Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001746-82.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.001746-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
AGRAVADO(A) : AUTO POSTO FULGOR LTDA
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE SANTOS > 4ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00036538920124036104 7 Vr SANTOS/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-GERENTES/ADMINISTRADORES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. DISTRATO REGULAR REGISTRADO NA JUCESP.
1. Inicialmente, no que se refere à inclusão do sócio, pessoa física, no polo passivo da execução fiscal, o sócio-gerente ou administrador poderá responder pelos débitos tributários caso se subsuma a hipótese prevista pelo inciso III do art. 135 do Código Tributário Nacional.
2. Ademais, ainda que se considere o mero inadimplemento de tributos por força do risco do negócio, bem como o mero atraso no pagamento de tributos, incapaz de fazer com que os sócios com poderes de gestão respondam com seu patrimônio por dívida da sociedade, o mesmo não ocorre quando há dissolução irregular da sociedade, devidamente comprovada por meio de diligência realizada por oficial de justiça, configurando o descumprimento de deveres por parte dos sócios gerentes/administradores da sociedade. Com efeito, a falta de pagamento de tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarrete a responsabilidade subsidiária do sócio. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. (REsp nº 1.101.728/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 11.03.2009, DJe 23.03.2009).
3. Diante do exposto, na hipótese de o sócio gerente/administrador da sociedade ter provocado dissolução irregular da sociedade, descumprindo dever formal de encerramento regular das atividades empresariais, é cabível sua responsabilização, por força da aplicação da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio -gerente".
4. No presente caso, contudo, não se verifica a ocorrência da dissolução irregular, conforme se verifica da ficha cadastral da empresa na JUCESP, na qual consta a averbação do distrato em 08/01/2013 e, ademais, não há indícios de configuração das hipóteses previstas no art. 135 do CTN.
5. Ressalte-se, no mais, que a responsabilidade solidária mencionada pela exequente não tinha previsão legal então, pois trazida ao ordenamento jurídico pátrio somente com a edição da Lei Complementar n.º 147/2014, que acrescentou o art. 7º-A à Lei n.º 11.598/07, que dispôs em seu § 2º: "Art. 7o-A. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. § 2o A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores."
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 02 de maio de 2017.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001746-82.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.001746-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
AGRAVADO(A) : AUTO POSTO FULGOR LTDA
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE SANTOS > 4ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00036538920124036104 7 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal (Fazenda Nacional), contra a decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o requerimento de inclusão dos sócios no polo passivo do feito.

A parte agravante alega, em síntese, que "a Lei Complementar n.º 147/2014 criou a figura da corresponsabilidade dos sócios por débitos remanescentes após a baixa voluntária da pessoa jurídica, sem qualquer distinção em razão do porte da empresa. Tanto é assim tratou de alterar dispositivos da Lei Complementar n.º 123/2006 (Estatuto das Micro e Pequenas Empresas) e também da Lei n.º 11.598/2007 (Diploma legal que cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM)". Desta feita, não obstante o distrato tenha sido averbado na Junta Comercial, a mencionada lei complementar atribui expressamente a responsabilidade solidária aos sócios gerentes e administradores na hipótese de remanescer obrigações tributárias não extintas quando da dissolução.

Sendo assim, requer a reforma da r. decisão agravada, para a inclusão dos sócios da executada, a teor do disposto no art. 9º da LC n.º 123/06, art. 7º-A da Lei n.º 11.598/07 e arts. 134, VII e 135, III, do CTN.

Sem contraminuta da parte agravada, uma vez que os sócios não fazem parte da presente relação processual.

É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos (Relator): Inicialmente, no que se refere à inclusão do sócio, pessoa física, no polo passivo da execução fiscal, o sócio-gerente ou administrador poderá responder pelos débitos tributários caso se subsuma a hipótese prevista pelo inciso III do art. 135 do Código Tributário Nacional.

Ademais, ainda que se considere o mero inadimplemento de tributos por força do risco do negócio, bem como o mero atraso no pagamento de tributos, incapaz de fazer com que os sócios com poderes de gestão respondam com seu patrimônio por dívida da sociedade, o mesmo não ocorre quando há dissolução irregular da sociedade, devidamente comprovada por meio de diligência realizada por oficial de justiça, configurando o descumprimento de deveres por parte dos sócios gerentes/administradores da sociedade.

Com efeito, a falta de pagamento de tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarrete a responsabilidade subsidiária do sócio. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. (REsp nº 1.101.728/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 11.03.2009, DJe 23.03.2009).

