D.E. Publicado em 24/05/2017 |
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EMENTA
TRIBUTÁRIO. IRPJ. ADESÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 11 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 38/02. RECOLHIMENTO DO IRPJ DE FORMA INTEGRAL SEM TER EFETUADO A DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DE PAGAMENTO QUANTO À REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES QUE NÃO FORAM ANTERIORMENTE DEDUZIDOS. APELO IMPROVIDO.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
CREDIVAL PARTICIPAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA LTDA. propôs a presente ação em face da UNIÂO FEDERAL, pleiteando que seja declarada a existência do direito de crédito da autora em decorrência do recolhimento indevido de IRPJ, possibilitando a restituição ou compensação dos valores, na esfera administrativa, com débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Alega a autora, em apertada síntese, que em razão da Lei nº 8.981/95 a compensação dos prejuízos ficou limitada a 30% do lucro líquido ajustado, conforme prescrito em seu artigo 42. Desta feita, promoveu medida judicial a fim de proceder à compensação dos prejuízos acumulados sem a limitação que lhe foi imposta. Sustenta que obteve liminar em mandado de segurança e, já no ano de 1995, realizou a compensação de seu prejuízo fiscal acumulado nos anos anteriores, sem a limitação da referida lei, o que reduziu a base de cálculo do IRPJ a zero no período em questão.
Asseverou, que "esta compensação de 100% dos prejuízos fiscais acumulados implicou para a autora o pagamento do IRPJ nos anos-base seguintes sobre a base de cálculo apurada desconsiderando, por óbvio, eventual saldo do prejuízo fiscal que seria possível de ser aproveitado caso a compensação do ano-base de 1995 tivesse obedecido à limitação de 20% de lucro real (lucro líquido ajustado) do período". Narra que, o E. Tribunal Regional Federal deu provimento ao recurso de apelação da União, reconhecendo a constitucionalidade do limite de compensação estabelecido pela Lei nº 8.981/95. E que, em 14 de maio de 2002, foi editada a Medida Provisória nº 38, estabelecendo anistia às multas punitivas e de mora e, sendo assim, desistiu da medida judicial proposta contra a União e pagou o IRPJ do período mencionado, calculando o saldo devedor como se tivesse compensado o prejuízo fiscal em montante equivalente a apenas 30% do lucro líquido ajustado do ano-base de 1995, e não se aproveitou do prejuízo acumulado até então nos exercícios seguintes. Argumenta que "ao recompor o seu Lucro Real relativo ao ano-base de 1995, para fins de apuração do valor do IRPJ devido, desconsiderando-se a trava de 30% do lucro do exercício, deveria ter aproveitado de imediato do saldo de prejuízo fiscal resultante desta recomposição, para fins de compensação com os lucros reais apurados nos anos-bases seguintes, antes de efetuar o pagamento de seu débito do IRPJ nos termos da MP nº 38/2002, em face do que dispõem os arts. 273 e 247, § 2º do RIR/99, que tratam do fenômeno denominado de postergação do pagamento do IRPJ. No entanto, quando do pagamento do IRPJ em 31/07/2002, nos termos da MP nº 38/2002, não foi levada em consideração a existência de postergação do pagamento do IRPJ mediante o aproveitamento do saldo remanescente de prejuízo fiscal que obrigatoriamente a autora deveria ter compensado com lucros líquidos ajustados dos anos-base subsequentes, gerando um pagamento em dúplice e, portanto, a maior do que o devido, de IRPJ".
Deu à causa o valor de R$ 200.000,00.
Às fls. 185/187 a antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida.
Intimados a se manifestarem quanto às provas (fl. 187), a ré informou não ter provas a produzir (fl. 189), tendo a parte autora requerido a produção de prova pericial contábil (fls. 191/192).
Foi deferida a produção da prova pericial, bem como facultada às partes a apresentação de quesitos indicação de assistentes técnicos (fl. 193).
As partes ofereceram quesitos e indicaram assistentes técnicos (fls. 200/201 e 206).
O Laudo Pericial foi apresentado (fls. 210/372), as partes ofereceram suas manifestações às fls. 382/392, 394/203 e 417/420.
Oferecidos quesitos complementares pela ré (fl. 423), sobreveio laudo pericial suplementar (fls. 425/430), bem como a manifestação das partes (fls. 433 e 446/447). Em atenção ao determinado à fl. 448, as partes apresentaram suas razões finais, na forma de memoriais, às fls. 450/454 e 456.
A sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. Condenou a autora ao pagamento das custas judiciais, bem como de honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 460/464).
