Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013893-18.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.013893-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
APELANTE : LUZIA MANOEL
ADVOGADO : SP133060 MARCELO MARCOS ARMELLINI e outro(a)
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
APELADO(A) : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00138931820134036100 7 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ARTIGO 12-A DA LEI 7.713/88. APLICÁVEL. APOSENTADORIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS EM PARTE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1. Ilegítima a tributação do Imposto de Renda com alíquota da época do pagamento do montante acumulado e sobre a totalidade da importância percebida na ação de concessão de benefício previdenciário.
2. O art. 12 da Lei nº 7.713/88 não fixa a forma de cálculo, mas apenas o elemento temporal da incidência.
3. Tendo em vista que o recolhimento do imposto de renda se deu em 06/01/2010 (fl. 74), o cálculo do tributo devido sobre os rendimentos recebidos acumuladamente não deve seguir nem a sistemática do "regime de caixa" prevista no artigo 12, da Lei nº 7.713/1988, nem a do "regime de competência", mas sim, a determinada no artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88.
4. No tocante a verbas de natureza remuneratória recebidas em processo trabalhista fora do contexto de rescisão do contrato de trabalho (perda do emprego), incide imposto de renda sobre os juros de mora. Precedentes.
5. Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas. Apelação da autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de junho de 2017.
MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARLI MARQUES FERREIRA:10024
Nº de Série do Certificado: 491DB93E50DCBF1B
Data e Hora: 26/06/2017 15:07:39



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013893-18.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.013893-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
APELANTE : LUZIA MANOEL
ADVOGADO : SP133060 MARCELO MARCOS ARMELLINI e outro(a)
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
APELADO(A) : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00138931820134036100 7 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Luzia Manoel, requerendo seja observado para o cálculo do imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente em reclamação trabalhista, a tabela progressiva e a alíquota vigente à época em que os rendimentos eram devidos.

Pleiteia, também, a inexigibilidade do tributo sobre os juros de mora, com a restituição dos valores indevidamente retidos acrescidos de juros e correção monetária.

A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar a ré a restituir o valor do tributo recolhido a maior, obedecidas as faixas de isenção, deduções e alíquotas da tabela progressiva vigentes nos meses correlatos. Sem condenação em honorários em razão da sucumbência recíproca.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada apela a autora. Argumenta que sobre os juros de mora que compõem o montante do valor não incide imposto de renda, em razão de sua natureza indenizatória. Ademais, pugna pela condenação da ré em honorários advocatícios.

Por sua vez, apela também a União. Afirma que a alíquota vigente é a do momento da percepção da verba global, conforme art. 12-A da Lei 7.713/88, sendo inadequada a pretensão de se aplicar a tributação de acordo com o período em que as verbas deveriam ter sido pagas.

Ainda, sustenta a ocorrência de falta de interesse de agir, alegando que a autora poderia ter se utilizado de Declaração de Ajuste Anual para obter a restituição dos valores que entendia indevidamente retidos.

Com contrarrazões (fls. 156/160 e 172/181), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente verifico que os recursos foram opostos anteriormente a 18/03/2016, data da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impondo-se, de rigor, sua análise sob a égide da legislação processual anterior.

Descabida a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, arguida pela União Federal.

Isto porque, uma vez demonstrada a violação a determinado direito, é faculdade do credor, à luz do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, buscar o ressarcimento de valores indevidamente retidos na esfera judicial, haja vista que o esgotamento da via administrativa não é pressuposto para o acesso à jurisdição.

Quanto ao pedido de extinção do feito por ocorrência de preclusão, também não assiste razão à União Federal. Vejamos.

A controvérsia cinge-se à não-incidência do Imposto sobre a Renda sobre o montante dos valores recebidos em condenação trabalhista, tributo de competência da União Federal, conforme o art. 153, inciso III, da Constituição da República, restando configurada a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, do referido Diploma Normativo.

Além disso, anote-se que a retenção processada perante a Justiça do Trabalho foi firmada em conformidade com a legislação de regência, mas, por óbvio, a questão relativa à legalidade deste procedimento não foi apreciada pela justiça laboral, já que a competência para tanto, nos termos da Carta Política, é da Justiça Federal. Assim, a alegação da União é claramente desprovida de qualquer fundamento.

Passo ao mérito.

Cumpre destacar que conforme disposto no art. 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional, a tributação de imposto de renda incide sobre o acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte.

De acordo com a jurisprudência consolidada, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente, por força de decisão judicial, deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas da época em que cada parcela deixou de se paga, e não sobre o valor global acumulado.

