D.E. Publicado em 24/05/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Trata-se de apelação em ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o desembaraço aduaneiro de veículos importados para uso próprio do autor, sem o recolhimento do IPI, em face da inconstitucionalidade de tal exigência.
O r. Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Apelou o impetrante para pleitear a reforma da sentença. Alega, em síntese, que é indevida a incidência do IPI sobre bem importado por pessoa física, sem o intuito comercial.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Distribuídos os autos a minha relatoria, com supedâneo no artigo 557, §1º-A, do CPC/73, dei provimento à apelação, decisão mantida por esta E. Sexta Turma, por maioria, tendo em vista a interposição de agravo legal pela União Federal.
A União Federal interpôs recurso extraordinário para pleitear a reforma do v. acórdão.
Em juízo de admissibilidade efetuado por esta Corte, foi determinada a devolução dos autos à Turma julgadora para os fins previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC, tendo em vista o que restou decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 723.651.
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Reconsidero o v. acórdão recorrido para seguir orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 723.651, com repercussão geral.
Aquela Corte, ao analisar a questão da importação de bens para uso próprio, fixou o entendimento acerca da incidência do IPI, independentemente do fato de tratar-se de consumidor final:
Desta forma, portanto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido do autor, condenando-o ao pagamento das custa e honorários lá fixados.
Em face de todo o exposto, exerço o juízo de retratação, para negar provimento à apelação.
É como voto.
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