Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007544-60.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.007544-8/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 95/102
INTERESSADO : OLGA APRILI LANZA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO : SP194164 ANA MARIA RAMIRES LIMA e outro(a)
No. ORIG. : 00075446020134036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME. CARÁTER PROTELATÓRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. MULTA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- O embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos, denotando intuito protelatório.
- Com isso, devida a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do NCPC, razão por que condeno o embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido.
- Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, ficam majorados os honorários de advogado para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo já estabelecida (RE 929925 AgR-ED/RS, rel. Min. Luiz Fux, 7.6.2016).
- Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e aplicar multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de maio de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 17/05/2017 11:41:34



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007544-60.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.007544-8/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 95/102
INTERESSADO : OLGA APRILI LANZA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO : SP194164 ANA MARIA RAMIRES LIMA e outro(a)
No. ORIG. : 00075446020134036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face de acórdão proferida por esta egrégia Nona Turma que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o réu à concessão da aposentadoria por idade híbrida, bem como a pagar as prestações vencidas, consoante consectários discriminados.

Requer o embargante seja integrado o julgado, porque omisso, contraditório e obscuro, inclusive para fins de prequestionamento. Alega, precipuamente, que a aposentadoria por idade híbrida é indevida porque quando atingida a idade mínima a parte autora exercia atividade urbana.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.

O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.

Segundo Cândido Rangel Dinamarcom (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".

O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.

A questão levantada neste recurso foi expressamente abordada no julgamento:

"Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pautada, sobretudo, na busca de equilíbrio entre as necessidades sociais - decorrentes do fenômeno do êxodo rural - e o Direito, assentou entendimento de que a concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento."

Precedentes foram citados no voto, às f. 94v a 97.

Ora, o embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos, denotando intuito protelatório.

À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.

Patenteado o caráter protelatório e pretensão recursal manifestamente improcedente, é devida a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do NCPC, razão por que condeno o embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido.

Dado o caráter infringente da pretensão recursal, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, ficam majorados os honorários de advogado para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo já estabelecida (RE 929925 AgR-ED/RS, rel. Min. Luiz Fux, 7.6.2016).

Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração e aplico multa.

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 17/05/2017 11:41:38