Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002032-97.2001.4.03.6183/SP
2001.61.83.002032-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : MIRIAM CRISTINA ZAPATTA
ADVOGADO : SP140493 ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP183718 MARCO ANTONIO PEREZ DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
VARA ANTERIOR : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 8º, DO ADCT. ART. 150, DA LEI Nº 8.213/91. DANO MORAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. A jurisprudência pacífica que se formou acerca do tema é no sentido de que o polo passivo de demanda na qual se busca provimento judicial atinente à aposentadoria excepcional de anistiado deve ser composto tanto pelo ente autárquico como pela União Federal na justa medida em que cabe a última o encargo de suportar financeiramente o benefício ao passo que ao primeiro, a análise e o deferimento do pleito. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional.
- Em sede de matéria afeta à Previdência Social, ainda que relacionada à anistia, não existe prescrição do fundo de direito - apenas os efeitos patrimoniais da pretensão são atingidos pela fruição do prazo extintivo de direito em comento caso decorridos mais de cinco anos entre a postulação administrativa e o ajuizamento de demanda. Entendimento da Súm. 85/STJ e desta E. Corte Regional.
- O art. 8º, do ADCT, previu que deveria ser concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição de 1988, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares. O art. 150, da Lei nº 8.213/91, disciplinou o preceito constitucional no âmbito legal, relegando ao regulamento a pormenorização da matéria.
- O art. 130, parágrafo único, do Decreto nº 611/92, estabelecia que a comprovação da condição de anistiado decorreria de publicação no Diário Oficial da União, do Estado ou do Município da declaração da anistia expedida pela autoridade competente, competência esta repassada às atribuições do Ministro da Justiça por força da alteração do regime jurídico instituído pela Lei nº 10.559/02 (ainda que a questão tenha se iniciado anteriormente à vigência da Lei de 2002).
- O C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RMS 29190, firmou entendimento no sentido de que a prestação excepcional de anistiado somente é devida ao demitido do emprego por motivação política (interpretação restritiva do preceito constitucional que embasa a pretensão - art. 8º, do ADCT - como somente poderia ocorrer uma vez tratar-se de norma de exceção), posicionamento também adotado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 226756 - 0045479-43.1998.4.03.6183).
- DO DANO MORAL. O fato de o ente público ter indeferido o requerimento administrativo formulado, por si só, não gera dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício sob a ótica autárquica.
- Dado provimento à remessa oficial, ao recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao recurso de apelação da União Federal e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa oficial, ao recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao recurso de apelação da União Federal e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de maio de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 24/05/2017 11:41:29



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002032-97.2001.4.03.6183/SP
2001.61.83.002032-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : MIRIAM CRISTINA ZAPATTA
ADVOGADO : SP140493 ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP183718 MARCO ANTONIO PEREZ DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
VARA ANTERIOR : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de apelações interpostas pela parte autora (fls. 262/266), pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 269/276) e pela União Federal (fls. 285/292) em face da r. sentença (fls. 250/256), submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente pedido para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de serviço titularizada pela parte autora em aposentadoria excepcional de anistiado, desde a data do requerimento administrativo de conversão (29/05/1996), com o pagamento das diferenças apuradas (a cargo da União) acrescido de juros e de correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal, fixando honorários advocatícios em 5% da condenação (nos termos da Súm. 111/STJ) a ser adimplido por cada um dos réus.


Pugna a parte autora pela condenação dos entes públicos ao pagamento de indenização (fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal) em razão da demora em apreciar o pleito administrativo de conversão e pelo atraso na fruição do novo benefício que reputa ter direito. Por sua vez, a autarquia previdenciária requer, preliminarmente, a submissão do r. provimento judicial à remessa oficial e o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva - quanto ao mérito, aduz que a parte autora não teria comprovado sua condição de anistiada de modo que indevida a conversão deferida - subsidiariamente, postula o assentamento de que a aposentadoria excepcional de anistiado deve respeito aos tetos da Previdência Social. Já a União Federal alega, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição da pretensão e, no mérito, que a parte autora não tem direito à conversão (por ausência de motivação política) - subsidiariamente, pugna pela alteração dos critérios de juros e da verba honorária.


Subiram os autos sem contrarrazões.


É o relatório.































VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


DO REEXAME NECESSÁRIO


O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).


Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:


"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. SENTENÇA DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO. LEI 10.352/01 POSTERIOR À DECISÃO DO JUÍZO MONOCRÁTICO. 1. A incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório é imperiosa quando a resolução do processo cognitivo for anterior à reforma engendrada pela Lei 10.352/2001, porquanto, à época, não havia a imposição do mencionado valor de alçada a limitar o cabimento da remessa oficial. (Precedentes: EREsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 04/09/2006; REsp 714.665/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009; REsp 1092058/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 01/06/2009; REsp 756.417/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2007, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 930.248/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 10/09/2007; REsp 625.224/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007; REsp 703.726/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 17/09/2007) 2. A adoção do princípio tempus regit actum, pelo art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, a fortiori, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. 3. In casu, a sentença foi proferida em 19/11/1990, anteriormente, portanto, à edição da Lei 10.352/2001. 4. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para apreciação da remessa oficial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1144079/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2011, DJe 06/05/2011).

Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".


DA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DESTA DEMANDA


No que tange à preliminar aventada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a jurisprudência pacífica que se formou acerca do tema ora em debate é no sentido de que o polo passivo de demanda na qual se busca provimento judicial atinente à aposentadoria excepcional de anistiado deve ser composto tanto pelo ente autárquico como pela União Federal na justa medida em que cabe a última o encargo de suportar financeiramente o benefício ao passo que ao primeiro, a análise e o deferimento do pleito - assim, os dois entes devem figurar como réus em processos judiciais desse jaez, devendo, assim, ser refutada a preliminar de ilegitimidade. A propósito, cite-se julgado emanado tanto do C. Superior Tribunal de Justiça como desta E. Corte Regional:


"AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DECRETO-LEI N. 2.172/97. APOSENTADORIA DE ANISTIADO POLÍTICO. ENCARGO A SER SUPORTADO PELA UNIÃO, VIA INSS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA PRIMEIRA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1. O encargo da aposentadoria de anistiado político deve ser suportado pela União, via INSS, responsável pela análise e deferimento da aposentadoria do requerente, não havendo como ser afastada a primeira da obrigação de arcar com tal ônus, visto que expresso no artigo 129 do Decreto-Lei n. 2.172/97, bem como afastar a regra do artigo 47 do Código de Processo Civil. 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Agravo não provido" (STJ, AgRg no REsp 770.273/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 06/03/2006, p. 485).
"PREVIDENCIÁRIO. LEI DA ANISTIA. UNIÃO FEDERAL. INSS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1. Consigno, ao iniciar este voto, que existe, de ordinário, necessidade de reexame necessário em processos com decisão final contrária ao INSS (art. 10 da Lei nº 9.469/97). A exceção fica por conta da nova redação do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil (Lei nº 10.352, de 26/12/01), que explicita a desnecessidade deste reexame em caso de condenação, ou direito controvertido, em valor não superior a 60 (sessenta) salários mínimos. Conste-se que vale, aqui, a regra geral de imediatidade da aplicação das novas regras processuais. Preliminarmente, considerando que não é possível se divisar de pronto se a condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o reexame necessário é de rigor, nos termos do artigo 475, inciso I e § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Realmente, tratando-se de aposentadoria especial de anistiado, é indispensável que componha o polo passivo da demanda a União, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, na esteira de precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. Assim sendo, outra solução não resta senão anular a sentença recorrida para que a União possa integrar o polo passivo da demanda, oportunizando-se à parte autora que promova a sua citação, nos termos do artigo 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo ser prolatada nova sentença após os trâmites processuais pertinentes. Fica, assim, prejudicado o exame das demais questões suscitadas em apelação do INSS. 4. Apelação do INSS provida" (TRF 3ª Região, TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 538844 - 0025341-13.1998.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 31/07/2007, DJU DATA:05/09/2007 PÁGINA: 737).

DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO


Não há que se falar em prescrição da pretensão como quer fazer crer a União Federal em seu apelo. Com efeito, em sede de matéria afeta à Previdência Social, ainda que relacionada à anistia, não existe prescrição do fundo de direito - apenas os efeitos patrimoniais da pretensão são atingidos pela fruição do prazo extintivo de direito em comento caso decorridos mais de cinco anos entre a postulação administrativa e o ajuizamento de demanda. Nesse sentido é o entendimento da Súm. 85/STJ e desta E. Corte Regional:


"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação" (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283).
"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. Lei 6683/79. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS REJEITADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LEI 10559/02 (ANTECEDIDA PELA MP 2151-3, DE 24/08/01 E PELA MP 65/02), QUE REGULAMENTOU O ART. 8º DO ADCT. EQUIPARAÇÃO DO VALOR COM O DA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E INCIDÊNCIA DA LEI 11960/09. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. (...) Em matéria previdenciária e de anistia, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas de seus efeitos patrimoniais, cujo prazo, nos termos da Súmula 85 do E. STJ, é de 5 anos, não prevalecendo o disposto no Código Civil (Art. 206) sobre prestações de alimentos, e sim o Art. 1º do Decreto 20910/03 (...)" (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1581851 - 0012403-95.2003.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/07/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2011 PÁGINA: 1688).

DA APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO


O Poder Constituinte Originário de 1988, após o período de exceção vivido no país, entendeu por bem, mediante decisão político-institucional, prever normas atinentes à anistia, que anteriormente tinha sido tratada (ainda que de forma gradual) por legislações infraconstitucionais - dentro desse contexto, o art. 8º, do ADCT, previu que deveria ser concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição de 1988, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares. Cumpre trazer à colação indicado preceito constitucional:


"Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. § 1º. O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. § 2º. Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos. § 3º. Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição. § 4º. Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos. § 5º. A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º".

Referida norma foi disciplinada, no plano legal, pelo art. 150, da Lei nº 8.213/91 (posteriormente revogado pela Lei nº 10.559/02), que assim dispunha:


"Art. 150. Os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, ou ainda pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no Regulamento. Parágrafo único. O segurado anistiado já aposentado por invalidez, por tempo de serviço ou por idade, bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa". 

Importante consignar que a questão posta em debate deve ser apreciada tendo como base a revogada previsão inserta no art. 150 acima transcrito, pois tal dispositivo era o vigente ao tempo dos fatos - a contrário senso, como ainda não vigia a Lei nº 10.559/02, impossível sua incidência ao caso concreto, sob pena de afronta do princípio do tempos regit actum. Nesse sentido:


"PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO NOS MOLDES LEGAIS. (...) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE ANISTIADOS POLÍTICOS. EX-EMPREGADOS DA COSIPA. ARTIGO 150 DA LEI N. 8.213/1991. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. OBSERVÂNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.151-3/2001, CONVERTIDA NA LEI N. 10.559/2002. INSTITUIÇÃO DO REGIME DO ANISTIADO POLÍTICO. INCIDÊNCIA A PARTIR DAS MPs 2.151/2001 E 65/2002. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Versando a controvérsia sobre aposentadoria excepcional de anistiado, prevista no artigo 150 do texto original da Lei n. 8.213/1991, deve o benefício concedido aos anistiados na forma do artigo 8º do ADCT da Constituição Federal de 1988, observar o disposto no Regulamento da Previdência Social. 2. A Lei n. 10.559, de 13/11/2002 (oriunda das MPs 2.151/2001 e 65/2002), regulamentou o artigo 8º das Disposições Transitórias e estabeleceu um novo regime - o do Anistiado Político. No caso concreto, os autores foram anistiados em 28/3/1994, em razão do disposto no artigo 8º do ADCT. A concessão de suas aposentadorias obedeceu a legislação então em vigor, qual seja, o artigo 150 da Lei n. 8.213/1991, em estrita aplicação do princípio tempus regit actum. 3. O regramento determinado pela Medida Provisória n. 2.151-3/2001, e suas alterações posteriores, somente teve lugar a partir de sua entrada em vigor. (...)" (REsp 948.707/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009).

Superada a questão da lei aplicável ao caso em julgamento (tendo sido fixada a incidência da disposição constante do art. 150, da Lei nº 8.213/91), importante salientar que tal preceito impõe a regência da aposentadoria em comento ao regulamento, de modo que o art. 130, parágrafo único, do Decreto nº 611/92, estabelecia que a comprovação da condição de anistiado decorreria de publicação no Diário Oficial da União, do Estado ou do Município da declaração da anistia expedida pela autoridade competente, competência esta repassada às atribuições do Ministro da Justiça por força da alteração do regime jurídico instituído pela Lei nº 10.559/02 (ainda que a questão tenha se iniciado anteriormente à vigência da Lei de 2002).


