Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006105-86.2005.4.03.6114/SP
2005.61.14.006105-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
PARTE RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP098184B MARIO EMERSON BECK BOTTION e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE : IVAN CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO : SP103781 VANDERLEI BRITO e outro(a)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CORROBORAÇÃO POR DOCUMENTOS HÁBEIS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPLETADO ANTES DA EC Nº 20/98. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Para comprovação da atividade a parte autora trouxe aos autos provas insuficientes à demonstração de trabalhado rural
2. Os depoimentos testemunhais, por si sós, não se prestam a tanto, conforme entendimento da Súmula nº 149 do STJ.
3. Não comprovação do tempo de serviço necessário antes da EC nº 20/98 ou após pelo implemento de tempo adicional.
4.Aposentadoria por tempo de contribuição não concedida em face do não reconhecimento do período rural pretendido, não perfazendo o autor o tempo necessário de trabalho à obtenção do benefício.
5.Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006105-86.2005.4.03.6114/SP
2005.61.14.006105-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
PARTE RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP098184B MARIO EMERSON BECK BOTTION e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE : IVAN CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO : SP103781 VANDERLEI BRITO e outro(a)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Ivan Cordeiro da Silva, contra sentença proferida em ação previdenciária que julgou improcedente a demanda objetivando aposentadoria por tempo de contribuição, intentando a parte autora o reconhecimento, para fins previdenciários, como tempo de serviço rural o período de 21/06/1978 a 30/06/1984; além de atividades exercidas sob condições especiais, as laboradas no período de 22/07/1986 a 02/07/2003, com conversão em comum.

Apela o autor (fls.205/211), pleiteando o reconhecimento da atividade rural no período de 21/06/1978 a 30/06/1984, sendo que o período de atividade especial de 22/07/1986 a 02/07/2003 (laborado na empresa Newell - Panex) já foi reconhecido pela autarquia, conforme prova material corroborada por prova testemunhal e com o reconhecimento pretendido, o autor já fazia jus ao benefício pleiteado de aposentadoria por tempo de contribuição.

Junta com as razões recursais, declaração oriunda da 10ª Delegacia de Serviço Militar, na qual consta que, por ocasião do alistamento militar residia no Sítio Aguiar, Município de Serra Grande/PB, onde exercia a profissão de agricultor, tendo sido dispensado do serviço militar em 31/10/1982 (fl.220).

Pede antecipação de tutela.

Com contrarrazões pelo INSS, os autos subiram a esta E.Corte.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006105-86.2005.4.03.6114/SP
2005.61.14.006105-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
PARTE RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP098184B MARIO EMERSON BECK BOTTION e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE : IVAN CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO : SP103781 VANDERLEI BRITO e outro(a)

VOTO

DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PLEITEADO


Pleiteia o autor o reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 1978 a 1984. O D. Julgador ressaltou que "(...) o autor não apresentou provas suficientes de que era lavrador durante este período.

A Certidão de Casamento do autor constante às fls.24, nada prova, até mesmo porque ele se casou em 2001 - muito depois do inícios de suas atividades urbanas.

Ademais, as testemunhas ouvidas, que tinha plena ciência do teor da demanda e da necessidade do autor comprovar o exercício de atividade rural, afirmaram que ele trabalhou na "agricultura" até 1984, afirmação esta, por sua vez, que não encontra respaldo nos documentos juntados aos autos, já que a Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor emitida em junho de 1982, época em que ele, supõe-se, na falta de provas suficientes em sentido contrário, iniciou seu trabalho urbano (...)".


Pois bem.

O pedido do autor não merece provimento nesse aspecto.

Para tanto, o autor não apresentou início razoável de prova material do trabalho rural, o que seria indispensável, a corroborar a prova testemunhal.

A documentação trazida aponta que o autor nasceu em 20/06/1962 e está consubstanciada em:

-Certidão de Casamento realizado em 2001, da Diocese de Cajazeiras/Paraíba, na qual não consta qualificação do autor;

-Escritura pública de compra e venda de imóvel datada de 22/11/1967, pertencente a Francisco Alves de Arruda e ITRs sw 1992/1993;

-Indeferimento do benefício;

-Declaração de recebimento do Certificado de Alistamento Militar no qual declarou à época que residia no Sítio Aguiar e exercia a profissão de agricultor.

Analisado o sistema normativo que regulamenta a concessão do benefício em questão, importante destacar também os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela jurisprudência pátria.

Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, "verbis":

"[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.

Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.

Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente.

Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.

Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.

Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.

Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.

De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.

Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é suficiente à subsistência da família.

O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e sua aceitação.

Do caso dos autos.

Examinados os autos, a sentença é de ser mantida.

Não há comprovação de vínculos rurais no tempo necessário previsto na legislação previdenciária.

As testemunhas ouvidas em juízo, embora sejam favoráveis à autora, consubstanciam prova que por si só, não sustentam a concessão do benefício, uma vez que devem corroborar início pelo menos razoável de prova material, o que não ocorreu in casu.

Observo que a prova documental é bastante parca no sentido de demonstrar o labor rural, sendo cediço que não basta a prova testemunhal apenas para amparar a concessão do benefício.

Dessa forma, tornou-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que, parco o início de prova material, não ficando comprovado que a parte autora trabalhou nas lides rurais no período, sendo que o labor reconhecido nas lides urbanas não é suficiente à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. À época da EC nº 20/96, o autor não contava com o tempo de trabalho necessário, tampouco posteriormente com quando necessário o período de "pedágio".

Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.

Destarte, deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento da E. Terceira Seção deste Tribunal (AR nº 2002.03.00.014510-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 23.06.2006).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.






Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 27), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.


Ante todo o exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso interposto por José Fernando Sanches e ao recurso adesivo e concedo à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, a partir de 12/11/1997, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 25/04/2017 15:32:25