D.E. Publicado em 12/12/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Desembargador Federal Wilson Zauhy, acompanhado pelos Desembargadores Federais Peixoto Júnior, Souza Ribeiro e Valdeci dos Santos, vencido o Desembargador Federal Relator Hélio Nogueira, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
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VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor compreensão sobre o tema trazido a julgamento e, após detida análise, peço vênia ao e. Relator para divergir de seu voto.
O C. Supremo Tribunal Federal assentou, quando da apreciação do recurso extraordinário nº 566.622, a seguinte tese em sede de repercussão geral: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar" (Tema 32). O teor do acórdão ficou assim ementado:
No referido julgamento, restaram firmadas premissas importantes para o enfrentamento da questão da imunidade tributária em relação às contribuições previdenciárias, quais sejam: a) o benefício constitucional posto no artigo 195, § 7º da Carta é verdadeira imunidade; b) as entidades beneficentes de assistência social ali mencionadas são aquelas que prestam serviços não somente na área de atuação estritamente prevista no artigo 203 da Constituição, mas também no campo das atividades relacionadas à saúde e à educação, fazendo-o sem fins lucrativos, com caráter assistencial em favor da coletividade; c) as "exigências estabelecidas em lei" prenunciadas no citado dispositivo constitucional hão de ser aquelas disciplinadas por lei complementar; d) "Cabe à lei ordinária apenas prever requisitos que não extrapolem os estabelecidos no Código Tributário Nacional ou em lei complementar superveniente, sendo-lhe vedado criar obstáculos novos, adicionais aos já previstos em ato complementar"; e) em consequência, inconstitucional o artigo 55 da Lei nº 8.212/91, por exorbitar do núcleo do artigo 14 do CTN, já que não versa regras meramente procedimentais para o funcionamento das instituições, mas antes impõe formalidades que se constituem genuínos condicionantes limitadores prévios, verdadeiros requisitos constitutivos do direito à imunidade; f) enquanto não editada nova lei complementar, os requisitos a que alude o artigo 195, § 7º da Constituição são aqueles delineados no artigo 14 do Código Tributário Nacional.
Posta a imunidade sob tal ótica, o gozo da imunidade fica condicionado ao preenchimento dos requisitos elencados pelo Código Tributário Nacional, conforme disposto no artigo 14, verbis:
Da análise do recurso da União Federal, colhe-se que o único óbice imposto ao reconhecimento da imunidade da entidade é a existência de débitos previdenciários, exigência posta pelo § 6º, do artigo 55, da Lei nº 8.212/91, incluído pela Medida Provisória 2.187-13, de 2001.
Assim, considerando que o artigo 14, do Código Tributário Nacional não impõe essa exigência, o requisito deve ser afastado e a imunidade da entidade autora reconhecida.
A União Federal pede, ainda, que a execução prossiga em relação às contribuições de terceiros (Salário Educação, INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE), alegando que não estão contempladas pelos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 e, portanto, não alcançadas pela imunidade prevista no artigo 195, §7º, da Constituição.
O parágrafo 7º, do artigo 195, da Constituição estabelece que " São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei".
Logo, como as contribuições destinadas às entidades terceiras não se destinam à seguridade social, a elas não se aplicam os benefícios da imunidade. Nesse sentido, precedentes da 2ª Turma desta Corte (AC nº 0044333-47.2010.4.03.6182, da relatoria do Desemb. Cotrim Guimarães).
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, para reformar parcialmente a sentença e julgar improcedente o pedido de reconhecimento do direito à imunidade apenas quanto às contribuições destinadas a terceiros.
É como voto.
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VOTO-VISTA
Após o voto vista do Desembargador Federal Wilson Zauhy, no sentido de dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, para reconhecer que a imunidade tributária não abrange as contribuições destinadas a terceiros, e do voto do Relator no sentido de dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, no tocante ao ônus da sucumbência, vieram-me os autos com vista para melhor compreensão e análise dos fatos.
