Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022302-90.2007.4.03.6100/SP
2007.61.00.022302-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : CREDIVAL PARTICIPACOES ADMINISTRACAO E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO : SP172548 EDUARDO PUGLIESE PINCELLI e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
No. ORIG. : 00223029020074036100 1 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IRPJ. ADESÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 11 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 38/02. RECOLHIMENTO DO IRPJ DE FORMA INTEGRAL SEM TER EFETUADO A DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DE PAGAMENTO QUANTO À REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES QUE NÃO FORAM ANTERIORMENTE DEDUZIDOS. APELO IMPROVIDO.
1. Historiando a legislação de regência mais recente, tem-se que a Lei nº 8.383/91 permitiu a compensação de prejuízos fiscais sem limitação temporal ou quantitativa; após, a Lei nº 8.541/92, para o ano-base/93, permitiu a compensação plena do prejuízo fiscal, respeitado o prazo de quatro anos. Em 30.12.1994, foi editada a Medida Provisória nº 812, publicada no D.O.U em 31.12.1994, e convertida na Lei nº 8.981/95, instituindo limitação quantitativa da compensação dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa apurados em exercícios anteriores. A Lei nº 9.065 (arts. 15 e 16) manteve a limitação de trinta por cento para o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa apurados a partir do encerramento do ano-calendário de 1995.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 344.994-0, reconheceu a constitucionalidade do art. 42 da Lei nº 8.981/95. O mesmo se deu com relação ao art. 58 da Lei nº 8.981/95, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 545.308/SP. Em ambas as ocasiões, o Tribunal Pleno assentou que o direito ao abatimento de prejuízos fiscais do IRPJ e das bases negativas de CSLL tem natureza de benefício fiscal instituído em favor do contribuinte. Ou seja, é "instrumento de política tributária que pode ser revista pelo Estado" (RE 545.308), não havendo que se cogitar, por isso, em existência de direito adquirido de realizar compensações à luz da legislação tributária pretérita.
3. Sendo favor fiscal, as regras insculpidas nos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.880/94 não configuram instituição ou majoração de tributo. Aliás, como bem ponderou a Ministra Ellen Gracie (RE 344.994/PR), "a Lei 8.981/95 não incide sobre fatos geradores ocorridos antes de sua vigência", pois "os prejuízos ocorridos em exercícios anteriores não são fato gerador algum", mas "meras deduções cuja projeção para exercícios futuros foi autorizada", motivo pelo qual o Pretório Excelso também afastou as alegações de violação aos princípios da irretroatividade (CF, art. 150, III, a) e da anterioridade (CF, art. 150, II, b).
4. No caso, a requerente aderiu ao parcelamento previsto na Medida Provisória nº 38/02, subsomindo-se ao disposto no seu artigo 11, o qual dispõe: "Poderão ser pagos ou parcelados, até o último dia útil do mês de julho de 2002, nas condições estabelecidas pelo art. 17 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 11 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, relativamente a ações ajuizadas até esta data".
5. Na singularidade, ao aderir ao parcelamento previsto na Medida Provisória nº 38/02, a autora optou pelo pagamento do tributo de forma integral, sem a possibilidade de utilizar-se do limite de dedução de 30%, relativa às parcelas de prejuízo fiscal apurado em períodos anteriores e, de aplicar a chamada "postergação de pagamento", no que concerne à repetição dos valores que não foram anteriormente deduzidos. Dessa forma, na espécie, não houve "pagamento indevido" recuperável, mas sim a confissão do débito e o pagamento do valor referente ao tributo em sua integralidade, pois em se tratando o parcelamento previsto no artigo 11 da Medida Provisória nº 38/02 de um benefício fiscal, não pode o contribuinte aderir a apenas algumas regras e deixar de respeitar as demais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de maio de 2017.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022302-90.2007.4.03.6100/SP
2007.61.00.022302-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : CREDIVAL PARTICIPACOES ADMINISTRACAO E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO : SP172548 EDUARDO PUGLIESE PINCELLI e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
No. ORIG. : 00223029020074036100 1 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

CREDIVAL PARTICIPAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA LTDA. propôs a presente ação em face da UNIÂO FEDERAL, pleiteando que seja declarada a existência do direito de crédito da autora em decorrência do recolhimento indevido de IRPJ, possibilitando a restituição ou compensação dos valores, na esfera administrativa, com débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Alega a autora, em apertada síntese, que em razão da Lei nº 8.981/95 a compensação dos prejuízos ficou limitada a 30% do lucro líquido ajustado, conforme prescrito em seu artigo 42. Desta feita, promoveu medida judicial a fim de proceder à compensação dos prejuízos acumulados sem a limitação que lhe foi imposta. Sustenta que obteve liminar em mandado de segurança e, já no ano de 1995, realizou a compensação de seu prejuízo fiscal acumulado nos anos anteriores, sem a limitação da referida lei, o que reduziu a base de cálculo do IRPJ a zero no período em questão.


