Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/12/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001048-23.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.001048-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
REL. ACÓRDÃO : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
APELADO(A) : SANTA CASA DE MISERICORDIA DE AURIFLAMA
ADVOGADO : SP096997 HERMES LUIZ DE SOUZA
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE AURIFLAMA SP
No. ORIG. : 00013935720128260060 1 Vr AURIFLAMA/SP

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.622. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DA IMUNIDADE CONFORME ART. 14 DO CTN. NÃO ABRANGÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕESDE TERCEIROS PELA IMUNIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 04 de setembro de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942 do CPC/2015, realizando-se nova sessão em 18 de outubro de 2018.
2. O C. Supremo Tribunal Federal assentou, quando da apreciação do recurso extraordinário nº 566.622, a seguinte tese em sede de repercussão geral: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar" (Tema 32).
3. Naquele julgamento foi declarada, também, a inconstitucionalidade do art. 55 da Lei nº 8.212/91, por exorbitar do núcleo do artigo 14 do CTN, já que não versa regras meramente procedimentais para o funcionamento das instituições, mas antes impõe formalidades que se constituem genuínos condicionantes limitadores prévios, verdadeiros requisitos constitutivos do direito à imunidade.
4. Da análise do recurso da União Federal, colhe-se que o único óbice imposto ao reconhecimento da imunidade da entidade é a existência de débitos previdenciários, exigência posta pelo § 6º, do artigo 55, da Lei nº 8.212/91, incluído pela Medida Provisória 2.187-13, de 2001.
5. Assim, considerando que o artigo 14, do Código Tributário Nacional não impõe essa exigência, o requisito deve ser afastado e a imunidade da entidade autora reconhecida.
6. A União Federal pede, ainda, que a execução prossiga em relação às contribuições de terceiros (Salário Educação, INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE), alegando que não estão contempladas pelos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 e, portanto, não alcançadas pela imunidade prevista no artigo 195, §7º, da Constituição.
7. O parágrafo 7º, do artigo 195, da Constituição estabelece que "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei".
8. Logo, como as contribuições destinadas às entidades terceiras não se destinam à seguridade social, a elas não se aplicam os benefícios da imunidade. Nesse sentido, precedentes da 2ª Turma desta Corte (AC nº 0044333-47.2010.4.03.6182, da relatoria do Desemb. Cotrim Guimarães).
9. Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas, para reformar parcialmente a sentença e julgar improcedente o pedido de reconhecimento do direito à imunidade apenas quanto às contribuições destinadas a terceiros.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Desembargador Federal Wilson Zauhy, acompanhado pelos Desembargadores Federais Peixoto Júnior, Souza Ribeiro e Valdeci dos Santos, vencido o Desembargador Federal Relator Hélio Nogueira, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de outubro de 2018.
WILSON ZAUHY
Relator para o acórdão


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001048-23.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.001048-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
APELADO(A) : SANTA CASA DE MISERICORDIA DE AURIFLAMA
ADVOGADO : SP096997 HERMES LUIZ DE SOUZA
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VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor compreensão sobre o tema trazido a julgamento e, após detida análise, peço vênia ao e. Relator para divergir de seu voto.


O C. Supremo Tribunal Federal assentou, quando da apreciação do recurso extraordinário nº 566.622, a seguinte tese em sede de repercussão geral: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar" (Tema 32). O teor do acórdão ficou assim ementado:

"IMUNIDADE - DISCIPLINA - LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar." (Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 23/2/2017, DJe 22/8/2017)

No referido julgamento, restaram firmadas premissas importantes para o enfrentamento da questão da imunidade tributária em relação às contribuições previdenciárias, quais sejam: a) o benefício constitucional posto no artigo 195, § 7º da Carta é verdadeira imunidade; b) as entidades beneficentes de assistência social ali mencionadas são aquelas que prestam serviços não somente na área de atuação estritamente prevista no artigo 203 da Constituição, mas também no campo das atividades relacionadas à saúde e à educação, fazendo-o sem fins lucrativos, com caráter assistencial em favor da coletividade; c) as "exigências estabelecidas em lei" prenunciadas no citado dispositivo constitucional hão de ser aquelas disciplinadas por lei complementar; d) "Cabe à lei ordinária apenas prever requisitos que não extrapolem os estabelecidos no Código Tributário Nacional ou em lei complementar superveniente, sendo-lhe vedado criar obstáculos novos, adicionais aos já previstos em ato complementar"; e) em consequência, inconstitucional o artigo 55 da Lei nº 8.212/91, por exorbitar do núcleo do artigo 14 do CTN, já que não versa regras meramente procedimentais para o funcionamento das instituições, mas antes impõe formalidades que se constituem genuínos condicionantes limitadores prévios, verdadeiros requisitos constitutivos do direito à imunidade; f) enquanto não editada nova lei complementar, os requisitos a que alude o artigo 195, § 7º da Constituição são aqueles delineados no artigo 14 do Código Tributário Nacional.


