D.E. Publicado em 02/06/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão da DIB da aposentadoria por invalidez, fixada em 06/10/03, para a data da concessão do auxílio-doença precedente (05/07/01), vez que comprovada a incapacidade para o trabalho desde então, com o pagamento das diferenças relativas ao coeficiente de 100%.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, fixados R$ 400,00, observada a concessão da gratuidade.
Apela a parte autora sustentando fazer jus ao percentual de 100% como valor de referência da aposentadoria por invalidez, vez que a concessão da aposentadoria comprova a hipótese de incapacidade para o trabalho desde a data da concessão do auxílio-doença.
Com contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Verifica-se dos autos ter a autora obtido a concessão do auxílio-doença (NB 31/119.860.002-8), a partir de 05/07/01 (fl. 12), sendo que a partir de 06/10/03 o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez (NB 32/130.226.976-0).
Contudo, razão assiste ao D. Juízo a quo. Não obstante o auxílio-doença tenha sido convertido em aposentadoria por invalidez, não se pode supor que tal ato implica em reconhecimento da incapacidade total e permanente desde a concessão do auxílio-doença.
A concessão do auxílio-doença demanda a constatação da incapacidade temporária e, neste contexto, é que foi concedida pelo INSS. Somente após a submissão do segurado à perícia médica e consequente conclusão pela incapacidade permanente é que deve a autarquia conceder a aposentação, vez que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade.
Ademais, não há nos autos documentos médicos que comprovem a existência de incapacidade permanente à época do requerimento administrativo do auxílio-doença.
Os documentos acostados às fls. 14/17, datados de 07/06/02, são vagos e inconclusivos quanto à comprovação da incapacidade permanente.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
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