D.E. Publicado em 29/05/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação interposto pela União, para afastar a decadência reconhecida na sentença, e avançando na cognição, conforme o previsto no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, afastar a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente no curso do processo administrativo e da prescrição prevista no caput do art. 174 do Código Tributário Nacional, e inadmitir a exceção de pré-executividade em relação à aventada nulidade do auto de infração, além de determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pela União, inconformada com a sentença proferida na execução fiscal, ajuizada em face de Ricardo Priolli da Cunha.
O MM. Juiz de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, para reconhecer a ocorrência da decadência do crédito tributário, extinguindo a execução fiscal, nos termos do parágrafo único, do art. 173, combinado com o art. 156, I, ambos, do Código Tributário Nacional. A exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que não ocorreu a decadência, pois no caso sub judice o crédito tributário refere-se à IRPF dos anos-calendário de 1995 e 1996, sendo que houve a efetiva constituição do crédito tributário por meio de lavratura do auto de infração em 30/11/1999.
Em contrarrazões, o executado alegou:
a) a ocorrência da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo;
b) a nulidade do auto de infração, pois a conta que gerou o auto de infração era conjunta, o que foi devidamente comprovado no processo administrativo;
c) que deve haver majoração na condenação em honorários advocatícios.
Às f. 109, foi determinada a intimação da exequente, nos termos do § 2º do art. 1.009 do Código de Processo Civil.
A exequente apresentou manifestação às f. 111-112.
Em seguida, vieram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
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VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
No que tange à decadência para o fisco lançar o tributo, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, julgada sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, é pacífica em reconhecer que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial, nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional para casa análogo aos dos autos, é o primeiro dia do exercício seguinte em que ele poderia ter sido efetuado. Veja-se:
Dos autos, verifica-se que o Imposto de Renda cobrado refere-se aos exercícios de 1995 e 1996 (CDA de f. 3-7), portanto o termo inicial para que o fisco procedesse ao lançamento seria 01/01/1996 e 01/01/1997, ocorre que, houve a efetiva constituição do crédito tributário, através da lavratura do auto de infração, sendo notificado o exequente em 01/12/1999 (CDA de f. 4-7), destarte, em data anterior ao término do prazo decadencial.
Desta forma, os créditos tributários em destaque não foram fulminados pela decadência.
Afastada a decadência, é o caso de se avançar na cognição, conforme o previsto no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, passo a analisar as demais questões apresentadas pelo executado na exceção de pré-executividade apresentada às f. 18-29 e formuladas em suas contrarrazões às f. 96-107.
De início, esclareça-se que sendo necessária a dilação probatória não é cabível a oposição de exceção de pré-executividade.
A Súmula de n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça - STJ é clara a este respeito, in verbis:
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ. Veja-se:
Desse modo, a alegação da nulidade do auto de infração formulada na exceção de pré-executividade e nas contrarrazões apresentadas pelo executado demandam dilação probatória. Assim, a exceção de pré-executividade não é cabível neste ponto.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Terceira Turma. Veja-se:
Por outro lado, não é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente no curso do processo administrativo.
Isto decorre porque o contencioso administrativo mantém-se até a notificação do sujeito passivo tributário da decisão administrativa, sendo certo que mesmo que entre a data do julgamento administrativo e a notificação do contribuinte acerca da aludida decisão tenha decorrido prazo superior ao lustro prescricional, esse fato não enseja a ocorrência da prescrição.
O primeiro motivo que se mostra para tal entendimento é que o direito é ciência que tem como base a linguagem e, assim sendo, toda a comunicação só se efetiva com a ciência do receptor da mensagem exarada pelo emissor.
O segundo motivo que salta aos olhos é que não existe previsão legal para o reconhecimento da prescrição intercorrente do processo administrativo fiscal, portanto, sem supedâneo normativo, não há como se reconhecer a prescrição pleiteada.
Ademais, a instauração do contencioso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário até o seu fim, nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional e, conforme delimitado acima, isto apenas se dá com a intimação do contribuinte da decisão administrativa.
Essa questão encontra-se pacificada na jurisprudência. Vejam-se:
De outra face, também não vislumbro a ocorrência da prescrição prevista no caput do art. 174 do Código Tributário Nacional.
No caso sub judice, a execução fiscal foi ajuizada em 23/11/2011 (f. 2), após a vigência da Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), que alterou o artigo 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição.
Considerando que o executado foi notificado em 14/04/2010 (documento às f. 80) sobre o julgamento ocorrido no processo administrativo, e que o despacho determinando a sua citação foi proferido em 06/06/2012 (f. 9), não decorreu o prazo prescricional quinquenal.
Neste sentido, trago a colação precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Veja-se:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao reexame necessário e ao recurso de apelação interposto pela União, para afastar a decadência reconhecida na sentença, e avançando na cognição, conforme o previsto no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, afasto a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente no curso do processo administrativo e da prescrição prevista no caput do art. 174 do Código Tributário Nacional, além de inadmitir a exceção de pré-executividade em relação à aventada nulidade do auto de infração, tendo em vista a necessidade de dilação probatória. Por fim, determino o prosseguimento da execução fiscal.
É como voto.
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