D.E. Publicado em 01/06/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Dirce Marcolino Gonçales Ares, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à revisão de aposentadoria por idade (DIB 16.09.1988), mediante recálculo da renda mensal inicial, utilizando os corretos salários-de-contribuição que não teriam sido considerados pelo réu no período básico de cálculo, e fixando a RMI do benefício em CZ$ 32.514,03 (cálculo inicial com atualização pela variação da ORTN/OTN nos 24 primeiros meses - fl.77) , bem como a devida aplicação dos reajustes subsequentes, que não teriam corrigido o benefício corretamente de modo a manter o valor do benefício.
O MM. Juiz "a quo" julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento da remuneração da perita arbitrada em R$ 300,00 e ao pagamento dos honorários do advogado do réu fixados em R$ 700,00, cujo pagamento deverá observar a Lei nº 1.060/50 (justiça gratuita), da qual a autora é beneficiária.
Em suas razões, a autora-apelante sustenta que faz jus à revisão da renda mensal inicial do benefício, calculado a menor, inclusive conforme atesta o laudo pericial. Quanto aos reajustes subsequentes, argumenta que a Constituição Federal assegura a manutenção do valor do poder aquisitivo do benefício e sua irredutibilidade.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
A autora é titular de aposentadoria por idade, com início em 16.09.1988. O benefício foi calculado nos termos do Decreto nº 89.312/1984, que vigia à época da concessão do benefício. O período básico de cálculo considerado compreendeu os salários-de-contribuição dos meses de setembro de 1985 a agosto de 1988 (fl. 207).
A primeira questão trazida na apelação consiste no fato de que a autarquia não teria considerado os salários-de-contribuição que serviram de base-de-cálculo dos recolhimentos, apurando salário-de-benefício menor do que o devido.
A autora recolheu as contribuições à Previdência Social na qualidade de trabalhadora autônoma (contribuinte individual). Deve-se, portanto, observar a disciplina dos artigos 135, inciso II, e 137 e parágrafos do mencionado Decreto de regência, que dispunham, "verbis":
Assim, antes que se aplique a média aritmética das 36 contribuições para apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 21, inciso II, do Decreto nº 89.312/84 que vigia à época da aposentação, há que se observar as regras para recolhimento dos contribuintes autônomos, relativas ao cumprimento dos interstícios para mudança de classe, conforme disciplinava o artigo 137, § 2º, do Decreto 89312/84 supratranscritos, para saber se o segurado efetuou as contribuições de acordo com os limites permitidos à sua classe.
Conforme se verifica dos comprovantes de recolhimento de contribuições (fls. 12/76), como contribuinte individual a autora iniciou os pagamentos em junho de 1983, vertendo contribuições na Classe 1, sobre um salário mínimo, até janeiro de 1985; a partir de fevereiro de 1985, passou a recolher sobre 2 salários mínimos até abril de 1986; em maio de 1986, progrediu para a Classe 3 na qual permaneceu até abril de 1987. A partir de maio/87, pode contribuir até o limite da Classe 4 que correspondia a 5 salários mínimos, e assim o fez.
Restou comprovado que a autora observou os interstícios para progressão de classe e, por isso, devem ser considerados nos cálculos os exatos valores dos salários-base sobre os quais contribuiu.
Conforme se verifica, ao confrontar o cálculo apresentado pelo INSS (fl. 207) com os comprovantes de recolhimento de contribuições (fls. 12/76), a autarquia não considerou os corretos valores dos salários-de-contribuição nos meses de janeiro/1987 (fl. 50), maio/1987 (fl. 33), outubro/1987 (fl. 38), dezembro/1987 (fl. 40) e abril/1988 (fl. 27), considerando, ainda, que a autora recolheu diferenças para os meses elencados à fl. 173, conforme requerido pelo INSS (recolhimentos - fl. 172).
O cálculo da renda mensal inicial efetuado pela autora é confirmado pela perícia judicial (fls. 193/200) que encontrou o mesmo resultado constante do pedido inicial - RMI = Cr$ 32.514,03, no qual foram corrigidas as primeiras 24 parcelas anteriores as 12 últimas, aplicando-se a variação da ORTN/OTN, nos termos do artigo 1º da Lei n º 6.423/1977, conforme decidido em reiterados julgamentos do STJ e Súmula nº 7 desta Corte.
Quanto ao pedido relativo à manutenção do poder de compra de seus proventos de aposentadoria, a Sentença deve ser mantida. A parte autora aposentou-se em setembro de 1988 e esta ação foi ajuizada em julho de 2000. Alega, de forma genérica, que ao longo desse tempo o benefício não foi corrigido de maneira correta e houve prejuízos. Não aponta concretamente de qual ato ou fato decorre seu prejuízo, nem fundamenta juridicamente a causa de pedir e seu pedido.
A autora faz jus, portanto, à revisão da renda mensal inicial e às diferenças decorrentes, devendo incidir na evolução do valor do benefício o artigo 58 do ADCT e todos os reajustes pertinentes, estabelecidos na legislação previdenciária, pagando-se as diferenças decorrentes, observada a prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação da parte autora para julgar procedente em parte o pedido e condenar o INSS a efetuar a revisão da renda mensal inicial do benefício, implantando a RMI calculada na perícia judicial e à fl. 77, bem como a pagar as diferenças decorrentes do recálculo, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária, tudo na forma da fundamentação. À vista da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos, observada a condição de beneficiária da justiça gratuita da autora.
É como voto.
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