D.E. Publicado em 05/06/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa oficial, ao recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao recurso de apelação da União Federal e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 24/05/2017 11:41:29 |
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora (fls. 262/266), pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 269/276) e pela União Federal (fls. 285/292) em face da r. sentença (fls. 250/256), submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente pedido para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de serviço titularizada pela parte autora em aposentadoria excepcional de anistiado, desde a data do requerimento administrativo de conversão (29/05/1996), com o pagamento das diferenças apuradas (a cargo da União) acrescido de juros e de correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal, fixando honorários advocatícios em 5% da condenação (nos termos da Súm. 111/STJ) a ser adimplido por cada um dos réus.
Pugna a parte autora pela condenação dos entes públicos ao pagamento de indenização (fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal) em razão da demora em apreciar o pleito administrativo de conversão e pelo atraso na fruição do novo benefício que reputa ter direito. Por sua vez, a autarquia previdenciária requer, preliminarmente, a submissão do r. provimento judicial à remessa oficial e o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva - quanto ao mérito, aduz que a parte autora não teria comprovado sua condição de anistiada de modo que indevida a conversão deferida - subsidiariamente, postula o assentamento de que a aposentadoria excepcional de anistiado deve respeito aos tetos da Previdência Social. Já a União Federal alega, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição da pretensão e, no mérito, que a parte autora não tem direito à conversão (por ausência de motivação política) - subsidiariamente, pugna pela alteração dos critérios de juros e da verba honorária.
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DESTA DEMANDA
No que tange à preliminar aventada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a jurisprudência pacífica que se formou acerca do tema ora em debate é no sentido de que o polo passivo de demanda na qual se busca provimento judicial atinente à aposentadoria excepcional de anistiado deve ser composto tanto pelo ente autárquico como pela União Federal na justa medida em que cabe a última o encargo de suportar financeiramente o benefício ao passo que ao primeiro, a análise e o deferimento do pleito - assim, os dois entes devem figurar como réus em processos judiciais desse jaez, devendo, assim, ser refutada a preliminar de ilegitimidade. A propósito, cite-se julgado emanado tanto do C. Superior Tribunal de Justiça como desta E. Corte Regional:
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
Não há que se falar em prescrição da pretensão como quer fazer crer a União Federal em seu apelo. Com efeito, em sede de matéria afeta à Previdência Social, ainda que relacionada à anistia, não existe prescrição do fundo de direito - apenas os efeitos patrimoniais da pretensão são atingidos pela fruição do prazo extintivo de direito em comento caso decorridos mais de cinco anos entre a postulação administrativa e o ajuizamento de demanda. Nesse sentido é o entendimento da Súm. 85/STJ e desta E. Corte Regional:
DA APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO
O Poder Constituinte Originário de 1988, após o período de exceção vivido no país, entendeu por bem, mediante decisão político-institucional, prever normas atinentes à anistia, que anteriormente tinha sido tratada (ainda que de forma gradual) por legislações infraconstitucionais - dentro desse contexto, o art. 8º, do ADCT, previu que deveria ser concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição de 1988, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares. Cumpre trazer à colação indicado preceito constitucional:
Referida norma foi disciplinada, no plano legal, pelo art. 150, da Lei nº 8.213/91 (posteriormente revogado pela Lei nº 10.559/02), que assim dispunha:
Importante consignar que a questão posta em debate deve ser apreciada tendo como base a revogada previsão inserta no art. 150 acima transcrito, pois tal dispositivo era o vigente ao tempo dos fatos - a contrário senso, como ainda não vigia a Lei nº 10.559/02, impossível sua incidência ao caso concreto, sob pena de afronta do princípio do tempos regit actum. Nesse sentido:
Superada a questão da lei aplicável ao caso em julgamento (tendo sido fixada a incidência da disposição constante do art. 150, da Lei nº 8.213/91), importante salientar que tal preceito impõe a regência da aposentadoria em comento ao regulamento, de modo que o art. 130, parágrafo único, do Decreto nº 611/92, estabelecia que a comprovação da condição de anistiado decorreria de publicação no Diário Oficial da União, do Estado ou do Município da declaração da anistia expedida pela autoridade competente, competência esta repassada às atribuições do Ministro da Justiça por força da alteração do regime jurídico instituído pela Lei nº 10.559/02 (ainda que a questão tenha se iniciado anteriormente à vigência da Lei de 2002).
