Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011019-13.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.011019-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : DIRCE MARCOLINO GONCALES ARES
ADVOGADO : SP123339 RUY GORAYB JUNIOR
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP124704 MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00.00.00093-3 3 Vr BOTUCATU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. .
- A autora recolheu as contribuições para a Previdência Social na qualidade de trabalhadora autônoma (contribuinte individual). Antes que se aplique a média aritmética das 36 contribuições para apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 21, inciso II, do Decreto nº 89.312/84 que vigia à época da aposentação, há que se observar as regras para recolhimento dos contribuintes autônomos, relativas ao cumprimento dos interstícios para mudança de classe, conforme disciplinava o artigo 137, § 2º, do Decreto 89312/84, para saber se o segurado efetuou as contribuições de acordo com os limites permitidos à sua classe.
- Restou comprovado nos autos que a autora observou os interstícios para progressão de classe e, por isso, devem ser considerados nos cálculos os exatos valores dos salários-base sobre os quais contribuiu.
- Quanto ao pedido relativo à manutenção do poder de compra de seus proventos de aposentadoria, a Sentença deve ser mantida. A parte autora alega, de forma genérica, que ao longo do tempo o benefício não foi corrigido de maneira correta e houve prejuízos. Não aponta concretamente de qual ato ou fato decorre seu prejuízo, nem fundamenta juridicamente a causa de pedir e seu pedido.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
- Apelação provida em parte.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 22 de maio de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/05/2017 11:43:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011019-13.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.011019-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : DIRCE MARCOLINO GONCALES ARES
ADVOGADO : SP123339 RUY GORAYB JUNIOR
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP124704 MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00.00.00093-3 3 Vr BOTUCATU/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Dirce Marcolino Gonçales Ares, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à revisão de aposentadoria por idade (DIB 16.09.1988), mediante recálculo da renda mensal inicial, utilizando os corretos salários-de-contribuição que não teriam sido considerados pelo réu no período básico de cálculo, e fixando a RMI do benefício em CZ$ 32.514,03 (cálculo inicial com atualização pela variação da ORTN/OTN nos 24 primeiros meses - fl.77) , bem como a devida aplicação dos reajustes subsequentes, que não teriam corrigido o benefício corretamente de modo a manter o valor do benefício.


O MM. Juiz "a quo" julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento da remuneração da perita arbitrada em R$ 300,00 e ao pagamento dos honorários do advogado do réu fixados em R$ 700,00, cujo pagamento deverá observar a Lei nº 1.060/50 (justiça gratuita), da qual a autora é beneficiária.


Em suas razões, a autora-apelante sustenta que faz jus à revisão da renda mensal inicial do benefício, calculado a menor, inclusive conforme atesta o laudo pericial. Quanto aos reajustes subsequentes, argumenta que a Constituição Federal assegura a manutenção do valor do poder aquisitivo do benefício e sua irredutibilidade.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:



A autora é titular de aposentadoria por idade, com início em 16.09.1988. O benefício foi calculado nos termos do Decreto nº 89.312/1984, que vigia à época da concessão do benefício. O período básico de cálculo considerado compreendeu os salários-de-contribuição dos meses de setembro de 1985 a agosto de 1988 (fl. 207).


A primeira questão trazida na apelação consiste no fato de que a autarquia não teria considerado os salários-de-contribuição que serviram de base-de-cálculo dos recolhimentos, apurando salário-de-benefício menor do que o devido.


A autora recolheu as contribuições à Previdência Social na qualidade de trabalhadora autônoma (contribuinte individual). Deve-se, portanto, observar a disciplina dos artigos 135, inciso II, e 137 e parágrafos do mencionado Decreto de regência, que dispunham, "verbis":



"Art. 135. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - a remuneração efetivamente recebida a qualquer título, para o empregado, exceto o doméstico, para o trabalhador avulso e para o trabalhador temporário, até o limite máximo de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo do país, ressalvado o disposto no § 1º e no artigo 136;
II - o salário-base, para os segurados:
a) trabalhador autônomo;
b) de que tratam os itens III e IV do artigo 6º;
c) facultativo; "
(negritei)
"Art. 137. O salário-base de que trata o item II do artigo 135 é estabelecido de acordo com a escala seguinte:

