D.E. Publicado em 18/05/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução do mérito, julgando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido da autora, para condenar o réu a conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria comum por idade, a partir da data da citação. As prestações vencidas deverão ser atualizadas monetariamente acrescidas de juros de mora de 1% ao mês nos termos do art. 406 do Código Civil. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas. Concedida a antecipação da tutela, para a imediata implantação do benefício.
Noticiada pelo réu a implantação do benefício à fl. 99.
Busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que os períodos averbados pela sentença não constam dos dados do CNIS, motivo pelo qual não devem ser computados para fins de concessão de benefício previdenciário. Ressalta que não há início de prova material, não podendo ser considerada apenas a prova testemunhal. Subsidiariamente, requer sejam as verbas acessórias calculadas na forma do art. 1ºF da Lei nº 9.494/92 e a verba honorária no percentual de 5% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Com as contrarrazões de apelação (fls. 102/111), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
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VOTO
Busca a autora, nascida em 07.01.1953, comprovar o exercício de atividade urbana na qualidade de empregada doméstica, sem registro em CTPS, no período de 1967 a 1988, somado ao período em CTPS, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, a demandante, que completou 60 anos de idade em 07.01.2013, deveria comprovar o cumprimento do período de carência equivalente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 48, caput, e 142 da Lei nº 8.213/91.
No caso em tela, constata-se pela CTPS de fls. 22/25, a existência de 21 (vinte e uma) contribuições mensais.
De outra parte, a alegação da autora de que exerceu a atividade de empregada doméstica sem o devido registro em Carteira Profissional, está destituída de qualquer comprovação material, porquanto a demandante não trouxe aos autos qualquer documento que pudesse servir de início de prova material do exercício de atividade urbana.
Ressalto que os únicos documentos acostados aos autos, as fotografias apresentadas às fls. 19/21, não podem ser admitidas como meio de prova material, pois não tem o condão de atestar o efetivo exercício laboral durante os vinte e um anos, tampouco a época ou o empregador.
Cumpre destacar que, até mesmo para a comprovação de atividade rural, na qual a prova material normalmente é mais escassa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que apenas a produção de prova testemunhal revela-se insuficiente para tal fim, sendo, assim, editada a Súmula 149 do E. STJ. Confira-se, ainda, no mesmo sentido, a Súmula n. 27 do E. TRF da 1ª Região:
Destarte, é de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material dos períodos de atividade urbana que a autora pretende comprovar, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, penso ser processual a natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente, essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. Observo que a finalidade do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que não exerceram atividade laborativa.
Verifica-se, pois, que a finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do Novo CPC.
Dessa forma, a interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por inicio de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, carece a autora de comprovação material sobre o exercício de atividade urbana por ela desempenhado no período de 1967 a 1988, restando prejudicada a apreciação do pedido de aposentadoria por idade.
Nesse sentido, o julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia, em 16.12.2015, in verbis:
Esclareço, por fim, que não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela autora, a título de benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa do julgado que ora colaciono:
Diante do exposto, declaro, de ofício, extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação do INSS. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Expeça-se e-mail ao INSS, determinando a cessação imediata do benefício de nº 173.365.116-87, de titularidade da autora Luzia Josefa Rocha Pereira.
É como voto.
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