Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042117-98.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.042117-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE : HELENA DOS ANJOS MEDEIROS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP307525 ANDRÉ ALBUQUERQUE DE SOUZA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 10006372320168260664 4 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RESP Nº 1.352.721/SP. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Tendo em vista a possibilidade de a parte autora pleitear o reconhecimento do direito do falecido à aposentadoria por idade com o fim de demonstrar que ele possuía a condição de segurado por ocasião do óbito, nos termos do artigo 102 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 416 do STJ, de rigor o afastamento da preliminar de ilegitimidade ativa reconhecida pela r. sentença.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. Pretende a parte autora ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade à época do óbito, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente.
5. Não comprovada a atividade rural pela carência exigida através de início de prova material corroborado por prova testemunhal, embora preenchida a idade necessária à concessão do benefício, não fazia jus o falecido ao recebimento da aposentadoria por idade.
6. Ausente a condição de segurado do falecido, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte.
7. Conforme recente entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.352.721/SP, a ausência de documento comprobatório do exercício de atividade rural acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
8. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar de ilegitimidade ativa, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 16 de maio de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042117-98.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.042117-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE : HELENA DOS ANJOS MEDEIROS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP307525 ANDRÉ ALBUQUERQUE DE SOUZA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 10006372320168260664 4 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito comum proposta por HELENA DOS ANJOS MEDEIROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 01/06).

Juntados procuração e documentos (fls. 07/88).

Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 89).

O INSS apresentou contestação às fls. 95/120.

Réplica às fls. 151/160.

O MM. Juízo de origem, com relação ao pedido de aposentadoria por idade, reconheceu a ilegitimidade ativa e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, e com relação à pensão por morte, julgou improcedente o pedido (fls. 162/165).

Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, preliminarmente, que deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade de parte, uma vez que a Súmula 416 do STJ permite que os dependentes recebam a pensão por morte de instituidor que, apesar de ter perdido a condição de segurado, tenha preenchido os requisitos para obtenção de aposentadoria até a data do óbito, de modo que tem legitimidade para pedir o reconhecimento do direito do falecido à aposentadoria por idade. No mérito, sustenta o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte (fls. 167/183).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, no que diz respeito à preliminar de ilegitimidade ativa, assiste razão à parte autora.

No caso em análise, ao contrário do exarado na r. sentença, não pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade em nome do seu falecido marido, mas sim o reconhecimento da sua condição de segurado em razão do suposto cumprimento dos requisitos para o deferimento de aposentadoria por idade antes do falecimento, demanda esta em conformidade com o art. 102 da Lei n. 8.213/91:

"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"

Cabe ressaltar que tal pretensão está em consonância com o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.110.565/SE (submetido aos ditames do artigo 543 do CPC), Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/08/2009), inclusive com a edição de súmula, nos seguintes termos:

Súmula 416 - "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria até a data do seu óbito."

"RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
(...)
III - Recurso especial provido".

De tal modo, tendo em vista a possibilidade de a parte autora pleitear o reconhecimento do direito do falecido à aposentadoria por idade com o fim de demonstrar que ele possuía a condição de segurado por ocasião do óbito, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade ativa reconhecida pela r. sentença.

Passo à análise do mérito.

Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.

Relativamente ao requisito da dependência econômica, tem-se a comprovação pela parte autora da condição de dependente, diante da certidão de casamento constante à fl. 38, nos termos do art. 16, § 4º da Lei n. 8.213/91.

Assim, no caso, a questão cinge-se à manutenção ou não da qualidade de segurado pelo falecido anteriormente ao momento do óbito.

Da análise do extrato do CNIS juntado à fl. 144 extrai-se que seu último vínculo empregatício encerrou-se em 10/06/1991, de modo que já teria perdido a condição de segurado por ocasião do falecimento, ocorrido em 10/09/2003 (fl. 13).

Pretende a parte autora, contudo, ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade à época do óbito, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça.

Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente.

Quanto ao período de carência, no caso dos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, hipótese dos autos, deve-se observar a tabela progressiva prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91.

Para o ano de 1995, ocasião em que o falecido completou 65 anos, implementando o requisito etário, a carência exigida era de 78 contribuições mensais.

No caso dos autos, contudo, observa-se da Carteira de Trabalho juntada às fls. 20/31 e do extrato do CNIS de fls. 144 que o falecido não teria contabilizado o número mínimo de contribuições necessárias.

Observo, ainda, que vários períodos constantes da CTPS não se encontram lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o que não impede o reconhecimento, uma vez que os períodos são antigos. Entretanto no caso dos autos, as anotações da carteira não parecem muito confiáveis, havendo inclusive divergência entre os lançamentos.

Ressalte-se, por oportuno, que o período de 02/02/1998 a 31/12/1999 que a autora alega que o falecido exerceu atividade rural não restou devidamente demonstrado, de modo que não pode ser considerado para o cumprimento da carência exigida.

A justificação administrativa, diversamente do alegado pela parte autora, em nenhum momento reconheceu o trabalho rural do falecido no período mencionado, pelo contrário, deixou de homologar o intervalo de 04/02/1998 a 09/09/2003 (fl. 54) e concluiu que desde o ano de 1999 o falecido passou a exercer atividade urbana, como pedreiro (fls. 67/75).

Por sua vez, a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Biritinga (fl. 37) também não comprova a atividade rural, pois ausente a homologação do Ministério Público ou do INSS.

Dessarte, não tendo sido demonstrado o cumprimento da carência, conclui-se pela não comprovação de que o falecido preenchia as exigências legais para a obtenção de aposentadoria por idade até a data do seu óbito, não restando satisfeito, portanto, o requisito da qualidade de segurado necessário à concessão da pensão por morte.

Deve-se destacar, contudo, que conforme recente entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a ausência de documento comprobatório do exercício de atividade rural acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, possibilitando o ajuizamento de nova demanda:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido." (REsp nº 1352721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filhos, Corte Especial, j. em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)

Com efeito, com base neste entendimento, esta Egrégia Décima Turma passou a adotar a tese de que, nos casos de ausência de início de prova material, não deve o pedido ser julgado improcedente, mas extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do Código de Processo Civil/2015.

Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, e, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação da parte autora.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 5FDD03FB56DFC9E5DD7AF3184D056BDE
Data e Hora: 16/05/2017 18:33:49