Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007345-75.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.007345-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : MARIA JOSE FANTINELLI SCHIAVON
ADVOGADO : SP140741 ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
No. ORIG. : 00005542120158260062 1 Vr BARIRI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO JUNTO AO RGPS. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- Quanto à alegada incapacidade laborativa, da perícia médico-judicial - levada a efeito aos 28/05/2015 (contando a autora com 53 anos de idade à época) - infere-se que seria portadora de "redução do calibre da artéria carótida interna direita em seu trajeto intra-craniano, com calibre filiforme e irregular", estando incapacitada para suas atividades habituais desde dezembro/2013, de forma total e permanente.
- No que concerne à demonstração da qualidade de segurada e do cumprimento de carência, a parte autora trouxe cópia de sua CTPS (fls. 11/12), donde se observa anotação de emprego junto à "Prefeitura Municipal de Bariri/SP", de 21/01/1985 a 27/02/1998, como "professora de pré-escola", sendo que há comprovação, no banco de dados informatizado CNIS (fl. 15), de vínculos formais de emprego, desde 31/05/1984 (com último recolhimento correspondente a junho/1993) e desde 08/02/1993 (com derradeira remuneração correspondente a dezembro/2008). E não se pode ignorar, quanto ao tema, a "certidão de tempo de contribuição - CTC" em fl. 16.
- Por mais, constam recolhimentos previdenciários vertidos na qualidade de "contribuinte individual", em julho/2011, de setembro a novembro/2011, junho/2012, dezembro/2012, junho/2013, dezembro/2013, junho/2014, dezembro/2014 e junho/2015 (fl. 56).
- Diferentemente do que alega o INSS, não subsiste nos autos prova de eventual continuação do elo da parte autora com o Regime Próprio, sendo que se observou baixa na CTPS da autora (fl. 12).
- De tudo o quanto analisado, conclui-se que a parte demandante, após sua passagem pelo Regime Próprio de servidores, teria migrado para o Regime Geral, passando, então, a contar com a proteção securitária deste referido regime.
- Presentes os requisitos, é imperativa a manutenção do julgado, com a necessária concessão de "aposentadoria por invalidez".
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007345-75.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.007345-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : MARIA JOSE FANTINELLI SCHIAVON
ADVOGADO : SP140741 ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
No. ORIG. : 00005542120158260062 1 Vr BARIRI/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em 26/02/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data da postulação administrativa, aos 30/10/2014 (sob NB 608.351.184-8, fl. 19).

Data de nascimento da parte autora - 12/03/1962 (fl. 06).

Documentos (fls. 06/19).

Assistência judiciária gratuita (fl. 20).

Citação aos 19/10/2015 (fl. 50).

Laudo médico-pericial (fls. 30/43).

CNIS/Plenus (fls. 56/58).

A r. sentença prolatada em 23/02/2016 (fls. 65/67) julgou procedente o pedido, determinando ao INSS o pagamento de "aposentadoria por invalidez" à parte autora, desde o requerimento administrativo, com incidência de juros de mora e correção monetária sobre as parcelas atrasadas, a serem pagas em parcela única; condenação do INSS em verba honorária correspondente a 10% sobre o total apurado até a prolação da sentença; isenção das custas processuais. Remessa oficial não-determinada.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs apelação (fls. 73/75), defendendo a reforma do julgado, sob argumento de que a parte autora não deteria condição de segurada no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, porquanto teria recolhido contribuições (individuais - na qualidade de "facultativo") neste aludido regime, conquanto inserida em Regime Próprio de Previdência (na condição de "professora"), circunstância vedada nos termos do art. 11, §2º, do Decreto nº 3.048/99; doutra via, pleiteia a reparação do julgado no tocante aos índices relativos à correção monetária.

Com contrarrazões (fls. 80/82), subiram os autos a esta E. Corte.

É O RELATÓRIO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007345-75.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.007345-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : MARIA JOSE FANTINELLI SCHIAVON
ADVOGADO : SP140741 ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
No. ORIG. : 00005542120158260062 1 Vr BARIRI/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 23/02/2016 - fl. 67) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 04/05/2016 - fl. 68vº; e intimação pessoal do INSS, em 12/09/2016 - fl. 71).


O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.


Quanto à alegada incapacidade laborativa, da perícia médico-judicial - levada a efeito aos 28/05/2015 (contando a autora com 53 anos de idade à época) - infere-se que seria portadora de "redução do calibre da artéria carótida interna direita em seu trajeto intra-craniano, com calibre filiforme e irregular", estando incapacitada para suas atividades habituais desde dezembro/2013, de forma total e permanente.

No que concerne à demonstração da qualidade de segurada e do cumprimento de carência, a parte autora trouxe cópia de sua CTPS (fls. 11/12), donde se observa anotação de emprego junto à "Prefeitura Municipal de Bariri/SP", de 21/01/1985 a 27/02/1998, como "professora de pré-escola", sendo que há comprovação, no banco de dados informatizado CNIS (fl. 15), de vínculos formais de emprego, desde 31/05/1984 (com último recolhimento correspondente a junho/1993) e desde 08/02/1993 (com derradeira remuneração correspondente a dezembro/2008). E não se pode ignorar, quanto ao tema, a "certidão de tempo de contribuição - CTC" em fl. 16.

Por mais, constam recolhimentos previdenciários vertidos na qualidade de "contribuinte individual", em julho/2011, de setembro a novembro/2011, junho/2012, dezembro/2012, junho/2013, dezembro/2013, junho/2014, dezembro/2014 e junho/2015 (fl. 56).

Diferentemente do que alega o INSS, não subsiste nos autos prova de eventual continuação do elo da parte autora com o Regime Próprio, sendo que se observou baixa na CTPS da autora (fl. 12).

De tudo o quanto analisado, conclui-se que a parte demandante, após sua passagem pelo Regime Próprio de servidores, teria migrado para o Regime Geral, passando, então, a contar com a proteção securitária deste referido regime.

Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a manutenção do julgado, com a necessária concessão de "aposentadoria por invalidez".


A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.


Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, apenas para ditar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, tudo na forma acima fundamentada.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 25/04/2017 17:22:31