D.E. Publicado em 18/05/2017 |
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL - ACRÉSCIMO DE 25% - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir de 21.05.2013. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com termo final na data da sentença. Concedida a tutela antecipada (fl. 280), determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão consoante fl. 284.
À fl. 295/296, foram acolhidos os embargos de declaração interpostos pelo autor, para julgar procedente, também, o pedido de condenação do réu referente à correção da RMI do benefício em tela, que teria sido fixada no valor de um salário mínimo, quando o correto seria R$ 1.793.28, referente ao período de setembro de 2012 a maio de 2013, implicando o valor total de R$ 11.350,92 (onze mil, trezentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), acrescido de juros de mora, devidos desde a citação e correção monetária, nos termos da Lei nº 11.960/09.
O réu recorre, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, ante a perda da qualidade de segurado do autor.
Contrarrazões da parte autora (fl. 306/324).
A parte autora recorre adesivamente, por seu turno, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio-doença, com o acréscimo de 25%. Requer, ainda, que a correção monetária seja calculada consoante índices prescritos na Resolução nº 267/2013 do E. CJF, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, ainda, deferir o cômputo dos honorários advocatícios nos termos do art. 85 do CPC, acrescendo-se adicional em face da fase recursal.
O d. Ministério Público Federal opina, à fl. 352/354, pelo desprovimento da apelação do réu e provimento parcial do recurso adesivo do autor, acrescendo-se o percentual de 25% sobre o valor do auxílio-doença, nos termos do art. 45, da Lei nº 8.213/91.
É o relatório.
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VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pelo autor, nascido em 19.02.1965, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 24.11.2014 (fl. 193/197) e complementado à fl. 241/243, atestou que o autor é portador de hipertensão arterial, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, síndrome de dependência e neuropatia em membros inferiores, bem como dores intensas em membros superiores e inferiores, com dificuldade de mobilidade, flexão e extensão, em fase de agudização das moléstias, necessitando de afastamento temporário para tratamento de saúde. O perito referiu piora dos sinais e sintomas em abril de 2014, concluindo por sua incapacidade total e temporária para o trabalho.
À fl. 247/270, foram acostados documentos pela parte autora, dando conta de seu processo de interdição, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Serra Negra, apontada como causa a presença de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool e síndrome de dependência grave (fl. 269), com sentença transitada em julgado em 22.09.2015 (fl. 270), tendo sido nomeada sua curadora definitiva, Benedita Nogueira dos Reis.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1980, contando com vínculos em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 16.03.2001 a 21.05.2013, tendo sido ajuizada a presente ação em 26.08.2014. A cópia de sua CTPS (fl. 31/45) aponta que desempenhou, como última atividade, a função de motorista junto à empresa Amparo Viação e Turismo Ltda, sofrendo, já no ano de 2011, de neuropatia dos membros inferiores, consoante exame juntado à fl. 123. Restam, portanto, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, não se cogitando sobre a perda de sua qualidade de segurado (não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho - STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453).
Em que pese a conclusão pericial, entendo que gozando o autor do benefício de auxílio-doença há mais de dez anos e encontrando-se interditado judicialmente devido à grave síndrome de dependência alcoólica, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Esclareço que, caso a autarquia cogite sobre a eventual possibilidade de recuperação do autor, que é sua prerrogativa submeter-lhe a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Resta claro, ainda, o cabimento do acréscimo de 25% sobre o benefício, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, implicando o estado de saúde do autor a necessidade de assistência permanente de terceiros.
Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 21.05.2013 (fl. 46), convertendo-o, entretanto, no benefício de aposentadoria por invalidez a partir da presente data, ocasião em que reconhecidos os pressupostos para sua concessão, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Mantenho a determinação de correção da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, tal como consignado na sentença que acolheu embargos de declaração interpostos pela parte autora, vez que matéria incontroversa pelo réu.
Honorários advocatícios mantidos, também, na forma da sentença, ou seja, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 21.05.2013, convertendo-o no benefício de aposentadoria por invalidez a partir da presente data, com o acréscimo de 25% sobre o benefício, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Sebastião dos Reis (incapaz), representado por Benedita Nogueira dos Reis, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 09.05.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC, com o acréscimo de 25% sobre o benefício.
É como voto.
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Data e Hora: | 09/05/2017 18:35:35 |