D.E. Publicado em 06/07/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Luzia Manoel, requerendo seja observado para o cálculo do imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente em reclamação trabalhista, a tabela progressiva e a alíquota vigente à época em que os rendimentos eram devidos.
Pleiteia, também, a inexigibilidade do tributo sobre os juros de mora, com a restituição dos valores indevidamente retidos acrescidos de juros e correção monetária.
A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar a ré a restituir o valor do tributo recolhido a maior, obedecidas as faixas de isenção, deduções e alíquotas da tabela progressiva vigentes nos meses correlatos. Sem condenação em honorários em razão da sucumbência recíproca.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada apela a autora. Argumenta que sobre os juros de mora que compõem o montante do valor não incide imposto de renda, em razão de sua natureza indenizatória. Ademais, pugna pela condenação da ré em honorários advocatícios.
Por sua vez, apela também a União. Afirma que a alíquota vigente é a do momento da percepção da verba global, conforme art. 12-A da Lei 7.713/88, sendo inadequada a pretensão de se aplicar a tributação de acordo com o período em que as verbas deveriam ter sido pagas.
Ainda, sustenta a ocorrência de falta de interesse de agir, alegando que a autora poderia ter se utilizado de Declaração de Ajuste Anual para obter a restituição dos valores que entendia indevidamente retidos.
Com contrarrazões (fls. 156/160 e 172/181), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente verifico que os recursos foram opostos anteriormente a 18/03/2016, data da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impondo-se, de rigor, sua análise sob a égide da legislação processual anterior.
Descabida a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, arguida pela União Federal.
Isto porque, uma vez demonstrada a violação a determinado direito, é faculdade do credor, à luz do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, buscar o ressarcimento de valores indevidamente retidos na esfera judicial, haja vista que o esgotamento da via administrativa não é pressuposto para o acesso à jurisdição.
Quanto ao pedido de extinção do feito por ocorrência de preclusão, também não assiste razão à União Federal. Vejamos.
A controvérsia cinge-se à não-incidência do Imposto sobre a Renda sobre o montante dos valores recebidos em condenação trabalhista, tributo de competência da União Federal, conforme o art. 153, inciso III, da Constituição da República, restando configurada a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, do referido Diploma Normativo.
Além disso, anote-se que a retenção processada perante a Justiça do Trabalho foi firmada em conformidade com a legislação de regência, mas, por óbvio, a questão relativa à legalidade deste procedimento não foi apreciada pela justiça laboral, já que a competência para tanto, nos termos da Carta Política, é da Justiça Federal. Assim, a alegação da União é claramente desprovida de qualquer fundamento.
Passo ao mérito.
Cumpre destacar que conforme disposto no art. 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional, a tributação de imposto de renda incide sobre o acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte.
De acordo com a jurisprudência consolidada, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente, por força de decisão judicial, deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas da época em que cada parcela deixou de se paga, e não sobre o valor global acumulado.
Acresça-se que o movimento único de incidência tributária sobre os valores acumulados, no que toca ao pagamento de prestações que deveriam ser adimplidas mês a mês, produz o claro efeito de ampliar indevidamente a base imponível do tributo, provocando a aplicação de alíquota de imposto de renda distinta daquela que efetivamente incidiria caso a prestação tivesse sido paga tempestivamente.
Assim, é certo que o pagamento a destempo deve sofrer a tributação em consonância com a tabela e alíquota vigentes à época própria, de modo a evitar a consumação de evidente prejuízo ao empregado.
De acordo com o artigo 12 da Lei 7.713/88, "no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização."
Com efeito, o aludido dispositivo prevê que o imposto de renda é devido na competência em que ocorre o acréscimo patrimonial, ou seja, quando o respectivo valor se tornar disponível para o contribuinte. O referido artigo não fixa a forma de cálculo, mas apenas o elemento temporal da incidência.
Cumpre destacar que a Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, que veio a ser convertida na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, introduziu o artigo 12-A na Lei nº 7.713/1988, verbis:
Dessa forma, a Lei nº 12.350/2010, ao conferir nova redação ao art. 12-A, restringiu, no parágrafo 7º, a aplicação da sistemática de cálculo do imposto de renda sobre valores acumulados aos rendimentos percebidos a partir do ano de 2010.
Neste sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Tendo em vista que o recolhimento do imposto de renda se deu em 06/01/2010 (fl. 74), o cálculo do tributo devido sobre os rendimentos recebidos acumuladamente não deve seguir nem a sistemática do "regime de caixa" prevista no artigo 12, da Lei nº 7.713/1988, nem a do "regime de competência ", mas sim, a determinada no artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88.
Na fase de cumprimento da sentença deverá ser apurada eventual incidência do imposto de renda, com o cálculo do tributo nos termos acima.
Registre-se que a condenação da ré à devolução do imposto retido a maior não obsta a verificação dos valores a serem confrontados com as declarações de ajuste anual da parte autora, a fim de que sejam compensadas eventuais diferenças pagas no âmbito administrativo, verificação que pode ser realizada pela ré quando da apresentação dos cálculos para execução do julgado.
Em relação ao imposto de renda sobre juros de mora, o E. Superior Tribunal de Justiça alterou posicionamento acerca da incidência do referido tributo sobre juros moratórios, nos termos do julgado proferido na Primeira Seção, RESP 1.089.720, Relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL, publicado no DJE 28/11/2012, verbis:
Dessa forma, a regra geral é a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, nos termos do artigo 16, "caput", e parágrafo único, da Lei nº 4.506/64, inclusive naqueles percebidos nas reclamações trabalhistas, excetuando-se duas hipóteses: a) os juros de mora recebidos em decorrência de rescisão do contrato de trabalho, tendo como causa a perda do emprego, independentemente da natureza jurídica das verbas principais - indenizatória ou remuneratória, isenta ou não isenta da incidência do imposto, a teor do disposto no artigo 6º, V, da Lei nº 7713/88; b) os juros de mora recebidos em decorrência de verbas trabalhistas isentas do imposto de renda, mesmo quando pagos fora do contexto da rescisão contratual, consoante a regra do acessório que segue o principal.
Verifica-se que o montante recebido pela autora no processo trabalhista não foi pago no contexto de rescisão do contrato de trabalho (perda de emprego), e que as verbas recebidas possuem caráter remuneratório (horas extras e reflexos), razão pela qual incide o imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas tributáveis.
Tratando-se de repetição de indébito tributário, sobre o montante devido deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros moratórios e correção monetária, calculada a partir da data da retenção indevida, e vedada sua cumulação com outro índice de atualização, nos termos do disposto no art. 39, §4º, da Lei 9.250/95.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à remessa oficial e ao apelo da União Federal apenas para determinar que o cálculo do tributo observe a sistemática prevista no artigo 12-A da Lei nº. 7713/88.
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