D.E. Publicado em 30/05/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação previdenciária que busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação da tutela.
Sustenta a agravante, em síntese, que padece de moléstias graves, as quais acarretam a incapacidade para o exercício de atividades laborativas.
Deferida a antecipação de tutela pleiteada (fls. 60/61).
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
É o relatório.
VOTO
Consigno, ab initio, que o processo reportado na informação oriunda da UFOR (fls. 58/59) tratou de objeto diverso do apresentado na ação subjacente, de modo a não gerar prevenção em relação a este feito, razão pela qual reputo correta a livre distribuição.
Preambularmente, dou por superada a certidão de fl. 56, tendo em vista a concessão da gratuidade processual no feito de origem (fl. 53).
De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação da tutela.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença exige-se que esteja presente a incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a agravante, de 40 anos (nascida em 12/01/1976), teve reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença, conforme decisão transitada em julgado proferida no processo nº 2014.03.99.014136-3, com a fixação da DIB em 22/12/2009 (fl. 40). O referido benefício foi cessado pela Autarquia Previdenciária em 31/07/2016 (fl. 44). Seguiu-se pedido de prorrogação do benefício, o qual foi indeferido em 08/08/2016 (fl. 22), sob o fundamento de não ter sido constatada, em exame pericial, incapacidade para o trabalho ou deficiência.
Inconformada com a negativa administrativa, a autora ingressou com a ação subjacente pleiteando a concessão da referida benesse, com pedido de antecipação de tutela. Ao entendimento de que o relatório médico colacionado não é capaz de conferir verossimilhança às alegações, bem como infirmar a decisão administrativa, o pleito foi indeferido pelo Magistrado.
A parte autora fez acostar aos autos Relatório Médico Psiquiátrico (fl. 23), datado de 28/06/2016, em que médico do Ambulatório de Saúde Mental da Secretaria Municipal de Saúde de Cravinhos atesta que a segurada mantém tratamento psiquiátrico (CID-10, F33 E F60) e que está "sem previsão de alta e sem condições para o trabalho". Esse documento, que é contemporâneo à alta administrativa, conjugado com os laudos médicos periciais lavrados em 30/05/2011 e 17/08/2012 (fls. 24/32), os quais reportam as mesmas moléstias e atestam a incapacidade da agravante, permite inferir, neste primeiro e provisório exame, que persistem as moléstias que motivaram a pretérita concessão do benefício.
Assim, neste juízo de cognição sumária, é de se reconhecer que a requerente, ao menos por ora, faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença pretendido, devendo ser concedida a tutela pleiteada, ante a presença do perigo de dano e a probabilidade do direito.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o imediato restabelecimento do auxílio-doença.
É como voto.
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