Nesse diapasão, verifica-se, de acordo com os documentos constantes dos autos, que a parte autora requereu a conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em excepcional de anistiado em 29/05/1996 (fls. 37, 76, 104, 169 e 199), juntando, para tanto, cópia do Diário Oficial que circulou em 17 de março de 1980 (fls. 42, 81 e 173) no qual consta despacho do então Ministro da Fazenda deferindo pedido de cancelamento de penalidade (e da respectiva anotação em prontuário) referente à falta cometida pela parte autora junto ao Banco do Brasil - oportuno ressaltar que, de acordo com o documento de fls. 45, 84 e 176, a penalidade imposta à parte requerente consistiu em advertência (por indisciplina / insubordinação) levada a efeito em 20/12/1978, sendo certo, a teor do documento acostado às fls. 46, 85 e 177, que referida penalidade foi cancelada (justamente em respeito ao que decidido pelo então Ministro da Fazenda).


Ademais, o ofício de fls. 56, 95 e 186 traz a informação emitida pelo Banco do Brasil de que a penalidade imposta à parte autora (advertência) gerou como consequência o impedimento para o desempenho de função comissionada, o impedimento para prestação de concurso, o impedimento para concorrência à promoção por merecimento, o desconto de pontos para promoção por merecimento e o retardamento de acesso às promoções periódica - indicado documento menciona, ainda, que, com o cancelamento da penalidade (consequência do despacho ministerial a que foi feita menção anteriormente - fls. 42, 81 e 173), a situação funcional da parte requerente foi revista, perdurando o contrato de trabalho até o momento em que pugnada sua aposentadoria por tempo de serviço (vale dizer, até 09/03/1995 - análise do documento de fls. 25 c.c. documentos de fls. 27 e 32).


Por tal contexto fático, apura-se que a parte autora foi advertida em razão do cometimento de ato de indisciplina / insubordinação, permanecendo em seu emprego até o momento em que postulou na via administrativa a sua aposentação por tempo de serviço. E, justamente porque continuou no labor, entendo impossível deferir a conversão ora postulada da sua aposentadoria por tempo de serviço em benefício excepcional de anistiado, seguindo entendimento exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que a prestação excepcional de anistiado somente é devida ao demitido do emprego por motivação política (interpretação restritiva do preceito constitucional que embasa a pretensão - art. 8º, do ADCT - como somente poderia ocorrer uma vez tratar-se de norma de exceção) - nesse sentido é a ementa do julgado que segue:


"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. ANISTIA POLÍTICA. EMPREGADOS REINTEGRADOS. EFEITOS RETROATIVOS. 1. Afastamento da decadência do direito de rever o ato de conversão da aposentadoria excepcional em prestação equivalente à remuneração percebida pelo pessoal da ativa, bem como os respectivos efeitos financeiros retroativos, porque não ultrapassado o prazo quinquenal do art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/1999. 2. A aposentadoria excepcional de anistiado político (art. 150 da Lei nº 8.213/1991), bem como a prestação mensal, permanente e continuada (Lei nº 10.559/2002), são benefícios devidos apenas aos que, demitidos por motivação política, não foram reintegrados aos seus postos de trabalho, situação que não é a dos recorrentes, os quais obtiveram a reintegração. 3. Recurso a que se nega provimento" (STF, RMS 29190, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 10-12-2015 PUBLIC 11-12-2015) - destaque nosso.

Importante salientar que o entendimento anteriormente exposto também se coaduna com o exarado neste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme é possível ser constatado de julgado que apreciou situação semelhante à retratada nos autos (requerente penalizado com censura titular de aposentadoria excepcional de anistiado revista pelo Poder Público - entendeu o Ilustre Julgador pela legalidade do procedimento administrativo de suspensão do benefício excepcional ante o não preenchimento dos requisitos necessários à fruição da prestação - logo, como não houve demissão do emprego, inviável o deferimento de aposentadoria excepcional de anistiado):


