D.E. Publicado em 07/06/2017 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, e, por maioria, condenar a parte agravante ao pagamento de multa, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente Mairan Maia (Relator).
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR:10036 |
Nº de Série do Certificado: | 5B4E81723D0CB05A |
Data e Hora: | 02/06/2017 14:02:40 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao seu recurso especial com fulcro no art. 543-C, § 7°, I, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que o acórdão recorrido não diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça REsp nº 1.348.633/SP, julgado sob o regime dos recursos representativos de controvérsia.
Pugna-se pelo provimento deste agravo para viabilizar a admissão do recurso excepcional.
Mantenho a decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR:10036 |
Nº de Série do Certificado: | 5B4E81723D0CB05A |
Data e Hora: | 02/06/2017 14:02:34 |
|
|
|
|
|
VOTO
No julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, realizado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que o período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Confira-se a ementa do julgado, in verbis:
No caso vertente, verifica-se que o entendimento emanado do acórdão proferido pela Turma julgadora não diverge da orientação jurisprudencial da superior instância.
As alegações em torno da comprovação da qualidade de segurado rural, por sua vez, demandariam o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não é permitido em sede de recurso especial, ex vi do verbete da Súmula 7/STJ.
Demais disso, a única hipótese de interposição do agravo interno, à luz do entendimento firmado pelos tribunais superiores, consiste na eventual impropriedade ou ausência de coincidência entre o caso concreto e o caso paradigmático que embasa a decisão agravada, hipótese, porém, não vislumbrada nestes autos.
Em suma, constata-se que a decisão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, adotada sob o rito dos recursos repetitivos. Portanto, impõe-se obediência ao artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 para impedir a subida de recursos excepcionais que desafiem a orientação jurisprudencial.
Em verdade, a apresentação deste recurso revela o inconformismo da recorrente com o resultado final da ação ajuizada, o que conspira contra a duração razoável do processo.
A conduta viola dever das partes e de todos aqueles que participam do processo, consistente em proceder com lealdade e boa-fé, não formulando pretensões destituídas de fundamento nem criando embaraços à efetivação de provimentos judiciais (artigo 14, II, III e V, do Código de Processo Civil de 1973).
A interposição deste recurso obriga, dessarte, ao reconhecimento de que se trata de expediente manifestamente protelatório, configurador de litigância de má-fé, ex vi do artigo 17, IV, V e VII, do Código de Processo Civil de 1973.
Em casos análogos, nos quais a parte se insurge contra a adequação do caso concreto ao paradigma resolvido no âmbito dos repetitivos ou de repercussão geral, os Tribunais Superiores têm, reiteradamente, aplicado multa, de forma a coibir a conduta temerária do recorrente, que insiste em obstar o trânsito em julgado de decisão que lhe é desfavorável, in verbis:
Por fim, saliente-se que o tema relativo à fixação de multa deve ser decidido à luz dos dispositivos do Código de Processo Civil brasileiro vigente à época da interposição do recurso, em virtude da aplicação do princípio do tempus regit actum no Direito Processual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e, com fundamento nos artigos 17, IV, V e VII, c.c. 18, caput, todos do Código de Processo Civil de 1973, condeno a agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em favor da parte contrária e por valor equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR:10036 |
Nº de Série do Certificado: | 5B4E81723D0CB05A |
Data e Hora: | 02/06/2017 14:02:37 |