D.E. Publicado em 10/05/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 25/04/2017 15:24:57 |
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por idade a que teria direito o segurado falecido, observada a prescrição quinquenal, bem como à concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, a partir da data da citação, discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela, dispensado o reexame necessário.
Requer o INSS, preliminarmente, a extinção do processo sem julgamento de mérito, por carência de ação, no que toca ao pedido de pagamento de valores atrasados de benefício de aposentadoria por idade pleiteado pelo falecido e indeferido pela autarquia. No mérito, pede a reforma integral do julgado, decretando-se a improcedência. Alega, precipuamente, que na época do óbito o falecido já não mantinha a qualidade de segurado, pois superado o "período de graça". Contudo, se assim não for considerado, pleiteia a alteração dos critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
As contrarrazões foram apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Preambularmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
No que toca ao pedido de pagamento dos valores atrasados em virtude da concessão de benefício de aposentadoria por idade, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, pelas razões que passo a expor.
No caso em apreço, verifico que o de cujus, David Zeiger, falecido em 14/05/2014, requereu administrativamente a aposentadoria por idade em vida, entretanto o benefício lhe foi negado, por não comprovação do período de carência (f. 71).
O falecido não questionou judicialmente o ato administrativo e nem requereu novamente o benefício.
Dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil/73, vigente à época do ajuizamento desta ação: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade".
Poderia cogitar-se da legitimidade dos sucessores se houvesse requerimento administrativo do falecido, e não tivesse sido ainda apreciado pelo INSS, ou mesmo deferido.
Mas não é este o caso dos autos, porque ele optou, em vida, por não questionar judicialmente o indeferimento do benefício.
Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores, mas, in casu, a aposentadoria não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico de David.
Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos.
Outrossim, registro tratar-se de hipótese diversa da prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, pois, no caso deste artigo, o direito do titular do benefício já era adquirido, transmitindo-se aos sucessores.
Afinal, "o benefício previdenciário é direito personalíssimo, exclusivo, portanto, do próprio segurado, e, por tal razão, trata-se de direito intransmissível aos herdeiros." (TRF da 3ª Região, 1ª T., AC 269.381/SP, rel. Des. Fed. Santoro Facchini, j. 25.03.2002).
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais da 4ª Região e da 5ª Região:
Assim, remanesce, tão somente, a discussão acerca do direito da parte autora à pensão por morte.
Pois bem.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou.
Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97, vigente na data do óbito, ocorrido em 14/05/2014:
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
O segurado é a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica tributária de custeio.
E o artigo 15 da Lei de Benefícios (Lei nº. 8.213/91) prevê determinados períodos, os chamados "períodos de graça", nos quais também é mantida a qualidade de segurado e conservados todos os seus direitos perante a Previdência Social, independentemente de contribuições.
Em se tratando de benefício de pensão por morte, embora não exija a lei um tempo mínimo de contribuições, por outro lado, só poderá ser concedido se o falecido for reconhecido como segurado da Previdência Social.
Ou seja, os dependentes só poderão usufruir do benefício de pensão por morte se o titular/falecido era, à data do óbito, segurado da Previdência Social.
Com efeito, os dependentes não possuem direito próprio perante a Previdência Social, estando condicionados de forma indissociável ao direito do titular. Logo, caso não persista o direito deste, por conseqüência, inexistirá o direito daqueles.
Conforme regra esculpida no artigo 15 da Lei 8213/91, ainda que o segurado deixe de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, sua qualidade de segurado é mantida até doze meses após a cessação das contribuições, independentemente de novos recolhimentos, conservando-se todos os direitos perante a Previdência Social. Trata-se do chamado "período de graça".
Quanto à condição de dependente do segurado, fixa o artigo 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 12.470, de 2011 (g. n.):
A autora, na qualidade de esposa do falecido, tem a qualidade de dependente (certidão de casamento à f. 12).
Discute-se nos autos, porém, se o de cujus mantinha a qualidade de segurado quando do falecimento.
A exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo, consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88.
O de cujus faleceu em 14/05/2014 (certidão de óbito à f. 13).
Consoante o extrato do CNIS (f. 73), na data do óbito, o falecido era titular de amparo social ao idoso, concedido em 20/02/2003 (NB 126817801-0).
Contudo, esse fato não ilide o direito da autora à pensão requerida - apesar de o amparo social ser de caráter personalíssimo e intransferível -, pois, do conjunto probatório, extrai-se que o falecido faria jus à aposentadoria por velhice, nos termos da legislação anterior a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91.
Vejamos.
O de cujus, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 28/02/1990. Dessa forma, implementou o requisito etário previsto na pretérita Lei nº 3.807/60 e CLPS, para fins de concessão de aposentadoria por velhice.
Quanto ao requisito da carência, a regra geral atual é o número de 180 (cento e oitenta) contribuições para as aposentadorias, segundo o artigo 25, II, da LBPS.
Ocorre que ao falecido aplica-se a regra do artigo 30, caput, da Lei nº 3.807/60, com a redação dada pela Lei n. 5.890/73, que previa a carência de 60 (sessenta) contribuições. Isso porque ele implementou o requisito etário antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91.
Em relação ao requisito da filiação, há muito o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento da aposentadoria por idade, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Esse entendimento, inclusive, acabou por ser positivado, consoante se verifica do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003.
Nessa esteira:
Com efeito, consoante os processos administrativos carreados aos autos, o de cujus comprovou perante o INSS ter mantido vínculos empregatícios até 1972 que perfazem 14 (quatorze) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição, o que faz com que a carência esteja cumprida.
Devido, assim, o benefício de pensão à parte autora, pois aplicável à hipótese o previsto no § 2º do art. 102 da Lei nº 8.213/91.
A propósito, destaco os seguintes julgados:
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
Passo à análise dos consectários
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para extinguir o feito, sem julgamento de mérito, no que toca ao pedido de pagamento de aposentadoria por idade do falecido, e para fixar os consectários na forma acima exposta.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 25/04/2017 15:25:00 |