Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003823-51.2009.4.03.6109/SP
2009.61.09.003823-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal WALTER DO AMARAL
APELADO(A) : JOSE ANTONIO BOCATO
ADVOGADO : SP245699 MICHELI DIAS e outro(a)
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00038235120094036109 2 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Reconsideração da r. decisão monocrática de fls. 115/116, uma vez que o presente feito não versa sobre a concessão de auxílio-suplementar decorrente de acidente do trabalho, cuja competência seria da Justiça Estadual, a teor do disposto no art. 109, inc. I, da Constituição da República, mas, sim, sobre a possibilidade de sua cumulação com aposentadoria por tempo de contribuição, cuja competência é da Justiça Federal.
2. Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, apenas é legítima a cumulação do auxílio-suplementar previsto na Lei nº 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei nº 8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência da Lei nº 9.528/97. Precedentes do STF e STJ.
3. Demonstrada que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 01.04.1992 e o auxílio-suplementar em 21.01.1983, revela-se devida a cumulação dos benefícios, porquanto a aposentadoria fora deferida em data anterior à vigência da Lei nº 9.528/97.
4. Decisão monocrática que declinou da competência para a Justiça Estadual reconsiderada. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, RECONSIDERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL (FLS. 115/116) e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de abril de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003823-51.2009.4.03.6109/SP
2009.61.09.003823-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal WALTER DO AMARAL
APELADO(A) : JOSE ANTONIO BOCATO
ADVOGADO : SP245699 MICHELI DIAS e outro(a)
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00038235120094036109 2 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por JOSÉ ANTONIO BOCATO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio acidente e sua cumulação com a aposentadoria por tempo de contribuição.


Sentença às fls. 92/93 pela procedência do pedido, fixando os consectários legais, bem como os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.


Apelação do INSS às fls. 105/106, na qual pugna, em síntese, pela improcedência do pedido, tendo em vista a impossibilidade de cumulação do auxílio-suplementar com a aposentadoria.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


A r. decisão monocrática de fls. 115/116 declinou da competência para o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, por sua vez, não conheceu do recurso e determinou o retorno dos autos a este e. Tribunal Regional Federal, ante a impossibilidade de sua apreciação, pelo fato de ter sido interposto contra sentença prolatada por Juiz Federal. (fls. 136/137).


É o relatório.




VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 28.09.1949, o restabelecimento do benefício de auxílio-suplementar e sua cumulação com a aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular.


De início, reconsidero a r. decisão monocrática de fls. 115/116, uma vez que o presente feito não versa sobre a concessão de auxílio-suplementar decorrente de acidente do trabalho, cuja competência seria da Justiça Estadual, a teor do disposto no art. 109, inc. I, da Constituição da República, mas, sim, sobre a possibilidade de sua cumulação com aposentadoria por tempo de contribuição, cuja competência é da Justiça Federal.


Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, apenas é legítima a cumulação do auxílio-suplementar previsto na Lei nº 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei nº 8.213/91, com aposentadoria , quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência da Lei nº 9.528/97.


No caso dos autos, verifico que a aposentadoria por tempo de contribuição em questão teve início em 01.04.1992 (fl. 20), e o auxílio-suplementar em 21.01.1983, sendo, pois, devida a cumulação dos benefícios, porquanto a aposentadoria fora deferida em data anterior à vigência da Lei nº 9.528/97.


A matéria, a propósito, foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da sistemática dos recursos representativos de controvérsia:

"EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI Nº 9.032/95. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL." (STF - RE 613033, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ 14/04/2011, Data da Publicação 09/06/2011).
"RECURSO REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE. MOMENTO DA LESÃO. A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ, consolidou o entendimento de que a cumulação de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é possível se a eclosão da doença incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, promovida pela MP n. 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei n. 9.528/1997. Quanto ao momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual se considera "como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Precedentes citados: REsp 1.244.257-RS, DJe 19/3/2012; AgRg no AREsp 163.986-SP, DJe 27/6/2012; REsp 537.105-SP, DJ 17/5/2004, e AgRg no REsp 1.076.520-SP, DJe 9/12/2008". (REsp 1.296.673-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/8/2012).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.296.673/MG, SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DA LEI N. 11.672/2008. 1. No julgamento do REsp n. 1.296.673/MG, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, foi pacificado o entendimento no sentido da possibilidade de cumulação de aposentadoria com auxílio-acidente, desde que a concessão da aposentadoria e a eclosão da moléstia incapacitante sejam anteriores à Lei n. 9.528/1997. 2. Ação rescisória procedente". (AR 200601395500, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE 06/06/2013).
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-SUPLEMENTAR - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97 - CUMULAÇÃO INDEVIDA - MAJORAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE - 50% SOBRE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - RE 613.033/SP - REPERCUSSÃO GERAL - APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE. 1. Somente é legítima a cumulação do auxílio-suplementar previsto na Lei 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei 8.213/91, com aposentadoria , quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência da Lei 9.528/97. Hipótese em que foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado no ano de 2006, não sendo devida a cumulação pugnada. 2. Não se aplica retroativamente a majoração prevista na Lei 9.032/95 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à vigência deste diploma. Entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional, no julgamento do RE 613.033/SP. 3. Recurso especial não provido." (STJ - 2ª Turma, REsp 1365970, Rel. Min. Eliana Calmon, DJE 10/05/2013).

Assim sendo, no presente caso, é possível admitir-se a cumulação do benefício do auxílio-acidente com a aposentadoria por tempo de contribuição.


A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Diante do exposto, reconsidero a r. decisão monocrática de fls. 115/116 e nego provimento ao recurso de apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais, nos moldes acima alinhados.


É como voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 5FDD03FB56DFC9E5DD7AF3184D056BDE
Data e Hora: 25/04/2017 17:58:07