Pois bem.
Com a devida vênia, divirjo do E. Relator.
Inicialmente, no tocante à imunidade tributária conferida às entidades filantrópicas, faço breve evolução histórica.
A Lei n° 3.577/59 estabelecia a isenção da cota patronal das entidades de fins filantrópicos reconhecidas de utilidade pública, da chamada taxa de contribuição de previdência aos institutos e caixas de aposentadoria e pensões, estabelecendo como condição única a não percepção de remuneração dos membros da diretoria, como previsto nos seus artigos 1º e 2º.
Posteriormente, o Decreto-lei nº 1.572/77 revogou mencionada lei, mantendo o direito à isenção das entidades de fins filantrópicos que até então fossem reconhecidas de utilidade pública e cujos diretores não recebessem remuneração.
O Decreto n° 83.081/79, em seu artigo 68, acrescentou a necessidade de não perceberem seus diretores, sócios ou irmãos remuneração, vantagem ou benefício pelo desempenho das respectivas funções.
O Decreto nº 89.312/84, no artigo 153, também tratou da matéria, sem acrescentar novidades ao que lhe antecedeu.
A matéria permaneceu assim regulada até a promulgação da Constituição Federal de 1988, que determinou a isenção da contribuição previdenciária às entidades beneficentes no artigo 195, § 7º, in verbis:
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Mandado de Injunção 232-1/RJ, entendeu que a referida norma constitucional é de eficácia limitada.
Em conformidade com o mandamento constitucional, veio a lume a Lei n° 8.212/91, que regulamentou a matéria nos seguintes termos:
Não obstante, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal declarou a necessidade de lei complementar para definir requisitos para a concessão ou revogação de imunidade tributária para entidades assistenciais, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.622/RS, em sessão de 23/02/2017:
Dessa forma, decidiu o E. STF que para definir condições diversas além daquelas previstas no Código Tributário Nacional para a concessão de imunidade tributária é necessário a edição de lei complementar.
Ademais, no referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal delimitou que as entidades beneficentes de assistência social ali mencionadas são aquelas que prestam serviços não somente na área de atuação estritamente prevista no artigo 203 da Constituição, mas também no campo das atividades relacionadas à saúde e à educação, fazendo-o sem fins lucrativos, com caráter assistencial em favor da coletividade, e que, enquanto não editada nova lei complementar, os requisitos a que alude o artigo 195, § 7º da Constituição são aqueles delineados no artigo 14 do Código Tributário Nacional, in verbis:
No presente caso, a ora apelante alegou que a executada não faz jus ao reconhecimento da imunidade tributária pela ausência do CEBAS atualizado.
Contudo, nos termos do decidido pelo STF, o referido certificado possui apenas efeito declaratório, razão pela qual a ausência do CEBAS atualizado não constitui óbice ao reconhecimento do direito da parte embargante. Por outro lado, os documentos acostados nas fls. 13/47 e 139/143 comprovam os requisitos do artigo 14 do CTN.
No que concerne ao cumprimento do inciso III do artigo 14 do CTN, cumpre esclarecer que se trata de obrigação imposta a todas as empresas, sendo comum a adoção de tal prática para a manutenção da saúde contábil das pessoas jurídicas.
Dessa forma, deve ser reconhecido o direito à imunidade tributária, nos termos do artigo 195, § 7º, da Constituição Federal.
Quanto às contribuições destinadas a terceiros, estas não se destinam ao custeio da Previdência Social, razão pela qual não estão abrangidas pela imunidade que atinge as contribuições previdenciárias e, por conseguinte, pela norma constitucional do artigo 195, §7º, da CF.
Nesse sentido é a reiterada jurisprudência desta Corte:
Ante o exposto, acompanho a divergência para dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, apenas para reconhecer que a imunidade não se estende as contribuições destinadas a terceiros, na forma da fundamentação acima.