Posta a imunidade sob tal ótica, o gozo da imunidade fica condicionado ao preenchimento dos requisitos elencados pelo Código Tributário Nacional, conforme disposto no artigo 14, verbis:


"Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos."

Da análise do recurso da União Federal, colhe-se que o único óbice imposto ao reconhecimento da imunidade da entidade é a existência de débitos previdenciários, exigência posta pelo § 6º, do artigo 55, da Lei nº 8.212/91, incluído pela Medida Provisória 2.187-13, de 2001.


Assim, considerando que o artigo 14, do Código Tributário Nacional não impõe essa exigência, o requisito deve ser afastado e a imunidade da entidade autora reconhecida.


A União Federal pede, ainda, que a execução prossiga em relação às contribuições de terceiros (Salário Educação, INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE), alegando que não estão contempladas pelos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 e, portanto, não alcançadas pela imunidade prevista no artigo 195, §7º, da Constituição.

O parágrafo 7º, do artigo 195, da Constituição estabelece que " São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei".


Logo, como as contribuições destinadas às entidades terceiras não se destinam à seguridade social, a elas não se aplicam os benefícios da imunidade. Nesse sentido, precedentes da 2ª Turma desta Corte (AC nº 0044333-47.2010.4.03.6182, da relatoria do Desemb. Cotrim Guimarães).


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, para reformar parcialmente a sentença e julgar improcedente o pedido de reconhecimento do direito à imunidade apenas quanto às contribuições destinadas a terceiros.


É como voto.


WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001048-23.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.001048-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
APELADO(A) : SANTA CASA DE MISERICORDIA DE AURIFLAMA
ADVOGADO : SP096997 HERMES LUIZ DE SOUZA
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE AURIFLAMA SP
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VOTO-VISTA

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença, que julgou procedentes os embargos à execução para anular o título executivo, eis que a parte embargante goza de imunidade tributária conferida às entidade filantrópicas sem fins lucrativos. Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00
Em razões de apelação, a União Federal sustenta que não se aplica a parte autora a imunidade do § 7º do artigo 195 da Constituição Federal, em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 55 da Lei 8.212/91 e do art. 179 do CTN.

Após o voto vista do Desembargador Federal Wilson Zauhy, no sentido de dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, para reconhecer que a imunidade tributária não abrange as contribuições destinadas a terceiros, e do voto do Relator no sentido de dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, no tocante ao ônus da sucumbência, vieram-me os autos com vista para melhor compreensão e análise dos fatos.

Pois bem.

Com a devida vênia, divirjo do E. Relator.

Inicialmente, no tocante à imunidade tributária conferida às entidades filantrópicas, faço breve evolução histórica.

A Lei n° 3.577/59 estabelecia a isenção da cota patronal das entidades de fins filantrópicos reconhecidas de utilidade pública, da chamada taxa de contribuição de previdência aos institutos e caixas de aposentadoria e pensões, estabelecendo como condição única a não percepção de remuneração dos membros da diretoria, como previsto nos seus artigos 1º e 2º.

Posteriormente, o Decreto-lei nº 1.572/77 revogou mencionada lei, mantendo o direito à isenção das entidades de fins filantrópicos que até então fossem reconhecidas de utilidade pública e cujos diretores não recebessem remuneração.

O Decreto n° 83.081/79, em seu artigo 68, acrescentou a necessidade de não perceberem seus diretores, sócios ou irmãos remuneração, vantagem ou benefício pelo desempenho das respectivas funções.

O Decreto nº 89.312/84, no artigo 153, também tratou da matéria, sem acrescentar novidades ao que lhe antecedeu.

A matéria permaneceu assim regulada até a promulgação da Constituição Federal de 1988, que determinou a isenção da contribuição previdenciária às entidades beneficentes no artigo 195, § 7º, in verbis:

§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Mandado de Injunção 232-1/RJ, entendeu que a referida norma constitucional é de eficácia limitada.

Em conformidade com o mandamento constitucional, veio a lume a Lei n° 8.212/91, que regulamentou a matéria nos seguintes termos:


Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:
I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II - seja portadora do Certificado ou do Registro de entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos;
III - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.
1° Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido.
2° A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.