Diante do exposto, na hipótese de o sócio gerente/administrador da sociedade ter provocado dissolução irregular da sociedade, descumprindo dever formal de encerramento regular das atividades empresariais, é cabível sua responsabilização, por força da aplicação da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça:

"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio -gerente".

No presente caso, contudo, não se verifica a ocorrência da dissolução irregular, conforme se verifica da ficha cadastral da empresa na JUCESP, na qual consta a averbação do distrato em 08/01/2013 (fls. 86/88) e, ademais, não há indícios de configuração das hipóteses previstas no art. 135 do CTN.

Por fim, ressalte-se que, à época da averbação do distrato da empresa executada, em 08/01/2013, o art. 9º da LC 123/2006 vigia com a seguinte redação, in verbis:

"Art. 9o O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção."

No mais, a responsabilidade solidária mencionada pela exequente não tinha previsão legal então, pois trazida ao ordenamento jurídico pátrio somente com a edição da Lei Complementar n.º 147/2014, que acrescentou o art. 7º-A à Lei n.º 11.598/07, que dispôs em seu § 2º:

"Art. 7o-A. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 2o A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores."

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NÃO COMPROVADA. DISTRATO ANTERIOR A LC n.º 147/2014. DISSOLUÇÃO REGULAR DA PESSOA J URÍDICA. 1. O entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.306.553 - SC (2013/0022044-4), dispõe que a mera dissolução irregular não seria suficiente a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do artigo 50 do Código Civil. Entretanto, a mesma Corte editou a Súmula 435 com o seguinte enunciado: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o r edirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 2. Independentemente do entendimento acerca da aplicação do CTN aos débitos de natureza não tributária, a jurisprudência dominante permite o redirecionamento das execuções fiscais, seja pela aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica constante do CTN ou dos demais diplomas legais, nos casos de dissolução irregular da empresa executada. Entretanto, deve restar caracterizado que os exequentes diligenciam na tentativa de localização de bens, como o pedido de BACENJUD, RENAJUD, citações por edital, ofícios a cartórios de registros, dentre outros meios. 3. Assim, não pode o exequente se utilizar do redirecionamento da execução como única medida passível de satisfazer o crédito, antes, conforme exaustivamente mencionado, deve envidar todos os esforços, spont propria, com este fim, sob pena de transferir ao Judiciário o ônus de substituir a parte no processo. 4. A extinção da microempresa ou da empresa de pequeno porte sem a quitação dos tributos devidos é uma faculdade concedida aos sócios e administradores. Contudo, encerrada, com a existência de obrigações tributárias pendentes, é gerada a responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores (artigo 9º, caput e § 5º, da LC n.º 1 23/2006). 5. In casu, a devedora foi enquadrada no regime da microempresa e o seu distrato social registrado em 23.02.2011 (fl. 16), anteriormente às alterações promovidas pela LC n.º 147/2014, motivo pelo qual as modificações da LC n.º 123/2006 não se lhe aplicam. Assim, configurada a dissolução regular, está afastada a possibilidade de redirecionamento do débito aos corresponsáveis sem a prova de gestão fraudulenta. 6. Por força da Súmula 430/STJ, é assente na corte superior que o inadimplemento não constitui por si só infração à lei, hábil a motivar o redirecionamento do débito ao dirigente da sociedade. 7. Não comprovada a extinção ilegal da empresa ou a gestão ilícita de seus administradores, não há que se falar em responsabilidade de terceiros, o que torna descabido o redirecionamento. 8. Apelação desprovida.
(TRF2, AC 01514265320154025105, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, DJe 20/10/2016) (g. n.)

Esta Corte também se posiciona neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A apresentação do recurso em mesa, submetendo-se a decisão monocrática ao crivo do órgão colegiado supre eventual desconformidade do julgamento singular com o art. 557, do Código de Processo Civil. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 562.276-PR, declarou a inconstitucionalidade formal e material do artigo 13 da Lei n. 8.620/1993 (hoje revogado pela Lei n. 11.941/2009), que estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual e dos sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada pelos débitos junto à Seguridade Social. 3. A simples inclusão dos nomes dos sócios na CDA, porque feita com base em dispositivo legal declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não basta para justificar o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa dos sócios. 4. O distrato social, devidamente registrado, não configura dissolução irregular a fim de autorizar o redirecionamento da execução fiscal. 5. Agravo interno não provido.
(TRF3, AI 00000755820164030000, PRIMEIRA TURMA, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, DJe 17/03/2017)

Sendo assim, a r. decisão agravada deve ser mantida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.


VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VALDECI DOS SANTOS:10136
Nº de Série do Certificado: 4503A7553BCFC389
Data e Hora: 03/05/2017 18:35:51