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D.E. Publicado em 10/05/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática de fls. 157/158, que negou seguimento à sua apelação, mantida a sentença de improcedência do pedido.
Tenciona, a agravante, a reforma do decisum, com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, alegando que, embora a perícia tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, atestou ser portadora de insuficiência coronariana, hipertensão arterial, crises depressivas e diabetes mellitus, moléstias que, associadas à sua idade avançada e baixo grau de escolaridade, comprometem sua recolocação no mercado laboral.
Sem contrarrazões.
Em síntese, o relatório.
VOTO
A parte autora ajuizou a presente ação em 21/03/2011, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Realizada perícia médica em 29/07/2011, o laudo apresentou a seguinte conclusão: "Paciente com diagnóstico de hipertensão arterial e doença arterial coronária discreta desde 2008, sem evidência de isquemia miocárdica ao stress, função contábil cardíaca preservada. Não há evidências de cardiopatia grave ou limitante, estando apta para o trabalho." (fls. 66/69).
Vale ressaltar que a própria autora revelou ao perito que: "há 33 anos apresentou depressão após falecimentos dos filhos em acidente, tendo parado de trabalhar naquela época nunca voltou a exercer nenhuma profissão. No ano de 2008 começou a apresentar episódios de cansaço e dores por todo o corpo, incluindo tórax, tendo procurado atendimento médico, realizado cateterismo no ano de 2009 e diagnosticada coronariopatia discreta, sem indicação de intervenção, mantendo tratamento clínico, época em que informou que foi orientada por seu advogado a recolher retroativamente Guias de Previdência Social para conseguir aposentadoria (...)" (fl. 67).
A sentença de fls. 90/91 julgou improcedente o pedido, à míngua de incapacidade laborativa, condenando a parte autora honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora apelou, tendo a decisão de fl. 122 anulado a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia, a fim de especificar as moléstias que acometem a autora e mensurar eventual incapacidade laboral.
Realizada nova perícia em 07/10/2014, o laudo apresentado considerou que, apesar de ser portadora de ansiedade, hipertensão arterial e diabetes, a parte autora não se encontra inapta ao trabalho.
Prolatada nova sentença a fls. 145/147, o pedido mais uma vez foi julgado improcedente, por não atender a parte autora ao requisito da incapacidade laboral, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora apelou e, pela decisão de fls. 157/158, foi negado seguimento ao recurso, valendo ressaltar o seguinte trecho do referido decisum, alusivo à questão da alegada inaptidão laborativa:
Adite-se que o atestado médico de fl. 26, datado de 28/10/2010, mostra-se anterior às perícias realizadas e relata as mesmas moléstias constatadas nos laudos periciais, inexistindo outros elementos de prova a infirmar as conclusões dos laudos periciais, despontando desnecessária a análise dos demais requisitos necessários à concessão dos benefícios em questão.
Nessa linha, segue precedente da Nona Turma desta Corte:
Por fim, assinale-se que as razões da insurgência manejada pela parte autora não trazem elementos aptos a embasar a reforma da decisão impugnada, que guarda perfeita consonância com o entendimento desta Turma Julgadora, apenas reiterando as alegações já sustentadas ao longo do processo e repelidas pela decisão ora hostilizada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
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