Apelou a requerente pleiteando a reforma da sentença. Argumenta que a prova pericial produzida atestou a ocorrência de recolhimento a maior com valor histórico de R$ 952.732,02, realizado em 31/7/2002, em virtude da postergação do pagamento de parte do IRPJ do ano base de 1995, com reconhecimento expresso da procedência de quase todo o pedido por parte da União (fl. 419), pois o aproveitamento integral do prejuízo fiscal no ano base de 1995 implicou aumento de base de cálculo em períodos posteriores. Em vista disso, a parte do IRPJ que deixou de recolher em 1995 foi parcialmente quitada nos períodos de apuração subsequentes de acordo com a postergação do pagamento, cujos efeitos se operaram de forma automática por força de lei. Cita precedente do STJ no qual foi decidido que o pagamento postergado permite a configuração de denúncia espontânea, ou seja, nos lançamentos de ofício, em casos de compensação sem observância à trava de 30%, a autoridade lançadora deve abater os valores pagos em exercícios subsequentes, sob pena de exigência em dobro do IRPJ ou da CSLL (fls. 473/496). Recurso respondido.
É o relatório.
VOTO
A empresa autora objetiva a declaração do direito de crédito em face da ré, em razão de recolhimento indevido de IRPJ, possibilitando a repetição/compensação dos aludidos créditos na esfera administrativa, com outros débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil.
Historiando a legislação de regência mais recente, tem-se que a Lei nº 8.383/91 permitiu a compensação de prejuízos fiscais sem limitação temporal ou quantitativa; após, a Lei nº 8.541/92, para o ano-base/93, permitiu a compensação plena do prejuízo fiscal, respeitado o prazo de quatro anos. Em 30.12.1994, foi editada a Medida Provisória nº 812, publicada no D.O.U em 31.12.1994, e convertida na Lei nº 8.981/95, instituindo limitação quantitativa da compensação dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa apurados em exercícios anteriores. A Lei nº 9.065 (arts. 15 e 16) manteve a limitação de trinta por cento para o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa apurados a partir do encerramento do ano-calendário de 1995.
Calha transcrever as regras insertas nos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 para melhor compreensão da controvérsia posta em deslinde:
Observa-se que os dispositivos supra limitaram a 30% as deduções de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa a partir do exercício financeiro de 1995, estabelecendo a possibilidade de que a parcela dos prejuízos apurados até 31 de dezembro de 1994, não compensada em razão da limitação, fosse utilizada nos anos-calendário subsequentes.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 344.994-0, reconheceu a constitucionalidade do art. 42 da Lei nº 8.981/95. O mesmo se deu com relação ao art. 58 da Lei nº 8.981/95, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 545.308/SP.
Em ambas as ocasiões, o Tribunal Pleno assentou que o direito ao abatimento de prejuízos fiscais do IRPJ e das bases negativas de CSLL tem natureza de benefício fiscal instituído em favor do contribuinte. Ou seja, é "instrumento de política tributária que pode ser revista pelo Estado" (RE 545.308), não havendo que se cogitar, por isso, em existência de direito adquirido de realizar compensações à luz da legislação tributária pretérita.
Do voto vista da lavra da Ministra Ellen Gracie (RE 344.994-0), extraio o seguinte excerto elucidativo:
E, sendo favor fiscal, as regras insculpidas nos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.880/94 não configuram instituição ou majoração de tributo.
Aliás, como bem ponderou a Ministra Ellen Gracie (RE 344.994/PR), "a Lei 8.981/95 não incide sobre fatos geradores ocorridos antes de sua vigência", pois "os prejuízos ocorridos em exercícios anteriores não são fato gerador algum", mas "meras deduções cuja projeção para exercícios futuros foi autorizada", motivo pelo qual o Pretório Excelso também afastou as alegações de violação aos princípios da irretroatividade (CF, art. 150, III, a) e da anterioridade (CF, art. 150, II, b).
Para corroborar, transcrevo a jurisprudência do Plenário do STF:
Entendo que, pelo mesmo fato das deduções constituírem benesse fiscal, deve ser afastada a violação aos princípios da anterioridade nonagesimal (CF, art. 195, § 6º), da capacidade contributiva (art. 145, § 1º) e da isonomia.
E, nesse sentido, também já se manifestou o Pretório Excelso, in verbis (destaquei):
Na mesma toada: RE 617389 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 21-05-2012 PUBLIC 22-05-2012; RE 584909 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 02-05-2012 PUBLIC 03-05-2012; RE 588639 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe-056 DIVULG 24-03-2011 PUBLIC 25-03-2011 EMENT VOL-02489-02 PP-00430.
No caso, a requerente aderiu ao parcelamento previsto na Medida Provisória nº 38/02, subsumindo-se ao disposto no seu artigo 11, o qual dispõe:
Na singularidade, ao aderir ao parcelamento previsto na Medida Provisória nº 38/02, a autora optou pelo pagamento do tributo de forma integral, sem a possibilidade de utilizar-se do limite de dedução de 30%, relativa às parcelas de prejuízo fiscal apurado em períodos anteriores e, de aplicar a chamada "postergação de pagamento", no que concerne à repetição dos valores que não foram anteriormente deduzidos.
Dessa forma, na espécie, não houve pagamento indevido, mas sim confissão do débito e o pagamento do valor referente ao tributo em sua integralidade, pois em se tratando do parcelamento previsto no artigo 11 da Medida Provisória nº 38/02 de benefício fiscal, não pode o contribuinte aderir a apenas algumas regras, e deixar de respeitar as demais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
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Data e Hora: | 12/05/2017 16:48:12 |