Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001092-09.2010.4.03.6122/SP
2010.61.22.001092-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE : JOSE DE FREIAS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP197696 EVANDRO SAVIO ESTEVES RUIZ e outro(a)
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP222237 BRUNO WHITAKER GHEDINE e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00010920920104036122 1 Vr TUPA/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Paradigma resolvido sob o rito dos recursos repetitivos: RESP nº 1.348.633/SP.
III. Inviável a análise em torno da comprovação da qualidade de segurado rural, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Recurso manifestamente protelatório. Litigância de má-fé caracterizada. Incidência da multa prevista no artigo 17, incisos IV, V e VII, c.c. 18, caput, todos do CPC/1973.
V. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, e, por maioria, condenar a parte agravante ao pagamento de multa, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente Mairan Maia (Relator).

São Paulo, 31 de maio de 2017.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001092-09.2010.4.03.6122/SP
2010.61.22.001092-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE : JOSE DE FREIAS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP197696 EVANDRO SAVIO ESTEVES RUIZ e outro(a)
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP222237 BRUNO WHITAKER GHEDINE e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00010920920104036122 1 Vr TUPA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao seu recurso especial com fulcro no art. 543-C, § 7°, I, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que o acórdão recorrido não diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça REsp nº 1.348.633/SP, julgado sob o regime dos recursos representativos de controvérsia.


Pugna-se pelo provimento deste agravo para viabilizar a admissão do recurso excepcional.


Mantenho a decisão agravada.


É o relatório. Decido.



MAIRAN MAIA
Vice-Presidente


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001092-09.2010.4.03.6122/SP
2010.61.22.001092-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE : JOSE DE FREIAS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP197696 EVANDRO SAVIO ESTEVES RUIZ e outro(a)
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP222237 BRUNO WHITAKER GHEDINE e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00010920920104036122 1 Vr TUPA/SP

VOTO

No julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, realizado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que o período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.


Confira-se a ementa do julgado, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.08.2013, DJe 05.12.2014)

No caso vertente, verifica-se que o entendimento emanado do acórdão proferido pela Turma julgadora não diverge da orientação jurisprudencial da superior instância.


As alegações em torno da comprovação da qualidade de segurado rural, por sua vez, demandariam o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não é permitido em sede de recurso especial, ex vi do verbete da Súmula 7/STJ.


Demais disso, a única hipótese de interposição do agravo interno, à luz do entendimento firmado pelos tribunais superiores, consiste na eventual impropriedade ou ausência de coincidência entre o caso concreto e o caso paradigmático que embasa a decisão agravada, hipótese, porém, não vislumbrada nestes autos.


Em suma, constata-se que a decisão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, adotada sob o rito dos recursos repetitivos. Portanto, impõe-se obediência ao artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 para impedir a subida de recursos excepcionais que desafiem a orientação jurisprudencial.


Em verdade, a apresentação deste recurso revela o inconformismo da recorrente com o resultado final da ação ajuizada, o que conspira contra a duração razoável do processo.


A conduta viola dever das partes e de todos aqueles que participam do processo, consistente em proceder com lealdade e boa-fé, não formulando pretensões destituídas de fundamento nem criando embaraços à efetivação de provimentos judiciais (artigo 14, II, III e V, do Código de Processo Civil de 1973).


A interposição deste recurso obriga, dessarte, ao reconhecimento de que se trata de expediente manifestamente protelatório, configurador de litigância de má-fé, ex vi do artigo 17, IV, V e VII, do Código de Processo Civil de 1973.


Em casos análogos, nos quais a parte se insurge contra a adequação do caso concreto ao paradigma resolvido no âmbito dos repetitivos ou de repercussão geral, os Tribunais Superiores têm, reiteradamente, aplicado multa, de forma a coibir a conduta temerária do recorrente, que insiste em obstar o trânsito em julgado de decisão que lhe é desfavorável, in verbis:


"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA ANTES DO PAGAMENTO. CULPA DO CONTRIBUINTE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.111.002/SP.
1. Iterativa jurisprudência desta Corte reconhece que a condenação da verba honorária deve ser suportada por quem dá causa à propositura da ação (princípio da causalidade). Exegese que se extrai do REsp 1.111.002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
2. No presente caso, verificada a existência de crédito tributário, a execução fiscal foi proposta antes de sua quitação, conforme reconhece a própria recorrente. Assim, fica evidente a culpa do executado na instauração da demanda, dando causa a que o Fisco estadual promovesse o feito executivo.
3. A Primeira Seção entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto a mérito já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.
Agravo regimental improvido, com aplicação de multa." (destaquei)
(STJ-AgRg no AREsp 399385/ES, Rel. Ministro Humberto Martins - Segunda Turma, DJe 20/11/2013)

Por fim, saliente-se que o tema relativo à fixação de multa deve ser decidido à luz dos dispositivos do Código de Processo Civil brasileiro vigente à época da interposição do recurso, em virtude da aplicação do princípio do tempus regit actum no Direito Processual.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e, com fundamento nos artigos 17, IV, V e VII, c.c. 18, caput, todos do Código de Processo Civil de 1973, condeno a agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em favor da parte contrária e por valor equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.


MAIRAN MAIA
Vice-Presidente


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR:10036
Nº de Série do Certificado: 5B4E81723D0CB05A
Data e Hora: 02/06/2017 14:02:37