Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017041-71.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.017041-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : JOSE ROBERTO ERMIRIO DE MORAES
ADVOGADO : SP162604 FERNANDO MAURO BARRUECO e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
No. ORIG. : 00170417120124036100 24 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IPI. IMPORTAÇÃO DE BENS PARA USO PRÓPRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Reconsideração do v. acórdão recorrido para seguir orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 723.651, com repercussão geral.
2. Aquela Corte, ao analisar a questão da importação de bens para uso próprio, fixou o entendimento acerca da incidência do IPI, independentemente do fato de tratar-se de consumidor final.
3. Juízo de retratação exercido. Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de maio de 2017.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/05/2017 20:21:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017041-71.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.017041-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : JOSE ROBERTO ERMIRIO DE MORAES
ADVOGADO : SP162604 FERNANDO MAURO BARRUECO e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
No. ORIG. : 00170417120124036100 24 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Trata-se de apelação em ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o desembaraço aduaneiro de veículos importados para uso próprio do autor, sem o recolhimento do IPI, em face da inconstitucionalidade de tal exigência.

O r. Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Apelou o impetrante para pleitear a reforma da sentença. Alega, em síntese, que é indevida a incidência do IPI sobre bem importado por pessoa física, sem o intuito comercial.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

Distribuídos os autos a minha relatoria, com supedâneo no artigo 557, §1º-A, do CPC/73, dei provimento à apelação, decisão mantida por esta E. Sexta Turma, por maioria, tendo em vista a interposição de agravo legal pela União Federal.

A União Federal interpôs recurso extraordinário para pleitear a reforma do v. acórdão.

Em juízo de admissibilidade efetuado por esta Corte, foi determinada a devolução dos autos à Turma julgadora para os fins previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC, tendo em vista o que restou decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 723.651.

É o relatório.




Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017041-71.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.017041-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : JOSE ROBERTO ERMIRIO DE MORAES
ADVOGADO : SP162604 FERNANDO MAURO BARRUECO e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
No. ORIG. : 00170417120124036100 24 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Reconsidero o v. acórdão recorrido para seguir orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 723.651, com repercussão geral.

Aquela Corte, ao analisar a questão da importação de bens para uso próprio, fixou o entendimento acerca da incidência do IPI, independentemente do fato de tratar-se de consumidor final:


IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IMPORTAÇÃO DE BENS PARA USO PRÓPRIO - CONSUMIDOR FINAL. Incide, na importação de bens para uso próprio, o Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo neutro o fato de tratar-se de consumidor final.
(STF, Plenário, RE 723.651/PR, Min. Rel. Marco Aurélio, DJE 05/08/16)

Desta forma, portanto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido do autor, condenando-o ao pagamento das custa e honorários lá fixados.

Em face de todo o exposto, exerço o juízo de retratação, para negar provimento à apelação.

É como voto.



Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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