D.E. Publicado em 18/05/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o início da incapacidade (30.01.2013). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária pela TR até 25.03.2015, e após, pelo IPCA-E, e acrescidas de juros de mora na forma da Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no art. 85 do CPC/2015, a ser apurado em liquidação. Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00.
A implantação do benefício foi noticiada à fl. 135.
Em apelação o INSS aduz que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento.
Sem contrarrazões os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
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VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 30.11.1961, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 17.06.2015 (fl. 67/72) atestou que a autora apresenta tendinopatias nos ombros direito e esquerdo, sinovite no TCLB, tendinite dos fibulares, osteofitoses lombares marginais em níveis de L1 a L5, osteoartrite, osteoporose, otite média crônica no ouvido direito, reumatismo, hipotireoidismo, hipertensão arterial sistêmica e obesidade II, que lhe acarreta incapacidade de forma total e por tempo indeterminado para o exercício de atividade laborativa.
Quanto à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela verifica-se que a autora apresentou sua certidão de casamento (2001; fl. 16), na qual seu marido foi qualificado como lavrador, carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rancharia (1982; fl. 15), e recibos de pagamento de mensalidade em abril e julho/2013 (fl. 18), contrato de parceria agrícola (2001; fl. 87/90), em nome de seu marido; escritura de compra e venda em nome de Associação dos Agricultores Familiares do Bairro de Marambaia, da qual a autora e seu marido faziam parte (2003; fl. 91/95); nota de crédito rural (2003; fl. 96/98), e comprovante de residência na Fazenda Marambaia (fl. 99), em nome deu marido; e Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rancharia (1986; fl. 86), em seu nome, configurando tais documentos início de prova material de atividade rural do casal.
Por outro lado, as testemunhas, mídia à fl. 118, foram unânimes em afirmar que conhecem a autora há 13/14 nos, e que ela mora com seu marido em assentamento rural, e plantam hortaliças, tendo parado de trabalhar por problemas de saúde.
Insta salientar que é pacífico o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
Dessa forma, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período legalmente exigido.
A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas e sua atividade laborativa habitual (rural), idade (55 anos), e pouca instrução, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17.07.2013; fl. 13), tendo em vista o disposto no item "5 - conclusão", fl. 69 do laudo.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados na forma da lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença (percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC/2015, de acordo com o escalonamento previsto no dispositivo legal mencionado, considerando-se apenas as parcelas vencidas até a data da sentença), nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (17.07.2013).
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
Expeça-se email ao INSS informando a procedência do pedido e a manutenção da tutela antecipada, com alteração do termo inicial do benefício para 17.07.2013.
É como voto.
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