Acresça-se que o movimento único de incidência tributária sobre os valores acumulados, no que toca ao pagamento de prestações que deveriam ser adimplidas mês a mês, produz o claro efeito de ampliar indevidamente a base imponível do tributo, provocando a aplicação de alíquota de imposto de renda distinta daquela que efetivamente incidiria caso a prestação tivesse sido paga tempestivamente.

Assim, é certo que o pagamento a destempo deve sofrer a tributação em consonância com a tabela e alíquota vigentes à época própria, de modo a evitar a consumação de evidente prejuízo ao empregado.

De acordo com o artigo 12 da Lei 7.713/88, "no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização."

Com efeito, o aludido dispositivo prevê que o imposto de renda é devido na competência em que ocorre o acréscimo patrimonial, ou seja, quando o respectivo valor se tornar disponível para o contribuinte. O referido artigo não fixa a forma de cálculo, mas apenas o elemento temporal da incidência.

Cumpre destacar que a Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, que veio a ser convertida na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, introduziu o artigo 12-A na Lei nº 7.713/1988, verbis:


"Art. 12-A . Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010).
§ 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
§ 2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
§ 3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:
I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e 3º.
§ 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.
§ 6º Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual.
§ 7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010.
§ 8º (VETADO)
§ 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo."

Dessa forma, a Lei nº 12.350/2010, ao conferir nova redação ao art. 12-A, restringiu, no parágrafo 7º, a aplicação da sistemática de cálculo do imposto de renda sobre valores acumulados aos rendimentos percebidos a partir do ano de 2010.

Neste sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 12-A DA LEI 7.713/1988, CONVERTIDO NA LEI 12.350/2010. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 144 DO CTN.
1. Observando-se prima facie a legislação tributária pertinente em conjunto com o princípio da irretroatividade da norma tributária, não é possível a aplicação da lei inexistente à época do seu fato gerador.
2. De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, não assiste razão à contribuinte recorrente. A sistemática de cálculo do imposto de renda sobre valores acumulados, instituída pelo art. 12-A da Lei 7.713/1988, introduzido pela Medida Provisória 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010, limita-se aos rendimentos auferidos cumulativamente após 2010, ou seja, após o início da sua vigência, consoante prenuncia o § 7º do referido dispositivo legal.
3. Agravo Regimental desprovido."
(STJ, AgRg no REsp 1506756/RS, Rel .Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/11/2015)
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INTERESSE RECURSAL EXISTENTE. IRPJ. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE APÓS 1º DE JANEIRO DE 2010. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTO NO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/88. CABIMENTO.
1. Presente o interesse de agir, visto a possibilidade de o contribuinte contestar a sistemática de cálculo prevista no § 1º do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, por entender ser-lhe prejudicial em comparação com a sistemática de cálculo do imposto de renda pelo regime de competência quanto a valores recebidos acumuladamente.
2. O art. 12 da Lei n. 7.713/88 limitou-se a estabelecer o momento de incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente, e as alíquotas devem observar os patamares vigentes à época em que os valores deveriam ter sido efetivamente pagos.
Exegese do entendimento firmado no REsp 1.118.429/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. "(...) com o advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88, não há mais que se falar em ausência de indicação das alíquotas aplicáveis, pois o § 1º do referido dispositivo expressamente determina que o imposto será 'calculado mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito'. (...) Sendo assim, não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade, é de se reconhecer a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores do imposto de renda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua o § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts. 105 e 144, caput, do CTN" (REsp 1.487.501/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014).
Recurso especial provido em parte."
(STJ, REsp 1515569/PR, Rel Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/03/2015)

Tendo em vista que o recolhimento do imposto de renda se deu em 06/01/2010 (fl. 74), o cálculo do tributo devido sobre os rendimentos recebidos acumuladamente não deve seguir nem a sistemática do "regime de caixa" prevista no artigo 12, da Lei nº 7.713/1988, nem a do "regime de competência ", mas sim, a determinada no artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88.

Na fase de cumprimento da sentença deverá ser apurada eventual incidência do imposto de renda, com o cálculo do tributo nos termos acima.

Registre-se que a condenação da ré à devolução do imposto retido a maior não obsta a verificação dos valores a serem confrontados com as declarações de ajuste anual da parte autora, a fim de que sejam compensadas eventuais diferenças pagas no âmbito administrativo, verificação que pode ser realizada pela ré quando da apresentação dos cálculos para execução do julgado.

