Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031372-06.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.031372-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE : SILMARA NEVES
ADVOGADO : SP284095 CAROLINE AZEVEDO MOURA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP224553 FERNANDO ONO MARTINS
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 08.00.00153-6 1 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA DIB DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. A concessão do auxílio-doença demanda a constatação da incapacidade temporária. Somente após a submissão do segurado à perícia médica e consequente conclusão pela incapacidade permanente é que deve a autarquia conceder a aposentação, vez que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade.
2. Ainda que o auxílio-doença tenha sido convertido em aposentadoria por invalidez, não se pode supor que tal ato implica em reconhecimento da incapacidade total e permanente desde a concessão do auxílio-doença.
3. Apelação da parte autora não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 22 de maio de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031372-06.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.031372-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE : SILMARA NEVES
ADVOGADO : SP284095 CAROLINE AZEVEDO MOURA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP224553 FERNANDO ONO MARTINS
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 08.00.00153-6 1 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão da DIB da aposentadoria por invalidez, fixada em 06/10/03, para a data da concessão do auxílio-doença precedente (05/07/01), vez que comprovada a incapacidade para o trabalho desde então, com o pagamento das diferenças relativas ao coeficiente de 100%.


A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, fixados R$ 400,00, observada a concessão da gratuidade.


Apela a parte autora sustentando fazer jus ao percentual de 100% como valor de referência da aposentadoria por invalidez, vez que a concessão da aposentadoria comprova a hipótese de incapacidade para o trabalho desde a data da concessão do auxílio-doença.


Com contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.


É o relatório.




VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Verifica-se dos autos ter a autora obtido a concessão do auxílio-doença (NB 31/119.860.002-8), a partir de 05/07/01 (fl. 12), sendo que a partir de 06/10/03 o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez (NB 32/130.226.976-0).


Contudo, razão assiste ao D. Juízo a quo. Não obstante o auxílio-doença tenha sido convertido em aposentadoria por invalidez, não se pode supor que tal ato implica em reconhecimento da incapacidade total e permanente desde a concessão do auxílio-doença.


A concessão do auxílio-doença demanda a constatação da incapacidade temporária e, neste contexto, é que foi concedida pelo INSS. Somente após a submissão do segurado à perícia médica e consequente conclusão pela incapacidade permanente é que deve a autarquia conceder a aposentação, vez que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade.


Ademais, não há nos autos documentos médicos que comprovem a existência de incapacidade permanente à época do requerimento administrativo do auxílio-doença.


Os documentos acostados às fls. 14/17, datados de 07/06/02, são vagos e inconclusivos quanto à comprovação da incapacidade permanente.


Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.


É como voto.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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