D.E. Publicado em 06/07/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança em que a impetrante busca a apreciação dos seus pedidos de ressarcimento, efetuados junto à Receita Federal, nas datas de 30.09.2014 e 27.10.2014 e, até a data do ajuizamento do presente writ, não analisados de forma conclusiva, referentes ao reconhecimento de seu direito à restituição de valores relativos ao PIS e à COFINS, vertidos aos cofres da União. Valor dado à causa: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
O MM. Juízo a quo concedeu a segurança a fim de determinar à autoridade impetrada que promovesse todas as diligências necessárias à análise e conclusão dos pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso e declaração de compensação -PER/DECOMP formulados pela impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Determinou que a atualização monetária dos eventuais créditos da impetrante deve observar a taxa Selic a incidir a partir do 1º dia seguinte ao término do prazo de 360 dias para a Administração Fazendária analisar os pedidos formulados pela impetrante, com exclusão de qualquer outra taxa de correção monetária. Submeteu ao reexame necessário.
Irresignada, recorreu a impetrante, aduzindo, em apertada síntese, ser devida a correção monetária pela taxa Selic desde a data do protocolo dos respectivos pedidos administrativos de compensação.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público a demandar a sua intervenção, opinou pelo regular prosseguimento da demanda.
É o relatório.
VOTO
O Decreto nº. 70.235, de 06 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, entre outras providências, em seu artigo 27, parágrafo único, assim preceitua:
A Lei nº. 9.784, de 29.01.1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou em seu artigo 59, verbis:
Todavia, por força da decisão do C. Superior Tribunal de Justiça, constante na REsp 1.138.206/RS, em sede de julgamento de recursos repetitivos, ex vi do disposto no artigo art. 543-C do CPC, restou afastada a incidência da referida lei a expedientes administrativos de natureza tributária.
Por seu turno, a Lei nº. 11.457, de 16.03.2007, a qual, entre outras providências, dispõe sobre a Administração Tributária Federal, assim firmou em seu artigo 24, verbis:
Nesse conduto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública se pautar dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, verifica-se que, no caso ora posto a análise, os pedidos sub examine foram protocolados em 30.09.2014 e 27.10.2014, e até a data do ajuizamento do presente writ - 15.12.2015 - não analisados de forma conclusiva, relativamente a valores lá pleiteados pela impetrante.
Destarte, neste ponto, correta a sentença que determinou a conclusão dos pedidos em epígrafe, uma vez que já vencidos todos os prazos legais aqui anotados, em especial a indigitada Lei nº 11.457/07.
Aliás, sobre o tema, remansosa jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte, verbis:
Quanto ao suscitado pela impetrante em seu recurso concernente à correção monetária tendo como termo a quo o protocolo de cada pedido, verifico que a matéria se encontra largamente pacificada junto ao E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte, conforme arestos que ora colho, verbis:
E ainda o mencionado REsp. nº 1.035.847/RS, verbis:
E ainda esta E. Turma julgadora, com o seguinte acórdão, verbis:
Ante o exposto, dou provimento à apelação para assegurar a correção monetária na forma da incidência da taxa SELIC, a partir da data do protocolo de cada pedido de ressarcimento, na esteira de entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte e nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
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