Em relação ao imposto de renda sobre juros de mora, o E. Superior Tribunal de Justiça alterou posicionamento acerca da incidência do referido tributo sobre juros moratórios, nos termos do julgado proferido na Primeira Seção, RESP 1.089.720, Relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL, publicado no DJE 28/11/2012, verbis:


"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA . PRESERVAÇÃO DA TESE JULGADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. N. 1.227.133 - RS NO SENTIDO DA ISENÇÃO DO IR SOBRE OS JUROS DE MORA PAGOS NO CONTEXTO DE PERDA DO EMPREGO. ADOÇÃO DE FORMA CUMULATIVA DA TESE DO ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE PARA ISENTAR DO IR OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE VERBA ISENTA OU FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO IR.
1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Regra geral: incide o IRPF sobre os juros de mora , a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei n. 4.506/64, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal (matéria ainda não pacificada em recurso representativo da controvérsia).
3. Primeira exceção: são isentos de IRPF os juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não. Isto é, quando o trabalhador perde o emprego, os juros de mora incidentes sobre as verbas remuneratórias ou indenizatórias que lhe são pagas são isentos de imposto de renda. A isenção é circunstancial para proteger o trabalhador em uma situação sócio-econômica desfavorável (perda do emprego), daí a incidência do art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88. Nesse sentido, quando reconhecidos em reclamatória trabalhista, não basta haver a ação trabalhista, é preciso que a reclamatória se refira também às verbas decorrentes da perda do emprego, sejam indenizatórias, sejam remuneratórias (matéria já pacificada no recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel .p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011).
3.1. Nem todas as reclamatórias trabalhistas discutem verbas de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, ali podem ser discutidas outras verbas ou haver o contexto de continuidade do vínculo empregatício. A discussão exclusiva de verbas dissociadas do fim do vínculo empregatício exclui a incidência do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88.
3.2. . O fator determinante para ocorrer a isenção do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88 é haver a perda do emprego e a fixação das verbas respectivas, em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarca tanto os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remuneratórias quanto os juros incidentes sobre as verbas não isentas.
4. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância em que não há perda do emprego), consoante a regra do "accessorium sequitur suum principale".
5. Em que pese haver nos autos verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, não restou demonstrado que o foram no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância de perda do emprego). Sendo assim, é inaplicável a isenção apontada no item "3", subsistindo a isenção decorrente do item "4" exclusivamente quanto às verbas do FGTS e respectiva correção monetária FADT que, consoante o art. 28 e parágrafo único, da Lei n. 8.036/90, são isentas.
6. Quadro para o caso concreto onde não houve rescisão do contrato de trabalho:
Principal: Horas-extras (verba remuneratória não isenta) = Incide imposto de renda;
Acessório: juros de mora sobre horas-extras (lucros cessantes não isentos) = Incide imposto de renda;
Principal: Décimo-terceiro salário (verba remuneratória não isenta)= Incide imposto de renda;
Acessório: juros de mora sobre décimo-terceiro salário (lucros cessantes não isentos) = Incide imposto de renda;
Principal: FGTS (verba remuneratória isenta) = Isento do imposto de renda (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90);
Acessório: juros de mora sobre o FGTS (lucros cessantes) = Isento do imposto de renda (acessório segue o principal).
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido."

Dessa forma, a regra geral é a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, nos termos do artigo 16, "caput", e parágrafo único, da Lei nº 4.506/64, inclusive naqueles percebidos nas reclamações trabalhistas, excetuando-se duas hipóteses: a) os juros de mora recebidos em decorrência de rescisão do contrato de trabalho, tendo como causa a perda do emprego, independentemente da natureza jurídica das verbas principais - indenizatória ou remuneratória, isenta ou não isenta da incidência do imposto, a teor do disposto no artigo 6º, V, da Lei nº 7713/88; b) os juros de mora recebidos em decorrência de verbas trabalhistas isentas do imposto de renda, mesmo quando pagos fora do contexto da rescisão contratual, consoante a regra do acessório que segue o principal.

Verifica-se que o montante recebido pela autora no processo trabalhista não foi pago no contexto de rescisão do contrato de trabalho (perda de emprego), e que as verbas recebidas possuem caráter remuneratório (horas extras e reflexos), razão pela qual incide o imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas tributáveis.

Tratando-se de repetição de indébito tributário, sobre o montante devido deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros moratórios e correção monetária, calculada a partir da data da retenção indevida, e vedada sua cumulação com outro índice de atualização, nos termos do disposto no art. 39, §4º, da Lei 9.250/95.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à remessa oficial e ao apelo da União Federal apenas para determinar que o cálculo do tributo observe a sistemática prevista no artigo 12-A da Lei nº. 7713/88.



MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARLI MARQUES FERREIRA:10024
Nº de Série do Certificado: 491DB93E50DCBF1B
Data e Hora: 26/06/2017 15:07:35