Não obstante, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal declarou a necessidade de lei complementar para definir requisitos para a concessão ou revogação de imunidade tributária para entidades assistenciais, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.622/RS, em sessão de 23/02/2017:


"IMUNIDADE - DISCIPLINA - LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar." (RE 566622, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)

Dessa forma, decidiu o E. STF que para definir condições diversas além daquelas previstas no Código Tributário Nacional para a concessão de imunidade tributária é necessário a edição de lei complementar.


"Cabe à lei ordinária apenas prever requisitos que não extrapolem os estabelecidos no Código Tributário Nacional ou em lei complementar superveniente, sendo-lhe vedado criar obstáculos novos, adicionais aos já previstos em ato complementar. Caso isso ocorra, incumbe proclamar a inconstitucionalidade formal.
(...)
Salta aos olhos extrapolar o preceito legal o rol de requisitos definido no artigo 14 do Código Tributário Nacional. Não pode prevalecer a tese de constitucionalidade formal do artigo sob o argumento de este dispor acerca da constituição e do funcionamento das entidades beneficentes. De acordo com a norma discutida, entidades sem fins lucrativos que atuem no campo da assistência social deixam de possuir direito à imunidade prevista na Carta da República enquanto não obtiverem título de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal, bem como o Certificado ou o Registro de Entidades de Fins Filantrópicos fornecido, exclusivamente, pelo Conselho Nacional de Serviço Social. Ora, não se trata de regras procedimentais acerca dessas instituições, e sim de formalidades que consubstanciam "exigências estabelecidas em lei" ordinária para o exercício da imunidade. Tem-se regulação do próprio exercício da imunidade tributária em afronta ao disposto no artigo 146, inciso II, do Diploma Maior.
(...)
Não impressiona a alegação da necessidade de tal disciplina para evitar que falsas instituições de assistência e educação sejam favorecidas pela imunidade. A Carta autorizou as restrições legais com o claro propósito de assegurar que essas entidades cumpram efetivamente o papel de auxiliar o Estado na prestação de assistência social. Nesse sentido, os requisitos estipulados no artigo 14 do Código Tributário Nacional satisfazem, plenamente, o controle de legitimidade dessas entidades a ser implementado pelo órgão competente para tanto - a Receita Federal do Brasil. O § 1º do aludido artigo 14 permite, inclusive, a suspensão do benefício caso seja atestada a inobservância dos parâmetros definidos.
Diversamente, e resultando em ofensa à proporcionalidade na perspectiva "vedação de estabelecimento do meio restritivo mais oneroso", os requisitos previstos nos incisos I e II do artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991, não implicam controle, pelo órgão competente, capaz de levar à adoção da medida suspensiva, mas condições prévias, impeditivas do exercício da imunidade independente de verificar-se qualquer irregularidade, e cuja satisfação depende da atuação de um órgão burocrático, sem função de fiscalização tributária, denominado Conselho Nacional de Assistência Social.
Isso não significa que as entidades beneficentes não devam ser registradas em órgãos da espécie ou reconhecidas como de utilidade pública. O ponto é que esses atos, versados em lei ordinária, não podem ser, conforme o artigo 146, inciso II, da Carta, constitutivos do direito à imunidade, nem pressupostos anteriores ao exercício deste. Possuem apenas eficácia declaratória, de modo que a negativa de registro implique motivo suficiente para a ação de controle pelo órgão fiscal - a Receita Federal do Brasil - ao qual incumbe a verificação do não atendimento às condições materiais do artigo 14 do mencionado Código." (RE 566622, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017, pág 18)

Ademais, no referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal delimitou que as entidades beneficentes de assistência social ali mencionadas são aquelas que prestam serviços não somente na área de atuação estritamente prevista no artigo 203 da Constituição, mas também no campo das atividades relacionadas à saúde e à educação, fazendo-o sem fins lucrativos, com caráter assistencial em favor da coletividade, e que, enquanto não editada nova lei complementar, os requisitos a que alude o artigo 195, § 7º da Constituição são aqueles delineados no artigo 14 do Código Tributário Nacional, in verbis:


"Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos."

No presente caso, a ora apelante alegou que a executada não faz jus ao reconhecimento da imunidade tributária pela ausência do CEBAS atualizado.

Contudo, nos termos do decidido pelo STF, o referido certificado possui apenas efeito declaratório, razão pela qual a ausência do CEBAS atualizado não constitui óbice ao reconhecimento do direito da parte embargante. Por outro lado, os documentos acostados nas fls. 13/47 e 139/143 comprovam os requisitos do artigo 14 do CTN.

No que concerne ao cumprimento do inciso III do artigo 14 do CTN, cumpre esclarecer que se trata de obrigação imposta a todas as empresas, sendo comum a adoção de tal prática para a manutenção da saúde contábil das pessoas jurídicas.