Asseverou, que "esta compensação de 100% dos prejuízos fiscais acumulados implicou para a autora o pagamento do IRPJ nos anos-base seguintes sobre a base de cálculo apurada desconsiderando, por óbvio, eventual saldo do prejuízo fiscal que seria possível de ser aproveitado caso a compensação do ano-base de 1995 tivesse obedecido à limitação de 20% de lucro real (lucro líquido ajustado) do período". Narra que, o E. Tribunal Regional Federal deu provimento ao recurso de apelação da União, reconhecendo a constitucionalidade do limite de compensação estabelecido pela Lei nº 8.981/95. E que, em 14 de maio de 2002, foi editada a Medida Provisória nº 38, estabelecendo anistia às multas punitivas e de mora e, sendo assim, desistiu da medida judicial proposta contra a União e pagou o IRPJ do período mencionado, calculando o saldo devedor como se tivesse compensado o prejuízo fiscal em montante equivalente a apenas 30% do lucro líquido ajustado do ano-base de 1995, e não se aproveitou do prejuízo acumulado até então nos exercícios seguintes. Argumenta que "ao recompor o seu Lucro Real relativo ao ano-base de 1995, para fins de apuração do valor do IRPJ devido, desconsiderando-se a trava de 30% do lucro do exercício, deveria ter aproveitado de imediato do saldo de prejuízo fiscal resultante desta recomposição, para fins de compensação com os lucros reais apurados nos anos-bases seguintes, antes de efetuar o pagamento de seu débito do IRPJ nos termos da MP nº 38/2002, em face do que dispõem os arts. 273 e 247, § 2º do RIR/99, que tratam do fenômeno denominado de postergação do pagamento do IRPJ. No entanto, quando do pagamento do IRPJ em 31/07/2002, nos termos da MP nº 38/2002, não foi levada em consideração a existência de postergação do pagamento do IRPJ mediante o aproveitamento do saldo remanescente de prejuízo fiscal que obrigatoriamente a autora deveria ter compensado com lucros líquidos ajustados dos anos-base subsequentes, gerando um pagamento em dúplice e, portanto, a maior do que o devido, de IRPJ".


Deu à causa o valor de R$ 200.000,00.


Às fls. 185/187 a antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida.


Intimados a se manifestarem quanto às provas (fl. 187), a ré informou não ter provas a produzir (fl. 189), tendo a parte autora requerido a produção de prova pericial contábil (fls. 191/192).


Foi deferida a produção da prova pericial, bem como facultada às partes a apresentação de quesitos indicação de assistentes técnicos (fl. 193).


As partes ofereceram quesitos e indicaram assistentes técnicos (fls. 200/201 e 206).


O Laudo Pericial foi apresentado (fls. 210/372), as partes ofereceram suas manifestações às fls. 382/392, 394/203 e 417/420.


Oferecidos quesitos complementares pela ré (fl. 423), sobreveio laudo pericial suplementar (fls. 425/430), bem como a manifestação das partes (fls. 433 e 446/447). Em atenção ao determinado à fl. 448, as partes apresentaram suas razões finais, na forma de memoriais, às fls. 450/454 e 456.


A sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. Condenou a autora ao pagamento das custas judiciais, bem como de honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 460/464).


Apelou a requerente pleiteando a reforma da sentença. Argumenta que a prova pericial produzida atestou a ocorrência de recolhimento a maior com valor histórico de R$ 952.732,02, realizado em 31/7/2002, em virtude da postergação do pagamento de parte do IRPJ do ano base de 1995, com reconhecimento expresso da procedência de quase todo o pedido por parte da União (fl. 419), pois o aproveitamento integral do prejuízo fiscal no ano base de 1995 implicou aumento de base de cálculo em períodos posteriores. Em vista disso, a parte do IRPJ que deixou de recolher em 1995 foi parcialmente quitada nos períodos de apuração subsequentes de acordo com a postergação do pagamento, cujos efeitos se operaram de forma automática por força de lei. Cita precedente do STJ no qual foi decidido que o pagamento postergado permite a configuração de denúncia espontânea, ou seja, nos lançamentos de ofício, em casos de compensação sem observância à trava de 30%, a autoridade lançadora deve abater os valores pagos em exercícios subsequentes, sob pena de exigência em dobro do IRPJ ou da CSLL (fls. 473/496). Recurso respondido.


É o relatório.



VOTO


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

A empresa autora objetiva a declaração do direito de crédito em face da ré, em razão de recolhimento indevido de IRPJ, possibilitando a repetição/compensação dos aludidos créditos na esfera administrativa, com outros débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil.