Nesse diapasão, verifica-se, de acordo com os documentos constantes dos autos, que a parte autora requereu a conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em excepcional de anistiado em 29/05/1996 (fls. 37, 76, 104, 169 e 199), juntando, para tanto, cópia do Diário Oficial que circulou em 17 de março de 1980 (fls. 42, 81 e 173) no qual consta despacho do então Ministro da Fazenda deferindo pedido de cancelamento de penalidade (e da respectiva anotação em prontuário) referente à falta cometida pela parte autora junto ao Banco do Brasil - oportuno ressaltar que, de acordo com o documento de fls. 45, 84 e 176, a penalidade imposta à parte requerente consistiu em advertência (por indisciplina / insubordinação) levada a efeito em 20/12/1978, sendo certo, a teor do documento acostado às fls. 46, 85 e 177, que referida penalidade foi cancelada (justamente em respeito ao que decidido pelo então Ministro da Fazenda).
Ademais, o ofício de fls. 56, 95 e 186 traz a informação emitida pelo Banco do Brasil de que a penalidade imposta à parte autora (advertência) gerou como consequência o impedimento para o desempenho de função comissionada, o impedimento para prestação de concurso, o impedimento para concorrência à promoção por merecimento, o desconto de pontos para promoção por merecimento e o retardamento de acesso às promoções periódica - indicado documento menciona, ainda, que, com o cancelamento da penalidade (consequência do despacho ministerial a que foi feita menção anteriormente - fls. 42, 81 e 173), a situação funcional da parte requerente foi revista, perdurando o contrato de trabalho até o momento em que pugnada sua aposentadoria por tempo de serviço (vale dizer, até 09/03/1995 - análise do documento de fls. 25 c.c. documentos de fls. 27 e 32).
Por tal contexto fático, apura-se que a parte autora foi advertida em razão do cometimento de ato de indisciplina / insubordinação, permanecendo em seu emprego até o momento em que postulou na via administrativa a sua aposentação por tempo de serviço. E, justamente porque continuou no labor, entendo impossível deferir a conversão ora postulada da sua aposentadoria por tempo de serviço em benefício excepcional de anistiado, seguindo entendimento exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que a prestação excepcional de anistiado somente é devida ao demitido do emprego por motivação política (interpretação restritiva do preceito constitucional que embasa a pretensão - art. 8º, do ADCT - como somente poderia ocorrer uma vez tratar-se de norma de exceção) - nesse sentido é a ementa do julgado que segue:
Importante salientar que o entendimento anteriormente exposto também se coaduna com o exarado neste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme é possível ser constatado de julgado que apreciou situação semelhante à retratada nos autos (requerente penalizado com censura titular de aposentadoria excepcional de anistiado revista pelo Poder Público - entendeu o Ilustre Julgador pela legalidade do procedimento administrativo de suspensão do benefício excepcional ante o não preenchimento dos requisitos necessários à fruição da prestação - logo, como não houve demissão do emprego, inviável o deferimento de aposentadoria excepcional de anistiado):
Sem prejuízo do exposto, falou-se anteriormente que o art. 130, parágrafo único, do Decreto nº 611/92, estabelecia que a comprovação da condição de anistiado decorreria de publicação no Diário Oficial da União, do Estado ou do Município da declaração da anistia expedida pela autoridade competente, competência esta repassada às atribuições do Ministro da Justiça por força da alteração do regime jurídico instituído pela Lei nº 10.559/02 (ainda que a questão tenha se iniciado anteriormente à vigência da Lei de 2002). Pois bem. O ofício de fls. 230 (emitido pelo Gabinete do Presidente - Comissão de Anistia - Ministério da Justiça) informa que a parte autora não possui qualquer requerimento de anistia autuado pela comissão indicada (o que compreende fatos ocorridos antes e após a Lei nº 10.559/02 - art. 11, de indicada legislação), motivo pelo qual também ela não adimpliu o requisito imposto pela norma regulamentar do benefício que pleiteia, o que reforça a impossibilidade de acolhimento da pretensão.
Por todos os fundamentos mencionados acima, deve ser reformado o r. provimento judicial guerreado para o fim de não mais permitir a conversão da aposentadoria por tempo de serviço titularizada pela parte autora em aposentadoria excepcional de anistiado.
DO PLEITO INDENIZATÓRIO - DANO MORAL
Não merece prosperar o requerimento da parte autora para que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais, pois a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem da conduta lesiva do Poder Público e, muito menos, do nexo de causalidade entre elas. Com efeito, o fato de o ente público ter indeferido o requerimento administrativo formulado, por si só, não gera dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício sob a ótica autárquica. Nesse sentido:
ÔNUS SUCUMBENCIAIS
Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se atentar ao fato de que não houve requerimento de Justiça Gratuita (custas às fls. 98).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à remessa oficial, ao recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao recurso de apelação da União Federal (para afastar a conversão determinada pela r. sentença guerreada) e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 24/05/2017 11:41:32 |