Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017091-59.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.017091-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : REINALDO LUIS MARTINS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A) : SIRLEY CAMPAGNA MARQUES BARCELLOS e outros(as)
: MIRELA PEREIRA MARQUES BARCELLOS
: SIMONE PEREIRA MARQUES BARCELLOS
ADVOGADO : SP082474 EDILENE TEREZINHA FERREIRA DA SILVA
SUCEDIDO(A) : MIGUEL PEREIRA MARQUES BARCELLOS falecido(a)
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ARARAS SP
No. ORIG. : 00027235419958260038 1 Vr ARARAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO A SER EXECUTADO.
I - A execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título judicial. Outrossim, de acordo com o princípio da fidelidade ao título, a execução deve ser processada de forma fiel ao comando existente no título, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
II - A jurisprudência do C. STJ é pacífica no sentido de que é possível -- sem que haja ofensa à coisa julgada ou à preclusão -- a correção dos cálculos, sempre que a execução for realizada fora dos parâmetros definidos no título executivo judicial, ou seja: nos casos de erro material, em que os cálculos tenham sido elaborados com equívoco de ordem puramente matemática -- sem que haja revisão dos critérios de cálculo já definidos -- ou nas hipóteses em que a conta tenha incluído valores ou parcelas não conferidas pelo título judicial.
III - A regra de que o erro material não se sujeita a preclusão não é absoluta. A alegação de erro material só pode ser objeto de julgamento uma única vez, pois não pode uma mesma questão ser reapreciada múltiplas vezes pelo mesmo órgão jurisdicional, sem que haja modificação do estado de fato ou de direito.
IV - Muito embora a alegação de inexistência de crédito a ser executado tenha sido levantada em outras oportunidades, não foi proferida nos autos nenhuma decisão eficaz que tenha examinado efetivamente o mérito da alegação de erro material.
V - O título judicial não fixou a renda mensal inicial em 5,71 salários mínimos. A sentença prolatada em primeiro grau condenou a autarquia a "refazer o cálculo do reajuste dos proventos do autor desde o início, com a incidência dos índices de correção impostos pelos vários diplomas legais". Por sua vez, o V. Acórdão determinou a revisão e reajuste do benefício nos termos da Súmula nº 260, do extinto TFR e do art. 58, do ADCT. Este é o conteúdo do título executivo judicial.
VI - A manifestação da Seção de Cálculos é no sentido de que o INSS teria fixado corretamente a RMI da aposentadoria em 4,26 salários mínimos da época, de modo que a autarquia teria observado a legislação então vigente ao implantar e pagar o benefício em sede administrativa, razão pela qual não há que se falar em valores decorrentes da incidência do art. 58, do ADCT.
VII - Quanto à Súmula nº 260, do extinto TFR, observo que a revisão refere-se à renda mensal, não gerando diferenças no valor inaugural do benefício. Eventuais créditos estariam limitados a março/89, pois, em abril, teve início a vigência do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -- o qual introduziu nova forma de reajuste ao considerar o valor do benefício na data da concessão para se proceder à conversão em número de salários mínimos --, conforme decisão transitada em julgado.
VIII - A prescrição quinquenal foi expressamente declarada na decisão agravada. Considerando-se que a demanda subjacente foi proposta em 03/1995, não há diferenças a serem pagas ao segurado.
IX - Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de maio de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017091-59.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.017091-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : REINALDO LUIS MARTINS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A) : SIRLEY CAMPAGNA MARQUES BARCELLOS e outros(as)
: MIRELA PEREIRA MARQUES BARCELLOS
: SIMONE PEREIRA MARQUES BARCELLOS
ADVOGADO : SP082474 EDILENE TEREZINHA FERREIRA DA SILVA
SUCEDIDO(A) : MIGUEL PEREIRA MARQUES BARCELLOS falecido(a)
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ARARAS SP
No. ORIG. : 00027235419958260038 1 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra a R. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Araras/SP que, nos autos do processo nº 0002723-54.1995.8.26.0038, determinou a elaboração de novos cálculos de liquidação, deixando, contudo, de acolher a alegação da autarquia no sentido de que inexistiria crédito a ser executado.

Sustenta o Instituto que o título judicial concedeu ao autor a revisão prevista na Súmula nº 260, do extinto TFR, bem como a aplicação do art. 58, do ADCT. Alega, porém, que as diferenças relativas à Súmula nº 260 encontram-se prescritas e que o art. 58, do ADCT, foi integralmente cumprido na esfera administrativa, de modo que não haveria nenhum débito a ser executado.

Deferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 117/118), determinei a remessa dos autos à Seção de Cálculos desta C. Corte, que se manifestou a fls. 129/148.

Intimadas ambas as partes sobre a informação da Contadoria e os agravados para apresentação de resposta (fls. 150), os prazos transcorreram in albis, conforme certificado a fls. 153 e156.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017091-59.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.017091-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : REINALDO LUIS MARTINS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A) : SIRLEY CAMPAGNA MARQUES BARCELLOS e outros(as)
: MIRELA PEREIRA MARQUES BARCELLOS
: SIMONE PEREIRA MARQUES BARCELLOS
ADVOGADO : SP082474 EDILENE TEREZINHA FERREIRA DA SILVA
SUCEDIDO(A) : MIGUEL PEREIRA MARQUES BARCELLOS falecido(a)
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ARARAS SP
No. ORIG. : 00027235419958260038 1 Vr ARARAS/SP

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Razão assiste ao agravante.

A execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título judicial, conforme exposto no luminoso voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10).

Outrossim, de acordo com o princípio da fidelidade ao título, a execução deve ser processada de forma fiel ao comando existente no título executivo judicial, conforme precedentes abaixo, do C. Superior Tribunal de Justiça:


"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. VÍCIO QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADO DURANTE O PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO EM SEDE DE EXECUÇÃO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. CUSTAS PROCESSUAIS. INSS. ISENÇÃO.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de alteração, na fase de embargos à execução, da extensão e critérios adotados no título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada.
(...)
4. É entendimento assente na Primeira Seção desta Corte que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de possíveis vícios imateriais que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento, sob pena de violação do princípio da coisa julgada.
(...)
Agravo regimental provido em parte, para reconhecer a isenção do INSS quanto ao pagamento das custas processuais."
(AgRg no REsp nº 1.435.543, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, v.u., j. 08/05/14, DJe 15/05/14, grifos meus)

"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CARÁTER INFRINGENTE DOS ACLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
(...)
2. Limitação do cumprimento ou liquidação de sentença ao exato comando expresso no título executivo (princípio da fidelidade ao título).
3. Descabimento da inclusão de juros sobre capital próprio na fase de cumprimento de sentença sem amparo no título executivo.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO Agravo Regimental E DESPROVIDO."
(EDcl no AREsp nº 270.971, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, v.u., j. 19/11/13, DJe 28/11/13, grifos meus)

Feitas estas considerações prévias, passo ao exame do caso.

Sustenta a autarquia que a obrigação que constitui objeto do título judicial já foi integralmente satisfeita, nada mais havendo a executar. Destaco, por oportuno, que a referida alegação não se encontra atingida pela preclusão e merece ser analisada.

A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é possível -- sem que haja ofensa à coisa julgada ou à preclusão -- a correção dos cálculos, sempre que a execução for realizada fora dos parâmetros definidos no título executivo judicial, ou seja: nos casos de erro material, em que os cálculos tenham sido elaborados com equívoco de ordem puramente matemática -- sem que haja revisão dos critérios de cálculo já definidos -- ou nas hipóteses em que a conta tenha incluído valores ou parcelas não conferidas pelo título judicial. A respeito, já decidiu aquela C. Corte Superior:


"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. NÃO SUBMISSÃO AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA. PARÂMETROS DEFINIDOS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO DA LEI 11.960/90, EM RAZÃO DE SUA NATUREZA PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Se é certo que erro material não transita em julgado, com mais razão ainda não haverá falar em definitividade de cálculos apresentados no correr do procedimento executivo.
2. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no REsp nº 1.427.357/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 16/06/14, DJe 04/08/14, grifos meus)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA STJ/83. IMPROVIMENTO.
1.- A regra prescrita no art. 463, I, do CPC é clara em permitir a correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo a qualquer tempo, sem implicar ofensa à coisa julgada ou à preclusão. Precedentes. Aplicação da Súmula STJ/83.
2.- Agravo Regimental improvido."
(AgRg no AREsp 402.188/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, v.u., j. 22/10/13, DJe 14/11/13, grifos meus)

