Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000482-22.2011.4.03.6117/SP
2011.61.17.000482-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE : ALBERTINA DE LOURDES BALBINO ZANCHIN
ADVOGADO : SP179738 EDSON RICARDO PONTES
: SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
INTERESSADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP145941 MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 157/158
No. ORIG. : 00004822220114036117 1 Vr JAU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MANTIDA.
-O laudo realizado considerou que, apesar de ser portadora de ansiedade, hipertensão arterial e diabetes, a parte autora não se encontra inapta ao trabalho, inexistindo outros elementos de prova a infirmar as conclusões dos laudos periciais, despontando a improcedência do pedido, sem necessidade de análise dos demais requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade.
-Razões da insurgência que apenas reiteram alegações já sustentadas ao longo do processo e devidamente repelidas, não trazendo elementos aptos a embasar a reforma da decisão impugnada, a guardar perfeita consonância com o entendimento desta Turma Julgadora,
- Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000482-22.2011.4.03.6117/SP
2011.61.17.000482-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE : ALBERTINA DE LOURDES BALBINO ZANCHIN
ADVOGADO : SP179738 EDSON RICARDO PONTES
: SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
INTERESSADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP145941 MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 157/158
No. ORIG. : 00004822220114036117 1 Vr JAU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática de fls. 157/158, que negou seguimento à sua apelação, mantida a sentença de improcedência do pedido.

Tenciona, a agravante, a reforma do decisum, com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, alegando que, embora a perícia tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, atestou ser portadora de insuficiência coronariana, hipertensão arterial, crises depressivas e diabetes mellitus, moléstias que, associadas à sua idade avançada e baixo grau de escolaridade, comprometem sua recolocação no mercado laboral.

Sem contrarrazões.

Em síntese, o relatório.


VOTO

A parte autora ajuizou a presente ação em 21/03/2011, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Realizada perícia médica em 29/07/2011, o laudo apresentou a seguinte conclusão: "Paciente com diagnóstico de hipertensão arterial e doença arterial coronária discreta desde 2008, sem evidência de isquemia miocárdica ao stress, função contábil cardíaca preservada. Não há evidências de cardiopatia grave ou limitante, estando apta para o trabalho." (fls. 66/69).

Vale ressaltar que a própria autora revelou ao perito que: "há 33 anos apresentou depressão após falecimentos dos filhos em acidente, tendo parado de trabalhar naquela época nunca voltou a exercer nenhuma profissão. No ano de 2008 começou a apresentar episódios de cansaço e dores por todo o corpo, incluindo tórax, tendo procurado atendimento médico, realizado cateterismo no ano de 2009 e diagnosticada coronariopatia discreta, sem indicação de intervenção, mantendo tratamento clínico, época em que informou que foi orientada por seu advogado a recolher retroativamente Guias de Previdência Social para conseguir aposentadoria (...)" (fl. 67).

A sentença de fls. 90/91 julgou improcedente o pedido, à míngua de incapacidade laborativa, condenando a parte autora honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.

Inconformada, a parte autora apelou, tendo a decisão de fl. 122 anulado a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia, a fim de especificar as moléstias que acometem a autora e mensurar eventual incapacidade laboral.

Realizada nova perícia em 07/10/2014, o laudo apresentado considerou que, apesar de ser portadora de ansiedade, hipertensão arterial e diabetes, a parte autora não se encontra inapta ao trabalho.

Prolatada nova sentença a fls. 145/147, o pedido mais uma vez foi julgado improcedente, por não atender a parte autora ao requisito da incapacidade laboral, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.

A parte autora apelou e, pela decisão de fls. 157/158, foi negado seguimento ao recurso, valendo ressaltar o seguinte trecho do referido decisum, alusivo à questão da alegada inaptidão laborativa:


"É assente que para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência da parte autora é necessária a produção de prova pericial.
Assim, o laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
Dessa forma, observo que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
Na hipótese, o médico perito concluiu que a parte autora não apresenta redução ou perda da capacidade laborativa, podendo continuar exercendo suas atividades profissionais.
Logo, sem prova da deficiência incapacitante para o trabalho/atividade habitual, não há lugar para os benefícios em questão, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida em sua integralidade, restando despicienda a análise dos demais requisitos necessários à concessão dos benefícios em questão."

Adite-se que o atestado médico de fl. 26, datado de 28/10/2010, mostra-se anterior às perícias realizadas e relata as mesmas moléstias constatadas nos laudos periciais, inexistindo outros elementos de prova a infirmar as conclusões dos laudos periciais, despontando desnecessária a análise dos demais requisitos necessários à concessão dos benefícios em questão.

Nessa linha, segue precedente da Nona Turma desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES PESSOAIS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade , que deve ser total e temporária. II. Ainda que comprovada a existência de enfermidades, a autora não se mostrou com incapacidade em grau suficiente para fazer jus ao recebimento do benefício, sendo os achados médicos dependentes de correlação clínica para sua valoração, não representando em si mesmos uma situação de incapacidade . III. Quanto às condições pessoais do segurado, é prestigiado o entendimento de que a avaliação das provas deve ser realizada de forma global, aplicando o princípio do livre convencimento motivado. IV. Agravo legal improvido". (AC 00297796820114039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:09/01/2012)"

Por fim, assinale-se que as razões da insurgência manejada pela parte autora não trazem elementos aptos a embasar a reforma da decisão impugnada, que guarda perfeita consonância com o entendimento desta Turma Julgadora, apenas reiterando as alegações já sustentadas ao longo do processo e repelidas pela decisão ora hostilizada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
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Data e Hora: 26/04/2017 19:22:58