Dessa forma, deve ser reconhecido o direito à imunidade tributária, nos termos do artigo 195, § 7º, da Constituição Federal.

Quanto às contribuições destinadas a terceiros, estas não se destinam ao custeio da Previdência Social, razão pela qual não estão abrangidas pela imunidade que atinge as contribuições previdenciárias e, por conseguinte, pela norma constitucional do artigo 195, §7º, da CF.

Nesse sentido é a reiterada jurisprudência desta Corte:


"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. VALIDADE DA CDA. CONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES AO SESI, SENAI, SESC, SENAC E SEBRAE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (...)
8. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca da constitucionalidade da cobrança das contribuições ao SESI, SENAI, SESC, SENAC e SEBRAE (AI 518.082 ED/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 17.05.2005; AI 622.981 AgRg/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, j. 22.05.2007). O Superior Tribunal de Justiça entende que a contribuição ao SEBRAE configura intervenção no domínio econômico, sendo exigível independentemente do porte dos contribuintes que se sujeitam ao "Sistema S" (AgRg no Ag nº 600.795/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2006). 9. A imunidade prevista no parágrafo 7º do artigo 195 da Constituição Federal não elide a obrigação de recolher aos cofres da Previdência as contribuições destinadas a terceiros, tendo em vista que embora sejam recolhidas pela empresa, não constituem fonte de custeio da seguridade social e, portanto, não estão abrangidas pela imunidade . 10. Recurso de apelação desprovido."
(TRF3, Ap 00443334720104036182, SEGUNDA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, DJe 06/11/2017)
TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91 - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS (FNDE, INCRA, SESC, SENAC E SEBRAE) - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS - APELO DA AUTORA IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA, COM OUTRO FUNDAMENTO.
1. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a imunidade da cota patronal da contribuição previdenciária, nos termos do parágrafo 7º do seu artigo 195 ("São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei").
(...)
11. E não é o caso de estender a imunidade estabelecida pelo artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal às contribuições devidas a terceiros (FNDE, INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE), pois ela se restringe à cota patronal da contribuição previdenciária. Precedentes desta Egrégia Corte.
(...)
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1900145 - 0000982-35.2009.4.03.6125, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 08/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. CPC, ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO.
(...)
5. Desde o acórdão proferido na apelação, restou expressamente assentado que as contribuições devidas a terceiros, como é o caso daquelas destinadas ao SESC e ao SENAC, são contribuições gerais e não se enquadram entre aquelas destinadas à seguridade social, não sendo alcançadas pela imunidade invocada pela embargante.
6. Tendo em vista o caráter protelatório dos presentes embargos de declaração, condeno a embargante ao pagamento da multa prevista no art. 538 do CPC, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Foi atribuído à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), em agosto de 2004.
7. Embargos de declaração rejeitados e embargante condenada ao pagamento de multa.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1264187 - 0008941-05.2004.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 26/01/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2012) (g.n.)
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ART. 195, § 7º, DA CF. IMUNIDADE . CONTRIBUIÇÕES AO SESC E AO SENAC. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
1. As instituições de assistência social de caráter filantrópico, em decorrência das atividades e projetos que desempenham em atendimento às necessidades da parcela mais carente e necessitada da sociedade, em áreas nem sempre - ou quase nunca - atendidas pelo Estado, tiveram o seu relevante e nobre valor social reconhecido e protegido pelo legislador constituinte, que lhes assegurou a imunidade não só sobre a renda, patrimônio e serviços, nos termos do art. 150, VI, "c", da CF, mas também sobre as contribuições devidas à seguridade social, conforme previsto no art. 195 , § 7º.
2. As contribuições devidas a terceiros, como é o caso daquelas destinadas ao SESC e ao SENAC, são contribuições gerais e não se enquadram entre aquelas destinadas à seguridade social, não sendo alcançada pelo benefício em questão.
3. No tocante aos honorários advocatícios, mantenho a verba como fixada pela r. sentença, em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 20, § 4.º, do CPC, e consoante entendimento desta E. Sexta Turma.
4. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1264187 - 0008941-05.2004.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 07/04/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2011 PÁGINA: 1122)

Ante o exposto, acompanho a divergência para dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, apenas para reconhecer que a imunidade não se estende as contribuições destinadas a terceiros, na forma da fundamentação acima.


É como voto.

VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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ADVOGADO : SP096997 HERMES LUIZ DE SOUZA
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE AURIFLAMA SP
No. ORIG. : 00013935720128260060 1 Vr AURIFLAMA/SP

RELATÓRIO

O EXMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal para anular o título executivo, ao fundamento de que a embargante goz de imunidade tributária nos termos do art. 195, § 7º da CF/88 e, portanto, está dispensada do recolhimento de contribuições sociais devidas a terceiros. Houve condenação em honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00. Submetido o decisum à remessa necessária.