Historiando a legislação de regência mais recente, tem-se que a Lei nº 8.383/91 permitiu a compensação de prejuízos fiscais sem limitação temporal ou quantitativa; após, a Lei nº 8.541/92, para o ano-base/93, permitiu a compensação plena do prejuízo fiscal, respeitado o prazo de quatro anos. Em 30.12.1994, foi editada a Medida Provisória nº 812, publicada no D.O.U em 31.12.1994, e convertida na Lei nº 8.981/95, instituindo limitação quantitativa da compensação dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa apurados em exercícios anteriores. A Lei nº 9.065 (arts. 15 e 16) manteve a limitação de trinta por cento para o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa apurados a partir do encerramento do ano-calendário de 1995.


Calha transcrever as regras insertas nos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 para melhor compreensão da controvérsia posta em deslinde:


Art. 42. A partir de 1º de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda, poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento. (Vide Lei nº 9.065, de 1995)
Parágrafo único. A parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, não compensada em razão do disposto no caput deste artigo poderá ser utilizada nos anos-calendário subsequentes.
Art. 58. Para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo negativa, apurada em períodos-base anteriores em, no máximo, trinta por cento. (Vide Lei nº 9.065, de 1995)

Observa-se que os dispositivos supra limitaram a 30% as deduções de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa a partir do exercício financeiro de 1995, estabelecendo a possibilidade de que a parcela dos prejuízos apurados até 31 de dezembro de 1994, não compensada em razão da limitação, fosse utilizada nos anos-calendário subsequentes.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 344.994-0, reconheceu a constitucionalidade do art. 42 da Lei nº 8.981/95. O mesmo se deu com relação ao art. 58 da Lei nº 8.981/95, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 545.308/SP.


Em ambas as ocasiões, o Tribunal Pleno assentou que o direito ao abatimento de prejuízos fiscais do IRPJ e das bases negativas de CSLL tem natureza de benefício fiscal instituído em favor do contribuinte. Ou seja, é "instrumento de política tributária que pode ser revista pelo Estado" (RE 545.308), não havendo que se cogitar, por isso, em existência de direito adquirido de realizar compensações à luz da legislação tributária pretérita.


Do voto vista da lavra da Ministra Ellen Gracie (RE 344.994-0), extraio o seguinte excerto elucidativo:


"(...)
A rigor, as empresas deficitárias não têm 'crédito' oponível à Fazenda Pública. Lucro e Prejuízo são contingências do mundo dos negócios. Inexiste direito liquido e certo à 'socialização' dos prejuízos, como a garantir a sobrevivência de empresas ineficientes.
É apenas por benesse da política fiscal - atenta a valores mais amplos como o da estimulação da economia e o da necessidade de criação e manutenção de empregos - que se estabelecem mecanismos como o que examinamos. Como todo favor fiscal, ele se restringe às condições fixadas em lei. É a lei vigorante para o exercício fiscal que definirá se o benefício será calculado sobre 10, 20 ou 30%, ou mesmo sobre a totalidade do lucro líquido. Mas, até o encerramento do exercício fiscal, ao longo do qual se forma e se conforma o fato gerador do Imposto de Renda, o contribuinte tem mera expectativa de direito quanto à manutenção dos patamares fixados pela legislação que regia os exercícios anteriores
(...)".

E, sendo favor fiscal, as regras insculpidas nos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.880/94 não configuram instituição ou majoração de tributo.


Aliás, como bem ponderou a Ministra Ellen Gracie (RE 344.994/PR), "a Lei 8.981/95 não incide sobre fatos geradores ocorridos antes de sua vigência", pois "os prejuízos ocorridos em exercícios anteriores não são fato gerador algum", mas "meras deduções cuja projeção para exercícios futuros foi autorizada", motivo pelo qual o Pretório Excelso também afastou as alegações de violação aos princípios da irretroatividade (CF, art. 150, III, a) e da anterioridade (CF, art. 150, II, b).


Para corroborar, transcrevo a jurisprudência do Plenário do STF:


EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITAÇÕES. ARTIGOS 42 E 58 DA LEI N. 8.981/95. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 150, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", E 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. O direito ao abatimento dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores é expressivo de benefício fiscal em favor do contribuinte. Instrumento de política tributária que pode ser revista pelo Estado. Ausência de direito adquirido
2. A Lei n. 8.981/95 não incide sobre fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência. Prejuízos ocorridos em exercícios anteriores não afetam fato gerador nenhum. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 344994, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-04 PP-00683 RDDT n. 170, 2009, p. 186-194)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO: LIMITAÇÕES À DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. ARTIGO 58 DA LEI 8.981/1995: CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 5º, INC. II E XXXVI, 37, 148, 150, INC. III, ALÍNEA "B", 153, INC. III, E 195, INC. I E § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 344.944. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 344.944, Relator o Ministro Eros Grau, no qual se declarou a constitucionalidade do artigo 42 da Lei 8.981/1995, "o direito ao abatimento dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores é expressivo de benefício fiscal em favor do contribuinte. Instrumento de política tributária que pode ser revista pelo Estado. Ausência de direito adquirido".
2. Do mesmo modo, é constitucional o artigo 58 da Lei 8.981/1995, que limita as deduções de prejuízos fiscais na formação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro.
3. Recurso extraordinário não provido.
(RE 545308, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-05 PP-01244 RTJ VOL-00214- PP-00535)

