ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NÃO COMPROVADA. DISTRATO ANTERIOR A LC n.º 147/2014. DISSOLUÇÃO REGULAR DA PESSOA J URÍDICA. 1. O entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.306.553 - SC (2013/0022044-4), dispõe que a mera dissolução irregular não seria suficiente a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do artigo 50 do Código Civil. Entretanto, a mesma Corte editou a Súmula 435 com o seguinte enunciado: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o r edirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 2. Independentemente do entendimento acerca da aplicação do CTN aos débitos de natureza não tributária, a jurisprudência dominante permite o redirecionamento das execuções fiscais, seja pela aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica constante do CTN ou dos demais diplomas legais, nos casos de dissolução irregular da empresa executada. Entretanto, deve restar caracterizado que os exequentes diligenciam na tentativa de localização de bens, como o pedido de BACENJUD, RENAJUD, citações por edital, ofícios a cartórios de registros, dentre outros meios. 3. Assim, não pode o exequente se utilizar do redirecionamento da execução como única medida passível de satisfazer o crédito, antes, conforme exaustivamente mencionado, deve envidar todos os esforços, spont propria, com este fim, sob pena de transferir ao Judiciário o ônus de substituir a parte no processo. 4. A extinção da microempresa ou da empresa de pequeno porte sem a quitação dos tributos devidos é uma faculdade concedida aos sócios e administradores. Contudo, encerrada, com a existência de obrigações tributárias pendentes, é gerada a responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores (artigo 9º, caput e § 5º, da LC n.º 1 23/2006). 5. In casu, a devedora foi enquadrada no regime da microempresa e o seu distrato social registrado em 23.02.2011 (fl. 16), anteriormente às alterações promovidas pela LC n.º 147/2014, motivo pelo qual as modificações da LC n.º 123/2006 não se lhe aplicam. Assim, configurada a dissolução regular, está afastada a possibilidade de redirecionamento do débito aos corresponsáveis sem a prova de gestão fraudulenta. 6. Por força da Súmula 430/STJ, é assente na corte superior que o inadimplemento não constitui por si só infração à lei, hábil a motivar o redirecionamento do débito ao dirigente da sociedade. 7. Não comprovada a extinção ilegal da empresa ou a gestão ilícita de seus administradores, não há que se falar em responsabilidade de terceiros, o que torna descabido o redirecionamento. 8. Apelação desprovida.