Sustenta a União, em síntese, que a instituição executada não faz jus à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/88, porquanto não preenchidos os requisitos legais constantes no art. 55 da Lei nº 8.212/91 e do art. 179 do CTN.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.

É o relatório.

VOTO

Da remessa necessária

Nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, a remessa necessária não se aplica aos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos.

No caso, considerando que o valor dos débitos excutidos era de R$ 608.712,76 em 08/2010, conheço da remessa necessária.

Verifica-se que a matéria ora posta cinge-se ao reconhecimento da isenção - na realidade, imunidade - de entidade sem fim lucrativo quanto ao recolhimento de contribuições sociais, tal como prescrito no § 7º do artigo 195 da Constituição Federal ("são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei").

A imunidade prevista no art. 195, §7º da Carta Magna foi validamente regulamentada no art. 55 da Lei nº 8.212/1991, antes de sua revogação pela Lei nº 12.101/2009, ressalvadas as disposições introduzidas pela Lei nº 9.732/98 (ADIN nº 2028-5).

Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. IMUNIDADE. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. SUSPENSÃO DE EFEITOS. 1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Precedentes do STJ. 2. O § 7º do art. 195 da Constituição da República estabelece que são isentas de contribuição para a seguridade social "as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei". Surge assim o problema de determinar se a norma constitucional refere-se à lei complementar ou à lei ordinária, bem como a respectiva função para disciplinar materialmente a matéria. A Lei n. 8.212/91, art. 55, diz que fica "isenta" a entidade beneficente de assistência social que atenda cumulativamente os requisitos estabelecidos nos seus incisos. Tais requisitos foram alterados pela Lei n. 9.732, de 11.12.98, a qual passou a exigir, além dos anteriores, que a entidade promovesse "gratuitamente e em caráter exclusivo" a assistência social beneficente (art. 55, III), sendo que, por "assistência social beneficente" deve-se entender a "prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar" (art. 55, § 3º), sendo que, também se considera entidade dessa natureza aquela que preste serviços na ordem, pelo menos, de 60% (sessenta por cento) ao SUS.A Lei n. 9.732/98 também dispôs acerca das entidades educacionais, cuja isenção corresponderia à proporção do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes e do valor do atendimento à saúde de caráter assistencial, tendo cancelado, a partir da competência 04.99, as isenções anteriormente concedidas. O Supremo Tribunal Federal, porém, concedeu liminar em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, tendo suspendido a eficácia das modificações operadas pela Lei n. 9.732/98 (ADIn-MC n. 2.028-DF, Rel. Min. Moreira Alves, unânime, j. 11.11.99, DJ 16.06.00, p. 30). Em razão dessa decisão, subsiste válido e eficaz o art. 55 da Lei n. 8.212/91, em sua redação anterior. Portanto, o problema da natureza da lei (complementar ou ordinária) e a pertinência dos requisitos por ela instituídos subsiste, posto que em relação à antiga redação do dispositivo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, quando a Constituição da República refere-se à lei, sem predicá-la, refere-se à lei ordinária. No entanto, isso não significa que o § 7º do art. 195 da Constituição da República cuide de isenção. Com fundamento em antigo precedente (RE n. 93.770-RJ, Rel. Min. Soares Muñoz, unânime, j. 17.03.81, DJ 03.04.81, p. 2.857), o Supremo Tribunal Federal decidiu que aquele dispositivo fala "impropriamente" em isenção: trata-se de "típica garantia de imunidade" (RMS n. 22.192-DF, Rel. Min. Celso de Mello, unânime, j. 28.11.95, DJ 19.12.96, p. 51.802). Com efeito, a Constituição da República ao falar "lei" refere-se à "lei ordinária". No entanto, "os requisitos da lei ordinária (instituídos por ela)" dizem respeito às "normas reguladoras da constituição e funcionamento da entidade imune" (RE n. 93.770-RJ, Rel. Min. Soares Muñoz). Por outras palavras, cumpre à lei complementar a tarefa de regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (CR, art. 146, II), mas pode a "lei" regular a constituição e o funcionamento da entidade imune. A imunidade não é concedida pela lei e, nesse sentido, é impróprio o vocábulo "isentas" constante do § 7º do art. 195 da Constituição da República. A lei é instrumento para o exercício do poder de tributar, do qual não se trata na hipótese de imunidade, visto que há um impedimento constitucional. Assim, toca à lei complementar delimitar a imunidade constitucional, o que é feito, como se sabe, pelo Código Tributário Nacional, art. 9º, c, c. c. o art. 14. No