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acolhe a possibilidade de correção da conta de liquidação, a qualquer tempo, na hipótese de erro material ou de desrespeito ao comando expresso na sentença, sem que isso implique contrariedade à coisa julgada.
2. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp nº 636.567, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28/02/08, v.u., DJe 05/05/08, grifos meus)

Observo que a regra de que o erro material não se sujeita a preclusão não é absoluta. A alegação de erro material só pode ser objeto de julgamento uma única vez, pois não pode uma mesma questão ser reapreciada múltiplas vezes pelo mesmo órgão jurisdicional, sem que haja modificação do estado de fato ou de direito. A respeito:


"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELA SUPERVIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer momento, no entanto, havendo decisão anterior, como no presente caso, impede nova apreciação, pois alcançada pela preclusão.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp nº 1.339.113/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, v.u., j. 01/09/15, DJe 16/09/15, grifos meus)

"Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o recurso especial (...)
Na linha dos precedentes desta Corte, as matérias de ordem pública, embora possam ser arguidas a qualquer tempo, não podem ser novamente analisadas quando houver anterior impugnação e decisão transitada em julgado a respeito do tema, tendo em vista a ocorrência da preclusão que se estabelece nessa situação específica.
(...)"
(AREsp nº 636.312/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, decisão monocrática, j. 08/05/15, DJ 12/05/15, grifos meus)

In casu, muito embora a alegação de inexistência de crédito a ser executado tenha sido levantada em outras oportunidades, não foi proferida nos autos nenhuma decisão eficaz que tenha examinado efetivamente o mérito da alegação de erro material.

Registro que a sentença que julgou os terceiros embargos à execução (vol. I do apenso - fls. 86/90), de fato, apreciou a alegação de inexistência de crédito posta pelo INSS. Contudo, referida sentença não mais subsiste, tendo em vista que foi declarada nula por decisão colegiada proferida pela Oitava Turma desta E. Corte.

Além disso, o decisum de fls. 618/621 dos autos principais (vol. VI do apenso - fls. 618/621) não analisou o mérito da alegação de erro material apresentada pelo INSS, deixando de se manifestar sobre a matéria invocada com fundamento na preclusão.

Dessa forma, não estando o tema atingido pela preclusão, passo à análise da alegação de inexistência de crédito a executar.

Em março de 1995 (vol. III do apenso - fls. 2), Miguel Pereira Marques Barcellos ajuizou a ação originária de revisão de benefício. Sustentou, em síntese, que seu benefício -- concedido em 14/03/1986 --, foi calculado incorretamente e sem a inclusão da variação do salário mínimo verificada em março de 1986.

Aduziu, assim, que a sua aposentadoria, na data de concessão, deveria corresponder a 5,71 salários mínimos, de modo que o cálculo da renda mensal inicial do benefício, apurado em valor inferior ao correto, ocasionou prejuízos nos meses subsequentes.

O Juízo de primeiro grau proferiu sentença em 03/08/1995, julgando procedente o pedido nos seguintes termos (vol. III do apenso - fls. 202):


"Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada contra o instituto-réu para CONDENÁ-LO a refazer o cálculo do reajuste dos proventos do autor desde o início, com a incidência dos índices de correção impostos pelos vários diplomas legais, a pagar as diferenças respectivas, observada a prescrição quinquenal contada de forma retroativa a partir de sua citação, acrescidas de juros moratórios, incidentes a partir da mesma época, e correção monetária, como previsto pela Súmula 71 do extinto Tribunal Federal de Recursos, até a propositura desta ação, e a partir desse momento segundo os preceitos da Lei nº 6.899/81."

Contra a decisão, a autarquia interpôs recurso de apelação, à qual se negou provimento, conforme V. Acórdão assim prolatado (vol. III do apenso - fls. 229):


"A questão versada em seu recurso diz respeito à reposição das perdas acumuladas em face do critério que adotou na determinação do índice aplicável ao primeiro reajuste do benefício previdenciário do autor, o qual, obtido através da proporcionalidade com o tempo decorrido desde o mês da concessão, causou graves distorções na Renda Mensal Inicial de segurados com salários de contribuição iguais, prosseguindo as irregularidades nos reajustamentos posteriores, realizados mediante o enquadramento em faixas salariais estabelecidas com base no salário mínimo antigo.
A matéria é por demais conhecida e amplamente debatida e já se encontra pacificada em milhares de julgamentos similares nesta Corte, que aplicaram o entendimento consagrado na Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, verbis:
(...)
Observo que o critério preconizado pelo artigo 58 do ADCT não é incompatível com a orientação da supracitada Súmula, mas, ao contrário, vem confirmá-la, reconhecendo a ilegalidade do critério até então adotado pelo apelante, sendo que, dado seu caráter provisório, esgotou sua vigência com a edição da Lei 8.213/91, regulamentada pelo Decreto 357, de 07 de dezembro de 1991, que passou a regular a matéria.
Diante do exposto, nego provimento à apelação."