"MANDADO DE SEGURANÇA - FUNCIONÁRIO DO BANCO DO BRASIL, EM PLENA ATIVIDADE (SOMENTE SE APOSENTOU, MUITOS ANOS DEPOIS, POR ADESÃO AO PDV, 1995), CONTEMPLADO COM APOSENTADORIA DE ANISTIADO POLÍTICO, ART. 8º ADCT, EM FUNÇÃO DE CENSURA ISOLADAMENTE PRATICADA (E POSTERIORMENTE CANCELADA), A SE INSURGIR DIANTE DA SUSPENSÃO DE DITO BENEFÍCIO - DEVIDO PROCESSO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS NO BOJO DO ROBUSTO PROCEDIMENTO PREVIDENCIÁRIO ATACADO - AUSENTE VIOLAÇÃO PELA AUTORIDADE IMPETRADA - LICITUDE DA MEDIDA SUSPENSIVA IMPETRADA - DENEGAÇÃO DA ORDEM - IMPROVIMENTO AO APELO IMPETRANTE. 1- Já do cotejo entre o teor dos argumentos, construídos com a prefacial, em mérito, sobre a demanda, em relação ao teor da peça de apelo, extrai-se substancial inovação nos fundamentos lançados, sobre os quais, em tudo o que assim virginal ao feito, a se impor seu não-conhecimento, pois violado a tanto o Duplo Grau de Jurisdição. 2- Robusto, ao extremo, o todo procedimental fazendário ao feito coligido, dentro do qual configurada a observância, sim, aos capitais valores da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, incisos LIV e LV, do art. 5º, Lei Maior, pois todo o plexo de investigações previdenciárias realizado sob completa motivação em estrita legalidade, aliás o próprio causídico apelante é que então já nomeado constituído pelo impetrante em pauta, fls. 178, demandante aquele ao qual de tudo foi dada a elementar ciência, para a defesa. 3- Constata-se ausente qualquer "surpresa" ao diligente cuidado estatal observante ao art. 69, da Lei 8.212/91, autorizadora a que revisões de benefícios periodicamente ocorram, público o dinheiro envolvido a tanto, evidentemente. 4- Pontifique-se a própria advertência ao bancário em prisma - que não lhe retirou do lavor, destaque-se - veio posteriormente de lhe ser suprimida/desfeita, sendo que o próprio apelante reconhece vinha recebendo "aposentadoria de anistiado político", isso mesmo, art. 8º, ADCT, ao passo que sua genuína inatividade somente veio de ocorrer por sua livre opção em pertinente PDV - Programa de Demissão Voluntária - ofertado pelo Banco do Brasil em agosto/1995, fls. 78, primeiro parágrafo. 5- Sobre inovadores diversos argumentos de mérito lançados na apelação, assim construídos em função da r. sentença - no que veiculado através da preambular e que dessa forma aqui a impor jurisdição julgadora, não assiste razão ao impetrante, em seu afã por se subtrair à aqui combatida suspensão daquele seu benefício, praticada que se deu, como abundantemente reproduzido nos autos, com observância aos valores bradados na inicial, cumpridos que restaram à saciedade, tanto quanto ao mérito também não se situando qualquer vício na postura autárquica atacada, aliás decorrendo de lei a competência sim revisora em questão, portanto nem mesmo este ângulo "salvando" a tese impetrante, fadada ao insucesso por seus próprios termos. 6- Parcial conhecimento da apelação e, no que conhecida, improvida. Denegação da ordem" (TRF 3ª Região, JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA C, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 226756 - 0045479-43.1998.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 22/10/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2010 PÁGINA: 522).

Sem prejuízo do exposto, falou-se anteriormente que o art. 130, parágrafo único, do Decreto nº 611/92, estabelecia que a comprovação da condição de anistiado decorreria de publicação no Diário Oficial da União, do Estado ou do Município da declaração da anistia expedida pela autoridade competente, competência esta repassada às atribuições do Ministro da Justiça por força da alteração do regime jurídico instituído pela Lei nº 10.559/02 (ainda que a questão tenha se iniciado anteriormente à vigência da Lei de 2002). Pois bem. O ofício de fls. 230 (emitido pelo Gabinete do Presidente - Comissão de Anistia - Ministério da Justiça) informa que a parte autora não possui qualquer requerimento de anistia autuado pela comissão indicada (o que compreende fatos ocorridos antes e após a Lei nº 10.559/02 - art. 11, de indicada legislação), motivo pelo qual também ela não adimpliu o requisito imposto pela norma regulamentar do benefício que pleiteia, o que reforça a impossibilidade de acolhimento da pretensão.