entanto, as disposições do art. 55 da Lei n. 8.212/91, anteriormente às suspensas modificações procedidas pela Lei n. 9.732/98, não são incompatíveis com a referida norma complementar. Esta também institui requisitos para que a entidade goze da imunidade, especialmente no que se refere à não-distribuição de parcela de seu patrimônio ou renda, à aplicação dos seus recursos nos objetivos institucionais e a regularidade de sua escrita fiscal (CTN, art. 14, I, II e III). Não destoa dessas exigências os incisos do art. 55 da Lei n. 8.212/91: reconhecimento como utilidade pública (federal, estadual, municipal), Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, promoção de assistência social, não concessão de vantagens a seus administradores, aplicação do resultado aos objetivos institucionais. Em relação ao Registro ou Certificado a ser expedido pelo CNAS e demais documentos referidos no dispositivo, tais exigências relacionam-se com a natural e própria fiscalização da entidade imune pelo poder público. Em resumo, o art. 195, § 7º, da Constituição da República institui uma imunidade, não isenção como ali impropriamente consta; por tratar-se de imunidade, cumpre serem observadas as limitações constitucionais estabelecidas por lei complementar, notadamente o art. 14 do Código Tributário Nacional; no entanto, a lei ordinária pode dispor a respeito da constituição e do funcionamento da entidade imunidade; o art. 55 da Lei n. 8.212/91, em sua redação anterior à Lei n. 9.732/98, estabelece convenientemente normas referentes às entidades imunes, posto que se refira à isenção; tais regras, em especial à exigibilidade de Registro e Certificado expedido pelo CNAS, tem fundamento no art. 14 do Código Tributário Nacional; a suspensão dos dispositivos da Lei n. 9.732/98 pelo Supremo Tribunal Federal não dispensa a entidade imune de observar tais requisitos. (13.10.06) 3. O auto de infração lavrado contra a agravada desconsiderou a imunidade que lhe era conferida, pois, segundo apuração realizada pela Receita Federal, o estabelecimento matriz da recorrida situado em Bauru (SP) prestava serviços de administração ao Hospital de Reabilitação de Anomalias Crânio-Faciais da Universidade de São Paulo, que era quem de fato realizava os serviços de promoção e assistência à saúde nos termos do convênio firmado entre a entidade hospitalar e o Sistema Único de Saúde. O relatório conclui pela desconsideração da imunidade em virtude do descumprimento da redação original do inciso III do art. 55 da Lei n. 8.212/91. : 4. O relatório fiscal dá conta de que o serviço prestado no hospital era realizado por funcionários contratados da fundação e por ela remunerados, o que torna verossímil a alegação de que suas atividades seriam voltadas à assistência social. Ademais, durante o período do débito a entidade gozava de imunidade, ostentava Certidão de Entidade Beneficente de Assistência Social e obtinha cerca de 95% (noventa e cinco por cento) de suas receitas mediante repasse de órgãos públicos, o que reforça a verossimilhança de suas alegações e sugere a adoção da medida cautelar de suspensão dos efeitos do auto de infração. 5. Agravo legal não provido. (AI 00034077220124030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2012).
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CF, ART. 195, §7º. LEI 8212/91, ART. 55. ISENÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. I - Embora se refira a "impostos", a norma do Código Tributário Nacional, recepcionada como "lei complementar" nos termos do artigo 146, II, da Constituição Federal de 1988, aplicam-se também às contribuições sociais previdenciárias objeto de previsão no art. 195, § 7º, que também têm natureza tributária, tratando-se de limitação do poder tributário com a mesma natureza da prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição. II - A entidade beneficente de assistência social (filantrópica) goza de isenção de contribuição previdenciária, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei (artigo 195, § 7º, da Constituição Federal e artigo 55 da Lei 8.212/91). III - As alterações promovidas pela Lei 9.732/98 ao dar nova redação ao inciso III do artigo 55 da Lei 8212/91, e acrescentar-lhe os §§3º, 4º e 5º, bem como de seus artigos 4º, 5º e 7º, que condicionavam o usufruto da imunidade a que as entidades promovessem, 'gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes', foram suspensas pelo Pleno do C. STF no julgamento da ADI-MC nº 2028/DF, DJU 16.06.2000, pág. 30. Assim, as exigências contidas nas regras da Lei nº 9.732/98 suspensas pela referida liminar estão afastadas no presente julgado. IV - Reconhecido o direito da embargante usufruir da imunidade, vez que satisfeitas as exigências legais. V - Agravo legal improvido. (AC 00194539820014039999, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2012).

