D.E. Publicado em 30/05/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e aplicar multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face de acórdão proferida por esta egrégia Nona Turma que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o réu à concessão da aposentadoria por idade híbrida, bem como a pagar as prestações vencidas, consoante consectários discriminados.
Requer o embargante seja integrado o julgado, porque omisso, contraditório e obscuro, inclusive para fins de prequestionamento. Alega, precipuamente, que a aposentadoria por idade híbrida é indevida porque quando atingida a idade mínima a parte autora exercia atividade urbana.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarcom (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
A questão levantada neste recurso foi expressamente abordada no julgamento:
"Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pautada, sobretudo, na busca de equilíbrio entre as necessidades sociais - decorrentes do fenômeno do êxodo rural - e o Direito, assentou entendimento de que a concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento." |
Precedentes foram citados no voto, às f. 94v a 97.
Ora, o embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos, denotando intuito protelatório.
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Patenteado o caráter protelatório e pretensão recursal manifestamente improcedente, é devida a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do NCPC, razão por que condeno o embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido.
Dado o caráter infringente da pretensão recursal, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, ficam majorados os honorários de advogado para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo já estabelecida (RE 929925 AgR-ED/RS, rel. Min. Luiz Fux, 7.6.2016).
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração e aplico multa.
É o voto.
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