04.1992 (fl. 20), e o auxílio-suplementar em 21.01.1983, sendo, pois, devida a cumulação dos benefícios, porquanto a aposentadoria fora deferida em data anterior à vigência da Lei nº 9.528/97.
A matéria, a propósito, foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da sistemática dos recursos representativos de controvérsia:
Assim sendo, no presente caso, é possível admitir-se a cumulação do benefício do auxílio-acidente com a aposentadoria por tempo de contribuição.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, reconsidero a r. decisão monocrática de fls. 115/116 e nego provimento ao recurso de apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais, nos moldes acima alinhados.
É como voto.
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