Deste modo, para a concessão da imunidade, deve ser observado o preenchimento dos requisitos contidos no art. 55 da Lei nº 8212/91, na oportunidade de sua vigência.

No presente caso, entretanto, a instituição executada, entidade civil sem fins lucrativos, preencheu, em parte dos períodos exigidos (09/2006 - fls. 07 da execução em apenso), os requisitos previstos pela legislação federal.

Contudo, quanto aos períodos exigidos na CDA nº 370300823 (06/2000 a 13/2002), inexiste dita comprovação, na medida em que o Certificado de Entidade de Fins Filatrópicos de fl. 16, emitido em 27.11.1995 teve expirada sua validade em 27.11.1998, sem que haja notícia de sua renovação.

Reconhecida como instituição de utilidade pública federal e municipal (fls. 12 e 14) e registrada no CNAS (fl. 15), juntou aos autos Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS ou Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, válido no período de 20.09.2004 a 13.09.2007, consentâneo ao período da dívida executada na CDA nº 370300815, documento indispensável e exigido, à época, pelo art. 55, II da Lei nº 8.212/91.

A Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS, antes denominada Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, é concedida pelo Governo Federal às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades de assistência social que prestam serviços nas áreas de educação, assistência social ou saúde.

Esse documento, periodicamente renovado (a cada três anos), é imprescindível para assegurar, no período de sua validade, a atividade exclusiva ou preponderante da entidade na área assistencial, enquadrando-a no conceito de Entidade Beneficente de Assistência Social para a fruição da imunidade prevista pelo art. 195, §7º, da Constituição Federal de 1988.

Nesse sentido, transcrevo julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, "C" E 195, § 7º, DA CF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ENTIDADE BENEFICENTE. AUSÊNCIA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA - CEBAS. EXIGÊNCIA LEGAL. SÚMULA 352/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA ANALISADA DA CF/88. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/73, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. 2. A imunidade declarada anteriormente não dispensa o atendimento às condições legais supervenientes estabelecidas pela Lei n. 8.212/1991, por ausência de direito adquirido a regime jurídico. Precedentes do STJ e do STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que as entidades beneficentes devem preencher as condições estabelecidas pela legislação superveniente para fins de renovação do Certificado de Entidade Beneficiente de Assistência Social - CEBAS e consequente fruição da imunidade tributária (Súmula 352/STJ). 4. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos legais para a concessão da segurança demandada. Revisar esse entendimento exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado por força do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Em sede de recurso especial não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGARESP 201401525190, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 22/06/2016).
AGRAVO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADES BENEFICENTES. REQUISITOS. ART. 195, § 7º CF/88. ART. 55, DA LEI 8.212/91. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DA CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CEBAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a aplicação do disposto no art. 557 do CPC não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. Ademais, o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. Precedentes do STJ. 2. O artigo 195, § 7º, da Constituição Federal disciplina a imunidade das entidades beneficentes em relação às contribuições para a seguridade social. 3. Afastada pelo Supremo Tribunal Federal a exigência contida no inciso III do artigo 55, que vinculou a imunidade ao caráter exclusivamente assistencial das entidades, devem ser exigidos, no caso concreto, os demais requisitos constantes da Lei nº 8.212/91, que nada mais são do que repetição dos requisitos criados pelo art. 14 do Código Tributário Nacional, lei recepcionada como complementar e que é aplicada aos casos de imunidade das entidades beneficentes de assistência social e de educação. São eles: I) ser, a entidade, reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; II) ser portadora do Certificado e do Registro de entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; III) não perceber seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruir vantagens ou benefícios a qualquer título; e IV) aplicar integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades. 4. In casu, a agravante não comprovou a obtenção da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social- CEBAS. Desse modo, não preenchidos todos os requisitos pela agravante para a concessão da imunidade no recolhimento das contribuições sociais, de rigor a manutenção da sentença. 5. Agravo não provido.(AC 00007845420024036121, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. AÇÃO OBJETIVANDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO À CPMF A PARTIR DO ANO DE 1999, COM AMPARO NA IMUNIDADE PREVISTA PELO 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. Prevê o art. 195 da Lei Maior que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de várias contribuições sociais. 2. Nesse contexto, o art. 74 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias autorizou a União a instituir a CPMF, cujo produto da arrecadação seria destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento de ações e serviços públicos de saúde (§ 3º).3. Não obstante a controvérsia que outrora se instaurou a respeito da natureza jurídica da CPMF, o Supremo Tribunal Federal afirmou a sua natureza de contribuição social (AC 1891 MC-REF, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/08/2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010), de modo que o pedido deve ser analisado à luz do que dispõe o § 7º do art. 195 da Constituição Federal, que preceitua que "§ 7º são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei". 4. É uníssona a jurisprudência no sentido de que a concessão da referida imunidade depende do preenchimento, por parte da entidade que a pleiteia, dos requisitos previstos no artigo 55 da Lei 8.212/91 (Precedentes: AMS 00079449720064036119, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 -SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO; AMS 00097792220074036108, JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO). 5. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 636.941/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, consolidou tal entendimento ao afirmar que: "[...] 17. As entidades que promovem a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, somente fazem jus à concessão do benefício imunizante se preencherem cumulativamente os requisitos de que trata o art. 55, da Lei nº 8.212/91, na sua redação original [...]" (RE 636941, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03-04-2014 PUBLIC 04-04-2014)" 6. Ressalte-se, por oportuno, que embora o artigo 55 da Lei nº 8.212/91 tenha sido revogado pela Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, as exigências nele contidas ainda são aplicáveis ao presente caso, em respeito ao princípio "tempus regit actum", tendo em vista que a lei revogadora é posterior à propositura da demanda, não configurando hipótese prevista no artigo 106 do Código Tributário Nacional. 7. Ademais, o artigo 55 da Lei nº 8.212/91 deve ser considerado em sua redação original, porquanto as modificações introduzidas pelo artigo 1º da Lei nº 9.732/98, objeto da ADIN nº 2.028, estão com a eficácia suspensa até a decisão final da ação direta de inconstitucionalidade (STF, Tribunal Pleno, ADIn nº 2.028-5, Relator Min. Moreira Alves, unânime, j. 11/11/1999, DJU de 16/06/2000, p. 30). 8. O artigo 55 da Lei nº 8.212/91, em sua redação original, ao estabelecer os requisitos para a concessão da imunidade prevista no artigo 195, §7º,da Constituição Federal, determinava o cumprimento dos requisitos elencandos nos incisos I a V, concomitantemente. 9. In casu, verifica-se do estatuto social que as finalidades da autora/agravante estão voltadas para fundação e manutenção de escolas no país (fl. 44). Mesmo prevendo a ausência de fins lucrativos e de distribuição de vantagens pecuniárias dos seus dirigentes, é certo que a autora não preenche os demais requisitos previstos na legislação de regência para a fruição da imunidade. 10. Não basta apenas que os estatutos da entidade digam que ela tem objetivos que a tornariam, em tese, imune (EDcl no AgRg no REsp 1078751/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 27/10/2010 REsp 825.496/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 04/12/2008 REsp 1010430/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe 04/08/2008). É preciso que ela prove. 11. A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, pois não colacionou aos autos Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, fornecido pelo Conselho de Assistência Social, válido durante o período em que pretende ver reconhecida a imunidade (a partir de 1999), sendo o documento imprescindível para o gozo da imunidade com relação às contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social. Destarte, a apelante não faz jus ao benefício da imunidade. 12. Agravo legal improvido.(AC 00182491320004036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2015).