Entendo que, pelo mesmo fato das deduções constituírem benesse fiscal, deve ser afastada a violação aos princípios da anterioridade nonagesimal (CF, art. 195, § 6º), da capacidade contributiva (art. 145, § 1º) e da isonomia.


E, nesse sentido, também já se manifestou o Pretório Excelso, in verbis (destaquei):


EMENTA: TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. LIMITAÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREJUÍZOS FISCAIS. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. ARTS. 42 E 58 DA LEI 8.981/95. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Incumbe aos recorrentes o dever de impugnar, de forma específica, cada um dos fundamentos da decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 283 do STF.
II - É legítima a limitação da compensação dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa apurados em exercícios anteriores, no cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, nos termos dos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/95. Precedentes (RE 344.994/PR, Rel. para o acórdão Min. Eros Grau, e do RE 545.308/SP, Rel. para o acórdão Min. Cármen Lúcia).
III - As prerrogativas de abatimento facultadas nos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/95 caracterizam benefícios fiscais vinculados a política econômica, que, por sua natureza, pode ser alterada ou revogada pelo Estado a qualquer momento.
IV - A forma de limitação e a data de publicação da medida provisória que deu origem à Lei 8.981/95 não ofenderam direito adquirido, ato jurídico perfeito ou as regras de irretroatividade e anterioridade tributárias dispostas na Constituição (arts. 150, III, a e b, e 195, § 6º).
V - A limitação dessas compensações não alterou as bases de cálculo ou as hipóteses de incidência da CSL ou do IR, por não modificarem os conceitos de renda ou de lucro, motivo pelo qual estaria dispensada a exigência de lei complementar para disciplinar a matéria.
VI - Ausência de ofensa ao princípio da capacidade contributiva, de manifestação de efeito confiscatório ou de configuração de empréstimo compulsório, tendo em vista que houve apenas mitigação de benesse fiscal.
VII - Agravo regimental improvido.
(RE 588639 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe-056 DIVULG 24-03-2011 PUBLIC 25-03-2011 EMENT VOL-02489-02 PP-00430)

Na mesma toada: RE 617389 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 21-05-2012 PUBLIC 22-05-2012; RE 584909 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 02-05-2012 PUBLIC 03-05-2012; RE 588639 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe-056 DIVULG 24-03-2011 PUBLIC 25-03-2011 EMENT VOL-02489-02 PP-00430.


No caso, a requerente aderiu ao parcelamento previsto na Medida Provisória nº 38/02, subsumindo-se ao disposto no seu artigo 11, o qual dispõe:


"Art. 11. Poderão ser pagos ou parcelados, até o último dia útil do mês de julho de 2002, nas condições estabelecidas pelo art. 17 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 11 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, relativamente a ações ajuizadas até esta data.
§ 1o Para os fins do disposto neste artigo, a dispensa de acréscimos legais alcança:
I - as multas, moratórias ou punitivas;
II - relativamente aos juros de mora, exclusivamente, o período até janeiro de 1999, sendo devido esse encargo a partir do mês:
a) de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até janeiro de 1999;
b) seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
§ 2o Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem pagos ou parcelados na forma do caput, e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
§ 3o A opção pelo parcelamento referido no caput dar-se-á pelo pagamento da primeira parcela, no mesmo prazo estabelecido para o pagamento integral.
§ 4o Aplica-se o disposto neste artigo às contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observada a regulamentação editada por esse órgão."

Na singularidade, ao aderir ao parcelamento previsto na Medida Provisória nº 38/02, a autora optou pelo pagamento do tributo de forma integral, sem a possibilidade de utilizar-se do limite de dedução de 30%, relativa às parcelas de prejuízo fiscal apurado em períodos anteriores e, de aplicar a chamada "postergação de pagamento", no que concerne à repetição dos valores que não foram anteriormente deduzidos.


Dessa forma, na espécie, não houve pagamento indevido, mas sim confissão do débito e o pagamento do valor referente ao tributo em sua integralidade, pois em se tratando do parcelamento previsto no artigo 11 da Medida Provisória nº 38/02 de benefício fiscal, não pode o contribuinte aderir a apenas algumas regras, e deixar de respeitar as demais.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É como voto.


Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 682B208592178EB4
Data e Hora: 12/05/2017 16:48:12