Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005210-37.2015.4.03.6321/SP
2015.63.21.005210-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE : MIRIAN VIANA RIBEIRO
ADVOGADO : SP221702 MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG. : 00052103720154036321 1 Vr SAO VICENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A autora iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando já portadora das moléstias alegadas na exordial.
III- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 22 de maio de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 23/05/2017 15:44:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005210-37.2015.4.03.6321/SP
2015.63.21.005210-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE : MIRIAN VIANA RIBEIRO
ADVOGADO : SP221702 MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG. : 00052103720154036321 1 Vr SAO VICENTE/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de incapacidade preexistente à filiação da parte autora na Previdência Social.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

- que a incapacidade remonta à época em que a parte autora detinha a qualidade de segurada.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 23/05/2017 15:44:15



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005210-37.2015.4.03.6321/SP
2015.63.21.005210-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE : MIRIAN VIANA RIBEIRO
ADVOGADO : SP221702 MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG. : 00052103720154036321 1 Vr SAO VICENTE/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, encontra-se acostada aos autos a cópia da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (CDROM - 32), com recolhimentos da autora, como contribuinte facultativa, de setembro/09 a julho/13.

No laudo pericial acostado aos autos, o Sr. Perito afirmou que a autora, de 56 anos e dona de casa, apresenta espondilose lombar segmentar e artrose do quadril esquerdo, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Indagado sobre a data de início da incapacidade, o perito a fixou em 9/11/10. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "(...) os documentos anexados aos autos, bem como o histórico de requerimentos junto ao INSS, demonstram que a autora encontra-se incapacitada desde antes de novembro de 2010 - mês em que se submeteu à cirurgia devido aos sintomas da enfermidade na articulação. Há, inclusive, requerimento administrativo de auxílio-doença em agosto de 2010. Assim, afasto a data apontada pelo sr. perito judicial, e considero a data de início da incapacidade da autora em meados de 2009 - data em que, pela natureza de seus problemas de saúde e considerada sua evolução costumeira, iniciou-se realmente a incapacidade da autora.Fixada a data do início da incapacidade, verifico que, nada obstante a incapacidade da parte autora, não tem ela direito ao benefício, eis que não preenche o requisito da qualidade de segurado - em meados de 2009 não se encontrava ela filiada ao RGPS, conforme documentos anexados aos autos virtuais, nos quais resta demonstrado seu ingresso no regime somente em setembro de 2009, mediante o pagamento de contribuições. Importante ser ressaltado, neste ponto, que as contribuições posteriores da autora não podem ser consideradas para fins de concessão do benefício pretendido, eis que o requisito da carência deve estar presente na data de início da incapacidade, sendo irrelevante seu preenchimento em momento posterior. Assim, em razão da falta de qualidade de segurada, não há que se falar na concessão de benefício à parte autora" (fls. 35vº).

Dessa forma, é forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando já portadora das moléstias alegadas na exordial.

Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.

2. Agravo legal desprovido."

(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.

I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07.

IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente em 30/12/2004.

V - Agravo não provido."

(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10)

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 23/05/2017 15:44:19