De se ressaltar, ainda, a constitucionalidade da exigência do CEBAS:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. IMUNIDADE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTIGOS 146, II e 195, § 7º DA CB/88. INOCORRÊNCIA. 1. A imunidade das entidades beneficentes de assistência social às contribuições sociais obedece a regime jurídico definido na Constituição. 2. O inciso II do art. 55 da Lei n. 8.212/91 estabelece como uma das condições da isenção tributária das entidades filantrópicas, a exigência de que possuam o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, renovável a cada três anos. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de afirmar a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, motivo pelo qual não há razão para falar-se em direito à imunidade por prazo indeterminado. 4. A exigência de renovação periódica do CEBAS não ofende os artigos 146, II, e 195, § 7º, da Constituição. Precedente [RE n. 428.815, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24.6.05]. 5. Hipótese em que a recorrente não cumpriu os requisitos legais de renovação do certificado. Recurso não provido." (RMS 27.093, rel. min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 14.11.2008).

Assim., não apresentado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS ou documento equivalente no período exigido na CDA nº 370300823, não há como conferir a executada o benefício da imunidade, sendo de rigor a continuidade da execução. No mais, e inexigível o crédito representado pela CDA nº 370300815, em razão da imunidade da embargante no período.

Considerando que o presente recurso foi interposto sob a égide do CPC/73, deixo de aplicar o art. 85 do Novo Código de Processo Civil, porquanto a parte não pode ser surpreendida com a imposição de condenação não prevista no momento em que apresentou contrarrazões ao recurso, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.

Observa-se, ainda, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo STJ para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais na forma do art. 85, §11, do CPC/2015.

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação. Ante sucumbência mínima da União Federal em razão do montante excutido, ficam invertidos os ônus de sucumbência fixados na sentença recorrida.

É o voto.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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