O V. Aresto transitou em julgado em 26/05/1998 (vol. III do apenso - fls. 233).

Nota-se, portanto, que o título judicial não fixou a renda mensal inicial em 5,71 salários mínimos. A sentença prolatada em primeiro grau condenou a autarquia a "refazer o cálculo do reajuste dos proventos do autor desde o início, com a incidência dos índices de correção impostos pelos vários diplomas legais" (fls. 202). Por sua vez, o V. Acórdão determinou a revisão e reajuste do benefício nos termos da Súmula nº 260, do extinto TFR e do art. 58, do ADCT. Este, portanto, é o conteúdo do título executivo judicial.

Nos debates ocorridos nos autos originários, verifica-se que o INSS, além da prescrição das prestações relativas à Súmula nº 260, afirma que o art. 58 do ADCT foi integralmente cumprido na seara administrativa. Aduz que o cálculo correto da renda mensal inicial da aposentadoria corresponde a Cz$ 3.426,60 (três mil, quatrocentos e vinte e seis cruzados e sessenta centavos), valor equivalente a 4,26 salários mínimos, de modo que seria indevido o pagamento do benefício com base em 5,71 salários mínimos.

Por sua vez, os agravados -- sucessores processuais do autor da ação subjacente -- entendem que a renda mensal inicial do benefício correspondia a 5,71 salários mínimos da época.

Com a finalidade de dirimir a questão, determinei a remessa dos autos à Seção de Cálculos Judiciais desta E. Corte, que assim respondeu às perguntas formuladas (fls. 129):


"Pois bem, levando-se em consideração os salários de contribuição e o tempo de contribuição do segurado (25 anos e 10 dias) constantes do apenso e, ainda, a espécie do benefício (aposentadoria especial), esclareço que na forma do Decreto nº 89.312/84 a RMI resulta no valor de Cz$ 3.426,61 (três mil, quatrocentos e vinte e seis cruzados e sessenta e um centavos), conforme demonstrativo anexo.
(...)
Os salários de contribuição do período de 03/1985 a 02/1986 (12 últimos) não sofreram atualização monetária e aqueles do período de 03/1983 a 02/1985 foram atualizados monetária através de índices contidos nas portarias ministeriais da Previdência Social, nos termos do Decreto nº 89.312/84.
(...)
R: A RMI apurada pelo Instituto (Cz$ 3.426,60) seguiu os exatos ditames da legislação previdenciária, à época.
(...)
R: A RMI no valor de Cz$ 3.426,60 equivale a 4,26 (quatro vírgula vinte e seis) salários-mínimos, fruto da divisão pelo salário-mínimo da DIB (Cz$ 804,00)."

Como se observa, a manifestação da Seção de Cálculos é no sentido de que o INSS teria fixado corretamente a RMI da aposentadoria em Cz$ 3.426,60 (três mil, quatrocentos e vinte e seis cruzados e sessenta centavos), ou seja, em 4,26 salários mínimos da época, de modo que a autarquia teria observado a legislação então vigente ao implantar e pagar o benefício em sede administrativa, razão pela qual não há que se falar em valores decorrentes da incidência do art. 58, do ADCT.

Outrossim, quanto à Súmula nº 260, do extinto TFR, observo que a revisão refere-se à renda mensal, não gerando diferenças no valor inaugural do benefício.

Desse modo, eventuais créditos estariam limitados a março/89, pois, em abril, teve início a vigência do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -- o qual introduziu nova forma de reajuste ao considerar o valor do benefício na data da concessão para se proceder à conversão em número de salários mínimos --, conforme decisão transitada em julgado.

Saliente-se, ainda, que a decisão ora agravada expressamente declarou que a "prescrição quinquenal levantada pelo requerido às fls. 624/626, deve ser considerada" (fls. 5).

Assim, considerando-se que a demanda subjacente foi proposta em 03/1995, não há diferenças a serem pagas ao segurado.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 23/05/2017 16:02:16