Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016753-51.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.016753-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE : SILMARA APARECIDA KALAKI
ADVOGADO : SP243434 EDUARDO DA SILVA CHIMENES
AGRAVADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CRAVINHOS SP
No. ORIG. : 10031816220168260153 1 Vr CRAVINHOS/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os documentos trazidos pela agravante demonstram que as moléstias indicadas persistem.
Requisitos preenchidos.
Agravo de Instrumento provido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de maio de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016753-51.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.016753-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE : SILMARA APARECIDA KALAKI
ADVOGADO : SP243434 EDUARDO DA SILVA CHIMENES
AGRAVADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CRAVINHOS SP
No. ORIG. : 10031816220168260153 1 Vr CRAVINHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação previdenciária que busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação da tutela.

Sustenta a agravante, em síntese, que padece de moléstias graves, as quais acarretam a incapacidade para o exercício de atividades laborativas.

Deferida a antecipação de tutela pleiteada (fls. 60/61).

Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.

É o relatório.


VOTO

Consigno, ab initio, que o processo reportado na informação oriunda da UFOR (fls. 58/59) tratou de objeto diverso do apresentado na ação subjacente, de modo a não gerar prevenção em relação a este feito, razão pela qual reputo correta a livre distribuição.

Preambularmente, dou por superada a certidão de fl. 56, tendo em vista a concessão da gratuidade processual no feito de origem (fl. 53).

De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação da tutela.

Para a concessão do benefício de auxílio-doença exige-se que esteja presente a incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a agravante, de 40 anos (nascida em 12/01/1976), teve reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença, conforme decisão transitada em julgado proferida no processo nº 2014.03.99.014136-3, com a fixação da DIB em 22/12/2009 (fl. 40). O referido benefício foi cessado pela Autarquia Previdenciária em 31/07/2016 (fl. 44). Seguiu-se pedido de prorrogação do benefício, o qual foi indeferido em 08/08/2016 (fl. 22), sob o fundamento de não ter sido constatada, em exame pericial, incapacidade para o trabalho ou deficiência.

Inconformada com a negativa administrativa, a autora ingressou com a ação subjacente pleiteando a concessão da referida benesse, com pedido de antecipação de tutela. Ao entendimento de que o relatório médico colacionado não é capaz de conferir verossimilhança às alegações, bem como infirmar a decisão administrativa, o pleito foi indeferido pelo Magistrado.

A parte autora fez acostar aos autos Relatório Médico Psiquiátrico (fl. 23), datado de 28/06/2016, em que médico do Ambulatório de Saúde Mental da Secretaria Municipal de Saúde de Cravinhos atesta que a segurada mantém tratamento psiquiátrico (CID-10, F33 E F60) e que está "sem previsão de alta e sem condições para o trabalho". Esse documento, que é contemporâneo à alta administrativa, conjugado com os laudos médicos periciais lavrados em 30/05/2011 e 17/08/2012 (fls. 24/32), os quais reportam as mesmas moléstias e atestam a incapacidade da agravante, permite inferir, neste primeiro e provisório exame, que persistem as moléstias que motivaram a pretérita concessão do benefício.

Assim, neste juízo de cognição sumária, é de se reconhecer que a requerente, ao menos por ora, faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença pretendido, devendo ser concedida a tutela pleiteada, ante a presença do perigo de dano e a probabilidade do direito.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a prova inequívoca da certeza da incapacidade. II - A afirmação de que a antecipação de tutela só seria possível após a realização de prova pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a proteção contra a ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). III - Os elementos existentes nos autos indicam, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde da segurada é incompatível com o exercício de atividade laboral. IV - Recurso improvido.
(AI 00063011620154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. RELEVÂNCIA DO DIREITO INVOCADO. FUNDADO RECEIO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ante o conjunto probatório apresentado, a justificar o deferimento do pedido de antecipação de tutela, é de rigor a manutenção do decisum. 2. Preenchidos os requisitos para o restabelecimento do benefício de auxílio doença e diante da relevância do direito invocado e do fundado receio de ineficácia do provimento final, não se configura hipótese de reforma da decisão agravada. Precedente. 3. Recurso improvido.
(AI 00435873820094030000, JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2010 PÁGINA: 475 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. 1. Conforme a exegese do artigo 273 e incisos do Código de Processo Civil o Magistrado poderá, a requerimento da parte, conceder a antecipação da tutela jurisdicional pretendida no pedido inaugural. Porém, para valer-se desta prerrogativa, o pedido deve ter guarida em requisitos não tão pouco exigentes, quais sejam: a) verossimilhança da alegação, consubstanciada em prova inequívoca; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou c) abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 2. Em se tratando de verba de natureza alimentícia, o receio de dano irreparável é manifesto, pois estão em risco direitos da personalidade- vida e integridade - protegidos pelo próprio texto constitucional em cláusulas pétreas. 3. A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença tem como requisitos a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. Sua suspensão, por sua vez, se dá, em tese, pela cessação da incapacidade ou pelo fato de o benefício ter sido concedido de maneira irregular. 4. Encontrando-se preenchidos os requisitos relativos ao período de carência; qualidade de segurado e demonstrada, ao menos em juízo de cognição sumária, a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, a concessão antecipada do beneficio encontra-se autorizada pelo disposto no artigo 59 da Lei de Benefícios. 5. Ressalte-se, por oportuno, que a irreversibilidade da tutela antecipada é a de ordem jurídica e não fática. Sempre será possível reverter a implantação do benefício pela mera revogação da ordem concessiva. Assim sendo, não há que falar em malferimento do artigo 273, parágrafo 3º,do Código de Processo Civil. 6. Agravo de instrumento não provido.(AI 00091429120094030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2009 PÁGINA: 393 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o imediato restabelecimento do auxílio-doença.

É como voto.



ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 16/05/2017 17:29:53