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RELATÓRIO
O EXMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal para anular o título executivo, ao fundamento de que a embargante goz de imunidade tributária nos termos do art. 195, § 7º da CF/88 e, portanto, está dispensada do recolhimento de contribuições sociais devidas a terceiros. Houve condenação em honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00. Submetido o decisum à remessa necessária.
Sustenta a União, em síntese, que a instituição executada não faz jus à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/88, porquanto não preenchidos os requisitos legais constantes no art. 55 da Lei nº 8.212/91 e do art. 179 do CTN.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
Nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, a remessa necessária não se aplica aos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos.
No caso, considerando que o valor dos débitos excutidos era de R$ 608.712,76 em 08/2010, conheço da remessa necessária.
Verifica-se que a matéria ora posta cinge-se ao reconhecimento da isenção - na realidade, imunidade - de entidade sem fim lucrativo quanto ao recolhimento de contribuições sociais, tal como prescrito no § 7º do artigo 195 da Constituição Federal ("são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei").
A imunidade prevista no art. 195, §7º da Carta Magna foi validamente regulamentada no art. 55 da Lei nº 8.212/1991, antes de sua revogação pela Lei nº 12.101/2009, ressalvadas as disposições introduzidas pela Lei nº 9.732/98 (ADIN nº 2028-5).
Nesse sentido:
Deste modo, para a concessão da imunidade, deve ser observado o preenchimento dos requisitos contidos no art. 55 da Lei nº 8212/91, na oportunidade de sua vigência.
No presente caso, entretanto, a instituição executada, entidade civil sem fins lucrativos, preencheu, em parte dos períodos exigidos (09/2006 - fls. 07 da execução em apenso), os requisitos previstos pela legislação federal.
Contudo, quanto aos períodos exigidos na CDA nº 370300823 (06/2000 a 13/2002), inexiste dita comprovação, na medida em que o Certificado de Entidade de Fins Filatrópicos de fl. 16, emitido em 27.11.1995 teve expirada sua validade em 27.11.1998, sem que haja notícia de sua renovação.
Reconhecida como instituição de utilidade pública federal e municipal (fls. 12 e 14) e registrada no CNAS (fl. 15), juntou aos autos Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS ou Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, válido no período de 20.09.2004 a 13.09.2007, consentâneo ao período da dívida executada na CDA nº 370300815, documento indispensável e exigido, à época, pelo art. 55, II da Lei nº 8.212/91.
A Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS, antes denominada Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, é concedida pelo Governo Federal às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades de assistência social que prestam serviços nas áreas de educação, assistência social ou saúde.
Esse documento, periodicamente renovado (a cada três anos), é imprescindível para assegurar, no período de sua validade, a atividade exclusiva ou preponderante da entidade na área assistencial, enquadrando-a no conceito de Entidade Beneficente de Assistência Social para a fruição da imunidade prevista pelo art. 195, §7º, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, transcrevo julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
De se ressaltar, ainda, a constitucionalidade da exigência do CEBAS:
Assim., não apresentado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS ou documento equivalente no período exigido na CDA nº 370300823, não há como conferir a executada o benefício da imunidade, sendo de rigor a continuidade da execução. No mais, e inexigível o crédito representado pela CDA nº 370300815, em razão da imunidade da embargante no período.
Considerando que o presente recurso foi interposto sob a égide do CPC/73, deixo de aplicar o art. 85 do Novo Código de Processo Civil, porquanto a parte não pode ser surpreendida com a imposição de condenação não prevista no momento em que apresentou contrarrazões ao recurso, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.
Observa-se, ainda, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo STJ para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais na forma do art. 85, §11, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação. Ante sucumbência mínima da União Federal em razão do montante excutido, ficam invertidos os ônus de sucumbência fixados na sentença recorrida.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106 |
Nº de Série do Certificado: | 68D9614EDFBF95E3 |
Data e Hora: | 01/06/2017 16:17:22 |