Por todos os fundamentos mencionados acima, deve ser reformado o r. provimento judicial guerreado para o fim de não mais permitir a conversão da aposentadoria por tempo de serviço titularizada pela parte autora em aposentadoria excepcional de anistiado.


DO PLEITO INDENIZATÓRIO - DANO MORAL


Não merece prosperar o requerimento da parte autora para que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais, pois a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem da conduta lesiva do Poder Público e, muito menos, do nexo de causalidade entre elas. Com efeito, o fato de o ente público ter indeferido o requerimento administrativo formulado, por si só, não gera dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício sob a ótica autárquica. Nesse sentido:


"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - LEGALIDADE - NEXO CAUSAL AFASTADO - DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. 1. Eventual rejeição de pedido de concessão de benefício previdenciário insere-se no âmbito das atribuições do INSS, não havendo ilicitude nesse comportamento. Nexo causal afastado. 2. O dano moral não é o padecimento, a aflição, a angústia experimentada, mas as consequências na esfera jurídica do ofendido. Mera alegação de ter havido prejuízos de ordem moral não impõem condenação em danos morais. 3. Apelação a que se nega provimento" (AC 200161200076042, JUIZ MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, 23/03/2011).
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Pretende o Autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo dos períodos laborados em condições especiais. 2. Foi devidamente comprovado o exercício da função motorista de caminhão/ônibus nos períodos de 19/07/1984 a 14/04/1990, de 23/05/1990 a 14/01/1999 e de 16/01/1999 a 04/10/2004. A atividade está enquadrada nos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto nº 53.831 e 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79. Ademais, foram apresentados formulário padrão, laudo pericial e perfil profissiográfico previdenciário. 3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo as vezes do laudo pericial. 4. O indeferimento do benefício, por si só, não caracteriza abuso de direito por parte do INSS. No caso concreto, o benefício foi indeferido em razão de entendimento diverso do órgão administrativo acerca dos documentos apresentados, não se vislumbrando, no entanto, má-fé ou ilegalidade flagrante, a ensejar a condenação da autarquia previdenciária em danos morais. 5. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo (04/10/2004), devendo ser compensados eventuais pagamentos administrativos já efetuados. 6. Apelação do Autor parcialmente provida" (AC 200761260042798, JUIZA GISELLE FRANÇA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 10/09/2008).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. I - A atividade rurícola resulta comprovada, se a parte autora apresentar razoável início de prova material respaldada por prova testemunhal idônea. II - Aos trabalhadores rurais, a lei previdenciária dispensou expressamente o período de carência, bastando comprovar, tão-somente, o exercício da atividade rural (art. 143 da Lei nº 8.213/91). III - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde os respectivos vencimentos, na forma da Súmula 8 do E. TRF da 3ª Região, observada a legislação de regência especificada na Portaria nº 92/2001 DF-SJ/SP, de 23 de outubro de 2001, editada com base no Provimento nº 26/01 da E. Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região. IV - Os juros moratórios devem ser calculados de forma globalizada para as parcelas anteriores à citação e de forma decrescente para as prestações vencidas após tal ato processual, observada a taxa de 6% ao ano até 10.01.2003 e, a partir de 11.01.2003, será considerada a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional incidindo tais juros até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE n.º 298.616-SP). V - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (fls.09), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento (30.01.2002). VI - Descabe o pedido da parte autora quanto ao pagamento de indenização pelo INSS por danos morais que alega ter sofrido com o indeferimento de seu requerimento administrativo. No caso em tela, não restou configurada a hipótese de responsabilidade do INSS, tendo em vista que se encontra no âmbito de sua competência rejeitar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários que entende não terem preenchido os requisitos necessários para seu deferimento. VII - Nas ações que versem sobre benefícios previdenciários, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que a ação foi julgada improcedente no r. juízo "a quo". VIII - A autarquia está isenta de custas e emolumentos. IX - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista a nova redação dada ao "caput" do artigo 461 do CPC, pela Lei nº 10.444/02. X - Apelação da parte autora parcialmente provida" (AC 200403990126034, JUIZ SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 27/09/2004).

ÔNUS SUCUMBENCIAIS


Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se atentar ao fato de que não houve requerimento de Justiça Gratuita (custas às fls. 98).




DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à remessa oficial, ao recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao recurso de apelação da União Federal (para afastar a conversão determinada pela r. sentença guerreada) e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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