 CLASSE TEMPO DE FILIAÇÃO BASE-DE-CÁLCULO
1  Até 1 ano Salário mínimo regional
2 Mais de 1 até 2 anos 2 vezes o maior salário mínimo
3 Mais de 2 até 3 anos 3 vezes o maior salário mínimo
Mais de 3 até 4 anos 5 vezes o maior salário mínimo
5 Mais de 4 até 5 anos 7 vezes o maior salário mínimo
6 Mais de 5 até 6 anos 10 vezes o maior salário mínimo
Mais de 6 até 7 anos 12 vezes o maior salário mínimo
Mais de 7 até 8 anos 15 vezes o maior salário mínimo
9 Mais de 8 até 9 anos 18 vezes o maior salário mínimo
10 Mais de 9 até 10 anos 20 vezes o maior salário minimo

§ 1º Não é admitido o pagamento antecipado de contribuição para suprir ou suprimir o interstício entre as classes, que deve ser rigorosamente observado.
§ 2º Cumprido o interstício, o segurado pode, se assim lhe convém, permanecer na classe em que se encontra, mas em nenhuma hipótese isso enseja o acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando ele deseja progredir na escala."

Assim, antes que se aplique a média aritmética das 36 contribuições para apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 21, inciso II, do Decreto nº 89.312/84 que vigia à época da aposentação, há que se observar as regras para recolhimento dos contribuintes autônomos, relativas ao cumprimento dos interstícios para mudança de classe, conforme disciplinava o artigo 137, § 2º, do Decreto 89312/84 supratranscritos, para saber se o segurado efetuou as contribuições de acordo com os limites permitidos à sua classe.


Conforme se verifica dos comprovantes de recolhimento de contribuições (fls. 12/76), como contribuinte individual a autora iniciou os pagamentos em junho de 1983, vertendo contribuições na Classe 1, sobre um salário mínimo, até janeiro de 1985; a partir de fevereiro de 1985, passou a recolher sobre 2 salários mínimos até abril de 1986; em maio de 1986, progrediu para a Classe 3 na qual permaneceu até abril de 1987. A partir de maio/87, pode contribuir até o limite da Classe 4 que correspondia a 5 salários mínimos, e assim o fez.


Restou comprovado que a autora observou os interstícios para progressão de classe e, por isso, devem ser considerados nos cálculos os exatos valores dos salários-base sobre os quais contribuiu.


Conforme se verifica, ao confrontar o cálculo apresentado pelo INSS (fl. 207) com os comprovantes de recolhimento de contribuições (fls. 12/76), a autarquia não considerou os corretos valores dos salários-de-contribuição nos meses de janeiro/1987 (fl. 50), maio/1987 (fl. 33), outubro/1987 (fl. 38), dezembro/1987 (fl. 40) e abril/1988 (fl. 27), considerando, ainda, que a autora recolheu diferenças para os meses elencados à fl. 173, conforme requerido pelo INSS (recolhimentos - fl. 172).


O cálculo da renda mensal inicial efetuado pela autora é confirmado pela perícia judicial (fls. 193/200) que encontrou o mesmo resultado constante do pedido inicial - RMI = Cr$ 32.514,03, no qual foram corrigidas as primeiras 24 parcelas anteriores as 12 últimas, aplicando-se a variação da ORTN/OTN, nos termos do artigo 1º da Lei n º 6.423/1977, conforme decidido em reiterados julgamentos do STJ e Súmula nº 7 desta Corte.


Quanto ao pedido relativo à manutenção do poder de compra de seus proventos de aposentadoria, a Sentença deve ser mantida. A parte autora aposentou-se em setembro de 1988 e esta ação foi ajuizada em julho de 2000. Alega, de forma genérica, que ao longo desse tempo o benefício não foi corrigido de maneira correta e houve prejuízos. Não aponta concretamente de qual ato ou fato decorre seu prejuízo, nem fundamenta juridicamente a causa de pedir e seu pedido.


A autora faz jus, portanto, à revisão da renda mensal inicial e às diferenças decorrentes, devendo incidir na evolução do valor do benefício o artigo 58 do ADCT e todos os reajustes pertinentes, estabelecidos na legislação previdenciária, pagando-se as diferenças decorrentes, observada a prescrição quinquenal.


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.


O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).


Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação da parte autora para julgar procedente em parte o pedido e condenar o INSS a efetuar a revisão da renda mensal inicial do benefício, implantando a RMI calculada na perícia judicial e à fl. 77, bem como a pagar as diferenças decorrentes do recálculo, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária, tudo na forma da fundamentação. À vista da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos, observada a condição de beneficiária da justiça gratuita da autora.


É como voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 24/05/2017 11:43:31